Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CASTELA RIO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS COMUNICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2014092428/12.8TACPV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É nula a sentença que, sem prévia comunicação ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, condena o arguido pela prática de dois crimes de dano quando a acusação apenas lhe imputava a prática de um crime de dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 28/12.8TACPV.P1 vindo do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva Submetido o Arguido B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 28/12.8TACPV do TJCPV, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que o condenou em 100 dias de multa pela autoria material em 16.01.2012 de um crime doloso de dano simples p.p. pelo art 212-1 do Código Penal [3], em 100 dias de multa pela autoria material em 24.02.2012 de um crime doloso de dano simples p.p. pelo art 212-1, em cúmulo jurídico ex vi art 77 em 150 dias de multa única a 5,5 € diários e nas custas criminais sendo 1 UC de taxa de justiça ut arts 513 e 514 do CPP e 8-9 e Tabela III do RCP. Inconformado com o decidido, o ARGUIDO tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 272-294 = 299-321 rematada com as seguintes 19 CONCLUSÕES [4]: 1. O presente recurso incide sobre a sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de dano, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de muita, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz o montante global de 825,00 €. 2. No presente processo vinha o arguido acusado da prática de um crime de dano previsto e punido pelo art.° 212.°, n.° 1 do C.P., punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 3. Após a audiência de julgamento, na leitura da sentença, a meritíssima juiz julgou adequado condenar o arguido pela prática de dois crimes de dano simples. 4. Atenta a moldura penal prevista para o crime de dano e a condenação do arguido pela prática de dois crimes de dano em concurso real, sempre o Tribunal Singular seria incompetente para julgar o presente processo. 5. Pelo que, a Sentença de que ora se recorre é nula por violação do disposto no art.° 16 do CPP. 6. Ocorreu uma nulidade insanável, por violação das regras da competência do tribunal, prevista no artigo 119° CP. 7. O que desde já se invoca para os devidos efeitos. 8. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 358° e 359° do Código Penal porque alterou a qualificação jurídica dos factos, condenando o arguido não por um crime de dano previsto no art.° 212.°, n.° 1 do CP, conforme o mesmo se encontrava acusado, mas sim, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de dano. 9. O Tribunal a quo deveria pois, comunicar previamente ao arguido essa alteração, dar-lhe oportunidade de se defender e então, em função disso, proferir sentença. 10. Nos termos do n.° 3 do art.° 412.° al. a) do C.P.P. considera o recorrente incorretamente dados como provados os pontos 5. e 6. da matéria dada como provada e, bem assim incorretamente dados como não provados os factos b), c), d) e e). 11. Já que, tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prova dos elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado. 12. Por outro lado, os pontos b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada deveriam ser dados como provados já que resulta inequivocamente das declarações do arguido, do depoimento das testemunhas, e demais elementos dos autos, a sua prova. 13. A Sentença violou a norma jurídica prevista no art.° 212.° do C.P., nomeadamente a falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos previsto para condenar o arguido pelo crime de dano. 14. Atenta a matéria de facto provada, não existe dano, pois a coisa, não sofreu dano ou afetação relevante da função, nomeadamente, o caminho não deixou de ser transitável fruto dos “buracos” existentes. 15. Não existe assim, de acordo com a matéria provada, o dano relevante suposto pelo tipo objetivo de crime. 16. No caso presente estamos perante conduta do recorrente, clara e inequivocamente dirigida à “danificação”, caso assim se entenda, de bens que a ele pertencem, já que o cimento que pavimenta o caminho do arguido, atentas as Leis civis, não pode ser considerada coisa alheia. 17. Atenta a explicação dada pelo arguido para praticar tais factos, ao que acresce o peticionado ação executiva n.° 1 74/06.7TBCPV, resulta claro e óbvio que o arguido não podia ter atuado com a previsão e vontade de destruir danificar objeto/obra alheia contra uma imposição legal, ou seja não atuou com dolo. 18. Caso se entenda que o arguido praticou a conduta criminosa de que vinha acusado sempre se dirá que a Meritíssima Juiz não poderia ter condenado ao arguido por dois crimes de dano, ocorrendo em manifesta violação do disposto no art. 30.°, n.° 2 CP. 19. Já que, nos presentes autos estão reunidos os pressupostos do crime continuado. ● Nestes termos, E nos mais de Direito, Deverão … Dar provimento ao presente recurso, revogar a decisão proferida, substituindo-a por outra que absolva o arguido» [5]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 322 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 325-332 concluindo que: 1. Após a comunicação a que alude o art. 358.°, n.° 1 e pode requerer a aplicação do disposto no art. 16.°, n.° 3 do C.P.P., continuando o processo a ser julgado em Tribunal Singular. 2. A alteração da qualificação jurídica impõe uma prévia comunicação ao arguido para que este, querendo, possa requerer prazo para preparar te adequar a sua defesa à nova qualificação jurídica, assim se evitando decisões surpresa. 3. No caso vertente o Tribunal não procedeu a tal comunicação como se impunha, o que implica que a decisão proferida tenha de ser revogada e ordenada a descida do processo à primeira instância para que se proceda a tal comunicação ao arguido. 4. O Tribunal, apreciou livremente a prova produzida, fazendo uma correcta e objectiva interpretação da globalidade da prova produzida, tendo em conta as regras da experiência e a normalidade e a causalidade das coisas. 5. O recurso sobre a matéria de facto não funciona como um segundo julgamento, devendo o Tribunal da Relação limitar-se a fazer uso do seu poder de alteração da decisão de facto quando resulte inequivocamente da gravação dos depoimentos que a decisão não tem suporte no que foi dito pelas testemunhas; ou que a apreciação da prova na sua globalidade impõe necessariamente uma decisão distinta. 6. Não é esse o caso do presente processo, encontrando-se a factualidade provada assente na prova testemunhal produzida. 7. O nosso ordenamento jurídico, à semelhança do que acontece no crime de furto, não estabelece um valor mínimo para que a destruição total ou parcial de uma coisa seja penalmente relevante. O diminuto valor da coisa danificada deverá ser relevada apenas em sede de determinação da medida da pena, como aconteceu. 8. Com a sua actuação o arguido desfigurou, e destruiu parcialmente tal caminho, dificultando o acesso da ofendida a sua casa, pessoa idosa e com dificuldade de se deslocar, potenciando ainda que a água que se passou a acumular no local escorra para dentro da casa da mesma. 9. O arguido sabia perfeitamente que tal cimento havia sido colocado pela ofendida a sua expensas, mas mesmo assim entendeu destruir o mesmo, o que integra o elemento subjectivo do crime de dano. 10. O caso vertente não configura um crime continuado uma vez que o arguido preencheu por 2 vezes a factualidade típica, com um intervalo temporal de mais de um mês, de forma distinta e sem que se verifique qualquer elemento externo que permita concluir pela diminuição da culpa do mesmo. 11. Assim, deverá o presente Recurso proceder nos termos supra descritos, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA» [6]. Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador da República servindo como Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 338-342 II o seguinte PARECER: «II – Nulidade da sentença por violação das regras de competência. O arguido foi acusado da prática de um crime de dano, no entanto, a Mm.a Juiz a quo entendeu que o factualismo que lhe era imputado (que se deu integralmente por provado em audiência de julgamento) consubstanciava a prática de dois crimes de dano. Acontece que tal qualificativa determinava a alteração da competência do Tribunal, por força do disposto no art.° 14.°, n.° 2, al. b), do Código de Processo Penal, uma vez que o limite máximo da pena excedia os cinco anos de prisão. Defende o Exm.° Procurador-Adjunto (e bem) que, após a comunicação a que alude o art.° 358.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público poderia requerer a aplicação do disposto no art.° 16.°, n.° 3, do mesmo diploma, continuando o processo a ser julgado em Tribunal Singular, na esteira, aliás, do defendido por Paulo Pinto Albuquerque («Comentário do Código de Processo Penal», 3ª Ed. pág. 906). O problema é que, no caso dos autos, a Mm.a Juiz não cumpriu o art.° 358.° do Código de Processo Penal e, consequentemente, não deu oportunidade ao Ministério Público de usar da faculdade prevista no art.° 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. Ou seja, a Mm.a Juiz proferiu decisão num processo em que estava em causa a possibilidade de aplicação abstracta de uma pena de prisão superior a cinco anos e sem que o Ministério Público tivesse requerido a intervenção do Tribunal Singular, violando, assim, as regras da competência. Tal actuação constitui uma nulidade insanável ex vi do disposto no art.° 119.°, aI. e), do Código de Processo Penal. III) — Nulidade da sentença por incumprimento do art.° 358.° do Código de Processo Penal. Estatui o art.° 379.°, n.° 1, aI. b), do Código de Processo Penal que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos art.°s 358.° e 359.º. O n.° 3 do art.° 358.° equipara a alteração da qualificação jurídica à alteração não substancial de factos, o que significa que, nos termos do n.° 1 do mesmo preceito, quando se verifique tal alteração no decurso da audiência, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, deverá comunicá-la ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Desta equiparação da alteração de qualificação jurídica à alteração não substancial de factos (que decorre da doutrina dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 16/97 e 518/98 e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/2000) deve concluir-se que será nula a sentença em que se verifique tal alteração de qualificação jurídica fora dos casos e condições previstos no referido art.° 358.°. Apesar da letra do citado art.° 379.°, n.° 1, al. b), abranger apenas a alteração de «factos», o respetivo regime deve ser também aplicável, por interpretação extensiva, à alteração da «qualificação jurídica», na salvaguarda do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido (art.° 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). No caso em estudo, como se viu, o arguido foi acusado da prática de um único crime de dano, tendo sido, também, de acordo com tal qualificação jurídica que a acusação foi recebida (cfr. fls. 143). Acontece que o arguido veio a ser condenado pela prática de dois crimes de dano (o que representa uma alteração de qualificação jurídica mais gravosa, relativamente à acusação) sem que tenha sido dado cumprimento à comunicação exigida pelo art.° 358.°. Nesse pressuposto, impõe-se declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra a proferir depois da eventual reabertura da audiência para dar cumprimento à comunicação a que se reporta o art.° 358.° do Código de Processo Penal. Se vier a ser declarada a nulidade da sentença recorrida, como se defende, ficará prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas. Sem embargo, adianta-se, neste particular, que nenhuma razão assiste ao arguido, como se encarrega de demonstrar o Ministério Público na resposta ao recurso. IV) — Conclusão. a) Ao condenar o arguido pela prática de dois crimes de dano, sem que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.° 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, o tribunal violou as regras da competência, o que constitui uma nulidade insanável, ex vi do disposto no art.° 119.°, al. e), do mesmo diploma; b) A douta sentença recorrida padece de nulidade estatuída no art.° 379.°, n.° 1, al. b), do CPP, já que condenou o arguido por dois crimes de dano (quando na acusação lhe era imputado um único crime dessa natureza) sem que se tivesse dado cumprimento aos n.°s 1 e 3 do art.° 358.° do mesmo diploma. Entendemos, pois, que deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido, declarando-se a nulidade da sentença recorrida, nos termos dos artigos 119.°, al. e), e 379.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Penal, e determinando-se a substituição desta sentença por outra expurgada dos vícios acima referidos, a proferir depois da reabertura da audiência para dar cumprimento à comunicação a que se reporta o art.° 358.° do Código de Processo Penal, com vista à eventual concessão de prazo para a defesa do arguido e ao eventual requerimento para intervenção do tribunal singular por parte do Ministério Público » [7]. NOTIFICADOS os demais Sujeitos Processuais para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO o fizeram. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. No dia 16 de Janeiro de 2012, cerca das 09:00 horas, o arguido, munido de um martelo e uma máquina rebarbadora, procedeu ao corte de parte do cimento que se encontra aplicado no caminho existente na Rua …, em …, …, neste concelho e comarca de Castelo de Paiva. 2. No dia 24 de Fevereiro, pelas 17:00 horas, o arguido, munido de uma marreta desferiu golpes no cimento do mesmo caminho, o que provocou buracos no mesmo. 3. O cimento do referido caminho foi ali colocado pela ofendida C…, a suas expensas, no dia 20 de Abril de 2006, pagando a quantia de 77,14 €. 4. Como consequência directa e necessária deste comportamento o cimento ficou partido e com buracos. 5. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que danificava o cimento que constitui o caminho e que o mesmo não lhe pertencia e ainda que por esta via causava prejuízo patrimonial à ofendida. 6. Actuou sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O caminho identificado em 1. pertence ao arguido. 8. A ofendida acede a sua casa pelo caminho identificado em 1. 9. Antes de ser cimentado pela ofendida o caminho identificado em 1. era em terra, há mais de 20 anos. 10. O arguido cortou e provocou buracos no cimento, nas circunstâncias de tempo e lugar referi das em 1. e 2., em frente à porta de entrada da ofendida C…. 11. Por sentença proferida em 04.03.2010, no âmbito do P° 174/06.7TBCPV, neste Tribunal, transitada em julgado em 12.04.2010, em que são Autores C…, D… e Réus B… e esposa E… e F…, foram os Réus condenados a: “– reconhecer e declarar o direito a um caminho de livre passagem através do logradouro do prédio dos primeiros RR para serventia do prédio das AA., caminho esse de largura não inferior a dois metros e meio, estabelecendo a ligação entre este prédio e a via pública e permitindo a livre passagem ou a circulação a pé e de veículos; - Reconhecer e respeitar esse direito, permitindo o livre uso de tal caminho e abstendo-se de qualquer comportamento que perturbe, limite ou impeça que os possuidores, donos ou simples utilizadores do prédio identificado no artº 5º desta p.i. continuem a usar aquele caminho do mesmo modo e para os mesmos fins usados durante décadas; - solidariamente pagar, a título de indemnização por danos morais, à A. C… 1.500,00 € e à A. D… 750,00 € bem como 80,00 € à A. C… pela indemnização de danos materiais ”. 12. O arguido encontra-se desempregado, auferindo mensalmente de subsídio de desemprego a quantia de 420,00€. 13. Vive com a mulher e dois filhos, sendo apenas um menor de idade, e a sua mulher encontra-se reformada e recebe mensalmente cerca de 250,00 €. 14. Paga uma prestação mensal de 300,00€ pelo empréstimo em relação à casa de habitação. 15. Tem o 6° ano de escolaridade. 16. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais» [8]. Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: a) O caminho identificado em 1. foi feito, pavimentado a expensas do arguido. b) O arguido removeu uma pequena parte do cimento da rampa de acesso, fazendo-o única e exclusivamente para impedir que as águas provenientes da lavagem do seu logradouro e das chuvas, escorressem para o prédio da vizinha. c) Permitindo que as águas se sumam na terra e d) Fê-lo, principalmente, por exigência da ofendida que teimava em pedir a presença da Guarda Nacional Republicana, sempre que o arguido lavava o seu logradouro. e) O caminho identificado em 1. é também o único acesso do arguido à sua habitação, sendo usada a pé e por automóvel » [9]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «A convicção do Tribunal fundou-se numa leitura crítica e conjugada de toda a prova produzi da nestes autos, essencialmente documental e testemunhal, segundo as regras da experiência e de senso comum. O arguido admitiu os factos referidos em 1. e 2, declarando no entanto que o que pretendia fazer ao partir o cimento era para colocar uma grelha, não entendendo a oposição das ofendidas pois no seu entender tal seria melhor para todos. A testemunha G…, marido da ofendida H… e genro de C…, não obstante encontrar-se com más relações com o arguido, depôs de uma forma coerente e consistente, pelo que valoramos o seu depoimento. Presenciou aos factos constantes em 2. e que o arguido partiu o cimento em frente à porta de entrada de sua casa, dizendo que ia partir aquilo tudo. Acrescentou ainda que o cimento foi lá colocado há já alguns anos por eles, depois o arguido partiu o cimento em 2006, que foi colocado por um empreiteiro a quem a sua sogra pagou. Confrontado com a factura de fls. 55 refere que é relativa ao pagamento do cimento. Confrontado ainda com as fotografias de fls. 20 refere que foi o que presenciou e confrontado com a fotografia de fls. 3 refere não ter presenciado. Esclareceu que o caminho onde se encontra o cimento é de servidão. O seu depoimento relevou para a prova dos factos 2., 3., 4., 5, 8., 9., 10. A testemunha D…, irmã da ofendida H… e filha da ofendida C…, depôs que assistiu quando o arguido partiu o cimento com uma marreta, em 24 de Fevereiro de 2012. Mencionou ainda que o caminho foi cimentado por elas, talvez há mais de 15 a 20 anos. Depois o arguido destruiu o cimento em 2006 e tiveram de reparar o caminho e foi a sua mãe que procedeu ao pagamento da reparação, confirmando que a mãe pagou a factura de fls. 55. Acrescentou ainda que o arguido não dizia que partia o cimento para melhorar o caminho, nem nunca falou em colocar uma grelha, antes dizia que aquilo era tudo dele. Confirmou que o caminho é de arguido mas que sempre foi a entrada para casa da sua mãe. Prestou um depoimento de forma fluída e coerente, pelo que o valoramos para prova dos factos 2., 3., 4., 5, 8, 9. e 10. A ofendida C…, referiu ter presenciado quer a vez que o arguido partiu o cimento com a máquina rebarbadora, quer quando partiu o cimento com uma marreta. Esclareceu ainda que há uns anos tiveram de pagar pela colocação do cimento pois o arguido picou aquilo tudo. Nunca ouviu o arguido a dizer que ia partir o cimento para melhorar o caminho, antes sempre disse que aquilo era tudo dele e que começou a partir o cimento mesmo em frente à porta da sua casa. O seu depoimento foi coerente com o das demais testemunhas ouvidas, depôs sobre factos de que tinha conhecimento directo de uma forma que se nos afigurou de isenta, pelo que valoramos o seu depoimento para provados factos 1., 2., 3., 4., 5, 8., 9. e 10. Por último a testemunha F…, irmão do arguido, efectuou o loteamento onde o arguido construiu a sua casa próximo do local onde residem as ofendidas, referindo que estas foram as pessoas que mais problemas lhe causaram no loteamento. Disse que o arguido partiu o cimento para fazer uma fossa e uma grelha no caminho, no entanto, não conseguiu explicar porque razão o arguido começou a partir o cimento apenas em frente da casa das ofendidas, pelo que o seu depoimento nos pareceu um pouco comprometido com a versão do arguido, não sendo espontâneo, pelo que não o valoramos. Atendemos ainda as fotografias de fls. 3, 7, 16 e 20, à factura de fls. 55, certidão de fls. 77 para.-prova dos factos 7 e 1 1, os documentos a fls. 2205, 206, 207 e ss., fotos de fls. 209 e ss., doc. de fls. 212 e ss., de fls. 220 e ss., bem como o requerimento executivo que antecede. Quanto às condições pessoais e sócio-económicas valoramos as declarações do arguido que nessa parte se mostraram credíveis. Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal formou a sua convicção com base no CRC junto aos autos a fls. 124, do qual não conta qualquer condenação anterior. No que diz respeito aos factos não provados, sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova ou a prova que se produziu foi insuficiente ou em sentido contrário » [10]. APRECIANDO Não obstante ter acusado o Arguido da prática de duas actuações cometidas no mesmo circunstancialismo espacial [11] mas em dias e horas espaçados entre si 1 mês 8 dias 8 horas [12] sem ter alegado causa / circunstância / facto / motivo / razão que suportasse uma qualquer forma de unificação jus criminal / penal verbi gratiae «um crime único» [13] ou um «crime continuado» [14] além da hipótese «um único crime» [15], o MP acusou-o da autoria material apenas de um crime doloso de dano simples p.p. pelo art 212 e, seguidamente, a Mma Juiz a quo proferiu Despacho ex vi arts 311 sgs do CPP que recebeu a sobredita Acusação do MP «...dando-a por integramente reproduzida no que concerne à indicação dos factos, bem assim como quanto às disposições legais aplicáveis». Ora, cumprido na sessão na manhã de 21.11.2013 o disposto nos arts 360 («Alegações orais») e 361-1 («Últimas declarações…») do CPP, na sessão na tarde de 03.12.2013 da ADJ a Mma Juiz a quo, sem ter previamente efectuado comunicação alguma aos Sujeitos Processuais nos termos e para os efeitos do art 358-3 do CPP, proferiu Sentença condenatória em 150 dias de multa única a 5,5 € diários em cúmulo jurídico ut art 77 das penas parcelares de 100 dias de multa pela autoria material em 16.01.2012 de um crime doloso de dano simples p.p. pelo art 212-1 e de 100 dias de multa pela autoria material em 24.2.2012 de um crime doloso de dano simples p.p. pelo art 212-1, em concurso efectivo na modalidade real (dois crimes) homogéneo (do mesmo tipo legal objectivo e subjectivo), por ter concluído que «… com as suas condutas o arguido preencheu o tipo legal em apreciação por duas vezes, tendo, por isso, cometido dois crimes de dano» por ter valorado que : «A questão que ora se nos coloca é a de saber quantas vezes o arguido preencheu o tipo legal de crime em análise, uma vez que danificou o cimento em 16.01.2012 e em 24.02.2012. A este propósito dispõe o artigo 30°, n.° 1, do Código Penal, que, quando estiver em causa o preenchimento do mesmo tipo legal de crime, o «número de crimes determina-se (...) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». Segundo Eduardo Correia, o critério apto a apoiar a síntese de diversos actos numa só conduta, assenta no coeficiente psíquico da actividade do agente, no seu elemento subjectivo, «na vontade que ilumina o agir humano» [16]. Ou seja, o critério subjacente à determinação do número de infracções cometidas pelo arguido é o da intenção com que este actuou, entendida num sentido jurídico e não puramente psicológico. Assim, «terá ainda de considerar-se a execução de uma série de actos como dominada pela mesma intenção, sempre que ao praticar cada um deles o agente teve ante os olhos, como meta a atingir, o evento antijurídico total produzido». [17] Ao invés, se a execução de cada um dos actos deriva de uma descarga autónoma de energia volitiva, então já estaremos perante uma pluralidade de condutas, como sucede, por exemplo, quando entre os diversos actos medeia um certo espaço de tempo, supondo a execução de cada acto um novo processo resolutivo. No caso em apreço, no dia 16.01.2012, cerca das 9.00 h, o arguido, munido de um martelo e uma máquina rebarbadora, procedeu ao corte de parte do cimento e no dia 24 de Fevereiro, pelas 17.00 h, o arguido munido de uma marreta desferiu golpes no cimento do mesmo caminho - 1 e 2 dos factos provados. Assim ao efectuar buracos com uma marreta, da segunda vez, naquelas circunstâncias, o arguido teve necessariamente que renovar a sua resolução criminosa, pois a que presidiu à prática da primeira alteração já se havia esgotado. Com efeito, considerando que o corte do cimento com um martelo e uma máquina rebarbadora e os buracos que efectuou no cimento com uma marreta, ocorreram em momentos diferentes (mais de um mês), que houve um certo lapso temporal e espacial entre ambos e que os danos foram provocados de uma forma diferente, utilizando diferentes instrumentos como acima referimos, não podemos deixar de considerar que cada um deles tem subjacente uma resolução criminosa do arguido, derivada de uma descarga de energia volitiva autónoma » [18]. Ora, tendo o Arguido sido submetido a Julgamento em Processo Comum por Tribunal Singular sob Acusação da prática da autoria material apenas de um crime doloso de dano simples, a Sentença recorrida, ao condenar o Arguido numa pena única em cúmulo jurídico de duas penas parcelares tantas quantas as actuações parcelares espaçadas entre si 1 mês 8 dias 8 horas tidas como constitutivas de dois crimes dolosos de dano simples, sem que a Mma Juiz a quo previamente tivesse efectuado a comunicação do art 358-3, incorreu na nulidade do art 379-1-b conforme o qual « É nula a sentença: Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou não pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º …» todos do CPP. Não obstante o objecto da previsão da nulidade ser, literalmente, a condenação por «… factos diversos … fora dos casos e das condições …», e não «… disposições legais diferentes … fora dos casos e das condições …», também com este objecto tem de ser compreendido o art 379-1-b ex vi a jurisprudência inserta no Assento 3/2000 de conforme o qual «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa» [19] (sublinhados do Relator), Na esteira do ATC 518/98 conforme o qual «O sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do … acórdão nº 445/97, é, pois, o seguinte: o tribunal que proceda a uma diferente qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que importe a condenação do arguido em pena mais grave, antes de a ela proceder, deve prevenir o arguido da tal possibilidade, dando-lhe, quanto a ela, oportunidade de defesa» [20] Na esteira do ATC 445/97 conforme o qual «Este Tribunal declara inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição - a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, nºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado sob a designação de "assento 2/93", na 1ª série do Diário da República, de 10 de Março de 1993 - aresto esse entretanto revogado pelo acórdão n.º 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurí dica, mas tão-somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa » [21]. Como o Arguido Recorrente e o Ministério Público Recorrido se referem indistinta e genericamente aos arts 358 e 359, precisa-se que o objecto da nulidade do art 379-1-b que se verifica in casu é única e rigorosamente apenas a violação do art 358-3, todos do CPP, tendo presente a seguinte caracterização de categorias ou figuras jus processuais penais: Ao estatuir que “É nula a sentença: Que condenar o arguido por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º”, o art 379-1-b do CPP tutela o cumprimento efectivo do art: ● 358-1 conforme o qual “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, [que não tenha “… derivado de factos alegados pela defesa”] com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa” (sob a epígrafe «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia»), ● 359-1-2 conforme o qual “Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância” e “A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo”, salvo se “… o Ministério Público, o arguido e o Assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal” ut art 358-3 caso em que “…o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário” ex vi art 359 -4 (epigrafado «Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia»). ● 358-3 conforme o qual “Se no decurso da audiência… [“…o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia…”] …se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa” (epigrafado «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia») Para explicitação de tais 3 vertentes de tutela da identidade do objecto do processo, relevam-se os ensinamentos dir-se-ão magistrais de GERMANO MARQUES DA SILVA em sede de “Alteração substancial e alteração não substancial do objecto do processo”: 110.2.1. Alteração dos factos descritos na acusação l. O art. 1.º, n.° 1, al. f), define legalmente o que se deve entender por alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No Código de 1929, o art. 447.° dispunha que o tribunal podia condenar por infracção diversa daquela por que o réu fora acusado, ainda que fosse mais grave, desde que os seus elementos constitutivos fossem factos que constassem do despacho de pronúncia. Tratava este preceito da alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação: os factos deviam manter-se, podendo a qualificação ser diversa [22]. No Código de 1929 não era possível a alteração dos factos constantes da pronúncia, salvo se os novos factos fossem alegados pela defesa ou resultassem da discussão da causa, se, neste último caso, tivessem por efeito diminuir a pena [23]. Agora a solução parece bem outra. A lei refere-se expressamente à alteração dos factos. Se da alteração dos factos da acusação resultar a imputação de crime diverso, o tribunal não pode atender aos novos factos, salvo acordo do Ministério Público, do assistente e do arguido para que o processo continue pelos novos factos, desde que estes não determinem a incompetência do tribunal. Tratando-se de alteração não substancial, dispõe o art. 358.°. Neste caso o presidente do tribunal, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. II. Crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. É que o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a diversas normas, a diversos tipos, que mantendo em comum o juízo de ilicitude divergem apenas na sua quantidade, não na essência, mas na gravidade. É a este segundo aspecto que atende a parte final do art. 1.°, n.º 1, al. f), quando considera que há alteração substancial ainda quando se mantenha o mesmo crime, desde que resultem agrava dos os limites máximos das sanções aplicáveis. Se da alteração dos factos resultar agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, ainda que não resulte diversidade entre o crime acusado e o apreciado pelo tribunal, a lei considera que o tribunal não pode também considerar os novos factos. Assim, qualquer alteração dos factos descritos na acusação, desde que não implique alteração do juízo base de ilicitude nem agrave os limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, pode ser tomada em conta, assegurando-se ao arguido a possibilidade de se defender em razão da alteração (art. 358.º), mas já não nas hipóteses contrárias. O crime será o mesmo, ou melhor, não será materialmente diverso, desde que o bem jurídico tutelado seja essencialmente o mesmo. E será essencialmente o mesmo quando os seus elementos constitutivos essenciais não divergirem. Se os novos factos puderem ainda integrar a hipótese de facto histórico descrita na acusação, podem alterar-se as modalidades da acção, pode o evento material não ser inteiramente coincidente com o modo descrito, podem alterar se as circunstâncias e a forma de culpabilidade que o crime não será materialmente diverso, desde que a razão do juízo de ilicitude permaneça a mesma. O crime não será também materialmente diverso quando apenas variarem as formas de execução do crime ou as modalidades de autoria ou comparticipação, desde que os actos acusados e apurados possam ainda reconduzir-se ao mesmo facto histórico, ou seja, na expressão de Castanheira Neves, desde que esteja «em congruência com o sentido jurídico-criminal problematica mente constitutivo do caso concreto» [Ob. cit., p. 262]. 110.2.2. Alteração da qualificação jurídica l. Em anteriores edições deste Curso defendemos que também a alteração da qualificação jurídica dos factos objecto do processo pode significar a alteração substancial do objecto do processo, ainda que naturalisticamente os factos descritos na acusação ou na pronúncia se mantenham os mesmos [Vol. I, 3.ª ed., n.° 110.2, p. 359]. É que, escrevíamos então, o que importa ao direito penal não é o facto em si como mera ocorrência, mas enquanto desvalorado, enquanto lesivo de determina do bem jurídico e a qualificação jurídica do facto reflecte o seu conteúdo real enquanto ofensivo de interesses penalmente tutelados. O facto relevante para o direito penal não é o mero evento naturalístico, mas o evento impregnado de um sentido, de um desvalor. A alteração da qualificação jurídica reflecte necessariamente que o evento considerado tem um sentido, um desvalor diverso. E do mesmo modo que à alteração factual, também entendíamos que se deveria considerar como alteração substancial a mera alteração da qualificação jurídica quando da alteração resultasse que a nova qualificação não era a mesma da qualificação constante da acusação ou da pronúncia [24]. II. A Iei mudou entretanto. A Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, acrescentou o n.° 3 ao art. 358.°, segundo o qual o regime da alteração não substancial dos factos «é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia». Significará a alteração introduzida no Código pela Lei n.° 59/98 que toda e qualquer alteração da qualificação jurídica significa agora tão-só uma alteração não substancial ou a ela equiparada ? Cremos que não. A alteração da qualificação jurídica só deve ser considerada ou equiparada à alteração não substancial dos factos da acusação quando não implique a imputação ao arguido de um crime substancialmente diverso, ou seja, quando o sentido da acusação se mantiver o mesmo, ainda quando diversa na sua gravidade. É que, como acima referimos, citando Castanheira Neves, «os possíveis pontos de vista incriminatórios não poderão ser diferentes daqueles que estejam em congruência com o sentido jurídico-criminal problematicamente constitutivo do caso concreto» pelo que a mutação essencial de sentido equivaleria a uma mutação fundamental de situação, e, portanto, de caso concreto, com o que seriam anuladas todas as garantias que o objecto processual se propõe oferecer. (…) 110.2.3. Correlação entre a acusação e a defesa No III volume deste Curso analisaremos de espaço a correlação que deve existir entre a acusação e a defesa [Vol. III, fls 296 a 300]. Importa agora apenas referir que a definição do objecto do processo tem que ver com essa correlação que é necessária para garantir uma defesa eficaz. O acusado defende-se da acusação e por isso que não pode ser surpreendido com alterações de factos ou qualificações jurídicas relevantes para a sua defesa. A plenitude da defesa implica que a sentença só possa incidir sobre factos constantes da acusação notificada ao acusado e por consequência o julgamento, a sentença, não pode incidir sobre factos não contidos no processo, constituindo precisamente o seu objecto. A regulamentação rigorosa do objecto do processo, mormente a partir da acusação, é imprescindível ao exercício pleno do direito de defesa que é uma das exigências do processo de estrutura acusatória, do processo democrático, e que a nossa Constituição garante com a máxima amplitude (art. 32.°, n.° 1, da CRP) » [25]. Assim, o CPP consagra 3 categorias ou figuras processuais penais completamente autónomas posto que distintas pelo seu fundamento ainda que as consequências processuais penais possam ser comuns para prevenir prolação de uma Decisão Final em violação a quo de um dos vários modus procedendi estatuídos a defender o Arguido Condena(n)do de Decisões Finais, Sentença ou Acórdão ex vi art 97-1-a-2 do CPP, que possam surpreendê-lo de facto e ou de Direito quando « O processo criminal assegura todas as garantias de defesa …» (art 32-1 da CRP) doutrinal e jurisprudencialmente entendido como «… fórmula …, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoia da no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível” [26]. A comunicação aos Sujeitos Processuais em sede de ADJ de uma «alteração não substancial …» do art 358-1 quando não for caso de uma «alteração substancial…» do art 359-1 dos «… factos descritos na acusação ou na pronúncia» decorre da verificação (no decurso do processo de fixação da matéria de facto a julgar uma provada e outra não provada conforme valoração que competir da prova pessoal e ou suportada documentalmente produzida em ADJ) de uma modificação da matéria de facto a julgar provada, quando confrontada com a matéria de facto acusada ou pronunciada, susceptível de fundamentar «a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (caso de «Alteração substancial dos factos …» tipificada no art 1-f e prevenida no art 359-1-2-3-4) ou não (caso de «Alteração não substancial dos factos …» prevenida no art 358-1-2 ex vi art 1-f a contrario sensu do CPP), enquanto a ocorrência em sede de ADJ de uma «alteração da qualificação jurídica» fundamenta-se na verificação, no decurso do processo de qualificação ou subsunção, de que os factos acusados ou pronunciados qua tale, uma vez julgados provados, não constituem o/s crime/s acusado/s ou pronunciado/s mas outro/s que pode/m constituir «Alteração substancial dos factos …» caso perfectibilizem «… um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» tipificada no art 1-f , ou «Alteração não substancial dos factos …» no caso contrário. Para prevenir prolação de Decisão Final desfavorável ao Arguido pela ocorrência de uma «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia …» não «… derivado[s] de factos alegados pela defesa» mas «… com relevo para a decisão da causa …» «… que [não] tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» mas uma maior quantificação do desvalor objectivo e ou subjectivo da acção ou omissão criminosas, o Tribunal a quo tem, previamente à prolação da Decisão Final, de “… comunica[r] a alteração ao arguido e concede[r]-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa » ut art 358-1, por que o Tribunal a quo viola-o quando profere Decisão Final sem previamente comunicar alteração não substancial de factos não constantes da Acusação ou Pronúncia nem alegados pela Defesa susceptíveis de relevarem jus criminal / penalmente vg para agravação da pena, e ou sem previamente lhe deferir Requerimento do tempo estritamente necessário para preparação da defesa; Para prevenir prolação de Decisão Final desfavorável ao Arguido pela ocorrência de uma «Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia …» tendo «… por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis», o Tribunal a quo tem, previamente à prolação da Decisão Final, de comunicar ao Arguido a alteração substancial de factos não constantes da Acusação ou Pronúncia e obter o acordo dele quanto ao prosseguimento do processo com Acórdão / Sentença condenatória relevando de Direito novos factos não autonomizáveis em relação ao objecto do processo, e deferir Requerimento de prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias com adiamento da ADJ se necessário ut art 359, por que o Tribunal a quo o violará quando proferir Decisão Final sem previamente lhe comunicar alteração substancial de factos não constantes da Acusação, susceptíveis de relevarem jus criminal /penalmente como «…imputação…de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» e ou sem previamente obter o acordo dele quanto ao prosseguimento do processo com Acórdão ou Sentença condenatória relevando de Direito novos factos não autonomizáveis em relação ao objecto do processo e ou sem previamente lhe deferir Requerimento de prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias com adiamento da ADJ se necessário; Para prevenir prolação de Decisão Final desfavorável ao Arguido pela ocorrência de uma «Alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia …» que pode ter ou não «… por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis …» definida no art 1-f do CPP, o Tribunal a quo tem, previamente à prolação da Decisão Final, de «…comunica[r] a alteração ao arguido e concede[r]-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa» ut art 358-3, por que o Tribunal a quo viola-o quando profere Acórdão ou Sentença sem previamente comunicar tal alteração e ou sem previamente deferir Requerimento do tempo estritamente necessário para preparação da defesa. Não sendo compatível com a dimensão de um Acórdão, a apresentação de um estudo sobre a conceptualização de alteração substancial dos factos versus alteração não substancial dos factos, remete-se para o estudo de JOSÉ MANUEL SAPORETI MACHADO DA CRUZ BUCHO [27], “Alteração substancial dos factos em processo penal” na Revista Julgar, nº 9, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pgs 43-71, e para a recente obra de IVO MIGUEL BARROSO [28], Estudo sobre o Objecto do Processo Penal, AAFDL, Abril de 2013, 325 pgs, onde constam judiciosas retrospectivas da evolução doutrinal e jurisprudencial. Concluindo in casu: tendo o Tribunal a quo condenado por dois crimes dolosos de dano simples, o Arguido submetido a Julgamento sob Acusação apenas de um crime doloso de dano simples, sem previamente lhe ter comunicado ut art 358-3 (que remete para art 358-1) que os factos acusados, caso fossem julgados provados qua tale [29], podiam constituir de Direito a autoria material de mais um, vale dizer, dois crimes dolosos de dano simples, assim padece a Sentença recorri da do defeito da nulidade do art 379-1-b por violação do art 358-3 que preclude o conhecimento das demais questões recorridas, processuais e substantivas, por ter como consequência a anulação do processado a partir do ponto da verificação da nulidade que é posterior ao cumprimento do art 361 e anterior à prolação da Decisão Final ut art 372, em concretização da conjugação do art 122-1 («As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e puderem afectar») com o art 122-3 («Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela») todos do CPP. Assim tem o processo de ser remetido ao Tribunal a quo para efectuar a comunicação do art 358-3 do CPP e assegurar a legal tramitação processual penal que competir verbi gratiae 1. a apreciação do prazo eventualmente requerido pelo (Defensor do) Arguido quanto à questão da «alteração da qualificação jurídica» [30], 2. eventual requerimento do MP ut art 16-3 do CPP para prevenir a nulidade insanável do art 119-e-I do CPP «…violação das regras de competência do tribunal …» Colectivo do art 14-2-b do CPP [31] por incompetência do Tribunal Singular ut art 16-1 [32], ocorrida in casu mas em momento posterior à verificação da nulidade do art 379-1-b por incumprimento do art 358-3 do CPP, 3. cumprimento do disposto nos arts 360 e 361-1 do CPP por encerrarem a discussão da causa. DECIDINDO 1. No provimento parcial do Recurso do Arguido, decreta-se a nulidade da Sentença do art 379-1-b por violação do art 358-3 com a anulação do processado ex vi art 122 desde o cumprimento do disposto nos arts 360 e 361-1 pelo que determina-se a baixa do processo à unidade procêssual sucessora do TJCPV para a Mma Juiz que proferiu a Sentença recorrida efectuar a omitida notificação prescrita pelo art 358-3 e assegurar a legal tramitação processual penal que competir verbi gratiae atentos os arts 16-3, 360 e 361-1, todos do CPP. 2. Sem tributação ex vi art 513-1 do CPP por não ter decaído in totum. 3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 4. Transitado, remeta-se à unidade processual sucessora do TJCPV para execução do decidido. Porto, 24 de Setembro de 2014 Castela Rio Lígia Figueiredo ______________ [1] Nascido a 20.01.1967, casado e residente em … – … – Castelo de Paiva. [2] De 03.12.2013 a fls. 249-269 que foi depositada naquela data ex vi declaração a fls.271. [3] Ao qual respeitam os artigos –números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal. [4] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa vg JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107. [5] Conforme scanerização pelo Relator. [6] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [7] Conforme scanerização pelo Relator. [8] Conforme scanerização pelo Relator. [9] Conforme scanerização pelo Relator. [10] Conforme scanerização pelo Relator. [11] «… caminho existente na Rua da Linha, em Oliveira do Arda, Raiva, … Castelo de Paiva ». [12] «No dia 16 de Janeiro de 2012, cerca das 09:00 horas, … corte de parte do cimento que se encontrava aplicado no caminho …»; «No dia 24 de Fevereiro, pelas 17:00 horas, … munido de uma marreta desferiu golpes no cimento do mesmo caminho …») [13] Por prática das actuações em execução de uma «única vontade criminosa». [14] Por prática das actuações «… no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». [15] Quando a formulação da norma incriminadora contém logo uma unificação de actuações parcelares. [16] In A teoria do concurso em Direito criminal, 2ª Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 41 e 42. [17] CORREIA, Eduardo Henriques da Silva, ob. cit., p. 43. [18] Conforme scanerização pelo Relator. [19] Assento 3/2000 de 15.12.1999 in DR I Série A 35 de 11.02.2000. [20] ATC 517/98 de 15.7.1998 in www.tribunalconstitucional.pt [21] ATC 445/97 de 25.6.1997 in DR 179 I Série A de 05.08.1997. [22] Cf., porém, EDUARDO CORREIA, «Caso Julgado e poderes de Cognição do Juiz», pp. 398 ss. [23] CPP/29 — Art. 446.°, § único: «(...) poderão tomar em consideração os factos que resultem da discussão da causa, embora não tenham sido alegados pela acusação nem pela defesa, desde que tenham o efeito de dirimir a responsabilidade ou diminuir a pena». - CPP/29 Art. 448.°: «O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, com fundamento nos factos alegados pela defesa ou dos que resultem da discussão da causa, se, neste último caso, tiver por efeito diminuir a pena.» [24] Germano Marques da Silva, «Direito de Defesa em Processo Penal», Direito e Justiça, Vol. XIII, 1999, t. 2, pp. 281 ss. [25] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol I, 6ª edição, Verbo, Novembro de 2010, pgs 400 a 402 e 404. [26] J.J.GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, Janeiro de 2007, pág 516. [27] Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães. [28] Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. [29] Por não se tratar de um caso de «alteração de factos» seja «substancial» ou «não substancial». [30] Por não se tratar de um caso de «alteração de factos» seja «substancial» ou «não substancial». [31] «Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime». [32] «Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie». |