Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
561/23.6GBAMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20231206561/23.6GBAMT-A.P1
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - À realização da diligência de tomada de declarações para memória futura não obsta a circunstância de a pessoa denunciada não estar ainda constituída como arguida, nem o artigo 271.º do Código de Processo Penal o exige.
II - A recolha de elementos probatórios através da tomada de declarações à ofendida identificada na denúncia poderá habilitar o titular do inquérito, precisamente a estabelecer, ou não, a existência de «suspeita fundada» para efeitos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (preceito relativo à obrigatoriedade de constituição de arguido).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 561/23.6GBAMT-A.P1

Relator Paulo Costa
Adjuntas Paula Guerreiro
Maria Luísa Arantes

1ª secção criminal




Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de inquérito (Atos Jurisdicionais nº 561/23.6GBAMT), do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, o Exmº Srº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:

“O Ministério Público vem requerer a inquirição para declarações para memória futura.
Para o efeito, invoca que nos presentes autos de inquérito se investiga crime de violência doméstica.
Apreciando
A prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio constitucional da imediação consagrado no artigo 32.º, nº5 da Constituição da República Portuguesa. Daqui decorre que as declarações para memória futura recolhidas, neste caso, durante o inquérito têm natureza excecional.
Dispõe o n.º1 do artigo 271º CPP que “em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.”
O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do Defensor – nº2 do citado preceito legal.
Sucede que, no presente caso, o denunciado ainda não foi constituído como arguido. Aliás, pese embora a presença do Defensor na diligência seja obrigatória, o certo é que, nestas circunstâncias, é uma mera formalidade, uma vez que não conhece sequer o arguido, pelo que nunca teve oportunidade de se reunir com o mesmo.
Salvo melhor entendimento, consideramos que apenas é admissível as declarações para memória futura, ainda que não haja arguido constituído, ou seja, sem a presença ou possibilidade do arguido exercer cabalmente naquela diligência um efetivo contraditório, quando razões inadmissíveis de urgência impõe a sua realização, nomeadamente, desconhecimento da identidade do suspeito, ausência deste, necessidade urgente de preservar prova, necessidade urgente de proteger o declarante ou outras pessoas, partida eminente ou possibilidade séria de morte deste (CPP anotado, pelos Conselheiros do STJ, pág. 965).
Ora, uma vez que nenhuma das aludidas condições se impõe nos presentes autos, consideramos inviável, antes da constituição como arguido do denunciado, a realização da presente diligência, o que se determina.
Acresce que a ausência de tal diligência poderá configurar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP em conjugação com o que determina os artigos 58.º, nº, al. a), 60.º, 61.º, nº, 1, al. a), 271.º, nº3, do CPP.
Notifique.

(…)

Inconformado, o Magistrado do MP interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
1º O Ministério Público, a 13/09/2023 promoveu, ao abrigo do disposto no art.° 332, n.° 1 e 3, da Lei n.° 112/2009 de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas), e ainda nas disposições conjugadas dos artigos 271.° n.° 1, 67º A, nº 1 alínea a), i), b) e nº 3, com referência ao artigo 1º, alínea j), todos do Código de Processo Penal, a realização de diligência de tomada de declarações para memória futura à Vítima AA, porquanto nos presentes autos está em causa a prática, pelo suspeito BB, de um crime de violência doméstica. agravado, previsto e punível pelo artigo 152.° n.° 1, alínea h), e n.° 2, al. a), do Código Penal. o que fez nos termos e com os fundamentos constantes do despacho reproduzido no local próprio, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido por economia processual para todos os legais efeitos.
2º Por despacho proferido a 20/09/2023, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido por economia processual para todos os legais efeitos, o Meritíssimo Sr. Juiz de Instrução Criminal indeferiu a realização da suprarreferida diligência, mas fê-lo de forma com a qual não nos conformamos.
3º) Tanto quanto o conseguimos interpretar, tal despacho de indeferimento assenta em três “fundamentos”:
1°) Não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.° 1, do artigo 271.° do C.P.P. que justifiquem a realização da tomada de declarações para memória futura;
2°) A constituição prévia do suspeito como arguido é imprescindível para a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura, por ser a única forma de assegurar o seu efetivo direito de defesa;
3.°) A não constituição prévia do suspeito como arguido antes da realização da tomada de declarações para memória futura consubstanciaria a prática da nulidade insanável prevista no artigos 119º.2. al. c), do C.P.P. em conjugação com o que determinam os artigos 58.°. n.° 1, ai. a). 60°, 61.°, n.° 1. al. a) e 271.°, n.° 3, todos do C.P.P..
4º No que concerne aos pressupostos previstos no n.° 1. do artigo 271.° do C.P.P. parafraseando com a devida vénia o doutamente decidido no Ac. TRP de 03/05/2023, processo 692/22.0KRMTS.A.P1, com o qual concordamos, e por não sabermos escrever melhor “. No crime de violência doméstica, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público para aprestação de declarações para memória futura, diligência que só não deverá ocorrer quando resultarem dos autos razões relevantes que desaconselhem essa recolha antecipada de prova...
Descendo ao caso dos autos se consta que está neles em causa uma vítima de crime de violência doméstica, especialmente vulnerável pelos motivos que o Ministério Público referiu na suprarreferida promoção, sendo certo que, no caso, e pelas razões que serão referidas ao longo do recurso, é nosso entendimento que não há razões relevantes que desaconselhem o deferimento da promoção para a realização de tomada de declarações para memória futura da vítima, do que concluímos encontrar-se incorreto o entendimento do Sr. Juiz de Instrução Criminal no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos previstos no artigo • 271°, nº 1do C.P.P..
5º Relativamente ao segundo argumento que entendemos ter “fundamentado” o indeferimento, relembre-se, não constituição prévia cio suspeito como arguido, entendemos que:
- 1.°) Nos termos do disposto nos artigos 53.°, n.° 2, al. b), e 263.° n.° 1. Ambos do C.P.P., cabe ao Ministério Público e não ao Meritíssimo Juiz com funções instrutórias a direção da ação penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito;
- 2.°) Não há qualquer base legal para que, desde logo e em primeiro lugar, se constitua alguém como Arguido para, posteriormente, se tomarem declarações para memória futura à vítima. Ademais, no decurso do inquérito, caso sejam constituídos Arguidos, será sempre dado conhecimento aos mesmos de todos os elementos probatórios aquando do seu eventual interrogatório, podendo o arguido exercer o seu direito de defesa, tanto mais que não é pelo facto de a vítima ter sido inquirida em declarações para memória futura que tal facto inviabilizará. em absoluto, que volte a ser inquirida, aquando do julgamento, caso seja deduzida acusação, obviamente caso tal se justifique.
- 3.°) Em termos de estratégia de investigação criminal e gestão processual, cremos, nem é a opção mais correta. O auto de notícia/participação criminal/queixa, cremos, não é um meio de prova hoc sensu mas um início de prova. Não se deve, em termos de estratégia processual, apenas com base num auto de denúncia constituir alguém como Arguido, porque para o fazermos, enquanto magistrados do Ministério Público, deveremos atentar que o art.° 58°, n.° 1, al. a), do CP.P. exige que haja uma suspeita fundada da prática de crime, o que, apenas com um auto de notícia, não pode verificar-se.
É precisamente por essa razão que tantos inquéritos criminais são arquivados sem que se cheguem a constituir os denunciados como Arguidos, seja porque os Ofendidos/testemunhas não prestam declarações, credíveis, porque as testemunhas indicadas pelos Ofendidos contrariam a versão dos factos trazida na-queixa, porque desistem do procedimento criminal, porque se recusam validamente a prestar declarações nos termos do disposto no art.° 134.° do C.P.P, etc.
- 4.°) Não será, pois, a prestação de declarações para memória futura que protegerá a vítima, mas será essencial para, num caso como o vertente, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada e, assim, se possa lograr, a final, uma efetiva responsabilização penal do denunciado, assim se verifiquem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar urna condenação.
- 5.°) Inexistem vantagens para protecção da vítima e recolha da prova em não ouvir imediatamente, em declarações para memória futura, uma vítima de crime de violência doméstica.
- 6.°) Cremos, ainda e sobretudo, que a fundamentação invocada na douta decisão de indeferimento recorrida, não legitima nem justifica o indeferimento da requerida realização da diligência de tomada de declarações para memória futura, dado que os direitos de defesa do arguido ficarão salvaguardados com a nomeação de defensor oficioso. -
Veja-se, relativamente a esse segundo “fundamento”, e à posição que defendemos. o doutamente decidido no Ac. TRP datado de 24/03/201 – Processo 132/20.9PHVNG-CP 1. consultável in www.dgsi.pt cujo sumário parcial é “A tomada de declarações para memória futura ao/à ofendido/a não supõe necessariamente a prévia audição do suspeito, nem a sua constituição como arguido.
6.º) No que concerne ao terceiro fundamento, afigura-se-nos incorreta e infundamentada a afirmação de que a não constituição prévia do suspeito como arguido poderia ‘...configurar a prática da nulidade insanável prevista no artigos 119º, al c,). do C.P.P. em conjugação com o que determinam os artigos 58.º n°1, al a,), 60.º, 61º, n º 1, al. a) e 271º., n.° 3, todos do CPP. , dado que tal referida nulidade apenas ocorreria se o inquérito fosse encerrado sem que o suspeito, sendo conhecida a sua identidade e o seu paredeiro, fosse constituído e interrogado como arguido, e não na situação que por agora releva quanto às declarações para memória futura, pelo que também esse argumento que conduziu ao indeferimento da suprarreferida promoção do Ministério Público deverá improceder.
7º) Incorreu, pois, o Meritíssimo Juiz em erro notório na apreciação da prova ao valorá-la como valorou, e ao indeferir a suprarreferida promoção do Ministério Público, quando carecia de fundamentos para tal.
8º) Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal violou os artigos 53º, n.° 2, al. b), 67.° - A, n.° 1, al. b), 58.° n.° 1 al., a), 127°. 263.° n.° 1 e 271.° n.° 1, todos do C.P.P..
Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que designe dia e hora para a tomada de declarações para memória futura da Ofendida.
(…)”
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando o recurso do Ministério Público emitiu parecer no sentido do respectivo provimento.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são saber se se encontram verificados os pressupostos legais para a tomada de declarações para memória futura à alegada vítima de violência doméstica, a tal não obstando o facto de ainda não se ter procedido nos autos à constituição de arguido.
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Magistrado recorrente invoca o disposto nos arts 53º, nº2. al.b), 67º -A, nº1 al.b), 58º nº1 al.a) 127º ,263º nº1 e 271º nº2 do CPP, para fundamentar o deferimento do pedido de tomada de declarações para memória futura.
O regime da prestação de declarações para memória futura encontra-se previsto no art.271.º do C.P.Penal, que sob a epígrafe declarações para memória futura, dispõe:
«1. - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2. No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4.(…)
5. Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
6. (…)
7. (…)
8. (...)»

A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu art. 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.º do CPP
Admitindo o art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse ato, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.
Esse critério há de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
Em recente ACRL de 05-03-2020 Violência doméstica. Declarações para memória futura foi sumariado:
I - Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (que está sinalizada com risco elevado pelo OPC) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquela, perpetrados pelo arguido, que continuam até a ocorrer no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “ declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento.
Também ACRL de 04-06-2020 Violência doméstica. Declarações para memória futura. Vítimas especialmente vulneráveis:
I - No caso de crime de violência doméstica, a audição da vítima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vítima. Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua protecção e evitando as, situações de revitimação.
II - Sendo o crime de violência doméstica punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos integra a noção de criminalidade violenta definida no art.°- 1.°, alínea j), do C.P.P. Então haverá que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
III - A par do direito de audição em declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, reconhecido pela Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro — diploma aplicável a qualquer vítima de criminalidade mostra-se também legalmente reconhecido o direito de audição em declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, nos termos constantes do referido artº 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Acresce que o art.° 67.°-A do C.P.P., no qual se considera, como dissemos, vítimas especialmente vulneráveis, para além do mais, as vítimas de criminalidade violenta, foi introduzido precisamente pela referida Lei n. 130/2015, de 04 de Setembro.

Tendo presente o requerimento do M.P segundo o qual:
Atento o teor do depoimento da vítima, em que descreve todos os maus tratos de que foi vítima desde o início do relacionamento amoroso, pautados por violência psicológica e verbal, suscetíveis de integrar, um crime de violência doméstica agravado, afigura-se-nos essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e a realização da Justiça que se proceda à tomada de declarações para memória futura da vítima, a fim de que o seu depoimento possa, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento – art. 271.º, n.ºs 1 e 356º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal e art. 33º, nº 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – tanto mais que ao arguido foi já aplicado o instituto da suspensão provisória do processo pela prática do mesmo crime, ainda que contra vitima distinta, no Inquérito nº 377/21.4GBAMT, o que inviabiliza a sua aplicação novamente nestes autos.
Pretende-se, por esta via, desde logo, preservar os meios de prova necessários à boa decisão da causa, atendendo à redação do art. 356º, nº 2, al. a) do CPP que veda a leitura das declarações da assistente e das testemunhas prestadas em sede de Inquérito, a não ser que as declarações cuja leitura se pretende tenham sido prestadas perante o juiz ao abrigo do art. 271º do CPP, sendo certo que neste tipo de criminalidade a prova dos factos é particularmente difícil posto que a sua prática ocorre frequentemente no interior da residência das vítimas e na ausência de testemunhas, verificando-se na prática judicial que aquelas começam por cooperar durante a fase do Inquérito mas, chegados à fase de Julgamento, remetem-se ao silêncio, ao abrigo do art. 134º, nº 1 do CPP, que lhes confere esse direito.
Embora a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não possa ser vista como um meio de evitar ou propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui de se recusar a depor, entendemos que no caso concreto o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça aconselham a que se proceda à tomada de declarações para memória futura (vide Ac. TRL de 01/11/2012, in “www.dgsi.pt”).
Tanto mais que dos autos resulta de forma evidente que a ofendida se trata de vítima especialmente vulnerável (cfr. fls. 13), condição notória e evidente que decorre do facto de ter sido vítima de maus tratos em contexto de violência doméstica, tendo o risco sido inicialmente avaliado de “médio” (v. fls. 20). Na verdade, atendendo à gravidade e aparente reiteração dos factos denunciados durante alguns anos, às implicações que poderão advir para si e para a sua família da sua inquirição em julgamento, ao ascendente psicológico que o arguido vem exercendo sobre a vítima, a qual manifesta “não desejar mal ao arguido”, à personalidade do arguido manifestada nos autos, à natureza e gravidade do ilícito em causa e ao facto de o arguido, depois de lhe ter sido aplicada a suspensão provisória do processo no Inquérito nº 377/21.4GBAMT, ter praticado parte dos factos aqui investigados nestes autos, tudo leva a crer que os autos prosseguirão para a fase de julgamento, sendo premente proteger a vítima através da tomada de declarações para memória futura, já que entendemos estar perante uma testemunha especialmente vulnerável, no conceito legalmente estabelecido pelo disposto no artigo 67º-A, nº 1 al. a), i), b) e nº 2, com referência ao artº 1º al. j), ambos do CPP e artigo 33º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16/09, mostrando-se justificada a tomada de declarações para memória futura nos termos ora promovidos e em obediência ao ponto V da Diretiva nº 5/2019 da PGR.
Poder-se-á, assim evitar também e sobretudo, e na medida do possível, a exposição da vítima à publicidade, solenidade e formalismo da audiência de julgamento, caso o mesmo venha a ocorrer no futuro, tendo em vista a sua proteção imediata e a longo prazo, atenta a sua especial vulnerabilidade, de modo a que a vítima não seja obrigada a reviver situações que, de acordo com as regras da experiência e a normalidade da vida, são profundamente traumatizantes, nem deixá-la refém das eventuais e frequentes represálias e pressões exercidas pelo agressor no sentido de a vítima se remeter ao silêncio em fase de julgamento, no intuito assim de se eximir da responsabilidade penal e obstar a que a vítima preste depoimento (cfr. ainda o art. 28º, n.º 2, da Lei de Proteção das Testemunhas em Processo Penal).
Importa, por isso, proceder à tomada de declarações da vítima de molde a preservar a prova já recolhida, tudo com vista a integrar todos os factos denunciados, nomeadamente as eventuais agressões verbais e psicológicas de que a ofendida terá sido alvo na constância da relação amorosa que manteve com o arguido, durante a coabitação e depois do fim desta.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 33º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”, afigura-se-nos perfeitamente fundamentado o pedido da diligência em causa dado que estamos perante uma situação de vítima vulnerável e assim entendido pelo legislador.
De facto, no que diz respeito às vítimas especialmente vulneráveis - Estatuto da Vítima e Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, a Lei n° 130/2015, de 4 de setembro procedeu a alterações o Código de Processo Penal e aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001
Esta lei aditou ao Código Processo Penal o art. 67°-A, que no n° 1, b) define com vítimas especialmente vulneráveis “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
O seu n° 3 estabelece que “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1”.
Ou seja, o legislador atribui a classificação de vítimas especialmente vulneráveis às vítimas de criminalidade violenta.
Ora, o art. 1°, j), do Código Processo Penal define como criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (alteração introduzida pela Lei 26/2010, de 22 de julho).
Aqui se integra o crime de violência doméstica, cuja moldura penal abstrata máxima é igual a 5 anos de prisão - art. 152°, n° 1, do Código Penal.
Não restam, pois, dúvidas que às vítimas de violência doméstica foi atribuída a classificação vítimas especialmente vulneráveis, de acordo com as disposições legais acima referidas. As vítimas de violência doméstica têm o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis.

Coloca-se ainda a questão de saber se podem ser tomadas declarações para memória futura antes da constituição de arguido, havendo apenas um suspeito identificado.
Conquanto não exista uniformidade na Jurisprudência e na doutrina sobre a solução a dar a esta questão conforme de forma elucidativa dá conta o Ac. desta Relação do Porto de 23/11/2016, proc. n.º382/15.0T9MTS.P1, relatado pelo Desembargador Manuel Soares, in wwwdgsi.pt, a Jurisprudência mais recente e de forma pelo menos maioritária vem decidindo no sentido de que a tomada de declarações para memória futura não está condicionada à prévia constituição como arguido do denunciado/a suspeito
Neste sentido decidiram e a título de exemplificativo o Ac da Rel. de Lisboa de 3/2/2022, proferido no proc. 876/21.8JAPDL-A.L1-9, (desembargador Guilherme Castanheira), Ac da RL de 7/2/2023 proferido no proc. 726/22.8SXLSB-A.L15, (desembargadora Anabela Cardoso) e o Ac da RL de 22/5/23, proferido no proc. 220/23.0xLSB-AL1.3, (desembargador Alfredo Costa) e ainda Ac. da RP Proc.n.º3844/16.8JAPRT.P1 de 26/2/2020, relatora Luísa Arantes e que se transcreve por se subscrever “Como refere o Ac.R.Porto de 23/11/2016, proc. n.º382/15.0T9MTS.P1, relatado pelo Desembargador Manuel Soares, in www.dgsi.pt e que seguiremos de perto por concordar com a argumentação nele expendida, «Há quem considere que a lei apenas admite a tomada de declarações para memória futura nos casos em que haja arguido constituído e defensor nomeado.
Argumenta-se que só é possível exercer o contraditório que a diligência pressupõe nas situações em que existe já uma pluralidade de sujeitos processuais com posições antagónicas em relação ao objecto da prova. Quer dizer, tratando-se de depoimento para prova de factos incriminadores, sem arguido que deles se possa defender nem defensor que o possa representar, não pode haver sentido podem consultar-se os acórdãos do TRP, de 18ABR2001 e do TRE de 29MAR2005 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo 2, pag. 229 e ano XXX, tomo 2, pág. 269, respectivamente) e os autores Damião da Cunha (“O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento – artºs 356.º e 357.º do CPP – algumas reflexões à luz de uma recente evolução jurisprudencial”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, nº 7, 1997, pág. 405), Mouraz Lopes (“O interrogatório da vítima nos crimes sexuais: as declarações para memória futura”, Sub Júdice, nº 26, 2003, pág. 16) e Joaquim Malafaia (“O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos actos de instrução e nas declarações para memória futura”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, nº 14, 2004, págs. 532-533). Temos de reconhecer que o artigo 271º nºs 3 e 5 fornece bons argumentos literais para a defesa dessa interpretação da lei. No entanto, ela deixa sem resposta adequada as situações em que se verificam as razões de urgência ou vulnerabilidade das testemunhas que justificam a possibilidade legal de antecipar o seu depoimento, mas em que o suspeito do crime não está ainda identificado ou já está identificado mas não é possível localizá- lo em tempo útil. Nestes casos, uma obediência estrita ao princípio do contraditório pleno desde o momento da produção da prova levaria a que se prescindisse de um meio de prova necessário, em claro prejuízo dos valores da realização da justiça e da verdade material. Ou então a que se diferisse a sua produção para momento posterior, neste caso com sacrifício das razões de urgência ou vulnerabilidade que a lei também protege.»
Outra corrente, tem considerado que «a protecção dos interesses na realização da justiça e da descoberta da verdade material levam a que se deva aceitar a possibilidade de se realizar a diligência de declarações para memória futura nos casos em que o inquérito corra contra pessoa não determinada ou contra pessoa determinada mas não localizável. Decidiu-se neste sentido nos seguintes acórdãos: STJ, de 25MAR2009 (processo nº 09P0486) e 16JUN2004 (processo nº 049721); TRP, de 1FEV2006 (processo nº 0515949), 12OUT2005 (processo nº 0544648) e 13JUL2005 (processo nº 0540595); TRC, de 29OUT2010 (processo nº 380/08.0TACTB-C.C1); TRL, de 7FEV2012 (processo nº 3610/10.4TAALM.L1.5) e 22MAR2011 (processo nº 432/06.0JDLSB.L1.5) e TRE, de 7JUL2011 (processo nº 100/11.1YREVR), todos acessíveis na base de dados documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
Dos estudos de António Gama (“Reforma do Código Processo Penal: Prova Testemunhal Declarações para memória futura e reconhecimento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, nº 19, 2009) e de Cruz Bucho (“Declarações para Memória Futura - elementos de estudo”, 2012) retiram-se os principais argumentos a favor desta solução interpretativa: (i) o artigo 271º não enumera como pressuposto da diligência que já tenha havido constituição de arguido ou que o inquérito corra contra pessoa determinada, pelo que a obrigatoriedade da convocatória e presença referidas no seu nº 3 só existe nessas situações; (ii) as declarações para memória futura não são exactamente uma antecipação parcial da audiência de julgamento, apesar do que consta na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 109/X, que esteve na base da norma, dado que a prova aí recolhida pode nem vir a ser utilizada no julgamento, por exemplo por se ter tornado necessária, e que há outros desvios importantes em relação às regras da audiência; (iii) se o inquérito não corre contra pessoa determinada, não tem sentido falar em contraditório, porque por definição não há ainda um interesse cujo confronto possa ser assegurado e (iv) há outros casos em que a lei admite a produção de prova ainda subordinada ao princípio contraditório e ao respeito pelos direitos de defesa, em que a presença do arguido é dispensada, até contra a sua vontade.» - acórdão citado.
Em nossa opinião, esta posição é a que melhor se adequa à protecção do interesse da descoberta da verdade material e da realização da justiça, entendendo mesmo que é admissível a tomada de declarações para memória futura antes da constituição de arguido, em situações em que o suspeito está identificado e é localizável, mas em que o Ministério Público, por razões de estratégia da investigação, opta por retardar o interrogatório e constituição de arguido. De todo o modo, nesses casos sempre será imprescindível a nomeação de defensor, a sua notificação e comparência na diligência, de forma a garantir o contraditório e que posteriormente ao arguido seja dada a possibilidade de contraditar tais declarações.”.
Portanto, o interesse na realização da justiça e a descoberta da verdade pode ter como consequência que, mesmo na hipóteses de o inquérito correr contra pessoa ainda não determinada ou já suspeita, tenha lugar e se leve a cabo a produção de prova para memória futura”[1].
Do mesmo modo posiciona-se Cruz Bucho no sentido de que a prestação de declarações para memória futura não supõe a prévia constituição de arguido, invocando para tal a letra da lei “De entre os pressupostos para a prestação de declarações para memória futura mencionados no artigo 271.º não consta, por conseguinte, a exigência de que já tenha havido lugar à constituição de arguido ou sequer de que o inquérito corra contra pessoa determinada ”e o elemento sistemático “Em segundo lugar e quanto ao elemento sistemático, importa referir que do n.º 3 do art.º 271.º do Cód. Proc. Penal não decorre que a prestação de declarações para memória futura depende da existência de arguidos constituídos no processo para que possam estar presentes no acto e exercer, logo aí, o contraditório, mas sim que, havendo arguidos constituídos, os respectivos defensores (tal como o Ministério Público) têm de estar presentes no acto.
Por outras palavras, o facto de o art. 271.º do C. P. Penal, nos seus n.ºs 2 e 3, impor que aos arguidos sejam comunicados o dia, a hora e o local do depoimento, para que possam estar presentes e de poderem formular perguntas adicionais, não significa que as declarações para memória futura não possam ser tomadas mesmo que não haja arguidos constituídos.”[2]
Como vem sendo afirmado, pela doutrina, e jurisprudência fixada, designadamente o acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 8/2017 as declarações para memória futura, têm a natureza de uma prova pré constituída, parcialmente antecipada em relação à audiência de julgamento, em cuja produção o legislador quis assegurar o carácter contraditório, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença do Ministério Público e do defensor.[3]
Como refere o Conselheiro Maia Costa, “Inicialmente pensado pelo legislador como meio preventivo de recolha de prova susceptível de perder-se ou inviabilizar-se antes do julgamento, o âmbito de recolha das declarações para memória futura foi posteriormente ampliado, já não para prevenir o perigo de perda da prova, mas para protecção das vítimas, especialmente das menores.”[4]
Tendo presentes os conceitos enunciados e o disposto no artº 271º nº1 do CPP, entendemos que estando em causa a investigação pelo Ministério Público de crime de crime de violência doméstica, cujas vítimas são consideradas especialmente vulneráveis, a tomada de declarações é pertinente, cabendo ao titular do inquérito determinar o momento em que em função da estratégia da investigação, procede a tal diligência, em conformidade com o que resulta dos artºs 53º nº2 al.b), 263º nº1 do CPP. Como também escreve António Gama, “não se pode esquecer que a intervenção do juiz na fase de inquérito do actual processo penal e no concreto caso de declarações para memória futura caracteriza-se pela tutela das liberdades, alheando-se da actividade de investigação.”[5]
Neste sentido, o já suprarreferido Ac. da RL de 24/10/2021, em que se sumariou: “Com as declarações para memória futura pretende-se recolher elementos probatórios, junto da vítima sobre os contornos dos factos denunciados e que tenham relevância criminal, designadamente, a identidade do autor do crime, a motivação, as consequências (físicas, emocionais, etc.) dessa actuação, eventuais testemunhas desses factos e outros elementos que na sequência daquelas declarações se considere oportuno inquirir, evitando assim a revitimização da Ofendida, e no caso quando esta é menor de idade;”, acrescentando nós que também no âmbito da violência doméstica pela natureza do crime e bens jurídicos em causa, se pretende evitar igualmente a revitimização.
A recolha de elementos probatórios através da tomada de declarações à ofendida identificada na denúncia, poderá também habilitar o titular do inquérito, precisamente a estabelecer, ou não, a existência de «suspeita fundada» para efeitos do disposto no artº 58º nº1 al.a) do CPP.
À realização da diligência requerida não obsta não estar ainda constituído Arguido a pessoa denunciada, nem a lei no artº 271º do CPP o exige.
Tal não belisca o princípio do contraditório, com consagração Constitucional no artº 32º nº5 da CR, desde que seja nomeado defensor ao suspeito [6] e seja posteriormente assegurada, como será sempre a possibilidade de contraditar um depoimento já conhecido.
Acresce, que não estando ainda o suspeito constituído arguido, e sendo assegurada a presença de defensor, não se vislumbra o cometimento da nulidade insanável prevista no artº 119º al.c) do CPP, que o despacho recorrido pretende prevenir, tanto mais que como bem se expõe no ac desta Rel. do Porto de 23/11/2016 supra mencionado “o artigo 271º não enumera como pressuposto da diligência que já tenha havido constituição de arguido ou que o inquérito corra contra pessoa determinada, pelo que a obrigatoriedade da convocatória e presença referidas no seu nº 3 só existe nessas situações.”
Procede pois o recurso.
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III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a tomada de declarações para memória futura em causa.

Sem tributação

Notifique.

Sumário
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Elaborado e revisto pelo relator


Porto, 06/12/2023

Paulo Costa
Paula Guerreiro
Maria Luísa Arantes
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[1] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n3 Julho Setembro, Coimbra Editora pág. 401.
[2] Desembargador Cruz Bucho (“Declarações para Memória Futura - elementos de estudo”, 2012)
[3] Conselheiro Maia Costa, Código de Processo Penal, Comentado, Almedina 2014, pág. . 963.
[4] Ibidem
[5] Ibidem.
[6] Cfr. António Gama ob.cit pág 401.