Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0651108
Nº Convencional: JTRP00039983
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: ILEGITIMIDADE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP200701220651108
Data do Acordão: 01/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 287 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: Numa providência cautelar de anulação de deliberações sociais, sendo caso de litisconsórcio necessário passivo, que o requerente não observou, deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocada com vista a sanar a ilegitimidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação do Porto

B………., id.nos autos, interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que correu termos no .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e que indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela agravante naqueles autos com o fundamento de que tal incidente é inadmissível nos procedimentos cautelares atento a sua incompatibilidade com o objectivo da celeridade processual que lhes está subjacente.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente:

A. A Recorrente, enquanto cabeça de casal e por conseguinte representante comum dos contitulares das participações sociais do falecido, tem legitimidade activa para o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e bem assim para a acção de anulação de deliberações sociais, não só ao abrigo do expressamente consagrado na lei, como na mais considerada doutrina e na jurisprudência, sobretudo a mais recente, pelo que sempre deveria improceder a invocada excepção de ilegitimidade.
RP20041007043 1268, de 07-10-2004, inwww.dgsi.pt.
8 RP19980203972 1202, de 03-02-1998, in www.dgsi.pt.

B. Conforme, ensina Pinto Furtado: “Requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia, integrará, pelo menos na generalidade dos casos, um puro acto de administração, perfeitamente enquadrável na competência do cabeça de casal”
C. “Os poderes do representante comum estão expressamente consagrados nos números 5 e 6 do artigo 223.° transcritos supra (aplicáveis às sociedades anónimas por força do mencionado artigo 303.°, n.° 4), que consagra a seguinte regra: “o representante comum pode exercer, perante a sociedade, todos os poderes inerentes à quota indivisa”, nas palavras do Prof. Raul Ventura.
D. Assim não o entendeu o tribunal a quo, dando provimento à invocada excepção, entendimento altamente contraditório com o carácter urgente do procedimento cautelar.
E. Todavia, face à decisão de absolvição da requerida da instância cautelar dando provimento à excepção de ilegitimidade erradamente invocada, veio a Recorrente deduzir incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros.
F. A exigir-se a intervenção dos restantes herdeiros, esta seria sem dúvida a forma mais correcta, especialmente atendendo à pendência de processo de inventário, pois que desta forma os restantes herdeiros poderiam, querendo, aderir ao articulado apresentado ou apresentar articulado autónomo.
G. Nenhuma disposição legal proíbe a dedução do incidente de intervenção principal provocada nos procedimentos cautelares, de resto a decisão recorrida não é legalmente fundamentada.
H. O único argumento expressamente invocado na douta decisão recorrida é a incompatibilidade do incidente com o objectivo de celeridade do procedimento cautelar.
I. Argumento que deveria ter, outrossim, determinado a improcedência da excepção de ilegitimidade erradamente invocada pela requerida no procedimento.
J. Por outro lado, esse argumento não tem qualquer aplicação no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, dado que o periculum in mora é, desde logo, obviado com a citação, refere o artigo 3970, n.° 3 do CPC: “A partir da citação, e enquanto não for Julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”.
K. A jurisprudência invocada supra, determina a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada nos procedimentos cautelares.
L. A douta sentença interpretou, pois, erradamente e violou o preceituado nos artigos 325.°, 396.°, 97.° do C.P.C. e artigo 9.° do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.

Foram produzidas contra alegações pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Os factos com relevo para a decisão são os seguintes.

No .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi intentado pela agravante providência cautelar de suspensão de deliberações sociais.
Foi proferida sentença que julgou a agravante parte ilegítima por ter entendido que tal acção deveria ser intentada por todos os interessados na relação controvertida absolvendo da instância a parte contrária.
A agravante veio a apresentar requerimento em que solicita a intervenção principal provocada dos restantes interessados.
Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que tal incidente é inadmissível nos procedimentos cautelares atenta a sua incompatibilidade com o objectivo da celeridade processual que lhes está subjacente.
Deste despacho foi interposto o presente recurso de agravo.

Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex vi do artº 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Dentro dos preditos parâmetros, dado o teor das conclusões recursórias, o objecto do recurso está circunscrito à questão de saber se nos procedimentos cautelares é admissível o incidente de intervenção principal provocada.

Nas suas conclusões de recurso a agravante limita-se a discordar do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, citando dois acórdãos desta Relação que, contudo não versam sobre esta matéria.
O tribunal recorrido fundamenta a decisão num único acórdão do TRL.
Importa dizer que não há jurisprudência firmada sobre esta temática.
A questão sub júdice tem de ser resolvida face aos princípios específicos que regem os procedimentos cautelares e o processo civil em geral.
Um princípio específico dos procedimentos cautelares é, indubitavelmente, o da máxima celeridade.
Estamos perante medidas de urgência que requerem rápida intervenção do poder judicial, permitindo-se uma intervenção rápida na defesa do direito substantivo em perigo e que se pretende acautelar. Trata-se de um procedimento reduzido, que visa uma apreciação sumária da situação sendo por isso incompatível com delongas.
Daí que os incidentes deste tipo sejam, em regra, incompatíveis com a estrutura dos procedimentos cautelares, pelo simples facto de tornarem moroso um procedimento que, afinal, se pretende célere.
Afigura-se-nos, pois, que em regra não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar.
Mas numa situação como a dos autos em que a requerente não tinha legitimidade para sozinha intentar a providência cremos ser admissível a requerida intervenção principal provocada porquanto tal incidente se destinava a assegurar o efeito útil da providência por estar em causa um pressuposto processual- assegurar a legitimidade num caso de litisconsórcio necessário.
A intervenção nesta situação, pese embora alguma morosidade acrescida, acaba por dar utilidade à providência e está de acordo com o objectivo claramente assumido com a reforma processual civil de reduzir os obstáculos formais, de natureza processual à apreciação do objecto do processo -veja-se o art. 265, nº 2, do CPC.
É que não podemos esquecer que os procedimentos cautelares também são processos e se norteiam pelos princípios do processo civil.
O tribunal recorrido deveria ter admitido o incidente de intervenção principal provocada.

DECISÃO

Pelo exposto, concedem provimento ao agravo revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira o requerido incidente.
Custas pelo agravado.

Porto, 22 de Janeiro de 2007
Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho