Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0342631
Nº Convencional: JTRP00036103
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP200404140342631
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A punição pelo crime do artigo 137 do Código Penal de 1995 não dá lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - O arguido A.........., identificado nos autos, foi julgado, em processo comum e perante tribunal singular, e a final foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. no artº 137º nº 1 do Cód. Penal vigente, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
A mesma sentença condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses, nos termos do artº 69º de Cód. Penal.

É desta sentença que o arguido interpõe o presente recurso restrito à parte que lhe impõe a sanção acessória.
O recorrente remata a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 – Existe nulidade da decisão condenatória relativamente à inibição de conduzir;
2 – Há violação do artº 69º nºs 1 e 2 do Cód. Penal.
Termina pedindo a revogação da decisão na parte posta em causa.
Na resposta, o Mº Pº junto da 1ª instância pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Cód. Proc. Penal, não houve qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
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II - Na sentença recorrida deu-se como provado que:
1 – No dia 15 de Dezembro de 2000, cerca das 9.00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula RN-..-.., pertencente à sociedade “Y....., S.A.”, pela IC 24, no sentido Aeroporto/Alfena, circulando a uma velocidade não inferior a 70 (setenta) Km/h.
2 – Na altura não estava a chover, mas era um dia de aguaceiros.
3 – Nessas circunstâncias, quando o arguido se encontrava a conduzir o veículo de matrícula RN-..-.., pela forma descrita, no Km 10,2, em Nogueira, Maia, e pela via mais à direita, reparou que na mesma via, a cerca de 300 metros de distância estava imobilizado um veículo pesado, de matrícula ..-..-KC, por avaria e devidamente sinalizado, com os piscas ligados e o sinal de pré-sinalização colocado a uma distância superior a 100 metros.
4 – No local, que é constituído por uma recta, o arguido podia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura de 9 metros, numa extensão superior a 50 metros, existindo três vias afectas ao mesmo sentido de trânsito por onde seguia o arguido, separadas por linhas longitudinais descontinuas estando então o piso molhado.
5 – Quando avistou o veículo de matrícula ..-..-KC, o arguido passou a circular com a viatura de matrícula RN-..-.. na via do centro, atento o sentido de trânsito em que seguia, e à velocidade supra aludida.
6 – Nesse local, onde existia um viaduto, toda a faixa de rodagem era atravessada por um lençol de água, situação de que o arguido tinha conhecimento, porquanto passava com regularidade naquele local, e que, tal como nesse momento, permanecia alagado com a água proveniente das chuvas.
7 – Aliás, o arguido era conhecedor de que sempre que as condições atmosféricas eram adversas, nomeadamente quando chovia, o que tinha acontecido momentos antes, aquele troço da IC 24 em que regularmente circulava se apresentava com um lençol de água e que o mesmo local era conhecido pelo grande número de acidentes que ali ocorriam.
8 – Nessas circunstâncias, quando o arguido passou a circular com o veículo de matrícula RN-..-.. na faixa central pela forma descrita, perdeu o controle o mesmo, o qual foi embater com a parte da frente do lado direito no lado esquerdo traseiro do veículo de matrícula ..-..-KC, supra mencionado.
9 – Em consequência daquele embate resultaram para B.........., que seguia como ocupante do veículo conduzido pelo arguido, lesões traumáticas, cranio-meningoencefálicas e torácicas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia, pelas 12.30 horas.
10 – O arguido conduzia numa recta onde podia avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão superior a 50 metros e num local onde que ele bem sabia existir um “lençol” de água, a qual ali era abundante e que lhe oferecia precárias condições de aderência, circunstâncias que lhe impunham, que circulasse a uma velocidade moderada.
11 – Porém, o arguido não o fez, imprimiu ao veículo de matrícula RN-..-.. uma velocidade manifestamente inadequada e excessiva, sem ter em conta as condições meteorológicas e o estado da via.
12 – Circulou assim com inconsideração e em violação dos cuidados na condução rodoviária e sem ter em atenção que da sua actuação resultava perigo de acidente em relação aos demais utentes da via e não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, dando causa ao embate.
Mais se provou que:
13 – O arguido é casado, tendo dois filhos menores que se encontram a seu cargo.
14 – Reside numa casa emprestada, não despendendo qualquer quantia pela sua utilização.
15 – Exerce a profissão de carpinteiro, auferindo o vencimento mensal de € 660,00.
16 – Tem carta de condução desde 1987.
17 – Conduz habitualmente para o exercício da sua actividade profissional.
18 – Tem o 9º ano de escolaridade como habilitações literárias.
19 – Não tem antecedentes criminais, nem rodoviários.

B) Matéria de facto não provada:
O arguido circulasse diariamente pela faixa de rodagem onde ocorreu o embate.

C) Motivação de facto:
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada das provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
Assim, no que diz respeito à prova documental, o Tribunal ponderou, nomeadamente, o auto de participação de fls. 36 e 37 e nomeadamente o “croqui” de fls. 37, o qual, traduzindo a recolha de dados objectivos imediatamente após o acidente, reveste primordial importância para a reconstituição da dinâmica do acidente; bem como o relatório de autópsia de fls. 17 a 25.
No que concerne à prova testemunhal, o Tribunal fundamentou-se, nomeadamente, nas declarações do arguido que narrou as circunstâncias que antecederam o embate, bem como a dinâmica do mesmo.
Descreveu ainda as características da faixa de rodagem, bem como as condições atmosféricas que se verificavam aquando do embate, afirmando que passava com regularidade no local e que conhecia o mesmo.
Assim esclareceu o seu sentido de marcha, referindo que circulava a uma velocidade de cerca de 70 Km/h.
Referiu ainda que se apercebeu do veículo pesado que se encontrava parado na berma e que o mesmo estava devidamente sinalizado.
Referiu o local onde ocorreu o embate, bem como os danos que resultaram para o seu veículo e para os passageiros que transportava em consequência do mesmo.
Referiu que não reduziu a velocidade que imprimia ao seu veículo porquanto já tinha passado outras vezes no local com água e que nunca tinha perdido o controlo do veículo.
Apesar de ter referido que não se apercebeu da existência de água na faixa de rodagem com antecedência não logrou convencer o tribunal, não só por ter demonstrado conhecer que no local se juntava água quando chovia, mas também por ter sido contraditado pelas demais testemunhas inquiridas que referiram que a água era visível à distância.
Foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas:
- C.........., agente da BT da GNR, que demonstrou ter conhecimento dos factos em virtude de se ter deslocado ao local do embate no exercício da sua actividade profissional.
Prestou o seu depoimento de forma isenta, confirmando o teor do auto de participação.
Descreveu as características da faixa de rodagem, bem como as condições atmosféricas.
Caracterizou o local do embate como propiciador de acidentes em virtude de permitir a acumulação de água na faixa de rodagem.
- D.........., motorista, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser o condutor do veículo imobilizado na faixa de rodagem, junto à berma.
Prestou o seu depoimento de forma clara e imparcial, esclarecendo que o seu veículo estava sinalizado.
Descreveu ainda as condições atmosféricas, bem como as características da faixa de rodagem.
Referiu não se ter apercebido da dinâmica do acidente em virtude de se encontrar no interior do seu veículo, sentido apenas o embate.
Descreveu as partes dos veículos envolvidas no embate.
- E.........., gerente industrial, que revelou ter conhecimentos dos factos em virtude de ser o patrão do arguido.
Prestou o seu depoimento de forma séria e coerente, referindo não ter presenciado o embate, tendo sido chamado ao local.
Esclareceu a posição em que se encontravam os veículos quando chegou ao local.
Referiu que antes de chegar ao local do embate era visível água a atravessar a faixa de rodagem, atento o seu volume e porquanto a estrada tem uma ligeira inclinação.
Referiu ainda que o local onde ocorreu o embate era conhecido por acumular água e por ser perigoso.
Não se atendeu ao depoimento da testemunha F.......... porquanto o mesmo referiu que, apesar de seguir no veículo conduzido pelo arguido, não se recorda da dinâmica do acidente, tendo esquecido tudo com o trauma que sofreu.
No que diz respeito aos restantes números da matéria de facto, relativos às condições sociais e económicas do arguido, o Tribunal formou a sua convicção nas declarações do mesmo.
Fundamentou-se de igual forma no certificado de registo criminal relativo ao arguido junto aos autos.
O facto não provado fundamentou-se na comprovação de que o arguido circulava no local do acidente com regularidade, mas não de forma diária.
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III - A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida em julgamento ficou registada magnetofonicamente – artºs 364º, nº 1 e 428º nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Lendo-se a sentença recorrida não se vislumbra nenhum dos vícios enunciados no nº 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal.
O recorrente restringe o âmbito do recurso apenas a uma questão de direito: a imposição da sanção acessória de inibição de conduzir. E entende que esta deve ser revogada.
E tem razão.
Mas vejamos.
À data da prática dos factos, a lei então vigente fazia acrescer à pena principal a pena acessória de interdição de conduzir veículos motorizados – artº 69º do Cód. Penal.
Esta norma, no entanto, foi alterada pela Lei nº 77/2001, de 13/7.
De acordo com a nova redacção do artº 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos «quem for punido por crime previsto nos artºs 291º e 292º».
Por sua vez, o actual artº 291º, nº1, al. b) do Cód. Penal, sob a epígrafe “condução perigosa de veículo rodoviário” pune “quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões... ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita... e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
Face à materialidade fática provada, poder-se-ia pensar até que o arguido também cometeu este ilícito uma vez que, no exercício da condução na via publica, infringiu grosseiramente as regras atinentes à velocidade, dando origem à morte do sinistrado.
Portanto, perante a lei actual, o arguido teria eventualmente cometido, em concurso real dois crimes: o de homicídio negligente e o de condução perigosa de veículo rodoviário, a que, além das respectivas penas principais, corresponderia também uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por força do que actualmente dispõe o artº 69º do Cód. Penal.
Só que o actual regime é, em absoluto, inaplicável ao caso sub judice por força do princípio da não retroactividade das novas leis penais, quando forem mais gravosas que as vigentes ao tempo da prática do facto ilícito típico - nº 4 do artº 2º do Cód. Penal.
No caso sub judice, o arguido apenas foi acusado por um crime de homicídio negligente e só por ele foi condenado como não podia deixar de ser.
Afastada a possibilidade de imputar ao arguido a prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário (de que não foi acusado) resta o crime de homicídio negligente – artº 137º, nº 1 do Cód. Penal – ao qual não corresponde, actualmente, qualquer sanção acessória, por tal não caber na previsão actual do artº 69º do mesmo Código e ser este o regime mais favorável – artº 2º nº 4 do Cód. Penal.
Terá, pois, de se revogar a decretada sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, permanecendo, no mais, intocada a sentença recorrida que, aliás, nessa parte não foi impugnada.
DECISÃO
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso revogando, na sentença recorrida, a decretada sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Sem tributação.
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Honorários: os da tabela.
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Porto, 14 de Abril de 2004
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro