Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034341 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS LAUDO ORDEM DOS ADVOGADOS JUNÇÃO DE PARECER RESPOSTA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200211280230794 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 535 - FLS. 32. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 ART201 N1 ART525 ART526. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/09/26 IN BMJ N459 PAG513. AC STJ DE 1995/10/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG48. | ||
| Sumário: | I - O laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, junto a acção de honorários, deve ser considerado como um parecer - peça escrita, sem eficácia probatória, cuja função útil é a de poder contribuir para esclarecer o julgador. II - A junção de parecer ao processo deve ser notificada à parte contrária, sendo de admitir a resposta desta, como corolário do princípio do contraditório, sob pena de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |