Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140744
Nº Convencional: JTRP00003394
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199201099140744
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/91-2
Data Dec. Recorrida: 09/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305.
CPC67 ART474 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1952/01/25 IN BMJ N29 PAG257.
AC RP DE 1955/03/09 IN JR ANO1955 PAG355.
Sumário: I - Só o proprietário é que goza do direito de disposição das coisas que lhe pertencem.
II - Os bens pertencentes a uma sociedade não podem ser alienados, por falta de legitimidade substancial, pelos sócios desta.
III - Assim, a petição inicial duma providência cautelar nos termos da qual os requeridos, sócios de uma sociedade, fossem proibidos de alienar ou onerar bens da sociedade, deve ser liminarmente indeferida, por ser manifesta a ilegitimidade dos requeridos.
IV - É que a procedência cautelar em causa só poderá ser legalmente eficaz se dirigida contra a sociedade.
Reclamações: