Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331421
Nº Convencional: JTRP00011766
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
VALOR
Nº do Documento: RP199410209331421
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART307 ART311.
CCIV66 ART1793 N1.
RAU90 ART84 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/26 IN CJ T2 ANOVII PAG151.
AC STJ DE 1991/11/19 IN BMJ N411 PAG578.
Sumário: I - O incidente para atribuição da casa da morada da família tem um valor material e, por isso, o seu valor
é o da causa em que é processado.
II - De entre os diversos elementos a considerar para a atribuição da casa da morada da família há dois que sobressaem sobre os demais: o respeitante à situação patrimonial dos ex-cônjuges e o respeitante ao interesse dos filhos.
Reclamações: