Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003394 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201099140744 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305. CPC67 ART474 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1952/01/25 IN BMJ N29 PAG257. AC RP DE 1955/03/09 IN JR ANO1955 PAG355. | ||
| Sumário: | I - Só o proprietário é que goza do direito de disposição das coisas que lhe pertencem. II - Os bens pertencentes a uma sociedade não podem ser alienados, por falta de legitimidade substancial, pelos sócios desta. III - Assim, a petição inicial duma providência cautelar nos termos da qual os requeridos, sócios de uma sociedade, fossem proibidos de alienar ou onerar bens da sociedade, deve ser liminarmente indeferida, por ser manifesta a ilegitimidade dos requeridos. IV - É que a procedência cautelar em causa só poderá ser legalmente eficaz se dirigida contra a sociedade. | ||
| Reclamações: | |||