Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP200707090750885 | ||
Data do Acordão: | 07/09/2007 | ||
Votação: | . | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | INDEFERIDA. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo. | ||
Reclamações: | I- Relatório Na acção nº ……./2001 da …..ª Vara Cível do Porto - ….ªsecção, foram apresentadas reclamações à base instrutória e relativamente ao despacho que aditou quesitos à mesma foi interposto recurso de agravo a fls. 3031 e 3032 (fls.23 destes autos) pelo co-réu…, defendendo este aí que o mesmo deveria subir imediatamente, por a retenção o tornar inútil (e lhe causar prejuízo irreparável) nos termos do artº 734º-2 e com efeito suspensivo, nos termos do artº 740º-2-e) e nº 3, ambos do CPC. Foi então proferido despacho conforme fls. 24 destes autos no qual não se admitiu o recurso porquanto o despacho proferido sobre reclamações nos termos do nº 3 do artº 511º pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante volta sustentar a sua divergência quanto às questões jurídicas que estão na base do aditamento de quesitos à base instrutória, defendendo que do que discorda é da inclusão de determinados factos na base instrutória e por isso a decisão de não admissão de recurso não colhe aqui. Não houve resposta à reclamação. O despacho recorrido foi sustentado - fls.11 II-Fundamentação a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido. b) O mérito da Reclamação: 1- Está em causa saber se, no caso concreto, está correcta a decisão de não admissibilidade do recurso. O reclamante traz à colação questões jurídicas que não podem ser decididas em sede de reclamação atendendo aos seus objectivos como previstos no artº 688º, nº 1 do CPC. O despacho que não admitiu o recurso de agravo interposto pelo reclamante reconduz-se à apreciação de questões que têm a ver com a possibilidade de nesta acção serem ou não susceptíveis de ser incluídos os quesitos novos que foram aditados à base instrutória. Ora é a própria lei processual (artº 511º, nº 3 do CPC) que quanto a essas questões, não retirando a possibilidade de as impugnar determina que o momento para o fazer será em sede de recurso a interpor na sentença final. 2- A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo. Trata-se, como apropriadamente interpreta Lebre de Freitas – CPC anotado – Volume 2º, pág. 384, de um regime idêntico ao da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, contra a qual é admissível reclamação (artº653º-4), estando, porém ,a decisão proferida apenas sujeita a impugnação no recurso interposto da decisão final (artºs 684º-A-2 r 690-A-1 do CPC… Acresce que a haver lugar a recurso, o que não acontece no caso, também não poderia o mesmo ter subida imediata e muito menos efeito suspensivo, como defende o reclamante. Tratando-se de um agravo há que ter em conta a orientação que vem sendo seguida pela doutrina e jurisprudência: “No nosso processo civil, ponderadas as vantagens e os inconvenientes do sistema de subida imediata ou diferida, optou-se por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente; outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. Isto sem prejuízo de a regra ser a subida diferida , uma vez que os casos de subida imediata são os taxativamente indicados na lei (artº 734º e 735º, nº 1 do CPC) - (cfr. Amâncio Ferreira - Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 304 e ss)”. A subida imediata do recurso impõe-se sempre que da retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Ora isso como a jurisprudência tem entendido só acontece (para além dos casos taxativos do nº 1 do artº 734º do CPC) quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como as invocadas pelo reclamante. No caso dos autos a questão não se coloca sequer, porquanto não há lugar a recurso autónomo do despacho que aditou quesitos à base instrutória. III- Decisão Nos termos expostos Indefere-se, assim, a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs - artº14º nº 1, ex-vi artº 18º do CCJ. Notifique. Porto-9-07-2007 O Presidente do Tribunal da Relação do Porto Gonçalo Xavier Silvano | ||
Decisão Texto Integral: |