Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340114
Nº Convencional: JTRP00008935
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RP199304139340114
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2906/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART37 ART51 N1 ART63 ART64 N2.
CPC67 ART676 ART690 ART684 N3 ART678 N1.
Sumário: I - Tal como já era entendimento corrente à face do Código das Expropriações anterior ( Decreto-Lei nº 845/76, de 11/12 ), o nº 2 do artigo 64 do Código das Expropriações vigente ( Decreto-Lei nº 438/91, de 09/09 ) consagra a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, mas sempre de acordo com a regra geral das alçadas ( seu artigo
37 ), e em conformidade com as normas que processualmente disciplinam os recursos
( designadamente os artigos 676 a 690 do Código de Processo Civil ).
II - Prevista no nº 3 do artigo 684 do Código de Processo Civil a faculdade de o recorrente, nas conclusões da respectiva alegação, restringir expressa ou tacitamente o objecto inicial do recurso, essa disposição aplica-se também aos recursos interpostos do acórdão dos árbitros proferido em processo de expropriação por utilidade pública para o tribunal da comarca nos termos do artigo 51, nº 1 do actual Código das Expropriações.
III - Restringido o objecto inicial do recurso, quanto ao montante, nas alegações apresentadas em conformidade com o artigo 63 desse Código, é em vista do valor indicado nas conclusões dessa alegação que se calcula o valor da sucumbência dos recorrentes para efeitos do disposto no artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: