Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008935 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO ADMISSIBILIDADE ALÇADA VALOR SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199304139340114 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2906/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART37 ART51 N1 ART63 ART64 N2. CPC67 ART676 ART690 ART684 N3 ART678 N1. | ||
| Sumário: | I - Tal como já era entendimento corrente à face do Código das Expropriações anterior ( Decreto-Lei nº 845/76, de 11/12 ), o nº 2 do artigo 64 do Código das Expropriações vigente ( Decreto-Lei nº 438/91, de 09/09 ) consagra a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, mas sempre de acordo com a regra geral das alçadas ( seu artigo 37 ), e em conformidade com as normas que processualmente disciplinam os recursos ( designadamente os artigos 676 a 690 do Código de Processo Civil ). II - Prevista no nº 3 do artigo 684 do Código de Processo Civil a faculdade de o recorrente, nas conclusões da respectiva alegação, restringir expressa ou tacitamente o objecto inicial do recurso, essa disposição aplica-se também aos recursos interpostos do acórdão dos árbitros proferido em processo de expropriação por utilidade pública para o tribunal da comarca nos termos do artigo 51, nº 1 do actual Código das Expropriações. III - Restringido o objecto inicial do recurso, quanto ao montante, nas alegações apresentadas em conformidade com o artigo 63 desse Código, é em vista do valor indicado nas conclusões dessa alegação que se calcula o valor da sucumbência dos recorrentes para efeitos do disposto no artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||