Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041526
Nº Convencional: JTRP00032541
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200106130041526
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 160/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N1 A.
Sumário: I - A decisão judicial que, no decurso do inquérito ou da instrução, admite um particular a intervir como assistente, não faz caso julgado formal, podendo ser livremente revista e alterada.
II - Pode constituir-se como assistente, o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
III - A legitimidade para tal afere-se em função do tipo criminal concreto.
Num processo, um particular pode ter legitimidade relativamente à constituição de assistente quanto a um determinado crime e já não em relação a outro.
IV - Só quem seja assistente relativamente ao delito incriminador pode agir nessa qualidade, seja para requerer a instrução, seja para acusar, seja para recorrer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: