Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026967 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE CITAÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO SOCIEDADE CIVIL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199910119950844 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 B ART244 N3. CCIV66 ART980 ART1007. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG101. AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290. AC RP DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG508. | ||
| Sumário: | I - Não existindo convenção ou tratado entre Portugal e Brasil a estabelecer determinado regime quanto ao modo de se efectivar a citação no território de cada um dos dois países, é a via postal o meio adequado para dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. II - Estando autorizada legalmente a assinatura do aviso de recepção e não estando demonstrada nem a falsidade da assinatura aposta nesse aviso nem que foi omitida a entrega do duplicado não se pode considerar existente a falta de citação dos réus. III - Não pode ser atendida a arguição de nulidade da citação quando não foi posta em risco a defesa dos réus e estes contestaram em tempo a acção. IV - Há erro na forma do processo quando o autor lança mão de uma forma de processo diversa da que a lei prevê para fazer valer a sua pretensão em juízo. V - Não se extingue, por realização do objecto social, a sociedade civil que tinha por fim " averiguar do interesse de determinados terrenos sitos em Portugal para eventual compra e ulterior venda; o réu pagaria no Brasil e dividir-se-ia depois o lucro após a venda ", quando a sociedade adquiriu e ainda não alienou terreno de monte com seus pertences e servidões, chamado Adoufe, e fracções autónomas com área de 1000 metros quadrados. | ||
| Reclamações: | |||