Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
142/09.7PBMTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043603
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP20100310142/09.7pbmts-C.P1
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 416 - FLS. 351.
Área Temática: .
Sumário: Tem subida diferida, devendo ser julgado com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso interposto da decisão do JIC a julgar improcedente a arguida nulidade do inquérito e da acusação pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 142/09.7pbmts-C.P1 ( args. Presos - proc urgente)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Conforme o certificado nos autos, a fls. 1468 a 1476 os arguidos B……………, C…………….., D…………… e E…………., com os sinais dos autos, vieram – não em sede de instrução, mas em sede de invocação de nulidade – arguir a nulidade do inquérito e da acusação pública proferida a fls. 1309 a 1334, alegando:-
Que foram confrontados, na acusação pública de que foram notificados, com muito mais factos do que aqueles que lhes foram comunicados pelo JIC no âmbito do seu 1º interrogatório judicial de arguido detido nos termos do art. 141º, do CPP;
Que como estão presos preventivamente, estavam à disposição do titular do inquérito para serem confrontados com factos novos, mas tal não sucedeu;
Foram violadas as suas garantias de defesa.

O Mertº JIC, por despacho, ( cfr. cert. de fls. 1686 a 1689 ) decidiu julgar improcedente a invocada nulidade do inquérito e da acusação pública.
XXX
Inconformados os referenciados arguidos vieram interpor recurso deste despacho, esgrimindo, em síntese que:

- ocorre a nulidade prevista no art. 120º nº 2, als. c) e d), do CPP, uma vez que constam da acusação da qual foram notificados, muito mais factos do que aqueles que lhes foram imputados no interrogatório judicial;
- é inconstitucional a interpretação dos arts. 141º e 272º, do CPP feita na decisão recorrida, no sentido da desnecessidade de constarem dos autos de interrogatório dos arguidos os factos concretos imputados com a amplitude que constam da acusação (arts. 20º e 32º, da CRP).

O Digno Magistrado do MP veio responder ao recurso, defendendo, em suma, a sua total improcedência.

O Mertº Juiz “a quo”pronunciou-se da seguinte forma:-

(…)

A decisão de fls. 1686 a 1689 dos autos é recorrível, os arguidos têm legitimidade e estão em tempo (fls. 1691), pelo que admito o recurso interposto, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito não suspensivo – cfr. arts. 399º, 411º nº 1 a), 401º nº 1 b), 406º nº 2, 407º nº 1 e 408º, todos do CPP.

….(…).
XXX
Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer por via do qual:-

- suscita a questão prévia atinente ao declarados modo de subida do recurso e ao seu efeito; em seu entender o recurso deve ter subida diferida e a entender-se que o recurso subia imediatamente, o mesmo não devia ter-se atribuído efeito não suspensivo.

- a entender-se que o recurso deve subir imediatamente, então o mesmo é totalmente improcedente.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP foi deduzida resposta, por via da qual os arguidos entendem que o recurso deve ter subida imediata; que o conhecimento diferido do recurso implicaria possível inutilidade superveniente da lide, viola a CRP e garantias de defesa dos arguidos; que o recurso foi interposto do despacho que na fase de instrução indeferiu a nulidades tempestivamente arguidas (cfr. art. 407º nº 2, al. h), do CPP ).
XXX
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

A montante das questões que são objecto do recurso cuja delimitação consta das conclusões da motivação, importa conhecer da questão prévia suscitada pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto.

Vejamos:-

Começamos por dizer que não é caso de aplicação da al. h) do nº 2, do art. 407º, do CPP uma vez que não se trata de recurso de decisão jurisdicional que tenha indeferido requerimento para abertura de instrução; com efeito e o que resulta do certificado nos autos e dos próprios termos da decisão, motivação e conclusões do recurso, os arguidos recorrem do despacho que indeferiu, fora do âmbito da instrução, à arguição de nulidade do inquérito do MP e da acusação pública.

Aliás no despacho de admissão de recurso nenhuma referência é feita a tal preceito.

A subida imediata do recurso baseia-se no disposto no art. 407º nº 1, do CPP.

Tal preceito legal dispõe que sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

A regra estabelecida no art. 407º nos seus ns. 1 e 2 é a da subida diferida sendo a excepção a subida imediata.

Dissertando sobre o (actual ) nº 1 do art. 407º, do CPP diz o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , III, pag. 345, “… são casos muito raros, pois se a decisão recorrida, com subida diferida, for revogada pelo recurso, o que pode vir a suceder é a repetição da decisão e das subsequentes a partir dessa decisão, mas esta é uma consequência normal de todos os recursos que não sobem imediatamente”.

Como bem se anota no Ac. da R. Lx. De 24/11/2005 – CJ T. V, pag. 140, ...Assim, o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é “tão-só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir a uma eventual anulação do processado posterior à sua interposição (inclusive, se for caso, o julgamento), não sendo de confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo ( também Ac. da mesma Relação, de 5/11/96, proc. Nº 479/96 ).
Esta Jurisprudência, citada a título de exemplo está sedimentada há muito tempo e continua a ter plena aplicação no regime adjectivo vigente e com respeito pelos princípios constitucionais, designadamente, os invocados direitos de defesa.

Daqui resulta que ao recurso deve fixar-se como regime de subida, o da subida diferida.

Ademais e como bem acrescenta o Ilustre PGA, a entender-se que a subida seria a imediata, então ao recurso devia ter-se atribuído efeito suspensivo nos termos do art. 408º nº 3, do CPP, sob pena, aí sim, de inutilidade superveniente da lide.

Com efeito, tendo-se fixado efeito não suspensivo ao recurso em separado e tendo o processo seguido a sua tramitação urgente, poderia acontecer que houvesse inutilidade superveniente da lide, quer porque – quando aqui fosse proferida decisão - os arguidos tivessem sido absolvidos, quer porque tivessem sido objecto de condenação transitada em julgado ( aí sim, a nosso ver, eventualmente postergando direitos de defesa dos arguidos).

Como decorre do disposto no art. 414º nº 3, do CPP a decisão…que … determine o efeito do recurso ou o seu regime de subida não vincula o tribunal superior.
XXX
Assim sendo, acordam os Juízes desta Relação em alterar o regime de subida do recurso, pelo que se determina que o mesmo tem subida diferida, devendo ser julgado com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, observado o preceituado nos arts. 412º nº 5 e 413º nº 4, do CPP).

Tal obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Notifique e comunique de imediato à 1ª instância ( TIC do Porto – 3º Juízo A e T J. de Matosinhos – 4º Juízo Criminal ) e baixem os autos em sequência.

Sem tributação.

PORTO, 10/03/2010
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais