Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020347 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO MANDATO OMISSÃO ACTIVIDADE ACESSÓRIA MANDATÁRIO RESPONSABILIDADE MANDANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199701239631154 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 76/89 DE 1989/03/03 ART1 ART11 C. CCIV66 ART1157 ART1178. | ||
| Sumário: | I - É elemento essencial do contrato de mandato a prática de actos jurídicos, mas o mandatário fica ainda adstrito à prática de actos materiais acessórios ou dependentes daqueles. II - Os actos do mandatário repercutem-se, directa ou indirectamente, na esfera jurídica do mandante. III - Entre o agente de navegação e o transportador marítimo estabelece-se uma relação de mandato. IV - Competindo a um agente investido na qualidade de representante do transportador comunicar ao destinatário da mercadoria a data da sua chegada, pelos efeitos danosos da omissão desse aviso, motivada por lapso de um funcionário desse agente, não poderá este ser directamente responsabilizado. | ||
| Reclamações: | |||