Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018479
Nº Convencional: JTRP00016469
Relator: MENDES PINTO
Descritores: MENOR
ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
CONTRATO DE TRABALHO
VALIDADE
SEGURO
OBJECTO NEGOCIAL
VALIDADE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP198504290018479
Data do Acordão: 04/29/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1.
CCOM888 ART429.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC13706 DE 1979/03/12.
AC RP PROC14410 DE 1980/01/14.
Sumário: I - A existência de uma determinação patronal tendente
à segurança no trabalho, e a sua violação pelo sinistrado, ainda que provocadas, não bastam para a descaracterização do acidente, sendo ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, além de culpa grave, indesculpável e exclusiva da vítima no desencadeamento deste.
II - Para efeito de responsabilidade por acidente de trabalho,
é válido o contrato de trabalho com menor de 14 anos, desde que ocorram os requisitos que o definem
- subordinação jurídica e subordinação económica.
III - O contrato de seguro tem por objecto a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho - transferência obrigatória, aliás.
IV - A sua validade só pode, assim, ser inquinada por causas inerentes a esse mesmo contrato, sendo-lhe indiferente a validade ou nulidade do contrato de trabalho com o sinistrado.
V - Não estabelecendo qualquer disposição contratual um mínimo etário em relação ao pessoal de uma empresa e o seguro, a idade inferior a 14 anos de um sinistrado não isenta de responsabilidade a seguradora.
Reclamações: