Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
417/10.2TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20111121417/10.2TTMTS.P1
Data do Acordão: 11/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: Na acção de impugnação de despedimento, compete ao autor [trabalhador] provar que a decisão de despedimento não lhe foi comunicada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 417/10.2TTMTS.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 952
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1470
Dr. Fernandes Isidoro - 1204
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em 29.03.2010, acção de impugnação de despedimento contra C… Lda., pedindo a procedência da acção, e, por via disso, ser a) Declarado ilícito o despedimento, condenando-se a Ré a pagar à Autora o valor das retribuições a que alude o artigo 390º, nº1 do CT/2009; b) a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização por antiguidade, no valor de € 10.666,70, os proporcionais de subsídio de férias/ano de 2008, no valor de € 600,00, os proporcionais de férias/ano de 2008, no valor de € 600,00, os proporcionais de subsídio de natal, no valor de € 600,00 e os juros de mora vencidos e vincendos desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento, bem como na indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a € 3.500,00.
Alega a Autora que em Setembro de 1999 foi admitida ao serviço da Ré para desempenhar as funções de ajudante de cozinha (actualmente desempenhava as funções de cozinheira de 3ª). Por razões de saúde a Autora esteve de baixa médica desde Setembro de 2008 e durante cerca de um ano e meio. Nesse período, a Ré remeteu à Autora carta, datada de 20.08.2009, a comunicar-lhe a instauração de processo disciplinar. Em 16.09.2009 a Ré remeteu à Autora nota de culpa, sem que lhe tivesse comunicado a intenção de proceder ao seu despedimento, a determinar a invalidade do procedimento disciplinar. Acresce que a Ré também não comunicou por escrito à Autora qualquer decisão de despedimento e seus fundamentos, a determinar, igualmente, a invalidade do procedimento disciplinar.
A Ré contestou defendendo a validade do procedimento disciplinar concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta nunca inferior a € 1.500,00.
A Autora veio responder e pedir a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta não inferior a € 2.000,00.
A Mmª. Juiz a quo proferiu despacho a convidar a Ré a apresentar nova contestação, o que esta fez.
Elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se os factos dados como provados e não provados e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.706,67, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 04.11.2009 e até integral pagamento. Dos restantes pedidos foi a Ré absolvida.
Por não se conformar com a sentença, na parte em que não considerou o procedimento disciplinar inválido, a Autora veio recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e declare a ilicitude do despedimento, concluindo do seguinte modo:
1. Não podia a Mmª. Juiz a quo retirar a conclusão de considerar o despedimento lícito, porque sustentado em justa causa.
2. Com efeito, impõe-se assinalar, as datas insertas nas várias peças que compõem o processo disciplinar movido pela Ré à Autora, e as quais são suficientemente esclarecedores quanto à falta de notificação da decisão daquele.
3. Nada ressalta quanto à efectiva comunicação da decisão disciplinar.
4. No caso, a apelante intentou a competente acção nos termos e fundamentos do disposto no artigo 353º, nº1 e artigo 382º, nº2 das alíneas b) e d) do CT/2009.
5. A Ré alegou ter enviado decisão final de despedimento à Autora acompanhada do respectivo relatório final.
6. Porém, o talão de registo de correspondência enviada à Autora datado de 04.11.2009, onde apôs, astuciosa e ardilosamente, de forma manuscrita, «decisão despedimento», e que em nada comprova ter sido essa decisão enviada.
7. A decisão está datada de 06 de Outubro de 2006 e o relatório final que lhe serve de base está datado de Novembro de 2009.
8. Não tendo, pois, a apelante sido informada de qualquer comunicação de despedimento.
9. Pelo que, verifica-se a ilicitude do seu despedimento, nos termos e fundamentos do disposto no artigo 353º, nº1 e artigo 382º, nº2 das alíneas b) e d) do CT/2009.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo:
1. Conforme documentação junta aos autos, a Ré enviou à Autora, por carta datada de 02.11.2009 o relatório do processo disciplinar, tendo posteriormente enviado por carta datada, de facto, a 06.11.2006, a respectiva decisão final, com a cominação da aplicação à Autora da decisão de despedimento.
2. A Ré juntou ao processo quer as missivas (relatório e decisão final) quer os respectivos talões de registo. Era sobre a Autora que recai o ónus da feitura da contra prova, o que não aconteceu.
3. Se a Autora não foi notificada, como sustenta, apraz questionar o porquê de impugnar uma decisão que, segundo ela própria, não existe, ou melhor, nunca existiu, pela simples razoa de, supostamente, não lhe ter sido notificada?
4. A apelante ao adoptar este comportamento actua em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que pretende retirar um benefício próprio e ilegítimo da suposta falha da Ré, a qual a existir, reitere-se, já se encontrava sanada, pois a Autora impugnou a decisão de despedimento.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, argumentando que era ónus da Ré/entidade patronal demonstrar a concreta elaboração da decisão final e que a comunicou, por escrito, à trabalhadora, devendo, assim, declarar-se a invalidade do procedimento disciplinar instaurado, por falta da decisão final proferida no mesmo.
A Autora veio responder aderindo ao exposto no parecer daquele ilustre Magistrado do Ministério Público.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. A Ré dedica-se ao ramo da restauração.
2. No âmbito dessa sua actividade, admitiu ao seu serviço, em Setembro de 1999, a Autora para sob a sua autoridade e direcção, mediante retribuição desempenhar as funções de ajudante de cozinha.
3. Ultimamente a Autora desempenhava as funções de cozinheira de 3ª.
4. Como contrapartida do seu trabalho a Autora recebia da Ré a retribuição mensal de € 800,00.
5. A Autora desempenhou a sua actividade para a Ré até 17 de Setembro de 2008, data a partir da qual e até hoje se encontra na situação de «baixa por doença».
6. Durante o período de «baixa médica» a Autora lavava e engomava as toalhas e os guardanapos do restaurante em sua casa.
7. No dia 17.08.2009, pelas 19 horas, a Autora deslocou-se ao restaurante e dirigindo-se ao sócio gerente da Ré chamou-lhe “filho da puta, cornudo e paneleiro”.
8. Tais expressões foram proferidas em voz alta e foram por ela repetidas e ouvidas pelas pessoas presentes no local.
9. Com tal conduta da Autora o referido sócio gerente, que é pessoa bem reputada no local onde habita e na sua área da restauração, sentiu-se humilhado e enxovalhado na sua honra e consideração.
10. Com data de 20.08.2009 a Ré remeteu à Autora a carta que constitui folhas 22, comunicando-lhe, além do mais, a abertura de um processo de inquérito com vista à instauração de processo disciplinar e que ficava suspensa preventivamente sem perda de retribuição.
11. Com data de 16.09.2009, que a Autora recebeu em 18.09.2009, a Ré enviou à Autora a nota de culpa que constitui folhas 23 a 26.
12. Com data de 02.10.2009 a Autora enviou à Ré resposta à nota de culpa com o teor de folhas 27 a 31, requerendo a inquirição das testemunhas D… e E…, ambos residentes em Matosinhos.
13. Por carta registada com a/r, datada de 27.10.2009, e expedida em 28.10.2009, a instrutora do processo disciplinar comunicou à Autora que tinha sido designado o dia 30.10.2009 pelas 9 horas 30 minutos, em Barcelos, para inquirição das testemunhas referidas em 12.
14. Não tendo a Autora recebido a carta no dia 29.10.2009 por estar ausente, veio a carta a ser-lhe entregue em 30.10.2009 antes das 12 horas e 37 minutos.
15. No dia 28.10.2009 a instrutora nomeada expediu igualmente cartas registadas para serem entregues em mão para as testemunhas D… e E…, tendo aquele recebido a carta no dia 29.10.2009 e este não chegando a recebê-la por estar ausente no dia 29.10.2009 e apesar do aviso de levantamento na estação de correios, não a ter levantado.
16. No dia 30.10.2009 nenhuma das testemunhas compareceu para a inquirição, tendo a testemunha D… contactado telefonicamente a instrutora do processo informando da sua impossibilidade de comparência e ainda de que nada sabia relativamente aos factos imputados à Autora.
17. Com data de 02.11.2009 foi elaborado relatório final do processo disciplinar, concluindo pelo despedimento da Autora com justa causa, nos termos constantes de folhas 36 a 42.
18. Por carta registas com aviso de recepção, que a Autora recebeu em 04.11.2009, a instrutora do processo disciplinar remeteu à Autora pelo menos o relatório final referido em 17.
19. A Autora desde o ano de 2000 que tem problemas de coluna e foi operada em 09.12.2008, mantendo, em Abril de 2009, um prognóstico e evolução reservado.
20. A Autora frequenta consulta de psiquiatria por padecer de síndrome depressivo grave, situação psiquiátrica que sofreu agravamento após informação médica sobre necessidade de nova cirurgia ortopédica.
Por interessar à decisão do recurso adita-se à matéria de facto o seguinte:
21. Encontra-se junto a folhas 107 dos autos uma carta, dirigida à Autora, e com o seguinte teor: (…) “Assunto: Processo Disciplinar com intenção de despedimento; Matosinhos, 06 de Outubro de 2009. Exma. Senhora. Os meus cumprimentos. Venho por este meio comunicar-lhe a decisão proferida no processo disciplinar que a firma C…, Lda. decidiu instaurar-lhe. Junto remeto a V. Exa. cópia dessa mesma decisão. Com os melhores cumprimentos” (…).
22. Encontra-se junto a folhas 108 dos autos um documento denominado DECISÃO, datado de 06.10.2006, o qual termina do seguinte modo: (…) “Pelo que se despede a trabalhadora B…, com efeitos imediatos”.
* * *
III
Questão a apreciar.
Se a Autora foi notificada por escrito da decisão que lhe aplicou a sanção de despedimento.
Na sentença recorrida diz-se o seguinte: (…) “Entende também a Autora que o processo disciplinar é nulo por a Ré não ter comunicado por escrito qualquer decisão de despedimento. Na verdade, nos termos do citado art.430º, nº2, al. c) do CT o processo disciplinar é inválido se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art.415º ou do nº3 do art.418º do mesmo Código. Entendemos, porém, que no caso dos autos não se verifica tal invalidade do processo disciplinar. É certo que nos termos do art.415º, nº3 do CT a decisão do processo disciplinar tem de ser comunicada ao trabalhador, por cópia ou transcrição e que a declaração de despedimento só produz efeitos depois de recebida pelo trabalhador (art.416º, nº1 do CT), sendo uma declaração receptícia (art.224º do Código Civil). Compete, porém, ao trabalhador que vem arguir a invalidade do despedimento com esse fundamento, provar que não recebeu a decisão escrita, nos termos do art.342º, nº1 do Código Civil, o que no caso dos autos, a Autora não logrou fazer, pelo que sempre a invalidade do processo disciplinar com este derradeiro fundamento terá de improceder” (…).
A apelante defende que em face da matéria de facto dada como provada, a Ré não logrou provar ter enviado a decisão escrita de despedimento, sendo certo que dos elementos documentais juntos ao processo disciplinar resulta que a proposta de decisão final está datada de 02.11.2009 e a decisão de despedimento tem a data de 06.10.2006. Que dizer?
Sob a epígrafe “Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador”, dispõe o nº5 do artigo 357º do Código do Trabalho (CT) de 2009 – aplicável ao caso dado o procedimento disciplinar se ter iniciado em 20.08.2009 – que “A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito” e deve ser “comunicada por cópia ou transcrição ao trabalhador” (…) – nº6 do mesmo artigo.
Sob a epígrafe “Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador” determina o artigo 382º do CT/2009 que o despedimento é ilícito se o procedimento for inválido (nº1). E o procedimento é inválido se “a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito” (…) – al. d) do nº2 do artigo 382º do mesmo Código.
Posto isto analisemos o caso dos autos [relembremos aqui que a Autora alegou no artigo 24 da petição o seguinte: “Acresce ainda o facto de a Ré não ter comunicado, por escrito, à trabalhadora qualquer decisão de despedimento e os seus fundamentos”].
Em face da matéria de facto dada como provada – em especial a aditada – cumpre concluir que a decisão final de despedimento consta do processo disciplinar. No entanto, parece não haver coincidência [ou um sentido lógico] no que respeita às datas apostas na carta de despedimento – 06.10.2009 – na decisão de despedimento – 06.10.2006 – e na proposta de decisão – 02.11.2009. Com efeito, a proposta de decisão é posterior à carta de despedimento e à data aposta na decisão de despedimento.
Daqui não resulta que a decisão final não foi proferida, pois ela está junta ao processo disciplinar, e desconhece-se as razões da divergência nas datas.
Ora, encontrando-se junto ao processo disciplinar a decisão de despedimento, cumpre à Autora provar que essa decisão não lhe foi comunicada por escrito.
E se a Autora veio impugnar o despedimento, então, temos de concluir que de alguma forma ela teve conhecimento do mesmo.
E se a Autora teve conhecimento do seu despedimento – por isso instaurou a presente acção – então, e atendendo às regras de repartição do ónus da prova, é a ela que compete provar que a Ré não lhe comunicou, por escrito, o despedimento e os seus fundamentos – artigo 342º, nº1 do Código Civil – o que não logrou fazer.
No sentido aqui defendido é o acórdão do STJ de 20.01.2010, proferido no processo 516/06.5 TTAGD.C1.S1 cujo sumário se encontra publicado em www.dgsi.pt e que é o seguinte “O processo disciplinar é inválido se nele não tiver sido proferido decisão escrita, mas compete ao autor/trabalhador provar que essa decisão não existe”.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença recorrida ao ter concluído pela não verificação da arguida invalidade do procedimento disciplinar [o Tribunal a quo conheceu ainda da justa causa do despedimento, questão que não foi objecto do presente recurso].
* * *
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
* * *
Custas a cargo da recorrente.
* * *
Porto, 21.11.2011
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro