Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038180 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200506150446301 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, em audiência de julgamento por crime público, o Juiz entende que se verifica uma alteração substancial dos factos e, em consequência, por o arguido não aceitar ser julgado pelos novos factos, julga extinta a instância e ordena a entrega de certidões ao Ministério Público para efeitos de procedimento pela totalidade dos factos, o assistente não tem legitimidade para recorrer dessa decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A Ex.ma juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis após o julgamento da matéria de facto, entendeu que se verificava alteração substancial dos factos relativamente à acusação e perante a oposição do arguido, a que os mesmos fossem considerados para efeitos de condenação, declarou extinta a instância e ordenou a remessa de certidões ao Ministério Público para procedimento contra o arguido pela totalidade dos factos. Inconformado interpôs o assistente o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Porque os factos constantes da acusação por si só consubstanciam uma unidade de resolução criminosa e como tal perfeitamente autonomizáveis. Porque os factos indiciários que vieram a resultar da produção da prova e que o tribunal ao abrigo do disposto no art.º 359º do Código Processo Penal comunicou à defesa como factos novos, vindo esta a deduzir oposição a que o tribunal deles tivesse em conta para efeitos de condenação, também são autonomizáveis. Não é razoável, nem aceitável a declaração da extinção da instância quanto aos factos acusados e proceder-se a novo inquérito sobre todos os factos, quer os constantes da acusação, quer os novos. Nem a circunstância de os factos constantes da acusação, conjuntamente com os factos novos, conhecidos em julgamento, conduzirem à eventual prática de um crime de dano qualificado na forma continuada, justifica que se declare extinta a instância. Devia o tribunal ter prosseguido o julgamento e proferido sentença quanto aos factos constantes da acusação, quer no que se refere ao crime de dano qualificado quer no que se refere ao crime de dano simples, e extraída certidão dos factos novos que vieram ao conhecimento do tribunal e remetida a mesma ao Ministério Público para inquérito. Mesmo que se entendesse que, quer os factos da acusação, quer os novos factos deveriam ser julgados em conjunto, nem por isso deveria ser ordenada a extinção da instância antes de ordenada a suspensão do processo e extraída certidão para que o Ministério Público procedesse a inquérito sobre todos os factos. É este, aliás, o entendimento de grande parte da doutrina e jurisprudência (veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 28.1.1993 BMJ 423º 380). A M.ª juiz “a quo” ao julgar extinta a instância fez uma inadequada aplicação do art.º 359º do Código Processo Penal. O facto de agora se proceder a julgamento dos factos da acusação e posteriormente se vir a julgar os factos anteriores e posteriores praticados nas mesmas circunstâncias e lugar, mas não de tempo, não importa em caso julgado, desde que o tribunal autonomize concretamente os factos da acusação, dos factos novos que não foram admitidos ao abrigo do art.º 359º do Código Processo Penal por oposição dos arguidos. Pede que se declare sem efeito o despacho que julgou extinta a instância e seja ordenado que se profira sentença. Admitido o recurso, o Ministério Público, respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. * O despacho recorrido: Aos arguidos B............., nascido a 18.08.30, filho de pai desconhecido e de C............., natural de ............, Vale de Cambra, casado, reformado e residente no Lugar de ........, ......., Oliveira de Azeméis e D............., nascida a 02.03.39, filha de E.......... e de F........, natural de ......., Oliveira de Azeméis, casada, reformado e residente no Lugar de ........., ......., Oliveira de Azeméis, vêm imputada a prática, em co-autoria, e em concurso real, de um crime de dano simples e de dano qualificado da previsão dos art. 212º e 213º, n.º 1 al. a), pelos seguintes factos: No dia 10 de Dezembro de 2002, entre as 08h00 e as 08h30, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e na sequência de um plano previamente acordado, perfuraram a parede dos anexos da residência da assistente G..........., sita no Lugar da ........., freguesia de ........., área desta comarca, que é contígua ao prédio onde se situa a residência dos arguidos. Seguidamente, colocaram uma mangueira a verter água para dentro desse buraco, o qual se situava entre o telhado e a placa dos anexos, tendo-se acumulado nessa placa uma grande quantidade de água, que não foi possível quantificar, começando algum tempo depois a infiltrar-se e a cair no interior dos anexos. Em consequência dessa infiltração e queda de água foram causados estragos na instalação eléctrica aí existente, nomeadamente no quadro eléctrico, nas tomadas e nos interruptores, nas madeiras e soalho, nas paredes e no tecto e também num frigorífico aí instalado, o que causou à assistente um prejuízo de cerca de €11 500,00 (onze mil e quinhentos Euros). No dia 08 de Abril de 2003, a assistente contratou trabalhadores para lhe construírem um muro na sua residência, no local em que o seu prédio faz estrema com o prédio onde residem os arguidos. Nesse dia, cerca das 10h30, novamente em comunhão de esforços e intentos, os arguidos dirigiram-se ao dito muro e, fazendo a arguida uso de uma enxada e o arguido utilizando um pau, empurraram as pedras que tinham sido acabadas de fixar na construção do muro. Como consequência dessa conduta, além de se terem partido as pedras derrubadas foram também estragadas plantas que se encontravam junto ao muro e ficaram debaixo das pedras, sendo assim causado à assistente um prejuízo de cerca de €1 500,00. Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente combinado entre si, com o propósito de destruírem as paredes, a madeira e todos os objectos instalados no interior dos anexos à residência da assistente e que se pudessem estragar pela acção da água, assim como derrubarem e partirem as pedras que tinham sido colocadas no muro da assistente que se encontrava em construção. Os arguidos sabiam que nenhum daqueles bens lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da respectiva proprietária, e ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Por outro lado, e conforme decorre do teor da acta de fls. 262, no decurso da produção da prova, ao abrigo do disposto no artigo 359º do CPP, o tribunal comunicou à defesa factos novos e designadamente que desde, pelo menos, 2001 e até ao momento os arguidos têm colocado uma mangueira a verter água em direcção à placa e parede contígua aos anexos propriedade da assistente, a qual se tem infiltrado nas respectivas paredes e nas paredes da casa da habitação. Relativamente a estes novos factos os arguidos expressamente deduziram oposição a que o tribunal deles tivesse em conta para efeitos de condenação. Ora, dos factos supra descritos resulta suficientemente indiciado que os arguidos pelo menos desde o ano de 2001 e até ao momento têm colocado a mangueira a verter água em direcção à placa e parede contígua aos anexos da assistente, a qual se tem infiltrado nas respectivas paredes e nas paredes da casa da habitação, utilizando o mesmo modus operandi daquele descrito na acusação, nos termos acima referidos e que lhes vem imputado. Aqui chegados, importa pois, e antes de mais, tecer as seguintes considerações: Da matéria de facto descrita na acusação pública nos presentes autos e aquela que se comunicou à defesa resulta suficientemente indiciada a prática do ilícito e susceptível de ser reprovado a titulo de culpa jurídico-penal, ou seja todo um circunstancialismo exterior que envolveu a respectiva actuação e facilitou a repetição dos actos ilícitos, tomando cada vez menos exigível aos arguidos um comportamento diferente, isto é, uma actuação de acordo com o direito. Estamos, assim, perante a figura do crime continuado, encontrando-se os factos em análise neste processo numa situação de continuação criminosa, não só entre si mas também em relação aos factos novos apurados em sede de julgamento e comunicados aos arguidos e relativamente aos quais se ordenou que se extraísse e remetesse certidão ao Mº Pº para que proceda pelos novos factos, sendo que tais factos se circunscrevem no mesmo período daquele em causa nos presentes autos e é o mesmo modus operandi utilizado pelos arguidos. E, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 30º do C. Penal, "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. São, assim, requisitos da existência de uma continuação criminosa: a) realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) homogeneidade da forma de execução; c) lesão do mesmo bem jurídico; d) persistência de uma "situação exterior" que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. A continuação criminosa sé pode existir, pois, desde que ocorra uma pluralidade de resoluções levadas a cabo, por forma essencialmente homogénea, em condições que diminuam consideravelmente a culpa, decorrente de uma situação exterior que facilitou a reiteração. Como salientava o Prof. Eduardo Correia 5, pressuposto da continuação criminosa será verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tomando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Ora, como justamente se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 28.4.99, julgado um arguido por factos integrados numa continuação criminosa, por sentença transitada em julgado, fica consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outros factos integrados nesse crime, mesmo que por eles o arguido não tenha efectivamente sido julgado. Sendo assim, e em conformidade com a posição maioritariamente defendida na, doutrina, se o juiz se convence de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido apreciadas. Ainda, pois, que não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar. Desta forma apreciado qualquer facto do crime continuado, de uma vez por todas se liquida o problema da valoração juridico-criminal das várias actividades que constituem a continuação criminosa, já que contra a promoção de qualquer novo processo se pode sempre invocar a excepção de caso julgado. O crime continuado constitui, assim, um único "objecto processual". Com a consequência de que o caso julgado se forma sobre toda a relação de continuação, mesmo sobre aqueles factos que não tenham sido levados, à cognição do tribunal ou que este não tenha efectivamente conhecido. Deste modo, e sob pena de violação do principio constitucional ne bis in idem, (caso julgado) ou da alteração substancial dos factos que a lei processual penal comina com a nulidade – art. 379º, nº1 al. b), os factos em análise no presente processo e imputados aos arguidos na douta acusação pública, encontrando-se numa relação de continuação criminosa com os factos levados ao conhecimento dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 359º do mesmo diploma legal e relativamente aos quais os arguidos expressamente se opuseram a que o tribunal deles levasse em conta para efeitos de condenação no processo em curso, impõem que deles o tribunal não possa conhecer e consequentemente determino a extinção da presente instância e, após transito e respectiva baixa, a remessa dos autos ao Ministério Público e designadamente àquele inquérito que deu origem à certidão já ordenada a fls. 262. Notifique. Sem custas. O Direito: Questão prévia da admissibilidade do recurso. Os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei, art.º 69º n.º 1 do Código Processo Penal. Assim, estando as atribuições dos assistentes expressa e taxativamente plasmadas na lei, sendo variáveis conforme a fase processual, bem se pode afirmar que a sua autonomia, relativamente ao Ministério Público, é excepcional. Avançando na tarefa de delimitar as atribuições dos assistentes, naquilo que ora nos interessa, a fase do julgamento e concretamente a possibilidade de interposição recurso, refere-se no art.º 69º n.º2 al. c.) do Código Processo Penal que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. Segundo o Código Processo Penal, art.º 401º têm legitimidade para recorrer: O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. O recorrente é assistente. Do quadro normativo referido resulta que o assistente só pode recorrer das decisões contra ele proferidas e das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. A resposta à questão prévia enunciada co-envolve responder a esta outra: a decisão recorrida foi proferida contra o assistente, essa decisões afecta-o? Parece-nos óbvio que só releva o afectar num sentido jurídico, não psicológico ou outro. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a decisão é proferida contra o assistente, e nessa medida afecta-o, para efeitos de legitimar o seu direito de recorrer quando, nomeadamente, julga improcedente a acusação e absolve o arguido. A esta hipótese várias outras se podiam juntar. Ora, no nosso caso, não há sequer uma decisão final de mérito, a decisão recorrida não é condenatória nem absolutória, trata-se de decisão com mero cariz e impacto processual, que nada decide quanto ao mérito. A decisão recorrida, perante uma alteração que a Ex.ma juíza classificou, bem ou mal agora não importa, de substancial dos factos, dado o apuramento de novos factos susceptíveis de integrar eventual continuação criminosa, limita-se a declarar a extinção da instância e a remeter os autos ao Ministério Público para que proceda também pelos novos factos. Neste contexto, a decisão decorrida, não foi proferida contra o assistente, nem o afecta juridicamente[Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15.1.97, CJ S, V, Tomo I, pág. 188], pois nenhuma das pretensões por ele formuladas foi rejeitada pelo tribunal. Bem pelo contrário, essa decisão, abstractamente considerada, beneficiando a realização da justiça, pode também eventualmente beneficiar de modo directo o assistente, pois o alargamento do âmbito temporal de actuação ilícita dos arguidos viabiliza que, v.g. no pedido cível, se aleguem outros danos eventualmente ocorridos e possivelmente não considerados e computados no pedido cível inicialmente formulado. Neste segmento argumentativo, e em fim de linha, diremos que nem sequer ocorreu condenação em custas, pois a decisão é expressa “sem custas” a indicar que não há vencimento nem decaimento. Daí que, em nenhuma perspectiva juridicamente relevante se pode reputar a decisão recorrida como proferida contra o assistente ou que o afecte. Esta solução justifica-se porque na forma de co-actuação no processo penal (Ministério Público – Assistente) não se pode perder de vista a distinção entre crimes públicos, semi-públicos e crimes particulares, sendo certo que, em cada um destes grupos de ilícitos é profundamente diversa a extensão das atribuições e o próprio sentido da intervenção dos assistentes, ao ponto de se dever considerar que é diferente a sua posição jurídica[F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 519]. Ora no caso e segundo o despacho de que o assistente pretendia recorrer – sem curar da sua (in)correcção - está em causa um crime público, razão acrescida para deixar vincada a ideia de que a predita solução normativa é a que melhor se compagina com o princípio da oficialidade da promoção processual penal, pois como é sabido nesses casos a posição do assistente é de co-actuação subalterna, art.º 284º, sem prejuízo de poder requerer a abertura de instrução, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, art.º 287º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal. Como estamos perante crime público, o interesse público na promoção processual não se pode subordinar ao interesse do particular. Daí que, conformando-se o Ministério Público com a decisão de retornar os autos a inquérito, não está no livre alvedrio do assistente atacar o despacho recorrido para o que, como já vimos, não tem suporte normativo. Se outra fosse a solução, e no pé em que estão as coisas no caso, a iniciativa (o impulso) de investigar a prática dos novos factos susceptíveis de integrar crime público ficava também na dependência da vontade do assistente, e não apenas do Ministério Público a quem pertence no nosso ordenamento, no caso dos crimes públicos e semi-públicos o exercício da acção penal, art.º 219º da Constituição e artºs 48º a 50 do Código Processo Penal, o que contendia com o princípio da oficialidade da promoção processual. Esta solução legislativa tem ainda o condão de desembaraçar os tribunais de uma infinitude de recursos de duvidoso valor e interesse, quando não de mero capricho. Por outro lado, esta solução, não contrariaria o princípio vitimilógico que completa a triangularidade do actual discurso penal – a tríade punitiva: Estado – delinquente – vítima - que inspira o nosso sistema penal[Preâmbulo do Código Penal ponto 17]. Nem limita a participação democrática dos cidadãos na cooperação possível e na conformação dos fins públicos de justiça, preocupação sem dúvida também inerente ao instituto da assistência. É que, conforme se referiu, o assistente qualquer que seja a posição a tomar pelo Ministério Público, mantém intocadas as faculdades previstas nos artºs art.º 284º e 287º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal. A decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que nada obsta a que neste tribunal se decida em desconformidade com o despacho que admitiu o recurso. Finalmente a circunstância de o despacho recorrido não admitir recurso obsta a que se conheça do recurso, art.º 417º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal - deixando-se intocadas as questões relativas à continuação do julgamento ou (des)adequação da figura processual a que se deitou mão -, determinando a sua rejeição, artºs 419º n.º 4 al. a) e 420º n.º 1 do Código Processo Penal, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, a irrecorribilidade do despacho sindicado, art.º 14º do Decreto Lei n.º 17/91 e art.º 414º n.º 2 do Código Processo Penal. Decisão: Rejeita-se o recurso por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão: a irrecorribilidade pelo assistente do despacho sindicado. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal condena-se a recorrente em 4 UC. Porto, 15 de Junho de 05. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |