Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032541 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106130041526 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A decisão judicial que, no decurso do inquérito ou da instrução, admite um particular a intervir como assistente, não faz caso julgado formal, podendo ser livremente revista e alterada. II - Pode constituir-se como assistente, o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. III - A legitimidade para tal afere-se em função do tipo criminal concreto. Num processo, um particular pode ter legitimidade relativamente à constituição de assistente quanto a um determinado crime e já não em relação a outro. IV - Só quem seja assistente relativamente ao delito incriminador pode agir nessa qualidade, seja para requerer a instrução, seja para acusar, seja para recorrer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |