Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016469 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | MENOR ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS CONTRATO DE TRABALHO VALIDADE SEGURO OBJECTO NEGOCIAL VALIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP198504290018479 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1. CCOM888 ART429. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC13706 DE 1979/03/12. AC RP PROC14410 DE 1980/01/14. | ||
| Sumário: | I - A existência de uma determinação patronal tendente à segurança no trabalho, e a sua violação pelo sinistrado, ainda que provocadas, não bastam para a descaracterização do acidente, sendo ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, além de culpa grave, indesculpável e exclusiva da vítima no desencadeamento deste. II - Para efeito de responsabilidade por acidente de trabalho, é válido o contrato de trabalho com menor de 14 anos, desde que ocorram os requisitos que o definem - subordinação jurídica e subordinação económica. III - O contrato de seguro tem por objecto a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho - transferência obrigatória, aliás. IV - A sua validade só pode, assim, ser inquinada por causas inerentes a esse mesmo contrato, sendo-lhe indiferente a validade ou nulidade do contrato de trabalho com o sinistrado. V - Não estabelecendo qualquer disposição contratual um mínimo etário em relação ao pessoal de uma empresa e o seguro, a idade inferior a 14 anos de um sinistrado não isenta de responsabilidade a seguradora. | ||
| Reclamações: | |||