Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029798 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | QUESITOS QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO POSSE RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REGISTO PREDIAL JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DIREITO REAL IMPUGNAÇÃO ACÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200011130051219 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 295/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART4 N2 A ART712 N1 A B C. CRP84 ART1 ART2 ART3. CCIV66 ART343 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294. AC STJ DE 1978/11/12 IN BMJ N281 PAG342. | ||
| Sumário: | I - É questão de facto tudo o que vise apurar qualquer ocorrência da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas. É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. II - Não é conclusiva nem de direito a matéria constante do artigo da base instrutória assim formulado: "há mais de 20 e 30 anos que os autores... estão na posse do prédio X, com a área e confrontações referidas no desenho de folhas, designadamente construindo a casa de habitação e anexos referidos em d), cedendo areias, tratando e cultivando parte do quintal, pagando as contribuições e impostos, o consumo de água e electricidade?". III - O vocábulo "posse" tem um duplo sentido, jurídico e vulgar ou corrente, estando empregue no quesito no sentido comum. IV - A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil. V - Não tem relevância, em termos de prova (força probatória), o facto de nas escrituras de compra e venda e doação, certidões de registo e matriciais, se fazer referência a um prédio com determinada área inferior à efectivamente possuída (animus e corpus) pelos autores. VI - A descrição predial não abrange a totalidade dos elementos identificadores do prédio, verbi gratia, a área , configuração, confrontações, etc. VII - Cabe ao justificante, Réu na acção de impugnação de justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito real registado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |