Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005146 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRÉDIO ENCRAVADO EXPROPRIAÇÃO PARCIAL INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199205269120833 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 729 FLS 42 A 46 F/V | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1550 N1 N2 ART1553. CEXP76 ART35. | ||
| Sumário: | I - É princípio geral, em matéria de expropriações, que o prédio atingido não pode ser deixado sem comunicação com a via pública. II - Mas, desde que a parte sobrante do prédio expropriado está ligada pelo poente, através de uma faixa de terreno que também pertence aos autores, a uma via pública que, por sua vez, entronca numa estrada nacional, tal parcela não ficou encravada. III - Era no processo expropriativo que deviam ser colocadas todas as questões respeitantes ao prejuízo económico sofrido pelos autores com a expropriação pelo que há caso julgado relativamente ao montante devido pela ré àqueles por causa da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |