Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845164
Nº Convencional: JTRP00042024
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP200901070845164
Data do Acordão: 01/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 348 - FLS 230.
Área Temática: .
Sumário: A ponderação imposta pelo art. 371º-A do Código de Processo Penal reporta-se ao momento da condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5164/08-4

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO:

- No processo abreviado nº …/03.8GNPRT, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos o arguido B………. foi julgado e por sentença proferida em 29-09-2004 condenado na pena de 8 meses de meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.
- Por despacho proferido em 13.07.2007, foi revogada a suspensão da execução da pena de oito meses de prisão em que o arguido tinha sido condenado e determinado o cumprimento efectivo da mesma.
- Não conformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação visando a manutenção da suspensão da execução da pena.
- Tal recurso foi admitido e julgado não provido, tendo sido mantida na íntegra a decisão de revogação de suspensão da pena.
- Ainda interpôs o arguido recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o mesmo não foi admitido, por se tratar de recurso de um despacho e não de recurso que conheceu, a final, do objecto do processo.
- Após outras peripécias que os autos documentam, o arguido requereu a fls. 330 e 331 a reabertura da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P. Penal, com a finalidade de se averiguar a existência dos demais pressupostos do art. 44º, do C. Penal, susceptíveis de determinar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica, por entender ser-lhe esse regime mais favorável.
- Foi ordenada a requerida reabertura da audiência, bem como a elaboração de relatório social e, realizada a mesma, foi proferida a decisão de fls. 360 a 366 na qual se manteve a condenação do arguido pelo cometimento do crime de condução ilegal p. e p. no art. 3º, nº 2, do DL 2/98, de 3/1, na pena de oito meses de prisão.

Irresignado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões:

«1. O Recorrente requereu a reabertura de audiência pedindo que lhe fosse substituída a pena prisão aplicada, pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no actual art.° 440, n.° 1 al. a) do C.P.;

2. Entendeu o Juiz a quo que neste momento processual - reabertura da audiência - já não poderia contemplar o pedido do recorrente, uma vez que a sua pena já havia sido substituída.

3. Com esta posição, a sentença a quo padece de vício versando a matéria de direito, porque erra na determinação da medida da pena, uma vez que a reabertura da audiência faculta, conforme foi contemplada pelo legislador, que o julgador não fique vinculado a decisão de facto e de direito apurada em sede de primeira audiência, antes tendo renovados poderes e competências para apreciar e julgar os factos provados, devendo concluir por uma nova determinação da medida da pena e seu modo de execução, que obviamente não poderá ficar cingida ao que já havia sido anteriormente decidido, sob pena de nenhum efeito útil produzir este inovado mecanismo.

4. Pelo caso sub judice ficar abrangido no âmbito da Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, que entrou em vigor em 15/09/2007 pelo vulgo regime de vigilância electrónica, o Tribunal a quo entendeu estar reunido o formalismo para proceder à reabertura da audiência

5. Nesta audiência, o Tribunal a quo teria sempre de se pronunciar quanto à aplicação de um regime mais favorável, que a aplicação da pena de prisão.

6. Apesar da argumentação referida em 2., no penúltimo parágrafo da sentença a quo, é feito por este Tribunal, uma resumida fundamentação pela qual também opta pela não aplicação do regime de permanência na habitação ao caso sub judice, o que nos permite concluir que a sentença a quo, entrando em contradição com a sua linha de entendimento quanto a esta questão, pronuncia-se, por juízo próprio, quanto a esta modalidade de cumprimento de pena.

7. Porém, fá-lo de modo errado, quando termina por concluir, sem suficiente suporte fáctico, que esta substituição também não satisfaria de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, porquanto o Tribunal a quo deu como provado que o arguido reintegrou o seu agregado de origem composto pelo filho de 11 anos, pelos pais, e pela afilhada; mantém uma forte relação afectiva com os filhos, sendo que o mais novo, de 8 anos de idade, frequenta diariamente a sua residência: vive do seu vencimento como guarda-nocturno, no valor de € 650,00 mensais e com rendimento variável de trabalho prestado numa oficina de um amigo; contribui com € 125,00 a título de pensão de alimentos para o filho mais novo; goza de uma integração adequada, no meio comunitário, assim corno os seus progenitores sendo a família considerada como cumpridora e preocupada; à data dos factos tinha 32 anos e era primário.

8. Resulta do Relatório social a fls. (…) que o cumprimento de pena de prisão por parte do arguido terá causado grande ansiedade e preocupação quer ao próprio, quer à sua família.

9. De igual modo, resulta dos autos que embora o recorrente tenha neste momento uma vida profissional estabilizada, porquanto permite-lhe suportar todos os encargos do seu agregado familiar, na eventualidade de lhe ser imposto o cumprimento da pena de prisão, o seu vínculo à função pública, relativo ao seu trabalho como guarda-nocturno na C………., em de Matosinhos, onde foi admitido em 1993, com grande probabilidade, será cessado, já que não pode voltar a beneficiar de licença sem vencimento que se socorreu para evitar essa cessação, no período que esteve detido.

10. O Recorrente apresenta-se hoje uma pessoa tranquila, com reiterados hábitos de família e trabalho, tendo a experiência da detenção vivida, abalado-o física e psiquicamente, denotando-se, contudo, que agora se apresenta com uma postura de maior adequação aos normativos impostos, consciente da ilicitude dos seus anteriores comportamentos.

11. Resulta, igualmente, do relatório social que demonstra à presente data, um propósito firme de evitar para sempre novos comportamentos desviantes.

12. Diga-se, ainda, que aliás com base na “não perigosidade” do arguido, mormente de perseguir um percurso e actividade criminosa, é que o Tribunal a quo nunca determinou a sua sujeição a qualquer medida de segurança, designadamente, a prisão preventiva.

13. Como já referido, presentemente, e após ter logrado sucesso em obter poupança para esse propósito, o recorrente veio a liquidar a inscrição para obtenção de licença de condução, circunstância posterior ao crime de maior relevância para a determinação da medida da pena no caso sub judice (vide doc n.° 1).

14. Resulta dos autos que tanto o recorrente como os seus pais, arrendatários da casa onde habita, prestaram as devidas autorizações que lhe possa ser aplicado este regime.

15. Decorre também dos autos, que não obstante as detenções e fiscalizações anteriores, em qualquer das ocasiões em que foi interceptado não houve “danos para terceiros”, visto que não se apurou que tivesse ocorrido qualquer sinistro ou perigo deste.

16. Entendemos que face ao exposto, as necessidades de prevenção especial são diminutas e a aplicação da vigilância electrónica ao recorrente será suficiente para que se cumpram as demais finalidades da punição, nomeadamente, para o dissuadir do cometimento futuro deste tipo de crime.

17. Acresce que a própria política legislativa, doutrina e jurisprudência nesta matéria têm vindo a indicar a vigilância electrónica como alternativa à prisão efectiva, nos ilícitos de menor gravidade e com aplicação de penas curtas de prisão, de modo a não submeter os agentes aos conhecidos efeitos criminógenos que a prisão sempre importa - vide quanto a esta questão diversos artigos in www.dgpj.mj.pt ou www.mj.gov.pt.

18. Neste sentido, foi recentemente acordado nessa RELAÇÃO DO PORTO, por ACÓRDÃO de 28/05/2008, presidido pesa Ex.ma Relatora, Sr.ª Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, publicado no sítio do ITIJ, www.dgsi.pt, o seguinte:
“1 - É correcta a opção pela pena de prisão, no âmbito do art .70° do Código Penal no caso de arguido que cometeu 4 crimes de condução sem habilitação legal depois de haver sofrido 4 condenações por esse mesmo tipo de crime, duas em pena de multa e duas em pena de prisão suspensa na sua execução.
II - Sendo aplicada a pena única de 1 ano de prisão ao concurso desses 4 crimes, deve essa pena ser substituída por regime de permanência na habitação.
III - A prisão deve ser reservada aos crimes mais graves e a situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes.”

19. Assim, considerando, as circunstâncias apuradas, que não reflectem de todo a existência de necessidades de prevenção gerais e especiais que justifiquem ora a aplicação de urna medida privativa da liberdade, o Tribunal a quo deveria ter optado por substituir a pena prisão aplicada, pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme o mesmo manifestou ser sua vontade.

20. Pelo que apela a este Venerando Tribunal para que lhe seja aplicado esse regime a fim também de poder trabalhar e cumprir em casa, a pena de prisão a que foi condenado, que não ignora e tem consciência de ter de cumprir.

21. Ao aplicar nestas circunstâncias uma medida privativa da liberdade a douta sentença recorrida viola efectivamente os art.ºs 70º e 71º do C.P. que determinam os critérios de escolha e determinação da medida da pena».
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O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso defendendo que ao mesmo deve ser negado provimento.
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Já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer, o qual conclui também que o recurso deve improceder.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

A questão nuclear a decidir no presente recurso resume-se a saber se após a revogação da suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão em que foi condenado, por decisão transitada em julgado, e na sequência da reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artigo 371º-A, do C.P.Penal, o tribunal pode substituir a pena efectiva de prisão que resultou da revogação, pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Antes, porém, de apreciar as questões enunciadas e porque o recorrente com a motivação e as conclusões do recurso procedeu à junção de um documento destinado a comprovar que se encontra inscrito numa escola de condução para obtenção de carta de condução da categoria B, cumpre apreciar e decidir da legalidade da junção de tal documento.

O artº. 165º, do CPP, inserido no capítulo relativo à prova documental estabelece que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência».

Este limite temporal estabelecido para a junção de documentos visa, desde logo, garantir o respeito pelo princípio do contraditório, princípio fundamental do direito processual. No entanto este princípio poderia ser respeitado através da possibilidade de a outra parte se poder pronunciar sobre o documento e contrapor-lhe outras provas. Contudo, a lei pretendeu também garantir que nem o julgador, nem qualquer dos outros intervenientes processuais, possam ser, a qualquer momento e ao longo de todo o processo confrontados com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar num eternizar do processo. Se qualquer interveniente processual pudesse juntar provas sem qualquer limite temporal, fácil será de imaginar o caos que se poderia instalar na tramitação processual, com sucessivas e quiçá infindáveis novas notificações para dar a conhecer novos documentos entretanto juntos.

Por outro, tomar conhecimento do conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito, ou conhecê-lo em momento em que o confronto de testemunhas com o mesmo, altera substancialmente, a possibilidade de abalar o seu valor probatório. Daí que a regra da junção de documentos até ao encerramento da audiência só em casos muito contados possa ser ultrapassada.

Acresce que, para além dessa razão de disciplina da tramitação processual, o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida e não a decidir questões novas. Ora, a bondade da decisão recorrida há-de ser apreciada tendo em conta o direito aplicável ao caso concreto e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação.

Na verdade, ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e nesta análise terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que esses elementos devam manter-se inalterados.

Aquilo que o arguido pretende com a junção do documento é a alteração da decisão sobre a matéria de facto com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla.

Face ao exposto, a junção do documento no momento em que o foi não é legalmente possível, pelo que se determinará o desentranhamento e devolução ao recorrente.
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Passando à análise das questões suscitadas no recurso, cumpre antes do mais referir que se trata de questões que entraram no nosso sistema jurí­dico processual penal, com a entrada em vigor da ultima alteração ao CPP, que veio estabelecer no artigo 371º-A que: «Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».

Pouco tempo após a entrada em vigor da referida norma legal, em anotação ao Código de Processo Penal Anotado, de Maia Gonçalves, 16ª Edição, escreveu-se que este dispositivo: «…pode suscitar diversos e complexos problemas e inabarcáveis delongas processuais, antolhando-se como que uma caixa de Pandora».

Escreve-se na mesma obra e na parte final da anotação ao mesmo artigo que: «Desde a revisão do Projecto de Código Penal em 1964, se sabe e tornou ponto quase indiscutido que as novas leis penais mais favoráveis devem ser aplicadas na sua globalidade, não sendo lícito ao condenado respigar pontos favoráveis para deles beneficiar e pontos desfavoráveis, para os rejeitar. Ubi commodum ibi incommodum. Basta contactar a vasta jurisprudência sobre esta questão e a doutrina mais autorizada para constatar as melindrosas questões que a realidade vai fazendo surgir».

Ora, vejamos se o normativo em questão, ou seja, a reabertura do processo para a aplicação de lei penal mais favorável se aplica ao caso concreto do recorrente aqui em análise ou se, outrossim, o que o recorrente pretende é que lhe seja aplicado em cada momento, o regime que messe momento lhe é mais favorável.

Na fundamentação da decisão recorrida de não aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para o cumprimento da pena efectiva de prisão, resultante da revogação da pena de prisão suspensa em que o recorrente fora condenado, escreveu-se:
«É que se é certo que a aplicação do novo regime de permanência na habitação, à data da condenação, não pôde ser ponderada e equacionada, por inexistir semelhante possibilidade, a verdade também é que ninguém duvidaria que a suspensão da execução da pena de prisão efectivamente aplicada na sentença condenatória se revelaria, em concreto, mais favorável ao arguido ao invés do seu cumprimento em regime de permanência na habitação, ou mesmo em regime de semidetenção ou de prisão por dias livres (por cuja substituição a pena concretamente aplicada também hoje era possível), dado o carácter privativo da liberdade destas penas por comparação com aquela, que efectivamente foi a pena de substituição aplicada. Aliás, a ponderação imposta pelo art. 371°A do CPP, reporta-se ao momento da condenação. Conforme se escreveu no Ac. da RG de 10/12/07 (in www.dgsi.pt) “a redacção do art. 371-A do CPP é unívoca ao estabelecer que a audiência nele prevista limita-se à aplicação do novo regime penal mais favorável, ou seja, não basta que tenham existido alterações na lei penal geral, mas é necessário que o novo regime contenha, pelo menos, uma qualquer norma que permita conjecturar que, se já existisse no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido.»”

Ora, se já existisse no momento em que foi proferida a condenação na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a possibilidade de cumprimento de tal pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância, ninguém duvidaria que o regime mais favorável para o arguido era o da suspensão da execução da pena e não o que agora pretende lhe seja aplicado.

Na verdade, como se refere também no acórdão acima transcrito na decisão recorrida: «Com o art. 371º-A do CPP, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor da Lei Nova, dar ao arguido a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro» e: «…não basta que tenham existido alterações na lei penal geral. É necessário que o novo regime contenha, pelo menos, uma qualquer norma que permita conjecturar que, se já existisse no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido».

O regime de permanência na habitação no momento em que o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, era-lhe nitidamente desfavorável, só se tendo tornado mais favorável face ao imposto cumprimento da prisão efectiva, por o mesmo ter persistido na prática do mesmo tipo de crime, o que levou a que tivesse sido decidida a revogação da suspensão da execução da pena, decisão essa que o arguido ainda questionou no recurso interposto ao qual foi negado provimento.

Face ao insucesso de tal recurso, o objectivo do recorrente é o de conseguir não cumprir a pena efectiva de prisão, através da invocação de lei que se existisse no momento da condenação não lhe seria aplicável por lhe ser claramente mais desfavorável.

Resulta, pois do que vem de expor-se que a reabertura da audiência não deveria sequer ter sido admitida mas, tendo-o sido, não podia da mesma resultar decisão diferente da que foi decidida, pelo que, embora com razões não totalmente coincidentes, não pode proceder o recurso interposto pelo arguido.
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III - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso do arguido, confirmando integralmente a sentença recorrida.

O arguido pagará 3 UCs de taxa de justiça.

Porto, 2009-01-07
António Álvaro Leite de Melo
Isabel Celeste Alves Pais Martins