Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051219
Nº Convencional: JTRP00029798
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: QUESITOS
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
POSSE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DIREITO REAL
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200011130051219
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 295/99
Data Dec. Recorrida: 01/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART4 N2 A ART712 N1 A B C.
CRP84 ART1 ART2 ART3.
CCIV66 ART343 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294.
AC STJ DE 1978/11/12 IN BMJ N281 PAG342.
Sumário: I - É questão de facto tudo o que vise apurar qualquer ocorrência da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas.
É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
II - Não é conclusiva nem de direito a matéria constante do artigo da base instrutória assim formulado: "há mais de 20 e 30 anos que os autores... estão na posse do prédio X, com a área e confrontações referidas no desenho de folhas, designadamente construindo a casa de habitação e anexos referidos em d), cedendo areias, tratando e cultivando parte do quintal, pagando as contribuições e impostos, o consumo de água e electricidade?".
III - O vocábulo "posse" tem um duplo sentido, jurídico e vulgar ou corrente, estando empregue no quesito no sentido comum.
IV - A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil.
V - Não tem relevância, em termos de prova (força probatória), o facto de nas escrituras de compra e venda e doação, certidões de registo e matriciais, se fazer referência a um prédio com determinada área inferior à efectivamente possuída (animus e corpus) pelos autores.
VI - A descrição predial não abrange a totalidade dos elementos identificadores do prédio, verbi gratia, a área , configuração, confrontações, etc.
VII - Cabe ao justificante, Réu na acção de impugnação de justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito real registado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: