Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544124
Nº Convencional: JTRP00038717
Relator: ISABEL PAÍS MARTINS
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP200601250544124
Data do Acordão: 01/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se, numa situação de confronto entre duas pessoas, uma diz à outra: "eu mato-te", não se está perante um anúncio de mal futuro, indisipensável à verificação do crime de ameaça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I

1. No processo abreviado n.º .../03..PAVNF do ..º juízo criminal de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 16 de Dezembro de 2004, foi decidido, no que ora releva, condenar a arguida B.........., pelo crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 360,00; subsidiariamente, 80 dias de prisão.
2. Inconformada, a arguida veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1.º O facto fulcral no preenchimento dos requisitos necessários à verificação do crime de ameaças e de coacção é a comunicação/anúncio do mal ameaçado; sendo o mal ameaçado imediato e iminente, estamos perante um crime de coacção, se o mal ameaçado for futuro, estaremos perante um crime de ameaças.
«2.º Sendo este anúncio efectuado oralmente, por se ter proferido determinada expressão que foi recebida pelo ameaçado, dando-se como provada expressão diferente daquela em que estava acusada, tal ocorrência consubstancia alteração substancial dos factos.
«3.º Assim estando a arguida acusada de ter cometido o crime de ameaças por haver proferido a expressão “dou-te com um pau na cabeça que te mato”, constitui alteração substancial dos factos a condenação naquele crime, mas por ter proferido a expressão “o matava”.
«4.º Esta alteração substancial dos factos, verificada na Audiência de Julgamento, não pode ser levada em conta pelo Tribunal, para efeitos de condenação, sendo nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação.
«5.º Assim sendo, não se mostrando preenchidos os condicionalismos previstos no artigo 359.º do Código de Processo Penal, a M.ª Juiz a quo ao condenar a arguida pelo crime de ameaças está a violar o n.º 1 do artigo 359.º do mesmo Código, sendo nula tal sentença condenatória.
«6.º Pelo tribunal a quo foi dado como provado que a arguida se dirigiu ao ofendido dizendo que “o matava”.
«7.º Esta expressão não encerra, em si, a ameaça de um mal futuro, mas uma ocorrência – que não se verificou – pretérita.
«8.º Para se saber se o crime de ameaças foi praticado, é essencial conhecer as circunstâncias em que o anúncio de um mal chegou ao conhecimento do ameaçado.
«9.º Não sendo conhecidas ou não constando da sentença essas circunstâncias, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para ser tomada uma decisão condenatória.
«10.º Viola o princípio da investigação o Juiz que, na busca da verdade material, não cumpre o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento e todas as suas circunstâncias.
«11.º Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existam circunstâncias atinentes aos factos submetidos a julgamento e relevantes para a decisão que não são conhecidas ou não foram devidamente esclarecidas.
«12.º A actividade investigatória do Tribunal deverá considerar-se extensiva ao apuramento das circunstâncias que determinam a medida concreta da pena, mesmo que não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de violação dos artigos 71.º e seguintes do Código Penal.
«13.º Viola o artigo 71.º do Código Penal o Juiz que, na determinação concreta da pena, não atende às circunstâncias enunciadas neste artigo por as mesmas não serem conhecidas do tribunal.»
3. Admitido o recurso, e efectuadas as legais notificações, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela absolvição da recorrente por os factos provados não consubstanciarem o crime de ameaça por que foi condenada.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não houve resposta.
6. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II

Cumpre decidir.
1. Tratando-se de processo abreviado e não tendo sido requerida a documentação dos actos de audiência, depois do aviso a que alude o n.º 2 do artigo 391.º-E do CPP (cfr. acta de audiência de fls. 77 e ss.), este tribunal conhece apenas de direito (artigo 428.º, n.º 2, do CPP).
De acordo com as conclusões extraídas pela recorrente B.......... da respectiva motivação – que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) -, as questões que traz à apreciação deste tribunal consistem em saber:
- se ocorre a nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, que conformam uma alteração substancial destes, fora das condições previstas no artigo 359.º do CPP;
- se os factos provados não preenchem os elementos típicos do crime de ameaça;
- se houve violação do disposto no artigo 71.º do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], por o tribunal não ter investigado toda a matéria de facto relevante para a determinação da medida concreta da pena.
2. Comecemos por ver o que consta do processo e da sentença e releva para o conhecimento das questões postas no recurso.
2.1. Na acusação, foi imputado à arguida, designadamente, o seguinte:
«No dia 18 de Março de 2003, pelas 11 horas, junto à residência da arguida, sita na Rua .........., n.º .., .........., concelho de Vila Nova de Famalicão, por motivos relacionados com a construção de uma vedação, a arguida dirigiu ao ofendido a seguinte expressão: “dou-te com um pau na cabeça que te mato”.
2.2. No decorrer da audiência, o Exm.º Juiz, constatando que da acusação não constava o nome do ofendido, comunicou essa alteração aos sujeitos processuais, nos termos do artigo 358. n.º 1, do CPP, e, não havendo qualquer oposição, determinou que passasse a constar da acusação pública o nome do ofendido C.......... .
2.3. Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos:
«1. No dia 18 de Março de 2003, pelas 11h00, junto à residência da arguida, sita na Rua .........., nº ..., .........., Vila Nova de Famalicão, por motivos relacionados com a construção de uma vedação, a arguida dirigiu-se ao ofendido C.......... dizendo que “o matava”.
«2. A arguida agiu com intuito de intimidar o ofendido, bem sabendo [que] a expressão por si proferida era adequada a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, tal como efectivamente aconteceu e, não obstante, não se absteve de agir do modo descrito.
«3.A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
«4. O ofendido é senhorio da arguida e por questões relacionadas com o arrendamento as relações entre ambos encontram-se deterioradas desde há alguns anos.
«5. A arguida na sua profissão aufere cerca de € 258,00 mensais, é casada e tem dois filhos toxicodependentes que vivem consigo. O marido da arguida enquanto operário fabril aufere cerca de € 500,00 mensais e pagam de renda de casa cerca de € 11,00.
«6. A arguida tem a 4ª classe de escolaridade.
«7. A arguida é primária.»
2.4. E foi dado por não provado que:
«A arguida tenha dito ao ofendido que lhe dava com um pau na cabeça.»
3. Passando, agora, a conhecer das questões postas no recurso.
3.1. Começa a recorrente por invocar a nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, que conformam uma alteração substancial destes, fora das condições previstas no artigo 359.º do CPP.
A alteração substancial dos factos radica, na perspectiva da recorrente, na diferença que se manifesta entre os factos imputados na acusação e os factos que foram dados por provados, no que se refere à expressão que proferiu.
Diz-se na acusação: «No dia 18 de Março de 2003, pelas 11 horas, junto à residência da arguida, sita na Rua .........., n.º .., .........., concelho de Vila Nova de Famalicão, por motivos relacionados com a construção de uma vedação, a arguida dirigiu ao ofendido a seguinte expressão: “dou-te com um pau na cabeça que te mato”.
Deu-se como provado: «1. No dia 18 de Março de 2003, pelas 11h00, junto à residência da arguida, sita na Rua .........., nº ..., .........., Vila Nova de Famalicão, por motivos relacionados com a construção de uma vedação, a arguida dirigiu-se ao ofendido C.......... dizendo que “o matava”.
Quer uma expressão quer outra servem a imputação do crime de ameaça.
O circunstancialismo em que as expressões – a constante da acusação e a dada por provada – foram proferidas não sofreu alteração na sentença que, nessa parte, reproduz o que constava da acusação.
A expressão que se veio a dar por provado que a recorrente proferiu, não é mais do que uma redução da expressão imputada na acusação; a expressão que se deu por provado que a recorrente proferiu é uma parte da expressão que na acusação lhe era imputada.
Portanto, não se verificou uma alteração substancial do objecto do processo, tal como foi definido na acusação, a reclamar que se seguisse o procedimento previsto no artigo 359.º do CPP.
E sendo a expressão que se deu por provado ter a arguida dirigido ao ofendido uma parte da expressão imputada na acusação, também não se justificava que fosse cumprido o procedimento previsto no artigo 358.º do CPP, na medida em que, conhecendo a recorrente a expressão que lhe era imputada na acusação, a sua defesa do “todo” já implicava e assegurava plenamente a defesa da parte desse “todo” que veio a ser dada por provada.
3.2. Questiona a recorrente que os factos provados preencham os elementos típicos do crime de ameaça.
3.2.1. O crime de ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) que vê na paz jurídica individual uma condição da sua realização.
O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anúncio de um mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
O mal ameaçado tem de ser futuro; não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento.
Por último, a concretização futura do mal depende, ou aparece como dependente, da vontade do agente.
Após a revisão de 95 do Código Penal [Em diante abreviadamente referido pelas iniciais CP], o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a ser um crime de mera acção e de perigo. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado [Cfr. observação de Figueiredo Dias sobre o sentido da expressão «de forma adequada a provocar», Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 500].
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das sub-capacidades do ameaçado) [Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 348].
O tipo subjectivo requer o dolo que exige (mas basta-se) com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
3.2.2. A questão que o recurso especialmente convoca está em saber se, nos factos provados, se encontra concretizado o anúncio, por parte da recorrente, de um mal futuro.
Deu-se como provado que a recorrente, num contexto de confronto verbal com o ofendido, motivado por razões muito concretas (a construção de uma vedação), lhe disse que “o matava”.
O mal (causar a morte) não aparece, assim, no contexto dos factos provados, em termos de vir a ocorrer no futuro. Ainda que mantendo o discurso indirecto, se se quisesse traduzir o anúncio de um mal futuro seria, seguramente, encontrada a expressão adequada, como, por exemplo, «a arguida dirigiu-se ao ofendido C.......... dizendo que o havia de matar».
A fórmula encontrada na sentença para a descrição do que foi dito pela recorrente não pode deixar de querer significar que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas e pelos motivos referidos, a recorrente disse ao ofendido algo como: “eu mato-te”, “eu vou-te matar”.
A utilização do discurso indirecto para transmitir o que foi dito pela recorrente, no momento descrito (passado), com utilização do pretérito imperfeito do modo indicativo do verbo matar, exprime que, se fosse usado o discurso directo, no momento descrito, a recorrente tinha dito ao ofendido “eu mato-te”.
Aliás, é isto que está em consonância com a narração contida na acusação que a sentença não altera estruturalmente; só modifica por redução da expressão dita pela arguida.
Para se dizer que, no contexto dos factos provados, não se mostra caracterizado que a recorrente tenha ameaçado o ofendido com um mal futuro. A expressão proferida pela recorrente surge como a verbalização de um mal iminente.
Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
«Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: ”vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa [cf. Art. 22.º-2 c)]» [Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 348].
No contexto dos factos provados, a expressão proferida pela recorrente traduz um mal iminente e, por isso, conforma um “acto de execução” do crime de que, afinal, a recorrente “desistiu”, não prosseguindo na sua execução.
3.2.3. O que, só por si, determina a absolvição da recorrente e dispensa a análise da questão da congruência dos restantes factos provados com o que se acaba de dizer e prejudica o conhecimento da última questão posta no recurso.
III

Termos em que, na essencial procedência do recurso, revogamos a sentença recorrida e absolvemos a recorrente B.......... do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n. os 1 e 2, do Código Penal.
Não há lugar a tributação.
A 1.ª instância remeterá oportunamente boletins ao registo criminal, em conformidade.
Honorário à Exm. Defensora, nomeada em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 5, nº 1, da mesma, a suportar pelo C.G.T..
Porto, 25 de Janeiro de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto