Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311606
Nº Convencional: JTRP00035940
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA
DEPÓSITO DA SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
TRANSCRIÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RP200305280311606
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART363 ART372 N4 N5 ART411 N1 ART412 N3.
CPC95 ART698 N6.
Sumário: No caso da leitura da sentença em audiência o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito desta na secretaria, e não da sua notificação a quem devendo estar presente não esteve.
Ainda que o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto, o início do prazo para os sujeitos processuais recorrerem não se conta da transcrição referida no n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal ou da notificação a tais sujeitos de que a transcrição já se encontre efectuado. É que o recuso é elaborado com base nas gravações e respectivos suportes técnicos e não na sua transcrição.
Quando o recurso tem por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, parte da jurisprudência entende ser aplicável o acréscimo de 10 dias previsto no artigo 698 n.6 do Código de Processo Civil, pelo que, nesse caso, o prazo de interposição do recurso é de 25 dias (15+10).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Pelo -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido Armando....., casado, ....., filho de António..... e de Ana....., nascido no dia 3 de Julho de 1960, natural de Angola e residente na Rua....., ....., e por douta sentença proferida em 28 de Junho de 2002, foi decidido:
- julgar improcedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, absolver o arguido Armando..... da prática do crime de exploração ilícita de jogo proibido, p. e p. pelo art.108.º do DL n.º 422/89, de 2.12;
- declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas e examinadas a folhas 147 e ss. e 153 e ss. determinando-se a sua oportuna destruição pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto; e
- declarar a perda a favor do Estado das placas apreendidas e examinadas a fls. 150 e ss. e determinando-se a sua oportuna destruição pela autoridade apreensora, que lavrará o competente auto.

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido em 9 de Dezembro de 2002.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação do Porto, na vista preliminar a que lhe foi dada nos autos, arguiu em douto parecer a questão prévia da admissibilidade do recurso por, em seu entender, ser extemporâneo.

Notificado o arguido nos termos do art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não respondeu o mesmo à questão prévia suscitada.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

É a seguinte a matéria de facto que consideramos assente e relevante para conhecer da tempestividade da interposição do recurso:
- Na audiência de julgamento do dia 20 de Junho de 2002, em que estiveram presentes, entre outros, o arguido e o seu advogado constituído, foi designada a continuação da mesma audiência, com leitura da sentença, para o dia 28 de Junho de 2002, pelas 9h30.
- No dia 28 de Junho de 2002, pelas 9h45m, encontrando-se presentes todas as pessoas convocadas para a audiência de julgamento, à excepção do Ex.mo advogado constituído pelo arguido, que foi substituído no acto por defensor nomeado, procedeu o Ex.mo Juiz à leitura da sentença – Cfr. folhas 298.
- Nessa mesma data foi depositada a sentença – Cfr. folhas 299.
- A Secretaria do Tribunal, oficiosamente, por carta datada de 3-7-2002, remeteu ao Ex.mo advogado constituído pelo arguido cópia da dita sentença, mencionando que a notificação se considera efectuada a contar do 3º dia útil posterior ao do seu envio, nos termos do art.113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. – Cfr. folhas 300.
- No dia 15 de Julho de 2002, o Ex.mo advogado constituído pelo arguido, requereu ao Tribunal e ao abrigo do disposto no n.º2 do art.101.º do C.P.P., que se digne ordenar a transcrição da acta da audiência e concretamente do depoimento das testemunhas e do arguido por ser fundamental para a motivação do recurso que se seguirá – Cfr. folhas 301.
- Por despacho de 17 de Setembro de 2002, que recaiu sobre este requerimento, o Ex.mo Juiz disse: “Satisfaça-se” – Cfr. folhas 303.
- Em 20 de Novembro de 2002 o Ex.mo Juiz do processo ordenou: “Notifique o arguido das transcrições efectuadas” – Cfr. folhas 397.
- Em 9 de Dezembro de 2002 o arguido interpôs da douta sentença proferida no dia 28 de Junho de 2002 – Cfr. folhas 402.
- O recurso foi admitido na 1ª instância por despacho de 6 de Janeiro de 2003 .
Passemos agora a aplicar o direito a estes factos.
O art.411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estatui que o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
O art.372.º do Código de Processo Penal estipula, nomeadamente, que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (n.º 4). Refere-se aqui, “que deverem considerar-se presentes na audiência” e não que “estejam presentes” na audiência.
O advogado do arguido deve estar presente na audiência de julgamento. Na sua falta, tratando-se de julgamento de crime público, a audiência não é adiada, sendo ele substituído. É o que dispõe o art.330.º do C.P.P..
Resulta do exposto que no caso da leitura de sentença em audiência o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito desta na secretaria, e não da sua notificação a quem devendo estar presente não esteve.
Subjacente a tal norma está uma notória preocupação de celeridade processual e de eficiência. Deixar a contagem do prazo para recorrer da sentença dependente de notificação pelo correio, seria esvaziar de conteúdo o n.º1 do art.411.º do C.P.P. e abrir a porta ao alargamento do prazo para recorrer da decisão final e até a acentuados retardamentos conhecidas que são as frequentes dificuldades de notificação. Conhecendo o advogado do arguido a data da leitura da sentença e sabendo que, nos termos do n.º5 do art.372.º do Código de Processo Penal, logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria, é razoável que seja a partir desta data que se inicie o prazo para interposição de recurso da sentença.
Definido que está o prazo para a interposição do recurso de sentença e a partir de quando se conta o seu início, vejamos a relevância do requerimento apresentado pelo arguido, em 15 de Julho de 2002, pedindo a transcrição do depoimento das testemunhas e do arguido alegando ser esta fundamental para a motivação do recurso que se seguirá.
Ao referir no seu requerimento que a transcrição de provas gravadas, cuja realização pede ao Tribunal, é fundamental para a motivação do recurso que se seguirá, está o arguido a dizer que pretende impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
O art.412.º, n.º3 do C.P.P., estatui que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.”
E acrescenta o n.º4:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
Actualmente, face ao Assento n.º 2/2003 do STJ, existe jurisprudência fixada no sentido de que, “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.”.
Em lado algum da lei se manda contar o inicio do prazo para os sujeitos processuais recorrerem a contar da transcrição referida no n.º4 do art.412.º do C.P.P. ou da notificação aos sujeitos processuais de que tal transcrição já se encontra efectuada.
É que o recurso é elaborado com base nas gravações e respectivos suportes técnicos, e não na sua transcrição. Esta não tem por finalidade permitir ao recorrente o acesso à prova produzida , mas sim facultar, ao tribunal de recurso, o reexame dessa prova.
Tendo o recurso por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com base no pedido de reapreciação da prova, gravada nos termos do art.363.º do Código de Processo Penal, parte da jurisprudência entende que é aplicável ex vi do art.4.º do mesmo Código, o acréscimo de 10 dias previsto no art.698.º, n.º6 do CPC, pelo que nesse caso o prazo de interposição do recurso é de 25 dias (15 dias estabelecidos pelo art.411.º, n.º1 do C.P.P. e 10 dias pelo art.698.º, n.º6 do C.P.C.) – Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 10 de Julho de 2002 (CJ; A.S.T.J., ano X, 3º, pág. 170), de 13 de Novembro de 2002, proc. n.º 3192/02, 3ª Secção, e de 27 de Novembro de 2002, proc. n.º 3212/02, 3ª Secção (estes no site WWW.stj.pt).
Face ao já exposto, bom é de ver que o requerimento do arguido apresentado no dia 15 de Julho de 2002, pedindo ao Tribunal que se digne ordenar a transcrição de provas por a entender fundamental para a motivação do recurso que se seguirá, não tem a virtualidade de alterar o inicio de contagem do prazo do recurso, nem de alterar o prazo legal.
Tendo a sentença recorrida sido depositada na secretaria pelo Ex.mo Juiz, com aposição de data e subscrição de declaração de depósito pelo secretário, em 28 de Junho de 2002, a interposição de recurso daquela em 9 de Dezembro de 2002 (em que se inclui impugnação de matéria de facto ) vai muito além do prazo legal (15 dias estabelecidos pelo art.411.º, n.º1 do C.P.P., acrescidos de 10 dias pelo art.698.º, n.º6 do C.P.C.), sendo manifestamente extemporânea. A transcrição da prova gravada, em data anterior à da apresentação do recurso, acabou por ser um acto inútil.
A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior (art.414.º, n.º3 do Código de Processo Penal).
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Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o recurso do arguido Armando....., por interposto fora de tempo, nos termos do art. 420.º, n.º1 do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, a que acresce a condenação no pagamento da importância de 3 UC.s ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.º4 do C.P.P..

Porto, 28 de Maio de 2003
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro