Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450811
Nº Convencional: JTRP00012944
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP199501099450811
Data do Acordão: 01/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 228/93-1
Data Dec. Recorrida: 09/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1 ART4.
CCIV66 ART371 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG130.
AC RC DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PAG782.
AC RP DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG601.
AC RP DE 1987/10/17 IN BMJ N301 PAG461.
AC RL DE 1986/10/14 IN BMJ N364 PAG817.
Sumário: I - O apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência económica, fazer valer ou defender os seus direitos.
II - Tal benefício está relacionado, não com o valor dos bens, mas com a possibilidade de o requerente dispor deles ou dos seus rendimentos.
III - O atestado do presidente da Junta de Freguesia não tem força probatória plena no que se refere a meros juízos pessoais ou a conclusões a extrair de factos concretos que no documento não se indicam e que não foram objecto da percepção dessa entidade.
IV - O que releva para a concessão do benefício do apoio judiciário é a situação economico-financeira ao tempo do respectivo pedido.
V - Na dúvida sobre a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, deve conceder-se o benefício a fim de obstar à situação de ele não poder, por falta ou insuficiência de meios, recorrer a juízo para fazer valer os seus direitos, ou ver dificultada a sua acção, para tanto.
Reclamações: