Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028766 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010402 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 1 J CR PORTO E A 3 V CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CPP87 ART16 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 198712/29. L 59/98 DE 1998/08/25 ART4. | ||
| Sumário: | Deduzidas acusações de 1992 e 1993, em juízo singular, por dois crimes de emissão de cheque sem provisão, um dos quais punível com pena de prisão de 1 a 10 anos (actualmente puníveis com pena de prisão até 5 anos ou multa, e em cúmulo 10 anos de prisão ou multa), mantém-se a competência do tribunal singular para o julgamento face ao disposto no artigo 4 da Lei n.59/98, de 25 de Agosto que exclui a aplicação da nova redacção do artigo 16 do Código de Processo Penal nos crimes de emissão de cheque sem provisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |