Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004053 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199205049140751 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1590-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1990. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 B. CCIV66 ART376 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N359 PAG526. AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541. | ||
| Sumário: | I - O documento particular cuja veracidade não foi impugnada constitui prova plena de que o autor do documento fez as declarações que nele lhe são atribuídas. II - Os factos compreendidos na declaração contrários aos interesses de quem a fez valem a favor do respectivo destinatário, nos termos da confissão. III - Assim, o documento particular apenas prova entre as próprias partes, podendo ser invocado pelo declaratário contra o declarante, quando estiverem em causa os interesses deste. IV - Em relação a terceiros não tem eficácia probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||