Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039356 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200606290633119 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 678 - FLS 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal competente para conhecer de acção em que se pede alimentos a uma herança é o tribunal do domicílio do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B………., residente na Rua ………., n.º .., Porto, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra “Caixa Geral de Aposentações”, com sede na ………., n.º …, Lisboa, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe mensalmente a pensão que lhe for devida, em face da impossibilidade da herança deixada por C………., que foi beneficiário da Ré, suportar a prestação de alimentos de que carecia. Para o efeito e em síntese, alegou a Autora já ter sido reconhecida como herdeira hábil, com direito a receber alimentos, da herança do referido C………., com quem havia vivido em economia comum, como se marido e mulher fossem, durante mais de dois anos antes da morte daquele, não dispondo de meios suficientes para prover ao seu sustento, nem existindo familiares seus com possibilidades de arcarem para o seus sustento, assim se verificando todas as condicionantes legais para beneficiar de pensão de sobrevivência prevista no domínio do Estatuto do Funcionalismo Público. Citada a Ré para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, além do mais, arguiu a excepção de incompetência relativa do tribunal, em razão do território, para conhecer do litígio, posto dever considerar-se competente para o efeito o tribunal da sua sede, em obediência à regra geral constante dos arts. 85, n.º 1 e 86, n.º 2, ambos do CPC, ou seja, as Varas Cíveis de Lisboa. A Autora replicou, rejeitando a procedência da dita excepção, dado à situação em discussão nos autos ser aplicável a norma constante do art. 74, n.º 1, do CPC, por estar em causa o cumprimento de uma obrigação de que se reclama credora, sendo ela de natureza pecuniária, assim lhe estando facultado a introdução da lide no tribunal correspondente ao local onde aquela devia ser cumprida, no caso as Varas Cíveis do Porto, área da sua residência. Findos os articulados, foi tomada posição quanto ao mencionado incidente de incompetência relativa, decidindo-se que os tribunais competentes, em razão do território, para conhecer do litígio eram as Varas Cíveis de Lisboa e não as do Porto, onde aquele foi intentado pela Autora. Inconformada com o decidido no aspecto em referência, interpôs recurso de agravo a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, devendo julgar-se competente para conhecer da acção o tribunal (Vara Cível do Porto) recorrido. A Ré não respondeu a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O circunstancialismo a reter para o conhecimento do mérito do recurso vem já enunciado no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir, mas podendo reconduzir-se ao teor da pretensão deduzida em juízo pela Autora e respectiva fundamentação, conforme o acima também explicitado. Face aos termos em que vem delineado o recurso e às respectivas conclusões, o seu objecto circunscreve-se à questão única de saber se as Varas Cíveis do Porto têm competência, em razão do território, para conhecer do litígio instaurado pela agravante/autora. No âmbito dessa problemática expendeu-se na decisão impugnada – justificando-se a atribuição da competência às Varas Cíveis de Lisboa, por isso se julgando incompetentes para o efeito as Varas Cíveis do Porto – que para aquilatar da competência territorial devia atender-se aos termos em que a acção vinha proposta e, não estando em causa o cumprimento de uma obrigação “ex contractu” (art. 74, n.º 1, do CPC) ou qualquer uma das restantes situações aludidas no citado normativo, impunha-se o recurso à norma geral que remetia essa competência para o tribunal do domicílio do Réu, no caso o correspondente tribunal da área de Lisboa, sede da Ré, chamando-se à colação as disposições conjugadas dos arts. 85, n.º 1 e 86, n.º 2, do CPC. Estaríamos, assim, diante de situação a impor o recurso à norma geral ou supletiva decorrente daqueles últimos normativos, por as demais normas processuais reguladoras da fixação de tal competência não cobrirem o caso em discussão. Outra é a tese da impugnante, para quem a acção por si intentada tem em vista exigir o cumprimento de uma obrigação – pensão de sobrevivência da responsabilidade da Segurança Social, de natureza pecuniária – por isso tendo inteira aplicação a previsão constante do n.º 1, do citado art. 74, o qual lhe facultava a instauração da acção no tribunal da área da sua residência, onde aquela prestação devia ser cumprida. Vejamos, então, se é de atender à pretensão da agravante. Em termos mais genéricos, a competência do tribunal para conhecer de determinado litígio há-de determinar-se pelo pedido nele formulado, sendo que, no aspecto mais específico da competência territorial, releva, entre o mais, um factor decisivo de conexão, tal qual decorre dos normativos processuais que regulam tal matéria (arts. 73 a 89 para as acções declarativas) – v., neste aspecto, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. 1976, pág. 91 e A. Varela, Bezerra e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 216. E esse factor de conexão varia em função do tipo de acção intentada – daí falar-se, por exemplo, no foro real, por estar em causa o local da situação dos bens; o foro obrigacional, por estar em causa, entre o mais, o cumprimento duma obrigação – pelo que, no seguimento do já referido, interessará aquilatar da pretensão deduzida em juízo, recorrendo, se necessário, ao fundamento que lhe subjaz. Atentos os diferentes argumentos utilizados nas teses em confronto – a defendida no despacho agravado e a esgrimida pela recorrente – parece que o ponto determinante para a solução diferenciada proposta para a problemática que vimos analisando se situa na origem da obrigação que subjaz à pretensão deduzida em juízo. Com efeito, em ordem a fixar a competência territorial, o tribunal “a quo”, afastou a aplicação do prescrito no art. 74, n.º 1, do CPC, fazendo cair a situação na previsão geral que decorre do arts. 85, n.º 1 e 86, n.º 2, do CPC – foro do Réu – por a obrigação que a agravante/autora veio exigir não resultar de contrato, só às obrigações que tenham a sua fonte em tal negócio jurídico podendo aplicar-se aquele primeiro normativo, o que não sucedida na situação em discussão nos autos, sempre tendo presente que à economia daquele primeiro preceito subjazia uma obrigação de natureza contratual. A interpretação restritiva que vem dada ao citado preceito, parecendo a mais consentânea com a sua própria letra, afigura-se-nos ser demasiado redutora, quanto é certo dele não resultarem excluídas as obrigações decorrentes directamente da lei, como o será aquela cujo cumprimento vem peticionado, sem que tal represente a violação dos princípios interpretativos previstos no art. 9 do CC. Temos, assim, como adquirido que as obrigações a que alude o citado normativo (art. 74, º 1 do CC) têm uma abrangência que não se fica apenas pelas que resultam “ex contractu”, nelas devendo incluir-se as de natureza pecuniária que decorrem da própria lei, sentido este mais amplo que não deixa de ter algum apoio na economia daquele preceito. Aliás, parece ser neste enquadramento que se situa a jurisprudência que se vem pronunciando relativamente à problemática da competência territorial, quando confrontada com situações atinentes a obrigações alimentícias, defendendo estar-se diante de obrigações pecuniárias, nessa medida atribuindo tal competência ao tribunal do domicílio do credor – v., por todos, o Ac. da RC, de 17.6.86, in CJ/86, tomo 3, pág. 73. É claro que a defesa desta tese para o caso de que nos ocupamos tem em vista os termos em que o pedido vem formulado – condenação da Ré no pagamento da aludida prestação (pensão) de sobrevivência, entendia como uma verdadeira obrigação alimentícia para suprir dificuldades económicas do beneficiário e na medida em que não podem ser ultrapassadas pelos obrigados legais (parentes próximos) à prestação de alimentos – pois que mais problemática seria acolher idêntica posição, se estivéssemos diante de acção a qualificar como de simples apreciação, para a qual, na ausência de norma específica, seria competente o tribunal do foro do Réu. Contudo e como acima referimos, devendo aquilatar-se tal competência em função do pedido formulado e estando em causa uma obrigação de natureza pecuniária, pode a respectiva acção ser proposta no tribunal do lugar onde aquela deve ser cumprida, ou seja, do lugar do domicílio do credor (art. 774 do CC). A solução assim encontrada vai em sentido oposto ao decidido, partindo do pressuposto que em causa está uma obrigação de natureza alimentícia e pecuniária, o que também vem considerado na decisão impugnada, apenas se divergindo quanto à origem das obrigações a que se alude no citado normativo (n.º1, do art. 74 do CPC), já que deste último não serão de afastar as que, como no caso presente, tendo a aludida natureza, decorrem da própria lei. Equivale o explicitado a considerar o tribunal “a quo” competente, em razão do território, para conhecer do objecto do litígio que a presente acção encerra, sempre tendo presente os termos em que a respectiva pretensão vem deduzida e já acima assinalados. 3. CONCLUSÃO. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, julga-se o tribunal “a quo” competente em razão do território para conhecer da presente acção. Custas a cargo da agravada. Porto, 29 de Junho de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |