Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010402
Nº Convencional: JTRP00028766
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RP200005240010402
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 1 J CR PORTO E A 3 V CR PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP87 ART16 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 198712/29.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
Sumário: Deduzidas acusações de 1992 e 1993, em juízo singular, por dois crimes de emissão de cheque sem provisão, um dos quais punível com pena de prisão de 1 a 10 anos (actualmente puníveis com pena de prisão até 5 anos ou multa, e em cúmulo 10 anos de prisão ou multa), mantém-se a competência do tribunal singular para o julgamento face ao disposto no artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto que exclui a aplicação da nova redacção do artigo 16 do Código de Processo Penal nos crimes de emissão de cheque sem provisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: