Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012944 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199501099450811 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 228/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART4. CCIV66 ART371 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG130. AC RC DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PAG782. AC RP DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG601. AC RP DE 1987/10/17 IN BMJ N301 PAG461. AC RL DE 1986/10/14 IN BMJ N364 PAG817. | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência económica, fazer valer ou defender os seus direitos. II - Tal benefício está relacionado, não com o valor dos bens, mas com a possibilidade de o requerente dispor deles ou dos seus rendimentos. III - O atestado do presidente da Junta de Freguesia não tem força probatória plena no que se refere a meros juízos pessoais ou a conclusões a extrair de factos concretos que no documento não se indicam e que não foram objecto da percepção dessa entidade. IV - O que releva para a concessão do benefício do apoio judiciário é a situação economico-financeira ao tempo do respectivo pedido. V - Na dúvida sobre a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, deve conceder-se o benefício a fim de obstar à situação de ele não poder, por falta ou insuficiência de meios, recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos, ou ver dificultada a sua acção, para tanto. | ||
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