Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034307 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FACTOS QUALIFICAÇÃO OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200301230231058 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART790 ART791 ART795 N1. CPC95 ART264 ART664. | ||
| Sumário: | I - O Juiz apenas pode servir-se dos factos articulados pelas partes - sem prejuízo do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil -, mas é livre na qualificação jurídica dos concretos factos provados e sua integração na lei aplicável (artigo 664 do Código de Processo Civil). II - Havendo incumprimento de um contrato bilateral, por impossibilidade objectiva ou subjectiva, fica o credor desobrigado da contraprestação e, se já a tiver realizado, tem direito de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |