Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631154
Nº Convencional: JTRP00020347
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
MANDATO
OMISSÃO
ACTIVIDADE ACESSÓRIA
MANDATÁRIO
RESPONSABILIDADE
MANDANTE
Nº do Documento: RP199701239631154
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 76/89 DE 1989/03/03 ART1 ART11 C.
CCIV66 ART1157 ART1178.
Sumário: I - É elemento essencial do contrato de mandato a prática de actos jurídicos, mas o mandatário fica ainda adstrito à prática de actos materiais acessórios ou dependentes daqueles.
II - Os actos do mandatário repercutem-se, directa ou indirectamente, na esfera jurídica do mandante.
III - Entre o agente de navegação e o transportador marítimo estabelece-se uma relação de mandato.
IV - Competindo a um agente investido na qualidade de representante do transportador comunicar ao destinatário da mercadoria a data da sua chegada, pelos efeitos danosos da omissão desse aviso, motivada por lapso de um funcionário desse agente, não poderá este ser directamente responsabilizado.
Reclamações: