Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950866
Nº Convencional: JTRP00027709
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ARRENDAMENTO
USUFRUTUÁRIO
NOVO ARRENDAMENTO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199912099950866
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 540/93-2S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART66 N2 ART94.
Sumário: I - O prazo para um inquilino exercer o direito a novo arrendamento por morte do senhorio usufrutuário só começa a correr após aquele ter conhecimento de que o senhorio celebrou o arrendamento na qualidade de usufrutuário.
II - Neste caso, só o arrendatário habitacional tem direito ao novo arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: