Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614536
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/16/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 73.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4536/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

S. S. ……/02.5GAMCN-1.º, do Tribunal Judicial do MARCO de CANAVESES

O MP vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que, em P. SUMARÍSSIMO, REJEITOU o Requerimento de Aplicação de MULTA ao ARGUIDO, B……., alegando o seguinte:
1. O despacho recorrido é do seguinte teor: “O MP deduziu acusação, em processo sumaríssimo, contra B……, pela prática de 1 crime de «detenção ilegal de arma», p. p. pelo art. 6.º-n.º1, da Lei 22/97. A factualidade imputada é a seguinte: O arguido era proprietário de 1 arma de caça, de 12 mm, bem como de 1 arma de defesa, de 7,65 mm. Entre 2000 e 2002, não era detentor de qualquer licença de uso e porte daquelas armas. Não se encontravam manifestadas ou registadas. Detinha-as na sua posse, naquele período, na sua residência, em ……, da freguesia de ……, do concelho do Marco de Canaveses, usando-as, apesar de saber que era necessário ser detentor de licença e uso de porte de arma, o que não acontecia. O arguido agiu de forma livre, consciente da ilicitude da sua conduta. O crime imputado configura 1 crime doloso e o dolo exige não só o conhecimento dos elementos que integram o t. l. c. – elemento intelectual do dolo – mas também que actue ou com o intuito de os realizar (dolo directo), ou aceitando a sua realização como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário), ou que o mesmo se conforme com a possibilidade da sua realização (dolo eventual) – elemento volitivo. Ora a acusação, designadamente, a factualidade, apenas descreve o elemento intelectual do dolo e a consciência da ilicitude da conduta, sendo absolutamente omissa quanto ao elemento volitivo do dolo, imprescindível à imputação do crime em apreço. Assim, rejeito a acusação por ser manifestamente infundada – arts. 311º, nº.2, al. a) e 3, al. d) do CPP. Após trânsito, remeta novamente os autos ao MP.”;
2. O MP interpôs recurso - fls. 97-104;
3. Foi recusado - fls. 106;
4. Nesse despacho considerou-se que existem 2 despachos distintos: um, que rejeitou o requerimento formulado pelo MP para aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa e que determinou a remessa do processo para a forma comum; e o outro que, em processo comum, rejeitou a acusação; E que o 1.º despacho seria, em princípio irrecorrível, já o sendo, portanto recorrível, o 2.º; 5. Contudo, tendo o Tribunal entendido que o recurso havia sido interposto do 1º despacho (atendendo ao conteúdo do seu requerimento) e não do 2º despacho, rejeitou-o, por considerar que aceitá-lo seria aceitar, por via travessa, a impugnação de uma decisão já transitada, sendo que sobre a matéria em questão (preterição do elemento volitivo) existe já caso julgado formal, com o que, por via do princípio da preclusão não poderia aceitar-se a sindincância de uma decisão definitivamente acolhida em momento anterior;
6. Por despacho de fls. 77-79, e ao abrigo do disposto no art. 395º, nº.1-b), foi rejeitado o requerimento de aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa ao arguido pela prática do, crime de detenção ilegal de arma, por falta do elemento volitivo do dolo, ordenando-se a remessa dos autos para a forma comum;
7. O despacho foi notificado em 07/07/2004 - fls. 79;
8. Aquando da interposição do recurso, não se atentou que já havia sido proferido o despacho de fls. 77, a rejeitar o requerimento para aplicação, em processo sumaríssimo, de pena de multa, ordenando a remessa do processo para a forma comum, sendo que, para o desconhecimento do despacho, contribuiu decisivamente o conteúdo do despacho de fls. 91;
9. Efectivamente, começa por referir que o M.P. deduziu acusação em processo sumaríssimo, com transcrição parcial do seu conteúdo, dele não constando qualquer referência à rejeição desse requerimento, bem como à sua remessa para a forma comum;
10. Em caso de rejeição do requerimento formulado para aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa, tal requerimento equivale à acusação – após ser dado cumprimento ao disposto no art. 283º, nº.5;
11. Como ocorreu nos autos – passando o processo a seguir a forma comum, não havendo lugar à dedução de nova acusação;
12. Em súmula, o recurso foi interposto do último despacho proferido - fls. 91;
13. Não obstante ser feita referência, pelos motivos aduzidos, à rejeição do requerimento formulado pelo MP e que já havia sido rejeitado em momento anterior, mantém actualidade na parte em que se impugna o decidido, ainda que a título subsidiário, quanto à preterição do elemento volitivo do dolo, pelo que deveria ter sido recebido para ser apreciado nessa parte;
14. O decidido sobre a preterição do elemento volitivo não formou caso julgado;
15. A questão é decidida em 2 despachos distintos: no que rejeita o requerimento para aplicação de uma pena de multa em processo sumaríssimo e no que rejeita a acusação pelo que, sendo o 2.º despacho recorrível, necessariamente o poderia ser com esse fundamento;
16. Não se compreenderia se o não fosse;
17. Efectivamente, sendo o 1.º despacho irrecorrível, o aí decidido quanto à preterição do elemento volitivo não seria susceptível de ser sindicado por um Tribunal Superior quando os mesmos autos fossem remetidos para a forma comum;
18. É que o despacho determina a remessa do processo para a forme comum e, por sua vez, o despacho de rejeição da acusação (em processo comum) seria irrecorrível porque a questão já havia feito caso julgado formal por ter sido decidida num despacho irrecorrível;
19. Não pode ser assim entendido, sob pena de o decidido aquando da rejeição dos requerimento formulados para aplicação, em processos sumaríssimos, de penas de multa não poder ser sindicado, quando os autos seguem a forma comum, o que parece desvirtuar o sistema de recursos previsto no CPP.
CONCLUI: deve ser substituído por outro que o admita o despacho que rejeitou o recurso, o qual mantém interesse e actualidade no alegado sobre preterição do elemento subjectivo.
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Em especial, face à actual denúncia da inoperacionalidade da Justiça, quantas vezes nos interrogamos se não será o próprio “Tribunal” a contribuir de forma real para essa situação. Com a agravante de não lobrigarmos razões de verdadeira essencialidade das questões suscitadas. E ainda: o “conflito” surge, precisamente, porque o Legislador criou um instituto para acelerar o procedimento criminal.
O caso que nos é colocado não é diferente. Na verdade, como é possível que, tratando-se da detenção de 1 arma de caça e de 1 de defesa, que nos parece ser por caçador, o Tribunal, desde 2002, ainda não definiu sequer se a situação deve ser submetida a julgamento.
Mas vamos aos factos. Comecemos por equacionar os parâmetros reais para então perseguir a melhor solução, pois a Reclamação padece de alguma confusão. Assim:
a) Em 30 de Abril de 2004, o MP deduz acusação, em processo sumaríssimo, pela prática de 1 crime de “detenção ilegal de arma”, p.p. pelo art. 6.º-n.º1, da Lei 22/97, de 27-6, que é punível com a pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias, tendo requerido a aplicação da pena de multa, de 80 dias, de 5 € cada – fls. 14-18 (fls. 64-68, do p.p.);
b) Por despacho de 5-07-04, o Juiz do Julgamento rejeitou o requerimento, sob o fundamento de que a acusação não descrevia suficientemente os factos relativos ao elemento volitivo do tlc, ao abrigo dos arts. 395.º-n.º1-b) e 311.º-n.º3-b) – “... narração dos factos”. E ainda determinou o “reenvio do processo para a forma comum” – fls. 19-20 /fls. 77-78, do p. p);
c) Em 7-07-04, é notificado b) ao MP, por termo – fls. 21 (fls. 79, do p.p.);
d) O MP deduz nova acusação, não nos sendo proporcionada certidão;
e) Porém, do despacho proferido em 15-07-05 (1 ano depois!), infere-se que se deduz acusação, em processo sumaríssimo, por factos absolutamente idênticos;
f) O despacho rejeita a acusação, por “a considerar manifestamente «infundada»”, visto “os factos «não constituírem crime”, ao abrigo, expresso, do art. 311.º-n.ºs 2-a) e 3-d) – fls. 25-26 (fls. 91-92, do p.p.);
g) Em 19-09-05, é notificado f) ao MP, por termo – fls. 27 (fls. 93, do p.p.);
h) Em 28-09-05, o MP interpõe recurso de f) – fls. 28-35 (fls. 97-104, do p.p.);
i) No recurso h), pede-se “o prosseguimento dos autos com aplicação ao Arguido, «em processo sumaríssimo», da multa «proposta/requerida...” – fls. 34 (fls. 104, do p.p.);
j) Em 24-01-06, o recurso h) não é admitido, “nos termos do art. 414.º-n.º2” – fls. 36-38 (fls. 105-7, do p.p.);
k) Por se ter formado caso julgado com o despacho b) e que o recurso visa esse mesmo despacho e não o despacho f), que “... em processo comum, ..., rejeita a acusação ”;
l) A Reclamação assenta em que não se formou caso julgado sobre o elemento volitivo, pelo que deve ser admitido o recurso, que visa o 2.º despacho.
O art. 392.º-n.º1, do CPP, prevê o processo sumaríssimo: “Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a «3» anos»...”. Portanto, não há razão alguma para discutir seja o que for, de tão líquida que é a solução, quando afinal não se diz discordar quer do enquadramento legal, quer da medida da pena.
Sem dúvida que o n.º3 do art. 395.º determina que “o requerimento do MP equivale à acusação”. Mas é pressuposto de que a remessa para a forma comum assenta noutra fundamentação que não seja “falta de narração de factos”, sob pena de se proceder a mera repetição de actos processuais. Mas foi o que aconteceu.
A acusação foi rejeitada. Sob o fundamento da “falta de narração de factos” e com base, expressamente, no art. 311.º-n.ºs 2-a) e 3-d) – “... os factos não constituírem crime”. Não havendo recurso do despacho, cabia-lhe aderir, formulando acusação, na forma comum e com aditamento dos factos considerados insuficientes.
Só que, tendo a 2.ª acusação sido formulada na forma sumaríssima e pelos mesmos factos, esgotado estava o poder jurisdicional. Pura e simplesmente. E nem sequer seria o caso pelo facto de o n.º 4 do art. 395.º não admitir o recurso.
Veio agora o MP interpor recurso. Em 28-09-05. Ainda que com referência expressa e exclusiva ao 2.º despacho. Porém, o Tribunal não o admitiu, porque considerou que o recurso tinha por objecto o 1.º requerimento e subsequente despacho de rejeição, fundamentando, de forma expressa, com o disposto no art. 414.º-n.º2. Que dispõe: “... não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando falta a motivação”.
O Tribunal de Recurso tem de subjugar-se à motivação, na sua globalidade, e, em especial, às “conclusões”, que limitam o objecto de conhecimento, sob pena de não ter relevância o que a lei dispõe sobre o teor da motivação. Daí que não possa o Recorrente, em sede de Reclamação, escusar-se em erros seus e, muito menos, porque “não atentou”.
Tudo muito simples. Um despacho de que se é notificado não pode ser atacado pela via do recurso quando se deixa transcorrer o prazo do art. 411.º-n.º1, pelo que transitou em julgado.
Se considerarmos que o recurso é do 2.º despacho, na medida em que foi proferido, segundo os seus próprios termos, ao abrigo do art. 311.º-n.ºs 1, 2-a) e 3-d), nada obsta a que se admita o recurso, uma vez que a irrecorribilidade do despacho proferido nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 311.º e sgs. e que é imposta pelo art. 313.º-n.º 4, é para o despacho que ordena o prosseguimento dos autos – “... que designa dia para julgamento”. Que não é o caso. Mas não podemos enquadrar nesse regime porque o Recorrente insiste em que o Arguido seja julgado na forma sumaríssima e que lhe seja aplicada uma pena concreta e pré-definida. Ora, tendo em conta que o respectivo requerimento fora já apreciado e não havia sido interposto recurso do mesmo – não interessa que seja irrecorrível – e que o MP renova o requerimento inicial, na sua totalidade, sem lhe alterar seja o que for – forma de processo, não adita e não altera os factos sobre o elemento volitivo e propõe pena concreta e pré-determinada – não pode ter outra solução que não seja a sua não aceitação.
Aliás, em bom rigor, quando é apresentado o 2.º requerimento, o Juiz apenas teria que se afirmar como esgotado o seu poder de julgamento, uma vez que é repetição do 1.º. O MP, pura e simplesmente, não procedeu ao “reenvio do processo para a forma comum”, como ficara determinado pelo despacho que apreciou o 1.º requerimento. Nem lhe aditou os factos denunciados como deficitários na descrição sobre os atinentes ao elemento volitivo do tlc, ao abrigo dos arts. 395.º-n.º1-b) e 311.º-n.º3-b) – “... narração dos factos” .
Resumindo: tendo em conta que o 2.º requerimento é igual ao 1.º, foi já apreciado. E tendo o MP renovado esse mesmo requerimento inicial, na sua totalidade, sem lhe alterar seja o que for – forma de processo, não adita e não altera os factos sobre o elemento volitivo e propõe pena concreta e pré-determinada – não pode ter outra solução que não seja a não aceitação.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no S. S. …../02.5GAMCN-1.º, do T. Judicial do MARCO de CANAVESES, pelo MP do despacho que não admitiu o recurso do despacho que, em P. SUMARÍSSIMO, REJEITOU o Requerimento de Aplicação de MULTA ao ARGUIDO, B……..
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Sem custas, por delas estar isento o Reclamante.

Porto, 16 de Julho de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: