Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120833
Nº Convencional: JTRP00005146
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: PRÉDIO ENCRAVADO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199205269120833
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 729 FLS 42 A 46 F/V
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1550 N1 N2 ART1553.
CEXP76 ART35.
Sumário: I - É princípio geral, em matéria de expropriações, que o prédio atingido não pode ser deixado sem comunicação com a via pública.
II - Mas, desde que a parte sobrante do prédio expropriado está ligada pelo poente, através de uma faixa de terreno que também pertence aos autores, a uma via pública que, por sua vez, entronca numa estrada nacional, tal parcela não ficou encravada.
III - Era no processo expropriativo que deviam ser colocadas todas as questões respeitantes ao prejuízo económico sofrido pelos autores com a expropriação pelo que há caso julgado relativamente ao montante devido pela ré àqueles por causa da expropriação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: