Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410137
Nº Convencional: JTRP00002135
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199106050410137
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CCIV66 ART483 N1 ART503 N3.
Sumário: I - E de considerar unico culpado pela produção do acidente o condutor que, por impericia, desatenção ou por seguir muito proximo do automovel da vitima que seguia a sua frente, não conseguiu fazer parar a sua viatura no espaço livre visivel a sua frente, embatendo nesse automovel que, por isso, ficou sem controlo, indo contra uma casa que marginava a estrada.
II - Pelo que sobre aquele impende a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483, n. 1 do Codigo Civil.
Reclamações: