Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455246
Nº Convencional: JTRP00037308
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PODER VINCULADO
Nº do Documento: RP200410250455246
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da instância, por depender da verificação de condicionalismo legal, não exprime poder discricionário do juiz, mas sim vinculado.
II - Em processo executivo não constitui fundamento para a suspensão da instância a invocação de causa prejudicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal de .............., inconformada com o despacho de fls. 646, proferido nestes autos de execução de sentença (apenso A) que B.......... e mulher C.........., movem contra “D........... e outros no qual se entendeu que os presentes autos devem aguardar por 30 vieram os Exequentes interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A causa invocada como prejudicial relativamente à execução do Apenso E) nada tem que ver com a execução que corre no Apenso A); de facto;
2- As prestações em causa numa e noutra das execuções são inteiramente diferentes: no apenso E), tapamento de buracos abertos após a sentença dada à execução; no apenso A), eliminação das portas feitas nos muros Norte dos Prédios dos Executados que confinam com o prédio dos Exequentes e reposição do prédio destes no estado anterior à realização das terraplanagens, que nesse prédio fizeram os executados;
3- Ao suspender os termos da presente execução com fundamento em prejudicialidade que não se verifica, o aliás douto despacho recorrido de fls. 646 violou o disposto no artigo 297 do CPC;

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 691).

II –FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- Por sentença de 30.8.91 foi julgada procedente a acção movida pelos ora Exequentes contra os ora Executados e, em consequência foi decidido:
"a) que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito na .............., lugar de ............, freguesia de ............, Concelho de ............., inscrito na matriz predial rústica actual da freguesia de .........., sob o art.º 292 que na matriz predial rústica anterior à vigente era o artigo 1448. O mesmo prédio está descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 00379- ..........- ali a inscrito a favor dos autores sob a cota G-1, extratada da inscrição n.º 85592, fls. 15, do G-109.
b) os réus E.......... e mulher foram condenados a reporem o escoamento de águas pluviais do prédio dos autores, repondo a passagem pelo seu prédio de tais águas, provindas do regueirão que, vindo do prédio dos autores, ia desembocar no aqueduto sob a ............. .
c) os mesmos réus, E............ e mulher, foram condenados a remover o cano que , do muro norte do seu prédio, esgota para o prédio dos autores.
d) os réus D........... e mulher foram condenados a taparem as aberturas no muro norte do seu prédio, para o prédio dos autores
e) os réus foram condenados a eliminar as portas feitas nos muros norte dos seus prédios, que confinam com os prédios dos autores.
f) os réus foram condenados a absterem-se de esgotarem futuramente quaisquer águas, líquidos, lixos ou detritos, para o prédio dos autores.
g) os réus foram condenados a reporem o prédio dos autores no estado anterior aos cortes de árvores, matos e silvas e à realização das terraplanagens, que nesse prédio fizeram:
h) E, onde a restauração natural não se mostrar possível, os réus foram condenados a indemnizar os autores pelos danos que lhes causaram, sendo a indemnização a fixar em liquidação de sentença.".
2- Tal decisão foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 05 de Novembro de 1992 e por Acórdão do Supremo Tribunal.
3- Nestes autos de execução de sentença que correm por apenso à acção referida em 1) os Exequentes pedem a condenação dos executados a:
- Eliminar as portas feitas nos muros Norte dos seus prédios, que confinam com os prédios dos autores;
- Reporem o prédio dos autores no estado anterior à realização das terraplanagens, que nesse prédio fizeram.
4- Nos autos de execução n.º.....-E/94, também apensos à acção referida em 1) os Exequentes pedem a condenação dos executados na demolição de obra feita e o consequente tapamento dos referidos 5 buracos ou aberturas no muro norte do prédio dos executados.
5- Os autos de execução n.º....-E/94 foram objecto de embargos os quais correm sob o n.º .../02 pela .. Vara Mista do Tribunal de .............. .
6- Por despacho de fls. 55 proferido nos autos de execução n.º ....-E/94 foi determinado que estes autos n.º ....-E/94 ficassem suspensos até à decisão que fosse proferida nos autos de embargos que correm sob o n.º .../02 pela .. Vara Mista do Tribunal de ........ .
7- A fls. 643 destes autos foi proferido o despacho do seguinte teor “Aguardem os autos por 30 dias – ver despacho de fls. 61 do apenso E)”, o qual foi objecto de pedido de esclarecimento e que mereceu o despacho recorrido que ordenou que os autos continuassem a aguardar por 30 dias.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil.

A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- Impõe-se ou não a suspensão dos presentes autos até decisão dos embargos que correm termos sob o n.º .../02 pela .. Vara Mista do Tribunal de .............?
Vejamos a questão.
Dispõe o artigo 279 n.º 1 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.
Uma questão é prejudicial relativamente a uma outra quando a sua decisão pode destruir os fundamentos da segunda. [Para Alberto dos Reis, [Comentário ao C.P.C. Vol. III., pág. 206] estamos perante uma causa prejudicial “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”. Lebre de Freitas [C.P.C. Anotado, Vol. I, pág. 501] escreve: “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada.”. Rodrigues Bastos [Notas ao C.P.C.”, Vol. II, pág. 43] refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”]
Desta forma se numa acção se discute certo facto jurídico que está na base ou é fundamento de outra acção então aquela primeira acção é e constitui causa prejudicial relativamente a esta.
Assim, a suspensão da instância por causa prejudicial apenas está dependente de, nessa acção, se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento da acção cuja suspensão se ordena. [“I- A suspensão da instância, com fundamento na pendência de acção prejudicial, depende apenas de a decisão desta poder destruir os fundamentos ou a razão de ser da segunda acção.
II - Essa suspensão baseia-se em motivos de conveniência e de oportunidade e distingue-se da suspensão determinada por questões prejudiciais, na qual estão em causa razões de competência e de necessidade.” Ac. R. Porto de 11.12.97, Relator Des. Alves Velho, in www.dgsi.pt, Ac. RP]
A decisão de suspender a instância ao abrigo do artigo 279 do CPC, que não traduz um poder totalmente discricionário mas sim vinculado [“O poder vinculado (ver Ac. STJ, BMJ 410/656) facultado pelo art. 279 do CPC, de sobrestar na decisão, visa a economia e a coerência de julgados, ou seja, evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes”, Ac. R. P. de ......, proferido no processo 1494/2002; Relator Des. Caimoto Jácome], depende da verificação do condicionalismo legal.
No caso concreto estamos perante uma acção executiva e o despacho a ordenar que os autos aguardem por 30 dias traduziu-se numa verdadeira suspensão por causa prejudicial.
Porém, afigura-se-nos que não existem razões para se suspender a instância executiva nos presentes autos pois que a estes autos de execução não foi movida qualquer oposição e nos embargos onde se entende que se verifica a causa prejudicial apenas se discute matéria que é completamente estranha a esta execução.
Assim, a questão colocada naqueles autos de embargos de executado, que apenas foram deduzidos contra os autos de execução n.º ....-E/94 e não contra esta execução, não constitui uma causa prejudicial em relação à questão a decidir nestes autos.
Por último impõe-se referir que no caso concreto o estado de ambas as acções, lembre-se que a presente execução já se encontra a correr termos há vários anos, sendo o título executivo uma sentença judicial de 1991 (há já 13 anos) ponderando a normal tramitação e os princípios de economia e celeridade processual, não aconselha a suspensão da instância, que se mostra inoportuna.
Mas um outro e decisivo argumento se impõe. Tem-se entendido que nas acções executivas não pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, pelo que sempre o despacho recorrido deve ser revogado, Cfr. neste sentido e a título exemplificativo os Ac. da Relação do Porto de 12.11.2001, Relator Desembargador Fernandes do Vale (“na acção executiva não pode ordenar-se a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial”), de 24.02.2000, Relator Desembargador Sousa Leite (“a instância executiva não pode ser suspensa por existência de acção prejudicial”), de 23.05.2000, Relator Desembargador Cândido de Lemos (“a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial”), todos em www.dgsi.pt.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.
B) Em suma, impõe-se a procedência do recurso pois entendemos, que os embargos que correm termos sob o n.º .../02 pela .. Vara Mista do Tribunal de ............. não constituem causa prejudicial relativamente aos presentes autos nem nas acções executivas pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, pelo que o despacho a ordenar a suspensão destes deve ser revogado.

VI – Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelos Recorrentes e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução.
Sem custas, por delas estarem isentos os agravados, nos termos do artigo 2 n.º 1 alínea o) do CCJ.
Porto, 25 de Outubro de 2004
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
José Rafael dos Santos Arranja