Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037402 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO CAUSA DE PEDIR NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200411220452859 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o autor, invocando como causa de pedir, o ter sido destituído, sem justa causa, das funções de gerente que desempenhava na ré, e peticiona o pagamento de indemnização por tal facto, não vendo sido privada aquela qualidade, não é credor de qualquer indemnização. II - É ilegítima a convolação feita na sentença, da relação jurídica invocada pelo autor, para considerar que, entre ele e a ré, vigorou um contrato de trabalho que cessou, por iniciativa da ré, sem justa causa para o despedimento. III - Tal sentença é nula, por considerar uma causa de pedir não invocada pelo demandante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B.........., residente na rua da ....., nº ..., ....., Vila do Conde, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C.........., com sede no lugar de ....., ....., Trofa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 319.846,80 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: O autor foi o mentor do aparecimento da fábrica de frigoríficos, que constitui o objecto de actividade da ré, e, desde o início desta, o criador dos modelos fabricados e o responsável técnico da actividade da ré. Em 30-05-00 os então sócios da ré cederam aos actuais as suas quotas e o autor, que pretendeu retirar-se da dita fábrica aquando da negociação da cessão de quotas, acabou por ser nomeado gerente da ré, tendo sido acordado que a sua remuneração mensal seria processada por 1.145.063$00 (690.000$00 líquidos). Ao autor agradavam as funções de responsabilidade técnica mas não as de gerência pois não tinha conhecimento das obrigações e tarefas inerentes à gerência comercial, mas aos actuais sócios apenas interessava o negócio se ele fosse nomeado gerente, para que fizesse a gestão da área produtiva e técnica e pudesse ser a imagem exterior das relações com a carteira de clientes existente, tendo-lhe, por isso, sido prometido que nada teria que fazer a esse respeito. Tudo numa ideia de tirar verdadeiros poderes de gerência ao autor e de controlo sobre a sua actividade. Na sequência desse acordo, o autor nem sequer participava das reuniões que serviam, entre outros temas, para decidir as normais orientações contabilísticas e financeiras e que levavam também à decisão para o preenchimento das declarações anuais, eram os serviços administrativos e financeiros da ré quem preparava a documentação contabilística e fiscal, sem qualquer intervenção do autor; as decisões eram tomadas pelo sócio D.........., o autor fazia o que lhe solicitavam e os documentos eram-lhe dados para assinar, nada mais. A dada altura, o sócio D.......... começou a interferir na área técnica da ré quer directamente quer por instruções que dava, começando a provocar conflitos que envolviam o autor, a formular contra este acusações, com o objectivo que o autor se demitisse. Como tal não sucedeu, o autor foi destituído do seu cargo pela ré, com a justificação inventada de que ele não apresentou aos sócios documentos nem convocou como devia a Assembleia Geral de Sócios e subscreveu, sem apreciação dos sócios, a declaração fiscal respeitante ao exercício de 2000. O autor não voltou a trabalhar para outra empresa e, atenta a sua idade, tem dificuldades de colocação no mercado de trabalho. A ré contestou, reafirmando os fundamentos da destituição do autor por este invocada, e acrescentando, em resumo: Quer porque acompanhou a actividade da ré desde o seu início quer porque vive maritalmente com a anterior accionista E.........., o autor tinha perfeito conhecimento dos negócios da sociedade, conhecia os clientes e as potenciais reclamações derivadas de direitos de terceiros por defeitos de fabrico. Por isso, o autor foi nomeado por um período de tempo limitado, que se pensou, então, que não excederia dois anos, durante o qual se resolveriam as potenciais responsabilidades assumidas pelos anteriores sócios. Foi proferido despacho saneador, onde o Tribunal foi tido por competente, as partes legítimas, e o processo isento de nulidades e excepções. A matéria assente e a base instrutória organizadas, que mereceram uma reclamação parcialmente atendida. Procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos que não sofreram qualquer reclamação. A final, sentenciou-se condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 109.630,45 € (cento e nove mil, seiscentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde esta data até integral pagamento. Discordando desta decisão, dela apelaram A. e R.. O A. formulou, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1 - O Autor foi nomeado Gerente da Autora por Acta de 30 de Maio de 2000 - Alínea D) dos factos assentes. 2 - Resulta da Lei que o Gerente tem que elaborar e submeter aos Órgãos competentes da sociedade o relatório de Gestão a das Contas do exercício e demais documentos de prestação de contas assim como convocar a Assembleia Geral para aprovação das mesmas - Art.º 65.º do C.S.C. 3 - Dos factos provados resulta que a Autor foi destituído por não ter apresentado aos sócios o Relatório de Gestão e documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000 e 2001, nem convocou as assembleias Gerais de Sócios - alínea H) 4 - Além disso a Autor subscreveu a Declaração modelo 22 respeitante ao exercício de 2000, e não submeteu à deliberação dos sócios a aprovação da certificação legal de contas relativa ao ano de 1999, estes factos foram provados por documentos não impugnados. 5) - A douta Sentença recorrida não atendeu aos factos provados e aos documentos juntos e ao considerar não existir justa causa na destituição do Autor foi cometida a nulidade da alínea c), do nº 1 do Artigo 668.º do CPC, tendo ainda sido violado a disposto no n.º 3 do Art.º 659.º do CPC bem como os artigos 65.º, 263.º, 248.º, 264.º e 248.º do CSC. 6 - O Autor fundamenta a seu pedido do exercício do cargo de Gerente da Ré e invoca direito à indemnização por destituição sem justa causa do Art.º 257.º n.º 7 do C.S.C. 7 – Porém, todos os factos alegados pelo Autor concretizam a tese de que nunca exerceu a Gerência sendo um títere nas mãos do sócio maioritário da Ré. 8 - Há uma clara contradição entre a pedido e a causa de pedir, o que torna a Petição inepta (Art.º 193.º, n.º 2, alínea b) do CPC) excepção dilatória de conhecimento oficioso do Tribunal - Art.º 494,º e 495,º do CPC. 9 - A douta Sentença não conheceu de tal ineptidão e deveria tê-lo feito o que constitui a nulidade do Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 10 - Aliás os factos alegadas pelo Autor tornavam inviável o pedido por pretenderem demonstrar que afinal nunca exerceu a gerência pedindo ao mesmo tempo uma indemnização pela seu exercício. 11 - Esta incongruência constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso do Tribunal que a decisão ignorou com a consequente nulidade da referida alínea d), 2 ª parte do Art.º 668.º, nº 1, já referido. 12 - O Mmo Juiz não pode senão ocupar-se das questões suscitadas pelas partes – artº. 660º, n.º 2 do C.P.C. 13 - Tendo o Autor como causa de pedir a legítima destituição da gerência e como pedido a indemnização correspondente não podia o Mmo. Juiz, como fez, considerar como causa de pedir a rescisão de um contrato de trabalho e como pedido a indemnização prevista no Art.º 13.º do Dec-Lei 64 A/89. 14 - Houve assim, também aqui, violação concreta do n.º 2 do Artº 660.º do C.P.C. 15 - Compete aos Tribunais de Trabalho conhecer de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, pelo que a Mma. Juiz a quo não tinha competência em razão da matéria para conhecer tal questão. 16 - A infracção das regras de competência em razão de matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal - Art.º 101.º do C.P.C. - e tem de ser conhecida pelo Tribunal em qualquer estado do processo - Art.º 102.º n.º 1. A Sentença ao atribuir-se competência para julgar e atribuir indemnização em matéria de trabalho é, assim, nula nos termos do Art.º 668.º. n.º 1, alínea d) do C.P.C. 17 - A condenação da Sentença não tem qualquer correspondência com o pedido do Autor, pelo que ao condenar em objecto diverso do pedido, foi cometida a nulidade do Art.º 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC. Subsidiariamente, 18 - As respostas negativas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 16.º a 20.º, 24.º e 25.º, as respostas restritivas aos quesitos 2.º, 6.º, 7º, da Base Instrutória estão em contradição com a prova testemunhal e documental produzida; Por sua vez a R. deduziu as seguintes alegações: 1 - O Autor foi nomeado Gerente da R. por Acta de 30 de Maio de 2000 - Alínea D) dos factos assentes. 2 - Resulta da Lei que o Gerente tem que elaborar e submeter aos Órgãos competentes da sociedade o relatório de Gestão a das Contas do exercício e demais documentos de prestação de contas assim como convocar a Assembleia Geral para aprovação das mesmas Art.º 65.º do C.S.C. 3 - Dos factos provados resulta que a Autor foi destituído por não ter apresentado aos sócios o Relatório de Gestão e documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000 e 2001, nem convocou as assembleias Gerais de Sócios - alínea H) 4 - Além disso o Autor subscreveu a Declaração modelo 22 respeitante ao exercício de 2000, e não submeteu à deliberação dos sócios a aprovação da certificação legal de contas relativa ao ano de 1999, estes factos foram provados por documentos não impugnados. 5 - A douta Sentença recorrida não atendeu aos factos provados e aos documentos juntos e ao considerar não existir justa causa na destituição do Autor foi cometida a nulidade da alínea c), do nº. 1 do Artigo 668.º do CPC, tendo ainda sido violado a disposto no n.º 3 do Art.º 659.0 do CPC bem como os artigos 65.º, 263.º, 248.º, 264.º e 248.º do CSC. 6 - O Autor fundamenta o seu pedido do exercício do cargo de Gerente da Ré e invoca direito à indemnização por destituição sem justa causa do Art.º 257.º n.º 7 do C.S.C. 7 – Porém, todos os factos alegados pelo Autor concretizam a tese de que nunca exerceu a Gerência sendo um títere nas mãos do sócio maioritário da Ré. 8 - Há uma clara contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que torna a petição inepta (Art.º 193.º, n.º 2, alínea b) do CPC) excepção dilatória de conhecimento oficioso do Tribunal - Art.º 494,º e 495,º do CPC. 9 - A douta Sentença não conheceu de tal ineptidão e deveria tê-lo feito o que constitui a nulidade do Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 10 – Aliás, os factos alegadas pelo Autor tornavam inviável o pedido por pretenderem demonstrar que afinal nunca exerceu a gerência pedindo ao mesmo tempo uma indemnização pelo seu exercício. 11 - Esta incongruência constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso do Tribunal que a decisão ignorou com a consequente nulidade da referida alínea d) 2ª parte do Art.º 668.º do nº 1, já referido. 12 - O Mmo Juiz não pode senão ocupar-se das questões suscitadas pelas partes -660.º, nº 2 do C.P.C. 13 - Tendo o Autor como causa de pedir a legítima destituição da gerência e como pedido a indemnização correspondente não podia o Mmo. Juiz, como fez, considerar como causa de pedir a rescisão de um contrato de trabalho e como pedido a indemnização prevista no Art. 13.º do Dec-Lei 64 A/89. 14 – Houve, assim, também aqui, violação concreta do n.º 2 do Art.º 660.º do C.P.C. 15 - Compete aos Tribunais de Trabalho conhecer de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, pelo que a Mmª. Juiz a quo não tinha competência em razão da matéria para conhecer tal questão. 16 - A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal - Art.º 101.º do C.P.C. - e tem de ser conhecida pelo Tribunal em qualquer estado do processo - Art.º 102.º n.º 1. A Sentença ao atribuir-se competência para julgar e atribuir indemnização em matéria de trabalho é, assim, nula nos termos do Art.º 668.º n.º 1 alínea d) do C.P.C. 17 - A condenação da Sentença não tem qualquer correspondência com o pedido do Autor, pelo que ao condenar em objecto diverso do pedido, foi cometida a nulidade do Art.º 668.º n.º 1 alínea e) do CPC. Subsidiariamente, 18 - As respostas negativas aos quesitos 3, 4, 5, 16. a 20., 24. e 25., as respostas restritivas aos quesitos 2., 6. e 7 da Base Instrutória estão em contradição com a prova testemunhal e documental produzida. Contra-alegando, A e R., pugnam pela improcedência do recurso da parte contrária. A Mmª juíza “a quo” pronunciou-se, a fls. 463 e ss, acerca das nulidades. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. OS FACTOS Na 1ª instância foram considerados provados os factos seguintes: a) A ré dedica-se ao fabrico de frigoríficos. b) O autor foi, desde o início da actividade da ré, o seu responsável técnico. c) Em 30-05-00 e na sequência de oportunidade surgida no início do ano os então sócios da ré cederam as suas quotas aos actuais sócios pela escritura pública cuja certidão está junta a fls. 48 e segs. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente na parte em que altera o contrato da forma feita constar na inscrição E 10 da certidão de registo comercial de fls. 8ª a 13ª. d) O autor foi nomeado gerente da ré por assembleia cuja acta tem, o teor de fls. 14 e 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em 30-05-00. e) Tendo a sua remuneração mensal sido acordada em 690.000$00 líquidos pelo que o seu vencimento era processado por 1.145.063$00 (5.711,55 €). f) Eram os serviços administrativos e financeiros da ré quem preparava a documentação contabilística e fiscal da ré. g) Integral teor dos docs. de fls. 17 a 24 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. h) O autor foi destituído do seu cargo por Assembleia da ré cuja acta tem o teor de fls. 26 a 28 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se declarou nomeadamente que o autor, "não apresentou aos sócios o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade respeitante ao exercício do ano de 2000 e 2001, nem convocou como devia a Assembleia Geral de Sócios para exame e votação desses elementos. No entanto subscreveu, sem apreciação dos sócios, a declaração fiscal respeitante ao exercício de 2000. Esses factos são de extrema gravidade pois impediram os sócios de apreciarem devidamente a situação na sociedade e inclusivamente de se pronunciarem sobre o modo como a gerência vem sendo exercida”. i) O autor respondeu pela carta cujo teor é o de fls. 29 e 30 e aqui se dá por integralmente reproduzido. j) Após a destituição, a ré enviou ao autor a correspondência cujo teor é o de fls. 31 a 37. l) O autor recusou-se a assinar o documento enviado por via da mesma. m) A ré sempre teve um departamento de contabilidade mas antes do referido em c) a elaboração das contas era da responsabilidade da sociedade F.......... que recebia do departamento de contabilidade da ré a documentação necessária para a elaboração dos Balanços sociais. n) O ROC era a sociedade G........... p) Ao tempo referido em c) não existia a Certificação Legal de Contas do exercício de 1999 pelo ROC acima referido tendo sido decidido por compradores e vendedores daquela cessão de quotas manter a F.......... como responsável pela escrita embora se tenha decidido que era necessário modernizar o sistema contabilístico até então vigente, alterando também o equipamento informático ao serviço da contabilidade de tal actualização tendo sido encarregada a directora financeira Drª H........... q) Ao autor, como único gerente foi dada informação total dessa reorganização da contabilidade sendo sempre informado das operações em curso para modernização do sistema contabilístico, tendo o mesmo autorizado todas as despesas inerentes. r) Integral teor da acta de 30.05.2000 junta a fls. 59 e 60 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. s) O autor foi o mentor do aparecimento da fábrica que constitui o objecto de actividade da ré e o criador dos modelos fabricados. t) O autor pretendeu retirar-se da dita fábrica aquando da negociação da cessão de quotas mas os interessados em as adquirir apenas pretendiam o negócio se o autor fosse nomeado gerente. u) Para além de que pretendiam que mantivesse o exercício das anteriores funções para que pudesse ser a imagem exterior das relações com a carteira de clientes existente. v) Ao autor, todavia, agradavam-lhe as funções de responsabilidade técnica mas não as de gerência pois não percebia de contabilidade nem tinha conhecimento das obrigações e tarefas inerentes à gerência comercial. x) Tendo-lhe, por isso, sido prometido que nada teria que fazer a esse respeito quer porque um dos novos sócios (D...........), com ele colaboraria nesse cargo quer porque os responsáveis administrativos e financeiros lhe fariam ou preparariam as tarefas inerentes a tal cargo. z) O autor e os sócios da ré só aceitaram a nomeação daquele como gerente desta na condição de o autor não ter verdadeiros poderes de gerência e de a actividade substancial a esta inerente não ser exercida pelo mesmo. aa) Na sequência desse acordo os documentos eram dados ao autor para este assinar e nada mais. bb) O autor fazia o que lhe solicitavam, tendo chegado a assinar vários cheques de uma só vez, deixando-os com a responsável da parte administrativa e financeira. cc) A documentação referida em f) apenas era dada ao autor para assinar. dd) No início e apenas por uma vez o autor ainda esteve presente nas reuniões entre a Drª H.........., o ROC (Dr. I.......... ou Dr. J..........) e o contabilista F.......... ou um seu funcionário. ee) Depois já nem o chamavam para tais reuniões nas quais estava por vezes presente o sócio D.........., e que serviam, entre outros temas, para decidir as normais orientações contabilísticas e financeiras que levavam também à decisão para o preenchimento das declarações anuais. ff) Tais documentos eram pois elaborados para apresentação fiscal sem qualquer intervenção do autor sendo as decisões tomadas pelo sócio D.......... em conjunto com os técnicos da empresa por si escolhidos apenas sendo pedido ao autor que as assinasse a fim de poderem ser apresentadas nas repartições públicas respectivas. gg) Pelo que os documentos referidos em g) nem sequer se dirigiam ao autor, então gerente. hh) A dada altura o sócio D.......... começou a interferir na área técnica da ré quer directamente quer por instruções que dava aos quadros do sector começando a criar e provocar conflitos que envolviam o autor. ii) Começando mesmo a formular contra este acusações sobre questões ligadas ao stock e ao produto final que lhe iam sendo explicadas e esclarecidas por diversas vezes. jj) Sendo o seu objectivo que o autor se demitisse para o que escolheu tal via. ll) Como tal não sucedeu ocorreu a sua destituição referida em h), mm) tendo, então, sido inventada a justificação ali referida. nn) Depois de lhe terem, como sempre, dado a assinar os necessários documentos alegaram que o fazia sem antes os apresentar e obter a aprovação dos sócios. oo) Após a destituição referida em h) enviaram ainda ao autor a documentação referida em j) e l) para assinar. pp) Depois do referido em h), o autor não voltou a trabalhar para outra empresa. qq) Atenta a sua idade o autor tem dificuldades de colocação no mercado de trabalho. rr) O autor auferia ao serviço da ré a remuneração mencionada em e), catorze vezes ao ano. ss) Quer porque acompanhou a actividade da ré desde o seu início quer porque vive maritalmente com a anterior accionista E.......... o autor tinha perfeito conhecimento dos negócios da sociedade, conhecia os clientes e as potenciais reclamações derivadas de direitos de terceiros por defeitos de fabrico. tt) Embora o autor tivesse sido nomeado por tempo indeterminado, nas condições e pelas razões constantes das alíneas t) a z), ficou logo prevista a possibilidade da sua exoneração pela assembleia geral da ré, quando estivessem liquidados os débitos e extintas as responsabilidades previstas nas cláusulas 5ª, 7ª e 8ª do contrato promessa de cessão de quotas, junto a fls. 235 a 238: a responsabilidade assumida por E.......... pelo passivo da C.........., existente à data da transferência da posse do estabelecimento para o promitente cessionário, e por qualquer contingência fiscal até à data da cessão de quotas, bem como, a responsabilidade assumida por ambos os promitentes cedentes pelos respectivos débitos pessoais para com a C........... III - DO MÉRITO DOS RECURSOS. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3 (diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem). Quanto à apelação do A.: A questão que agora cumpre decidir consiste em saber se ao A. é, ou não, devida a indemnização prevista no C.S.C.=257º, nº 7, segundo o qual o gerente destituído sem justa causa tem direito – não havendo indemnização contratual estipulada – a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Atenta a factualidade demonstrada, a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa. Na verdade, na acção em que o autor pretende obter uma indemnização por ter sido destituído sem justa causa, é a ele, autor, que incumbe provar todos os factos constitutivos da pretensão ressarcitória que formula (C.C.=342º, nº 1 e R.C., 28/05/91: C.J., 1991, 3º - 77). Desde logo, no caso em apreço, não se demonstrou ter sido o A. gerente da R.. Efectivamente, embora nomeado gerente (al. d), dos factos assentes), houve um acordo entre o A. e os sócios da R. segundo o qual tal nomeação só era aceite na condição do A. não ter verdadeiros poderes de gerência e de a actividade substancial a esta inerente não ser exercida pelo mesmo (z), dos factos assentes ), sendo certo que as seguintes al.s dos factos tidos por provados – aa), bb), cc), ee), ff) e gg) – ilustram o cumprimento, digamos assim, do acordado, uma vez que o A. se limitava a assinar os documentos que lhe eram dados, fazia o que lhe solicitavam e deixou de ser chamado para as reuniões; foi-lhe, até, prometido – porque ao A. não agradavam as funções de gerência - que nada teria de fazer a esse respeito porque um dos novos sócios com ele colaboraria nesse cargo e os responsáveis administrativos e financeiros lhe fariam ou preparariam as tarefas inerentes a tal cargo ( v) e x), dos factos provados). Assim, emergem como prejudicadas as questões de saber se houve ou não justa causa para a destituição do A. ou abuso de direito na conduta da R. (apresentando-se, consequentemente, como inócuos os documentos de fls. 300 a 302) – é que, não tendo este exercido a gerência (como, aliás, o próprio A. alega, maxime em 8 da p.i. – aspecto a que voltaremos mais adiante – e vem reconhecido na sentença recorrida), falece, à partida, a sua pretensão de indemnização, à luz do supra referido artº. 257º, nº 7 (a qual é devida aos gerentes) e, com ela, a apelação. Quanto à apelação da R.: Atento o que fica dito, resulta, desde logo, prejudicada a apreciação da invocada nulidade da al. c), do nº 1, do artº. 668º (conclusões 1ª a 5ª, das doutas alegações da R.), ou seja, da apontada contradição entre os factos e a decisão, traduzida na consideração, pela sentença recorrida, de inexistência de justa causa na destituição do autor – como vimos (repete-se), não há que cuidar de tal matéria, uma vez que o autor, atento o acordado entre as partes, não exerceu as funções de gerente. Mais alega a R. (conclusões 6ª a 9ª) a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, contradição geradora de ineptidão da petição inicial, ineptidão não conhecida na sentença, que, destarte, padece da nulidade prevista no (668º,1,d). Não se verifica, porém, qualquer omissão de pronúncia, na medida em que a Mmª Juíza não deixou de pronunciar-se sobre a mencionada “incongruência do pedido do Autor“ – para utilizarmos a expressão da apelante – ao escrever, a dado passo: “ Resulta, pois, à saciedade da matéria apurada – em conformidade, aliás, com o modo como a própria demanda fora já estruturada – que o autor, na realidade, não era gerente da ré…”. E, daí, aliás, retirou a Julgadora a consequência de não reconhecer ao A. o direito à peticionada indemnização (prevista no CSC=257º nº 7). Alega, depois, a R. que, baseando o A. o pedido de indemnização na sua destituição, sem justa causa, de gerente e declarando-se, em várias partes da sentença, que o A. (que fundamenta o seu pedido em factos que impedem o seu direito) não era gerente, deveria o pedido ter sido julgado imediatamente improcedente e como não o foi praticou-se a nulidade prevista no artº. 668º, 1, d), 2ª parte. Mas, tal “ excesso de pronúncia ” também não se verifica. Pelo contrário, o Tribunal “a quo“ apreciou questão que tinha de apreciar, i.e., saber se o A. era, ou não, gerente, para, eventualmente, ter direito à referida indemnização e, concluindo que não era gerente, até não lhe atribuiu tal reparação – improcedem, assim, as conclusões 10ª e 11ª, das alegações da R.). Por outro lado, o tribunal a quo, após concluir pela inexistência do direito à indemnização previsto naquele artº. 257º, nº 7, acabou por enquadrar os factos provados na figura do contrato de trabalho, atribuindo ao autor, à luz da legislação laboral (DL nº 64-A/89, de 27/07=13º), uma indemnização por despedimento sem justa causa, no valor de € 109.630,45. Para tanto, socorreu-se a Mmª Juíza do disposto no artº. 241º, do C.C., querendo significar que, sendo a gerência do autor simulada (e portanto nula), valeria o contrato dissimulado, ou seja, o contrato de trabalho. Com o devido respeito, não podemos concordar com tal construção jurídica por várias razões. Em primeiro lugar, porque não se provaram todos os elementos da simulação previstos no C.C.=240º, nº 1. Se é certo que estamos perante uma divergência entre o querido (colaboração do autor à empresa R.) e o declarado (nomeação do A. como gerente), acordada entre as partes, não é menos verdade que não se provou (como se refere na sentença) ter tal acordo sido celebrado com o intuito de enganar terceiros. Não nos parece que tal conclusão se possa extrair do dado como provado em u) – efectivamente, o que transparece da resposta a este ponto da p.i. é que os sócios da R. pretendiam que o autor mantivesse o exercício das anteriores funções para que pudesse ser a imagem exterior das relações com a carteira de clientes existente, isto é, não só, não resulta claro que, para obter tal desiderato, os sócios da R. também pretendessem que o autor fosse nomeado gerente, como, por outro lado, e mesmo que assim se entenda, não se pode concluir daí (a factualidade demonstrada não o comporta) que tal acordo tivesse o intuito de enganar os clientes. Ora, inexistindo simulação, não há negócio dissimulado, pelo que não tem cabimento validá-lo (in casu, como contrato de trabalho). Em segundo lugar, ainda que houvesse simulação, não se poderia valorar uma relação laboral subjacente que não integra a causa de pedir nem o pedido, sob pena de violação do artº. 660º, nº 2 e de cometimento da nulidade de sentença prevista no artº. 668º, nº 1, al. e), 2º parte. É certo que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (664º, 1ª parte), mas não pode convolar para outra a causa de pedir invocada pelo autor, ainda que com base em factos articulados por este. Tal convolação violaria o disposto nos artigos 268º (princípio da estabilidade da instância) e 660º, nº 2 (neste sentido: R.L., 21/1/93. BMJ, 423/586 ; STJ, 24/10/95.BMJ 450/443: “A qualificação pertence ao Juiz e não à parte, mas o Juiz não pode substituir a causa de pedir invocada pelos autores por uma outra“ ; STJ, 15/11/95: BMJ, 451-440 e STJ, 22/11/02, Ver. Nº 3017/02-2ª: Sumários, II /2002). Acresce que, a actuação do princípio do conhecimento oficioso do direito, consagrado naquele artº. 664º deve ser compaginado com a regra da proibição das decisões-surpresa, com assento no nº 3, do artº. 3º, devendo, assim, antes da prolação da decisão, ser facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a determinado instituto não correspondam à previsão das partes, expressa ao longo do processo (v. Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., Set./04, nota 3, ao artº. 664º). Ora, a decisão recorrida alterou a causa de pedir (pois traduzindo-se esta, segundo a teoria da substanciação, consagrada no nº 4, do artº. 498º, no facto jurídico concreto em que se baseia o pedido, o A. enquadrou-a na sua destituição da gerência – sendo certo que, aquando da entrega da p.i., já as partes se encontravam acordadas em sede de contrato de trabalho – pedindo a correspondente indemnização, prevista no CSC=257º,7, enquanto que a sentença recorrida a convolou para um despedimento sem justa causa, no âmbito de um contrato de trabalho, atribuindo-lhe a correspondente indemnização, prevista no DL nº 64-A/89, de 27/2), constituindo, por isso, uma surpresa quer para o próprio A. (que dela recorre pugnando pela indemnização prevista no CSC e não na chamada Lei dos Despedimentos), quer para a R. (para demonstração da qual até juntou os documentos de fls. 427 e 428, querendo significar que, na perspectiva da relação de trabalho subordinado estabelecida entre as partes, já houvera acordo anterior). Procedem, assim, as conclusões 12ª,13ª, 14ª e 17º, das alegações da recorrente, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento da, subsidiariamente, requerida apreciação das respostas dadas a determinados quesitos. Resta acrescentar que, valorar um contrato de trabalho, dele retirando consequências jurídicas (atribuindo, no caso sub judice, uma indemnização por despedimento sem justa causa), é, como bem refere a recorrente, infringir as regras da competência em razão da matéria - compete aos Tribunais de Trabalho conhecer de questões emergentes de relações de trabalho subordinado – LOFTJ=85º, b) – infracção esta cuja arguição, porém, não está em tempo, na medida em que a infracção respeita apenas a tribunais judiciais, caindo, por isso, na excepção prevista no nº 2, do artº. 102º, segundo a qual tal violação só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento – improcedem, destarte, as conclusões 15º e 16º. IV. DECISÃO Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação do recorrente B.......... e procedente a apelação de C.........., revogando-se, consequentemente a sentença recorrida. Custas pelo Apelante B........... Notifique. * Porto, 22 de Dezembro de 2004 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |