Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231058
Nº Convencional: JTRP00034307
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: FACTOS
QUALIFICAÇÃO
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200301230231058
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART790 ART791 ART795 N1.
CPC95 ART264 ART664.
Sumário: I - O Juiz apenas pode servir-se dos factos articulados pelas partes - sem prejuízo do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil -, mas é livre na qualificação jurídica dos concretos factos provados e sua integração na lei aplicável (artigo 664 do Código de Processo Civil).
II - Havendo incumprimento de um contrato bilateral, por impossibilidade objectiva ou subjectiva, fica o credor desobrigado da contraprestação e, se já a tiver realizado, tem direito de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: