Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140751
Nº Convencional: JTRP00004053
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199205049140751
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1590-A
Data Dec. Recorrida: 06/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1990.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 B.
CCIV66 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N359 PAG526.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
Sumário: I - O documento particular cuja veracidade não foi impugnada constitui prova plena de que o autor do documento fez as declarações que nele lhe são atribuídas.
II - Os factos compreendidos na declaração contrários aos interesses de quem a fez valem a favor do respectivo destinatário, nos termos da confissão.
III - Assim, o documento particular apenas prova entre as próprias partes, podendo ser invocado pelo declaratário contra o declarante, quando estiverem em causa os interesses deste.
IV - Em relação a terceiros não tem eficácia probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Reclamações: