Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
596/14.0TTPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SOCIEDADE
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP20151019596/14.0TtPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se este interesse “pelo prejuízo que dessa procedência advenha”, sendo que, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
II - Com a previsão constante do artigo 334.º, do C.T., pretende-se assegurar a responsabilização das outras sociedades, reforçando a garantia de cumprimento dos créditos laborais, no pressuposto de que o trabalhador não conseguiu obter a satisfação dos mesmos junto da entidade empregadora nos três meses subsequentes ao seu vencimento, requisito essencial para a responsabilização solidária das sociedades coligadas não empregadoras.
III - Nada impede o trabalhador de lançar mão de uma ação declarativa de condenação com vista à declaração da existência de um contrato de trabalho bem como à condenação solidária da entidade empregadora e sociedades que com esta se encontrem numa relação de domínio, nos créditos laborais em dívida. Esta atuação é-lhe permitida pelo artigo 334.º, do C.T. que não faz qualquer distinção entre situações em que se discute ou não a existência de um contrato de trabalho.
IV - Saber se os créditos laborais se encontram vencidos ou não há mais de 3 meses (requisito exigido pelo citado artigo 334.º) é matéria que se prende com o mérito e não de natureza processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 596/14.0TtPRT-A.P1
Comarca do Porto
1ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede no Porto

Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais
_______________________________________

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
B…, residente em …, Maia;
C…, residente em …, V.N. Gaia e
D…, residente em …,

intentaram a presente ação declarativa com processo comum, contra

E…, S.A., com sede em Lisboa:
F…, S.A., com sede em Lisboa e
F1…, S.A., com sede em Lisboa

alegando, em síntese, que entraram para o serviço da 1ª Ré em 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2008, respetivamente e para prestarem as funções de enfermeiros comunicadores, via telefone; a Ré pagou-lhes mensalmente, € 8,75 à hora, atribuindo-lhes, desde 2010, a categoria de responsável de turno; o contrato estabelecido entre os AA. e a 1ª Ré é um contrato de trabalho; o local de trabalho era da 1ª Ré, bem como todos os meios que os AA. tinham de utilizar; a Ré sempre determinou e elaborou os horários de trabalho dos AA.; elaborava, também, um plano de trabalho para cada dia útil e que era afixado no local de trabalho; os AA. estavam obrigados a comunicar à 1ª Ré as faltas ao trabalho; A Ré concedia-lhes 35 dias úteis de férias, nestes se contando os dias de descanso e feriados; A 1ª Ré obrigou os AA. a subscrever documentos (contratos de prestação de serviços), elaborados pela mesma que tiveram de assinar porque, se não o fizessem aquela não os contrataria; os AA. foram despedidos pela 1ª Ré, com efeitos desde 01/02/2014, sem precedência de processo disciplinar e, portanto, sem justa causa e ilicitamente, o que lhes confere o direito a serem reintegrados no seu posto de trabalho e a receberem as prestações que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à decisão que ponha termo ao pleito; a Ré nunca lhes pagou a retribuição dos períodos de férias nem os subsídios de férias e de Natal.
Assim, a 1ª A. tem direito a receber € 9.592,80 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 7.994 de subsídios de Natal e € 339,70 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 3.197,60.
O 2º A. tem direito a receber € 5.328,72 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 4.40,60 de subsídios de Natal e € 222,03 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 1.776,24.
A 3ª A. tem direito a receber € 4.655,91 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 3.990,78 de subsídios de Natal e € 166,28 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 1.330,26.
E se optassem pela indemnização teriam direito a receber € 14.588,60, € 7.993,08 e € 4.905,33, respetivamente.
Mais alega que a 1ª Ré tem como sócia exclusiva a 2ª Ré detentora em 100% do capital daquela; a 2ª Ré tem como única e exclusiva sócia a 3ª Ré que detém 100% do seu capital. A 3ª Ré é reconhecida como sociedade dominante.
A 2ª e 3ª Rés são responsáveis solidárias, nos termos do artigo 334.º, do C.T., pelos créditos laborais supra indicados, decorrentes da violação e cessação dos contratos de trabalho existentes entre os AA. e a 1ª Ré e que se encontram vencidos há mais de 3 meses.
Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e provada e, em consequência, reconhecer-se que a relação existente entre cada A. e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; declarar-se que a antiguidade de cada um na 1ª Ré se reporta a 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2007, respetivamente; declarar-se que a 1ª Ré, em 01/02/2014, despediu ilicitamente os AA.; ser a 1ª Ré condenada a reintegrar os AA. no seu posto de trabalho, com antiguidade e categorias que lhes cabem, caso não venham a optar pela indemnização por despedimento ilícito, a qual, no momento atingiria os montantes supra discriminados, sendo, nesta hipótese as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tais montantes aos AA.; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as quantias supra discriminadas no montante total de € 30.756,30 à 1ª A.; no montante total de € 17.096,31 ao 2º A. e no montante total de € 14.799,16 à 3ª A. e serem, ainda, condenadas nos juros que se vencerem à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento.
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A 1ª Ré devidamente citada para contestar, veio fazê-lo alegando que:
Entre a Ré e os AA. foram celebrados contratos de prestação de serviços de enfermagem, prestados nas suas instalações e por via telefónica; os equipamentos são utilizados por quem se encontra a prestar os serviços; os AA. não estão sujeitos a qualquer horário de trabalho pré-determinado pela Ré, informando-a das suas (in) disponibilidades; não estão obrigados a justificar as suas ausências; o valor dos honorários pagos pela Ré aos AA. varia em função do número de horas de serviço efetivamente prestadas e estes entregavam-lhe o recibo definido para o trabalho independente; não marca nem aprova férias aos AA. que nem lhes paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal; a 1ª e 2º AA. prestavam e prestam atividade no G… e a 3ª A. prestava atividade no H…; não se verifica situação de dependência económica dos AA. em relação à 1ª Ré; a Ré não dá instruções ou ordens aos AA. quanto ao modo de execução dos serviços; os AA. não estão inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, ainda, que inexiste uma relação de trabalho subordinado entre a Ré e os AA. e inexistiu qualquer despedimento.
Termina, dizendo que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 1ª Ré dos pedidos contra ela formulados com todas as legais consequências.
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As 2ª e 3ª Rés contestaram, alegando, sem síntese, que:
São parte ilegítima pois todos os pedidos formulados na p. i. dependem de decisão judicial que vier a ser proferida e que transite em julgado; não celebraram qualquer contrato com os AA.; os AA. nunca estiveram ligados por contrato de trabalho à 1ª Ré que presta um serviço de interesse público e contrata enfermeiros para tal, tendo celebrado com cada um dos AA. um contrato de prestação de serviços e, ainda, que nada devem aos AA..
Terminam requerendo que as 2ª e 3ª Rés sejam julgadas partes ilegítimas ou, caso assim não se entenda, que seja a presente ação julgada improcedente e não provada, absolvendo-se as Rés de todos os pedidos.
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Os AA. vieram apresentar resposta, concluindo que devem ser julgadas improcedentes e não provadas as invocadas exceções.
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Foi proferido o despacho saneador de fls. 281 e segs. que decidiu absolver as 2ª e 3ª Rés da instância por manifesta ilegitimidade das mesmas.
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Os AA., notificados desta decisão vieram interpor o presente recurso que concluíram da forma seguinte:
1 - Os Direitos e créditos da A. peticionados nesta Acção venceram-se pelo não cumprimento pela 1ª R. dos preceitos legais aplicáveis, pois ela não observou, para além do mais, o disposto no Artº 11 do C.T. (noção de contrato de trabalho), no Artº 381 b) e c) do C.T. (exigência de fazer preceder o despedimento de processo disciplinar e de justa causa); no Artº 237 do C.T. (direito a férias), no Artº 264 do C.T. (pagamento do subsídio de férias), no Artº 263 do C.T. (pagamento do Subsídio de Natal), e no Artº 245 do C.T. (pagamento dos proporcionais).
2 – Por estes direitos e créditos da autora respondem solidariamente a 1ª R. e as 2ª e 3ª RR., as quais se encontram em relação de domínio sobre a 1ª R. (Artº 334 do C.T.).
3 – Este preceito legal tem em vista todas as situações que se enquadrem na sua previsão e não só naquelas em que “as partes contratantes não questionam a natureza laboral do compromisso assumido”, como pretende o Meritíssimo Juiz a Quo.
4 – Esta argumentação não tem base legal nem qualquer sentido, até porque o Artº 334 parte precisamente, da noção de contrato de trabalho -“Por crédito emergente de contrato de trabalho…” -, o que significa que a natureza do contrato tem de ser sempre previamente verificada.
Acresce que,
5 - Os Direitos e créditos da A. explicitados nos autos venceram-se o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2014 (data da cessação do contrato) e a presente acção deu entrada em Tribunal em 19 de Maio de 2014, ou seja, mais de 3 Meses depois.
6 - Na decisão recorrida confunde-se manifestamente a legitimidade processual e legitimidade substantiva.
7 - As 2ª e 3ª RR. são partes (processualmente) legítimas porque são sujeitos da relação jurídica que a A. configura na P.I.. – Artº 30 do C.P.C..
Porém,
8 – Tal naturalmente não lhes confere a legitimidade substancial final, a qual só poderá ser encontrada e decidida, após o julgamento.
9 - No caso dos autos, dando-se como provados os factos consubstanciadores da existência de contrato de trabalho, as 2ª e 3ªs RR. serão partes legítimas.
10 - Não se dando tal factualidade por provada, as 2ª e 3ª RR. serão partes ilegítimas.
Assim,
11 – O Meritíssimo Juiz a quo não deveria decidir nesta fase a excepção de ilegitimidade, relegando o seu conhecimento para final.
12 - Só desta forma, os princípios de economia, de agilidade e de celeridade processual, seriam protegidos e acautelados, sendo certo que foram manifestamente ignorados neste despacho, que, objectivamente, retarda a decisão da causa, espalhando-a por múltiplos processos, quando tudo poderá ser perfeitamente analisado e julgado num só - o presente processo.
13 - A decisão recorrida, para além dos princípios da economia, da agilidade e da celeridade processual, violou também o disposto nos Artºs 30 do C.P.C. e 334 do C.T..
Nestes termos, e nos mais que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser revogada a douta decisão proferida, a qual deve ser substituída, por outra, que, não absolvendo as 2ª e 3ª RR. da instância, ordene o prosseguimento dos autos, relegando o conhecimento da excepção de ilegitimidade para final.
Assim se espera por ser de JUSTIÇA”
*
As 2ª e 3ª Rés contra alegaram dizendo, em síntese, que:
“1. A Autora interpôs recurso da douta decisão tomada em sede de despacho saneador de fls., na qual se decidiu, pelos fundamentos nela melhor constantes, pela ilegitimidade das 2ª e 3ª RR, e consequentemente pela absolvição das mesmas da instância.
2. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, decidiu bem o Tribunal a quo, não merecendo qualquer censura a decisão tomada.
3. Dispõe o citado artº 334º do Código do Trabalho, o seguinte: “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artºs 481º e sgs. do Código das Sociedades Comerciais.” – sublinhados e realces nossos.
4. Assim, para além de ter que existir uma relação (nos termos do artº 481º do CSC) entre as sociedades, é pressuposto daquela responsabilidade solidária, não só que exista um crédito reconhecido à data em que a entidade (abrangida pelo artº 481º do CSC) possa vir a ser interpelada para efectuar o pagamento, mas também que esse crédito esteja vencido há mais de três meses.
5. No caso dos presentes autos, não existe qualquer crédito peticionado pelos Autores, que esteja reconhecido, e vencido há mais de três meses. Pelo contrário.
6. Todos os pedidos formulados pelos 3 Autores, não só não estão reconhecidos pelas RR., como dependem de decisão que o Tribunal vier a proferir no futuro designadamente sobre a qualificação da relação que existiu entre cada um dos 3 Autores e a 1ª Ré. Isto é,
7. Sendo que, conforme se refere em sede de douta decisão proferida a fls., o disposto no artigo 334º do CT tem em vista a grande maioria de situações em que as partes não questionam a natureza laboral do vínculo, o que, no entanto, é precisamente o objecto em causa nestes autos.
8. Os 3 Autores peticionam que seja declarado que o contrato que existiu entre cada um deles e a 1ª Ré seja qualificado como contrato de trabalho – cuja prova é pressuposto dos demais pedidos que formulam -, peticionando ainda que o Tribunal venha declarar que existiu um despedimento efectuado por parte da 1ª Ré e que tal despedimento foi ilícito, o que invocam, como fundamento para a peticionada condenação da 1ª Ré a reintegrar os 3 Autores, ou então, na condenação solidária de todas as Rés a pagarem-lhes em alternativa, uma indemnização por antiguidade, mais peticionando ainda – com base no pressuposto da existência de um contrato de trabalho e na existência de um despedimento ilícito – os créditos decorrentes das remunerações (não concedendo) devidas desde a data do alegado despedimento ilícito – não concedendo - até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos.
9. Nesse sentido, não se pode afirmar que tais créditos peticionados nomeadamente se encontrem vencidos.
10. Todos os pedidos formulados na p.i. dependem de decisão judicial que vier a ser proferida e que transite em julgado.
11. Só se vier a ser reconhecido pelo Tribunal que existiu um contrato de trabalho relativamente a cada Autor e um despedimento ilícito – não concedendo -, e também relativamente a cada um dos Autores, por sentença transitada em julgado, que reconheça a existência de créditos – não concedendo – é que, os Autores poderão então interpelar uma eventual entidade que – à data do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que reconheça a existência de determinados créditos – esteja numa relação de participações reciprocas, de domínio ou de grupo, com a 1ª Ré.
12. A Autora, nas alegações, defende que os créditos peticionados pelos Autores se venceram pelo alegado incumprimento pela 1ª Ré de diversos preceitos legais (não concedendo).
13. Salvo o devido respeito, nos presentes autos encontra-se em discussão precisamente uma alegada violação (ou não) de tais preceitos legais, estando em causa em primeiro lugar a qualificação do contrato celebrado entre as partes, ou seja, se estamos perante um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços, e todos os demais pedidos dependem directamente da decisão acerca dessa primeira questão.
14. E estando em causa apurar se existiu um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços, não se pode afirmar que os créditos peticionados se encontram vencidos para efeitos do disposto no artigo 334º do CT.
15. A Autora defende que as 2ª e 3ª RR. são alegadamente partes legítimas porque são sujeitos da relação jurídica tal como a Autora a configura na p.i,.
16. E assim, ainda segundo a mesma autora, seriam então as 2ª e 3ª RR. sempre partes legitimas até final, sendo que caso fosse decidido pela existência de um contrato de trabalho, seriam então ambas partes legítimas, e caso fosse decidido em sentido contrário, então ai já seriam partes ilegítimas, o que manifestamente não se pode concordar.
17. É que, o que a Autora não refere nas suas alegações é que as 2ª e 3ª RR. foram indicadas como Rés por parte dos Autores em virtude de uma alegada aplicação do disposto no artigo 334º do CT (vide artigo 88º da p.i).
18. Sucede que para que as 2ª e 3ª RR. fossem consideradas partes legitimas por via do disposto no artigo 334º do CT, teriam de estar verificados pressupostos prévios, o que manifestamente não sucede, nomeadamente o pressuposto de que os créditos se encontrem vencidos.
19. E nesse sentido, precisamente por aplicação dos princípios que a Autora cita, ou seja, a economia, a agilidade e celeridade processual, o Tribunal a quo decidiu desde logo – e bem – pela ilegitimidade das 2ª e 3ª RR. e consequente absolvição das mesmas da instância.
20. Por tudo o exposto, verifica-se que as 2ª e a 3ª Rés são partes ilegítimas nos presentes autos, o que constitui excepção dilatória, nenhuma censura merecendo a decisão a douta decisão proferida a fls. que decidiu absolver da instância as 2ª e a 3ª Rés, requerendo-se a V.Exas seja negado provimento ao recurso interposto pela Autora, confirmando-se a douta decisão tomadas em sede de despacho saneador.
Termos em que, se requer junto de V.Exas seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo por V.Exas a costumada Justiça.”
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 323 e segs. no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
a-) Factos Provados
Os constantes do relatório supra.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
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Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pelos AA. recorrentes, qual seja:
Da legitimidade das 2ª e 3ª Rés por força da responsabilidade solidária prevista no artigo 334.º, do C.T..
Alegam os recorrentes, como já referimos, que pelos direitos e créditos dos AA. respondem solidariamente a 1ª e as 2ª e 3ª Rés, as quais se encontram em relação de domínio sobre a 1ª (artigo 334.º, do C.T.); este preceito legal tem em vista todas as situações que se enquadrem na sua previsão e não só aquelas em que “as partes contratantes não questionam a natureza laboral do compromisso assumido”; os direitos e créditos da A. explicitados nos autos venceram-se o mais tardar em 1 de fevereiro de 2014 (data da cessação do contrato) e a presente acção deu entrada em tribunal em 19 de maio de 2014, ou seja, mais de 3 meses depois; na decisão recorrida confunde-se manifestamente a legitimidade processual e legitimidade substantiva e, ainda, que as 2ª e 3ª Rés são partes (processualmente) legítimas porque são sujeitos da relação jurídica que a A. configura na P.I..
Vejamos, então, se lhe assiste razão:
A este propósito consta do despacho recorrido o seguinte:
“Este preceito legal (o artigo 334.º, do C.T.) tem em vista a grande maioria das situações em que as partes contraentes não questionam a natureza laboral do compromisso assumido.
Ora, a questão essencial do presente litígio prende-se exactamente com a qualificação do contrato celebrado entre as partes, defendendo os Autores, pese embora terem assinado “contratos de prestação de serviços”, que a relação com a 1.ª Ré configura um vínculo laboral, sustentando esta o contrário, e salientando que se está perante verdadeiros contratos de prestação de serviços, como tem sido reconhecido por vários tribunais do país.
Todos os demais pedidos formulados pelos Autores dependem da procedência da primeira pretensão, ou seja, do reconhecimento de que as partes celebraram contratos de trabalho e não de serviços.
Como se sabe, a verificação do vencimento das obrigações, cuja existência não é contestada, depende do decurso do prazo acordado ou previsto na lei.
No caso em apreço, estando em causa saber se as partes celebraram contratos de trabalho, dos quais decorrem obrigações de pagamento exigidas pelos Autores, não se pode afirmar que tais créditos se encontram vencidos para efeitos do art. 334.º do C.Trabalho, ou seja, para responsabilizar solidariamente as 2.ª e 3.ªs Rés, empresas em relação de domínio sobre a 1.ª Ré.
Assim sendo, afigura-se-nos manifesta a ilegitimidade das 2.ª e 3.ªs Rés. (…)”.
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Antes de mais, cumpre dizer que nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 30.º, do C.P.C, “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se este interesse “pelo prejuízo que dessa procedência advenha” (n.º 2), sendo que, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (n.º 3).
“A legitimidade não é, portanto, uma qualidade pessoal das partes ..., mas uma certa posição delas em face da relação material litigada ... que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir na daquela relação”, sendo o objetivo essencial deste pressuposto o de que “a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se”.
Tomou pois o legislador clara posição no sentido de que, para efeitos de apreciação da legitimidade, se deve atender à relação configurada pelo autor, como entendia Barbosa de Magalhães.
Por outro lado, conforme resulta do artigo 334.º, do C.T., <<por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais>>.
Este normativo, como refere Rita Garcia Pereira[1], <<(…) alarga a responsabilidade por créditos pecuniários às pessoas colectivas que mantenham determinada relação com a sociedade que assume a condição de entidade patronal, isenta-se o trabalhador da demonstração de que o comportamento das sociedades abrangidas defraudou os seus direitos ou comprometeu gravemente a satisfação dos referenciados créditos. Deste modo, o citado preceito legal encerra em si mesmo a consagração de uma responsabilidade solidária e objectiva pelo risco pela eventual escassez do património da sociedade empregadora. As demais sociedades respondem pelos créditos pecuniários do trabalhador independentemente da existência de violação do princípio da boa fé, fraude à lei ou de abuso de direito, apenas e tão-somente em função da sua inserção num contexto mais amplo societário. (…)
Para além do pressuposto societário, a disposição em causa exige ainda que o crédito em causa se encontre vencido há mais de três meses.
Julga-se que a razão de tal exigência se prende com a necessidade de limitação da responsabilidade solidária passiva das sociedades coligadas com a entidade patronal. Como refere Joana de Vasconcelos, a responsabilidade solidária se irrestritamente considerada redundaria em prejuízo para os demais credores e um benefício injustificado para os trabalhadores, sobretudo nos casos em que podem não ter qualquer relação com as demandadas. O prazo de três meses destina-se assim, a que, numa primeira fase, o trabalhador procure a satisfação dos créditos que detém junto da sua entidade patronal e, só após essa tentativa, demande as demais>>.
Regressando à relação configurada pelos AA. recorrentes, estes formularam os seguintes pedidos: reconhecer-se que a relação existente entre cada A. e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; declarar-se que a antiguidade de cada um na 1ª Ré se reporta a 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2007, respetivamente; declarar-se que a 1ª Ré, em 01/02/2014, despediu ilicitamente os AA.; ser a 1ª Ré condenada a reintegrar os AA. no seu posto de trabalho, com antiguidade e categorias que lhes cabem, caso não venham a optar pela indemnização por despedimento ilícito, a qual, no momento atingiria os montantes supra discriminados, sendo, nesta hipótese as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tais montantes aos AA.; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as quantias supra discriminadas no montante total de € 30.756,30 à 1ª A.; no montante total de € 17.096,31 ao 2º A. e no montante total de € 14.799,16 à 3ª A. (respeitantes a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidas desde 01/01/2009 até 01/01/2014, retribuições vencidas em fevereiro e março de 2014 e vincendas e indemnizações) e serem, ainda, condenadas nos juros que se vencerem à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento.
No que respeita às 2ª e 3ª Rés, os AA. alegam que as mesmas são responsáveis solidárias pelos créditos laborais indicados, decorrentes da violação e da cessação dos contratos de trabalho, os quais se encontram vencidos há mais de 3 meses.
Assim sendo, facilmente se conclui que as 2ª e 3ª Rés são partes legítimas, uma vez que têm interesse direto em contradizer e são os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelos AA..
Acresce que, face ao que ficou dito, não podemos acompanhar a decisão recorrida quando afirma que o artigo 334.º, do C.T. “tem em vista a grande maioria das situações em que as partes contraentes não questionam a natureza laboral do compromisso assumido” nem quando refere que “estando em causa saber se as partes celebraram contratos de trabalho, (…) não se pode afirmar que tais créditos se encontram vencidos para efeitos do art. 334.º do C.Trabalho, ou seja, para responsabilizar solidariamente as 2.ª e 3.ªs Rés, empresas em relação de domínio sobre a 1.ª Ré”.
Na verdade, este entendimento não resulta da letra da lei nem dos princípios que presidiram à consagração da proteção ínsita no mesmo.
Como refere Catarina de Oliveira Carvalho[2], <<não se trata de identificar a coligação societária com o próprio empregador, mas apenas de assegurar a responsabilização das outras sociedades como mecanismo de reforço da garantia de cumprimento dos créditos laborais, pressupondo que o trabalhador não conseguiu obter a satisfação dos mesmos junto da entidade empregadora nos três meses subsequentes ao seu vencimento. Por este motivo, o decurso deste período é um requisito essencial para a responsabilização solidária meramente passiva das sociedades coligadas não empregadoras>>.
Continuando:
Nada impede o trabalhador de lançar mão de uma ação declarativa de condenação com vista à declaração da existência de um contrato de trabalho bem como à condenação solidária da entidade empregadora e sociedades que com esta se encontrem numa relação de domínio, nos créditos laborais em dívida. Esta atuação é-lhe permitida pelo artigo 334.º, do C.T. que não faz qualquer distinção entre situações em que se discute ou não a existência de um contrato de trabalho.
Neste sentido, o acórdão desta secção de 07/09/2015, relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui 1ª adjunta[3], quando refere: <<e se no referido preceito se fala em <<crédito emergente de contrato de trabalho>> tal referência é apenas reportada à origem/natureza do crédito e não à impossibilidade de lançar mão da referida tutela dos créditos remuneratórios do trabalhador caso as partes não estejam de acordo quanto à existência de uma relação laboral [no caso, entre a 1ªRé, sociedade dominada, e o aqui Autor]. Ou seja, é perfeitamente legítimo que o trabalhador discuta com a sociedade dominada a existência de um contrato de trabalho e ao mesmo tempo – para o caso de ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho, sua violação e cessação – reforce a responsabilidade daquela [da sociedade dominada] estendendo essa responsabilidade às demais sociedades em regime de coligação societária [as sociedades dominantes]. (…)>>.
Por fim, saber se os créditos laborais se encontram vencidos ou não há mais de 3 meses (requisito exigido pelo citado artigo 334.º) é matéria que se prende com o mérito e não de natureza processual, razão pela qual, a não verificação de tal pressuposto conduziria à absolvição do pedido e não da instância.
Desta forma, as 2ª e 3ª Rés são partes legítimas e, consequentemente, impõe-se a revogação do despacho recorrido em conformidade.
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Procede, assim, o recurso interposto pelos AA..
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III – Sumário
1. O réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se este interesse “pelo prejuízo que dessa procedência advenha”, sendo que, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
2. Com a previsão constante do artigo 334.º, do C.T., pretende-se assegurar a responsabilização das outras sociedades, reforçando a garantia de cumprimento dos créditos laborais, no pressuposto de que o trabalhador não conseguiu obter a satisfação dos mesmos junto da entidade empregadora nos três meses subsequentes ao seu vencimento, requisito essencial para a responsabilização solidária das sociedades coligadas não empregadoras.
3. Nada impede o trabalhador de lançar mão de uma ação declarativa de condenação com vista à declaração da existência de um contrato de trabalho bem como à condenação solidária da entidade empregadora e sociedades que com esta se encontrem numa relação de domínio, nos créditos laborais em dívida. Esta atuação é-lhe permitida pelo artigo 334.º, do C.T. que não faz qualquer distinção entre situações em que se discute ou não a existência de um contrato de trabalho.
4. Saber se os créditos laborais se encontram vencidos ou não há mais de 3 meses (requisito exigido pelo citado artigo 334.º) é matéria que se prende com o mérito e não de natureza processual.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na procedência da apelação, acorda-se:
- em revogar o despacho recorrido, julgando-se as 2ª e 3ª Rés partes legítimas e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a intervenção destas.
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Custas a cargo das 2ª e 3ª Rés.
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Porto, 2015/10/19
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] A Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho: breve nótula sobre o art. 378.º (Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo), Q.L. n.º 24, Coimbra Editora, pág. 206 a 209.
[2] “Algumas questões sobre a empresa e o direito do trabalho no novo código do trabalho”, A Reforma do Código do Trabalho, CEJ, Coimbra Editora, 2004, págs. 449 e 450.
[3] Disponível em www.dgsi.pt..