Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LEGADO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20130613158/12.4TBALJ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção com processo comum em que os herdeiros, sem terem ainda procedido à partilha dos bens ou instaurado inventário para o efeito, deduzem o pedido de declaração de invalidade quanto à substância de um legado deixado por testamento do de cujus, não enferma de erro na forma de processo. II - O regime do artigo 1685.º do Código Civil aplica-se a todas as disposições mortis causa de bens certos e determinados integrados na comunhão conjugal do cônjuge disponente, nomeadamente nas situações em que o casamento já se dissolveu mas o património comum do casal, onde se integra o bem objecto da disposição, continua por partilhar, independentemente de o testamento com a disposição ter sido celebrado antes ou depois da dissolução do casamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 159/12.4TBALJ.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Alijó] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B…, contribuinte n.º ………, C…, contribuinte n.º ………, D…, contribuinte n.º ………, E…, contribuinte n.º ………, e F…, contribuinte n.º ………, todos solteiros e residentes em França, instauraram no Tribunal Judicial de Alijó acção declarativa com processo ordinário contra G…, contribuinte n.º ………, divorciada, residente em Alijó, formulando os seguintes pedidos: 1) Declarar-se que o prédio identificado nos artigos 4º e 5° da petição inicial é pertença e propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H… e condenar-se a ré a reconhecer esse pedido; 2) Declarar-se que o legado instituído pelo testamento outorgado no dia 14.06.2011 é nulo em substância e válido quanto ao valor, devendo a ré ser compensada pelos autores em valor correspondente ao usufruto legado, desde que inferior ou igual à quota disponível do testador, tendo como valor máximo o limite desta, e condenar-se a ré a reconhecer esse pedido; 3) Ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados ou a efectuar pela R. que tenham por base o testamento que contém o legado referido. Para tanto alegam, em suma, que são filhos de H…, falecida em 17.06.2003, e de I…, falecido no dia 08.08.2011, no estado de viúvo daquela. Por óbito dos seus pais, que foram casados no regime de comunhão geral de bens, não foi ainda efectuada partilha, permanecendo a respectiva herança ilíquida e indivisa. Da herança faz parte um imóvel que os pais dos autores, já casados, adquiriram por escritura de compra e venda outorgada em 20.06.1978 e que se encontra inscrito no registo a favor de ambos desde 27.10.1981. Sucede que por testamento outorgado no dia 14.06.2011 o pai dos autores, então no estado de viúvo da mãe destes e quando a respectiva herança permanecia ilíquida e indivisa aberta, legou à ré o usufruto vitalício do referido imóvel, apesar de à data o mesmo não lhe pertencer ou não lhe pertencer por inteiro. A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido. Na contestação, a ré começou por defender que a forma do processo escolhida está errada uma vez que é no processo de inventário que se devem decidir todas as questões de que depende a descrição e partilha dos bens. Depois defendeu que com o óbito da mãe dos autores deixou de haver património comum e passou a existir uma meação pertencente ao cônjuge sobrevivo e pai dos autores que podia assim dispor dela nos termos do disposto no artigo 1685.º, n.º 1, do Código Civil. O artigo 1685.º do Código Civil só se aplica às disposições mortis causa efectuadas na constância do matrimónio, ao caso dos autos aplica-se antes o regime estatuído no artigo 2.252.º do Código Civil. Por conseguinte, conclui, só na parte referente à meação da falecida esposa é que houve legado de coisa alheia, pelo que o legado é válido relativamente a metade do usufruto. Findos os articulados, foi proferida sentença rejeitando a existência de erro na forma de processo e conhecendo directamente do mérito da acção, julgando-a totalmente provada e procedente. Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A.- O processo de inventário tem índole contenciosa porque nele se discutem e decidem questões sobre as quais os interessados estão em conflito: questões concernentes à própria razão de ser do inventário e à posição das pessoas citadas, questões respeitantes aos bens que hão-de ser inventariados, questões referentes ao pagamento das dívidas e, sobretudo, questões importantes de direito de família e de sucessão. B.- É no processo de inventário que deve ter lugar a discussão da validade ou interpretação de testamento ou doação. C.- No processo actualmente em vigor prevê-se a possibilidade de existirem incidentes, cuja tramitação consta dos artºs. 1.334º a 1.336º do Cód. Proc. Civil; e, especificadamente, no artº 1.335º, admite-se que, no âmbito do processo de inventário, se suscitam questões prejudiciais de que dependa a definição dos direitos dos interessados na partilha. D.- Devem resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependem de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele processo. E.- É o Juiz que, quando a questão levantada no inventário não se coadune com a índole sumária da prova a produzir neste processo, pondo em causa a sua tramitação normal, pode remeter as partes para os meios comuns. F.- Para a situação concreta em apreciação, o processo de inventário é o próprio para resolver todas as questões importantes de direito de sucessões, nomeadamente as de índole contenciosa que tenham a ver com os bens a relacionar e com a validade do testamento. G.- Face à forma de processo comum adoptada, existe erro na forma do processo, e não sendo os actos praticados no processo instaurado sobre a forma comum aproveitáveis no processo especial de inventário, deve ser anulado todo o processado e determinar-se a absolvição da ré da instância – artº 199º nº 1 e 288 nº 1 al. b) do CPCivil. H.- Ao decidir em contrário foram violados os artºs. 1326º/1, 1334º a 1336º, 1341º/2 e 460º todos do CPCivil. I.- O artigo 1.685º do Cód Civil contempla as disposições “mortis causa” que sejam feitas por um dos cônjuges, na constância do matrimónio; é uma disposição de protecção do cônjuge sobrevivo. J.- O fundamento deste normativo, dito pelo legislador, é não prejudicar os direitos ou as simples expectativas de outro cônjuge sobre o património comum. K.- O elemento literal, de primordial importância na interpretação da lei, parece-nos levar a igual conclusão: a aplicação deste normativo depende da existência de um cônjuge sobrevivo e de uma disposição feita na constância do matrimónio. L.- O elemento sistemático aponta no mesmo sentido, já que o art.º 1685º se encontra no LIVRO IV – Direito De Família, TÍTULO II Do Casamento, CAPÍTULO IX. Efeitos do Casamento quanto às Pessoas e Bens dos Cônjuges. M.- Já o artigo 2252º do Cód. Civil, em termos sistemáticos, pode ser encontrado no LIVRO V. Direito das Sucessões, TÍTULO IV. Da Sucessão Testamentária, CAPÍTULO VI. Conteúdo do Testamento. N.- Este artigo não pressupõe a constância do matrimónio, na medida em que, se tal acontecer, o seu n.º 2 declara expressamente que se aplica o art.º 1685º anteriormente analisado. O.- Por isso, no caso em análise é este o normativo aplicável, valendo o legado apenas em relação à parte que pertencer ao testador. P.- E por isso, o legado vale relativamente a metade do usufruto, não só porque não padece de qualquer ilegalidade, como resulta dos art.ºs 1441º e 1442º do Cód. Civil, mas também porque foi legalmente constituído (art.º 1440º do Cód. Civil) Q.- E, sendo-lhe reconhecido o direito a metade do usufruto, a recorrente propõe-se adquirir o restante, nos termos do art.º 2221º aplicável face ao disposto na parte final do art.º 2252º n.º 1 ambos do Cód. Civil. R.- A douta decisão fez errada interpretação dos artºs. 1685º e 2252º do Cód. Civil, violando as regras do artº 9º do mesmo diploma R.- A recorrente, na sua contestação, invocou factos que consubstanciam a sua vivência em união de facto com o testador, desde 28/12/2005 até à data do decesso deste. S.- Face aos pedidos formulados, a existência, ou não, de união de facto era totalmente inócua, dela não tendo a recorrente tirado quaisquer ilações impeditivas da procedência dos pedidos. T.- O Mmo. Juiz “o quo” não deu importância a esses factos, não os considerou assentes ou controvertidos, mas no final da parte relativa à aplicação do direito aos factos, analisou a invocada união de facto e concluiu que a ré não teria direito a fruir do imóvel, pelo que sempre seria procedente a pretensão dos autores. U.- O Mmo. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, devendo ter-se esta parte por não escrita, dada a respectiva nulidade, para além, obviamente, de relativamente a esta parte “decisória” não se formar caso julgado, nos termos dos art.ºs 497º e 498º do Cód. Proc. Civil. V.- Tendo violado o disposto no art.º 668º n.º1 al. d) do Cód. Proc. Civil. Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se a pretensão dos autores devia ter sido exercida mediante a instauração de um processo de inventário e a escolha para o efeito da forma do processo comum consubstancia um erro da forma do processo. ii) Se o regime do artigo 1685.º do Código Civil só se aplica em relação a disposições efectuadas na pendência do matrimónio, valendo para as disposições efectuadas depois da dissolução do casamento por um dos ex-cônjuges o regime dos artigos 2.251.º e 2.252.º do Código Civil. iii) Se o tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. B…, C…, D…, E…, F…, autores, são filhos de I… e H…, conforme certidão de registo de nascimento juntas a fls. 14 a 28, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. 2. H… faleceu a 17 de Junho de 2003, conforme assento de óbito junto a fls. 31 e 32, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. 3. I… faleceu a 8 de Agosto de 2011, conforme assento de óbito junto a fls. 29 e 30, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. 4. Por escritura pública outorgada a 20 de Junho de 1978, no Cartório Notarial de Bragança, a cargo do notário J…, exarada do livro para escrituras públicas, número B-192 a fls. 7verso a 9, designada por “Compra e Venda” e onde intervieram, como primeiros outorgantes, K…, por si e como procurador de L… e M…, N…, O… e P…, todos na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade “Q…, Limitada” e, como segundo outorgante, S… na qualidade de gestor de negócios de I…, casado com H…, sob o regime de comunhão geral de bens, declararam os primeiros outorgantes que “vendem ao gestido do segundo outorgante, dito I…, pelo preço de cinquenta mil escudos, que já receberam, uma casa de arrecadação, (…) sita na rua …, freguesia e concelho de Alijó, (…) E declarou o segundo outorgante: Que, para o seu gestido, I…, aceita este contrato. (…)”, conforme documento de fls. 54 a 58 cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. 5. A propriedade do prédio urbano sito na Rua …, Alijó, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 2849 e inscrito na matriz sob o artigo 2117 encontra-se registada a favor de I…, casado com H… no regime de comunhão geral de bens, pela Ap. 2 de 1981/10/27, conforme documento de fls.28 a 30 cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido. 6. Por testamento outorgado no dia 14 de Junho de 2011, no Cartório Notarial de Alijó, exarado a folhas 91 a 91-verso do livro de notas para testamentos públicos n° l-B, I… declarou que “Legou a G…, divorciada, natural da freguesia e concelho de Alijó, residente com o testador, o usufruto vitalício do seguinte prédio, com todo o recheio existente: Urbano, sito na “Rua …”, composto de casa de habitação de R/C com garagem, 1° andar e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2117.”, tudo conforme documento junto a fls. 33 e 34, cujo teor de dá por fiel e integralmente reproduzido. IV. A primeira questão que urge decidir consiste em saber se o concreto litígio dos autos está compreendido no âmbito do processo especial de inventário e, como tal, a opção dos autores pela via do processo comum declarativo constitui um erro na forma de processo. Resulta do artigo 460.º do Código de Processo Civil, onde se enuncia o que se designa por princípio da especialidade das formas de processo, que o processo pode ser comum ou especial, aplicando-se o processo especial aos casos expressamente designados na lei e o processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial. O demandante não goza assim da faculdade de escolher a forma de processo que quer que reja a sua demanda; essa opção cabe exclusivamente ao legislador que a define em abstracto e de modo genérico. Sempre que a pretensão deduzida estiver compreendida nos casos expressamente designados para seguirem uma determinada forma de processo especial, deve ser seguida essa forma, só podendo recorrer-se ao processo comum quando de facto à pretensão concreta não se ajuste nenhuma forma de processo especial prevista na lei. Como referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 288: “Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial.” Daí que o Conselheiro Abrantes Geraldes afirme com inteira propriedade, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 247, que “A forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.” Qual é o objecto do processo especial de inventário? Segundo o artigo 1326.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro[1], o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança, ou ainda, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges. O processo de inventário é assim a forma de processo através da qual se procede à descrição e partilha dos bens da herança de uma pessoa ou de uma comunhão conjugal desfeita. Como menciona Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Almedina, 4.ª edição, vol. I, pág. 41, o processo de inventário é um “processo «misto», «complexo»” e “não pode sustentar-se com rigor que o inventário seja de natureza graciosa, nem pode atribuir-se-lhe exclusivamente natureza contenciosa”. A pág. 35 o mesmo autor afirma que “é, fundamentalmente, esta dupla finalidade que define o inventário «quo tali»; por um lado faz a descrição pormenorizada dos bens que ficaram por falecimento de alguma pessoa e por outro atribuem-se esses bens aos beneficiados em testamento e aos herdeiros legítimos”. Sucede, contudo, que para se alcançar o desfecho final da partilha dos bens que constituem o acervo, pode ser necessário ultrapassar questões mais ou menos complexas e/ou prejudiciais, como por exemplo, a legitimidade dos interessados, a exclusão de bens do acervo, a interpretação do testamento ou doação. O processo de inventário consente que estas questões sejam decididas no seu seio. Ora uma vez que, como é manifesto, nem pelo pedido nem pela sua causa de pedir a presente acção se compreende naquele que é o fim principal, essencial do processo de inventário - a descrição e partilha dos bens -, são precisamente estas questões que induzem a possibilidade de a opção pelo processo comum em vez do processo especial de inventário constituir um erro na forma de processo escolhido para as decidir. Só que, como já se está a ver, a possibilidade de num processo se ter de conhecer de questões incidentais ou mesmo prejudiciais coloca-se em qualquer processo. E para todos eles vale o que dispõem os artigos 96.º e 97.º do Código de Processo Civil quanto à extensão da competência do juiz da acção para decidir essas questões. O que significa que à partida não é a possibilidade de no processo terem de ser conhecidas questões incidentais ou prejudiciais que modifica o objecto específico de cada forma de processo ou que a molda. Segundo o n.º 1 do artigo 1335.º do Código de Processo Civil, se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. Acrescenta o n.º 2 que pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior. Resulta claramente desta norma que devem distinguir-se duas situações: uma é de no decurso do processo de inventário se suscitarem questões prejudiciais à partilha, outra é a de na data da instauração do processo de inventário já se encontrar pendente causa onde se discutam questões prejudiciais à partilha. Naquela situação, por regra, cabe ao juiz do processo de inventário decidir essas questões incidentais, só lhe sendo facultado remeter as partes para os meios comuns – leia-se, para acções declarativas com processo comum – quando, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não possa decidi-las incidentalmente (artigo 1336.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Na outra situação, a regra consiste em suspender os termos do processo de inventário até que a acção prejudicial seja decidida, e isto ainda que a natureza e a complexidade das questões prejudiciais em discussão nessa acção fossem perfeitamente compatíveis com a decisão das mesmas no processo de inventário. Este regime de conhecimento das questões incidentais que contendem com a partilha deixa claro que embora essas questões possam ser decididas no processo de inventário – e isso constitua mesmo a regra quando as questões são simples ou pouco complexas e não tenham sido objecto de uma acção anterior ao processo de inventário –, não é forçoso que as mesmas sejam decididas no processo de inventário, podendo perfeitamente sê-lo separadamente em acções declarativas comuns. E isso pode ocorrer não apenas por decisão do próprio juiz do inventário, com o argumento da complexidade das questões, mas também por opção dos próprios interessados quando previamente à dedução do inventário ou mesmo sem este instauraram acções para discutir questões que possuem natureza prejudicial relativamente à partilha (n.º 2 do artigo 1335.º do Código de Processo Civil). A ser assim, parece que na presente situação a opção dos autores pela instauração de uma acção com processo comum não pode consubstanciar qualquer erro na forma de processo. Por outro lado, não se pode esquecer que a ré é mera legatária do testador e não sua herdeira e, nessa qualidade, não possui legitimidade para requerer inventário[2]. A sua intervenção no processo de inventário limita-se apenas, nos termos do artigo 1327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “aos actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades”. Como defende Lopes Cardoso, loc. cit., pág. 71, “ainda mesmo que subsista compropriedade entre legatário (o testador institui A e B como legatários em comum de bens determinados), aos instituídos não fica consentido fazer cessar tal comunhão por via do processo de inventário, que, em regra, é acto da partilha, pois o meio idóneo para o efeito é apenas e tão só o processo de divisão de coisa comum, prescrito nos arts.1059º e seguintes do Cod. Proc. Civil”. Ainda para este autor, loc. cit., pág. 36, o processo de inventário não é “o processo próprio para obter o cumprimento de legados”, e, a pág. 179, que os legatários não podem requerer inventário “porque a sua intervenção no processo de inventário é restrita à defesa dos respectivos direitos e não é indispensável a distribuição do inventário para que possam exercê-lo”[3]. Também Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, I, 2ª ed., pág.87, afirma que “os legatários não podem exigir a partilha judicial ou extra-judicial, precisamente porque sucedem em bens certos e determinados e têm apenas que receber esses mesmos bens. O que os legatários podem fazer, quando sucedem com outras pessoas relativamente ao mesmo bem, é pôr fim à divisão porque há então uma situação de compropriedade que eles podem fazer terminar nos termos dos arts.1412º e 1404º do Código Civil e pelo processo regulado nos arts.1413º do Código Civil e 1052º e segs. do Código de Processo Civil.” Se é assim, uma vez que, como vimos, o artigo 1335.º do Código de Processo Civil se refere apenas às questões prejudiciais de que dependa a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, parece poder entender-se que nesse elenco não se incluem afinal as questões que contendam não com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, mas com a definição dos direitos de quem não sendo interessado directo na partilha possui, todavia, uma posição jurídica sobre bens incluídos no acervo a partilhar. Acresce que não se pode descurar a possibilidade de o litígio se colocar em termos inversos, ou seja, de ser a ré a demandar os autores para eles reconhecerem a validade em substância do legado. Ora, não parece fazer sentido que a forma de processo adequada dependa em exclusivo da parte que teve a iniciativa do processo. Por outras palavras, não sendo o processo de inventário obrigatório e não havendo qualquer obrigatoriedade de os autores procederem à partilha, não se vê por que razão se a demanda fosse da iniciativa dos autores a forma de processo adequada seria o processo especial de inventário e sendo da ré já a forma adequada seria o processo comum[4]. Por outro lado, exactamente porque não existe obrigatoriedade de proceder a inventário ou à partilha, não havendo qualquer litígio entre os herdeiros mas apenas entre eles e o terceiro legatário, não se pode recusar aos herdeiros a possibilidade de questionarem apenas o direito do terceiro sobre bens incluídos no acervo hereditário, sem com isso serem obrigados a requerer também a partilha dos bens. Todavia, para esse efeito estrito nunca poderiam lançar mão do processo de inventário uma vez que o fim principal deste, o fim sem o qual não pode haver inventário, é a descrição e partilha dos bens. O que significa, afinal, que tem de ser permitido aos herdeiros instaurar uma acção comum para discutir em exclusivo esse direito. Por todas estas razões, concluímos que no caso não existe erro na forma de processo, sendo perfeitamente legítima a instauração, mesmo pelos herdeiros, de uma acção com processo comum para discutir a validade do legado.[5] [6] [7] Passando à questão de mérito, recordamos que o que se discute é se o legado instituído por testamento do pai dos autores está subordinado ao regime do artigo 1685.º ou antes ao regime dos artigos 2251.º e 2252.º do Código Civil. Para o efeito, relevam as seguintes circunstâncias que resultam da matéria de facto: 1) o bem imóvel cujo usufruto foi legado foi adquirido pelo testador e sua mulher no estado de casados no regime de comunhão geral de bens e, como tal, passou a ser um bem comum do casal (artigo 1732.º do Código Civil); 2) o testamento foi outorgado depois de ter ocorrido o óbito da mulher do testador; 3) a respectiva herança não foi nunca até ao momento partilhada entre os herdeiros, permanecendo indivisa designadamente na data do testamento; 4) o testamento com a instituição do legado foi outorgado pelo testador no estado de viúvo e, portanto, sem autorização da mulher pré-falecida; 5) o legado tem por objecto o usufruto vitalício de um imóvel certo e determinado e foi feito em benefício de uma terceira pessoa. Vejamos agora o que dispõem as normas cuja aplicação é reclamada. O artigo 1685.º, inserido no capítulo do direito da família relativo aos efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges, sob a epígrafe “disposições para depois da morte”, estabelece que: 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. Por sua vez o artigo 2251.º, incluído no capítulo do direito das sucessões relativo ao conteúdo do testamento, sob a epígrafe “legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro”, prescreve que: 1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada. 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer. E o artigo 2252.º, sob o título “legado de coisa pertencente só em parte ao testador”, estabelece que: 1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior. 2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges. Como se constata de imediato é o próprio n.º 2 do artigo 2252.º que exceptua do âmbito da sua previsão (legado de coisa que só em parte pertence ao testador) os casos de legado de coisa do património comum dos cônjuges, mandando aplicar a estas situações o regime particular do artigo 1685.º. Por conseguinte, não pode haver qualquer dúvida de que quando a coisa legada faz parte do património comum dos cônjuges o regime do legado é o estabelecido nessa norma legal e não o definido no artigo 2252.º. A recorrente não defende coisa diversa. Mas sustenta que com a dissolução do casamento por óbito do outro cônjuge deixou de existir património comum dos cônjuges e, portanto, quando o cônjuge sobrevivo fez o testamento do usufruto do imóvel que antes fazia parte do património comum já não existia património comum dos cônjuges que integrasse esse imóvel e o testador podia livremente dispor da sua meação nesse bem, pelo que o legado é válido em relação à parte correspondente a essa meação (metade), aplicando-se à outra parte o regime do artigo 2251.º. A questão que se coloca consiste assim em determinar se o regime do artigo 1685.º apenas tem aplicação relativamente a disposições de bens comuns certos e determinados realizadas na pendência do casamento e já não em relação a disposições realizadas após a dissolução do casamento (por óbito do cônjuge do disponente ou divórcio) tendo por objecto bens que fizeram parte da comunhão conjugal. O Supremo Tribunal de Justiça tratou directamente desta questão no Acórdão de 28.06.74, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 238, pág. 236 (anotado favoravelmente na Revista dos Tribunais, ano 93º, pág. 106) no qual se afirma que a deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges, abrange, sem qualquer dúvida, a deixa de coisa certa pertencente à herança indivisa do cônjuge pré-defunto, feita pelo seu viúvo. Segundo o sumário deste Acórdão “a disposição que incida sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância; por isso, nos termos do artigo 1685.º, n.º 2, do CC, o contemplado com o legado, feito pelo viúvo, de usufruto do recheio de uma casa que faz parte do casal comum pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro”. O mesmo sucedeu no Acórdão do Supremo de 29.05.1979, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 287, pás. 332 e seguintes. Nele se afirmou o seguinte: “A ratio legis deste último artigo 1685.º, n.os 1 e 2, não o restringe aos actos de disposição, na constância do matrimónio, dos bens do património comum. O seu significado transcende a letra, para projectar o que o seu espírito encerra, no sentido de abranger o direito do cônjuge sobrevivo de dispor da meação dos bens comuns ainda indivisos do seu dissolvido casal nada importando que, entretanto, tenha voltado a casar, consoante o regime de separação de bens. A expressão património comum (n.º 2 do artigo 1685.º), no sentido lato que é forçoso conferir-lhe, respeita tanto ao conjunto dos bens dos cônjuges casados no regime da comunhão, na vigência do seu matrimónio, como ao complexo dos bens da herança indivisa do dissolvido matrimónio do que emerge o direito à meação do cônjuge sobrevivo e o direito dos sucessores do de cujus à sua quota hereditária.” O Supremo Tribunal de Justiça voltou a tratar directamente desta questão no Acórdão de 14.04.1999, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo II, pág. 43, no qual alinhando pela posição dos anteriores Acórdãos citados decidiu que o disposto no artigo 1685.º se aplica relativamente a todas as disposições mortis causa de bens certos e determinados que tenham a natureza de bens comuns do casal, ainda que o casamento haja sido entretanto dissolvido mas sem que os bens comuns hajam sido partilhados. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista, págs. 314 e 315, citando Dias Ferreira e Braga da Cruz, acentuam que a solução da norma tem “como fundamento principal a ideia de não prejudicar os direitos ou as simples expectativas do outro cônjuge sobre o património comum” ou “visa, acima de tudo, não prejudicar os direitos do outro titular do património comum” ou ainda que “é estatuída pela lei no sentido de salvaguardar os direitos do outro cônjuge sobre os bens legados”. No entanto, estas afirmações têm de ser lidas na sua justa medida. É verdade que a solução da invalidade da disposição quanto à substância afasta a necessidade de entregar a coisa em espécie e, nessa medida, permite conservar o bem em detrimento do interesse do legatário. Todavia, é necessário ter presente que estamos perante disposições mortis causa, disposições para depois da morte, pelo que os seus efeitos apenas se produzem no momento do óbito do disponente. Só que nesse momento ocorre também a dissolução do respectivo casamento e, por conseguinte, abre-se a respectiva herança, pelo que o cônjuge sobrevivo se vê confrontado com a necessidade de fazer a partilha dos bens com os demais herdeiros do cônjuge disponente, nada lhe garantindo que o bem legado fique a integrar a respectiva meação ou mesmo o quinhão hereditário. Por outras palavras, a invalidade em substância da disposição cria condições para que o outro cônjuge possa conservar o bem, mas não o garante. A nosso ver, isso significa que sendo aquela uma das finalidades da norma, o que justifica mesmo a solução legal é afinal a natureza do património comum e mais concretamente a circunstância de por se tratar de um património comum aos cônjuges nenhum dos seus titulares dispõe de um direito sobre coisas certas e determinadas ou sequer de um direito a uma quota sobre qualquer das coisas comuns e, portanto, do poder de dispor livremente de qualquer dessas coisas. É precisamente por isso que o artigo 1685.º começa por afirmar no seu n.º 1 que cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns – o que já era bastante para concluir pela ilegitimidade da disposição dos bens comuns - para só depois prescrever, no seu n.º 2, que a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, ou seja, é, por regra, inválida quanto à substância. A recorrente afirma que quando fez o legado o testador já era titular da sua meação nos bens comuns do casal e por isso podia dispor dessa meação. Trata-se de uma afirmação incorrecta porque o testador não fez legado da sua meação, fez legado de um bem certo e determinado integrado na comunhão. Se tivesse disposto da sua meação, a disposição seria perfeitamente válida face ao disposto no n.º 1 do artigo 1685.º do Código Civil. Mas já não é válida a disposição de um bem certo e determinado integrado num património colectivo como é a comunhão conjugal. De facto, o património comum dos cônjuges é um património que tem como titulares, em conjunto, ambos os cônjuges. Ao contrário do que sucede na compropriedade, cada um dos cônjuges não é titular de uma quota sobre o conjunto dos bens comuns, não tem uma fracção do direito sobre os bens de que possa dispor livremente. O património comum pertence a ambos os cônjuges em bloco e nenhum deles dispõe de qualquer direito próprio específico sobre qualquer dos bens que integram o conjunto do património comum (cf. Heinrich Ewald Hörster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, pág. 193 e seg.). Por conseguinte, em princípio, nenhum dos cônjuges podia dispor de bens certos e determinados integrados na comunhão, sem o consentimento do outro cônjuge. O artigo 1685.º do Código Civil vem permitir – quanto ao valor - essa disposição quando ela tem lugar para depois da morte. E fá-lo precisamente porque a morte de um dos cônjuges é uma das formas de extinção do casamento e consequentemente de cessação da comunhão de bens decorrente do regime de bens do casamento. Mas ainda assim consagra uma solução que pretende conjugar ao máximo o respeito pela vontade do disponente com o respeito pelo direito do outro cônjuge sobre o bem legado. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., pág. 312, “a solução da conversão sistemática, ope legis, da disposição em substância no legado do valor da coisa não corresponde à disciplina fixada no artigo 2252.° (cf. a ressalva expressa feita no n.º 2 deste artigo) para o legado de coisa só em parte pertencente ao testador. E compreende-se que assim seja. O património comum dos cônjuges é um património colectivo (uma comunhão de mão comum: vide M. Andrade, Teoria geral da Relação Jurídica, vol. I, n.º 40) que não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. O facto de um prédio pertencer em comum a ambos os cônjuges não significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular dono do prédio ou sequer titular do direito a metade desse prédio. O património colectivo pode mudar continuamente de conteúdo e tão-pouco pode saber-se, com antecedência, quais são os bens que concretamente virão a pertencer a cada um dos seus titulares, na altura em que se proceda à sua partilha. Dai que, persistindo à data da abertura da sucessão (cf. al. a) do n.º 3 do art. 1685.º) a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição, a lei tenha enveredado pelo caminho menos inconveniente e mais seguro de salvaguardar, no essencial, o beneficio do contemplado: a transformação sistemática da disposição em substância no legado pecuniário correspondente.” Ao contrário do que é sugerido pela recorrente, o facto de o casamento se ter dissolvido por óbito de um dos cônjuges não priva os bens comuns do casal dessa natureza específica enquanto não passarem para a titularidade do herdeiro a quem couberam por força da respectiva partilha. Com efeito, resulta do disposto no artigo 1688.º do Código Civil que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Contudo, estabelece o artigo 1689.º do mesmo diploma, que cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes; já os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum. Resulta assim que uma vez dissolvido o casamento cessam as relações patrimoniais e o património dos cônjuges entra numa espécie de liquidação, procedendo-se à partilha dos bens comuns. Contudo, os bens comuns não deixam de o ser instantaneamente com a dissolução do casamento, pelo contrário, mantém essa natureza e é em função dela que continuam a responder pelas dívidas do casal. Apenas depois de terem respondido pelo pagamento do passivo que garantem é que os bens comuns são objecto das operações de partilha e passam para a titularidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros do outro já sem essa qualidade de bens comuns que até aí possuíam. Até esse momento não apenas continuam a ser bens comuns como continuam a merecer a tutela que a lei dispensa aos bens comuns do casal, seja no tocante à legitimidade para a sua disposição ou oneração, seja no tocante à responsabilidade pelas dívidas comunicáveis.[9] [10] Sendo assim parece que nenhuma razão existe para excluir do âmbito de aplicação do artigo 1685.º do Código Civil as disposições de bens que tendo integrado a comunhão conjugal do casal integrado pelo cônjuge disponente, por não terem sido ainda objecto de partilha continuam a manter essa natureza e regime jurídico até ao momento da partilha e incorporação na titularidade do sucessor. As razões e motivações que justificavam aquele regime para as disposições mortis causa mantém-se intactas nesta situação e enquanto ela perdurar. Na sua contestação a recorrente cita como defendendo a solução oposta o Prof. Henrique Mesquita, mas sem citar obra e local onde tal opinião terá sido expendida. Contudo, lendo as alegações de recurso e o apelo que nelas a recorrente faz aos argumentos literal, sistemático e resultante da intenção normativa, é fácil concluir que a recorrente tem em mente os argumentos do parecer daquele autor junto ao processo que deu origem ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.1999, já atrás mencionado. Os argumentos da recorrente são os do parecer ali junto e foram apreciados no aludido Acórdão em termos que nos parecem absolutamente convincentes e que por isso aqui passamos a transcrever: “Os recorrentes vieram juntar douto Parecer do Professor H. Henrique Mesquita, onde se extraem algumas conclusões fundamentais, a saber: - o artigo 1685.º do Código Civil aplica-se apenas às disposições mortis causa que sejam feitas por um dos cônjuges na constância do matrimónio e que tenham por objecto bens próprios do disponente ou a sua meação nos bens comuns – n.º 1 - ou bens da comunhão conjugal – nos. 2 e 3 (…) - tal resulta, quer da colocação sistemática (…), quer da letra das alíneas b) e c) do seu n.º 3 (…); - pelo que especificamente respeita à alínea c) do n.º 3, a hipótese que o legislador nela regula é a de num casamento em que existam bens comuns, um dos cônjuges fazer, em beneficio do outro uma disposição testamentária que tenha por objecto bens do património comum de ambos (…) A tese dos recorrentes apresenta-se, ao menos numa primeira aproximação, como sedutora. Todavia, com o respeito devido, entende-se que não corresponde à melhor interpretação do artigo 1685.º. Apesar da sua colocação sistemática, temos para nós que este preceito não vale apenas para as disposições feitas na constância do matrimónio. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. cits., p. 311, a solução do principal problema neste domínio existente "poderia ser localizada no livro sucessões, mas (que) também poderia ser deslocada, como efectivamente sucedeu, para o livro da família apenas se referir a disposições feitas sobre bens do património comum dos cônjuges" (…) Por outras palavras: "Definidos nos artigos 1682.º e ss. os poderes de alienação de bens entre vivos, entendeu-se (…) que seria conveniente incluir entre as disposições gerais relativas aos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, como complemento lógico daqueles artigos, uma norma sobre os poderes de disposição mortis causa reconhecidos ao marido e à mulher" (…). Nada, pois, autoriza a concluir que a norma postule a constância do matrimónio dos cônjuges titulares dos bens objecto da disposição testamentária. Essa norma configura-se, antes, como norma de âmbito geral, nenhum elemento interpretativo apontando, com a segurança que seria de exigir, para uma restrição do seu âmbito de aplicação, nos termos pretendidos. E no especificamente respeita ao seu n.º 2, essa interpretação não colhe apoio nos elementos literal, histórico e teleológico. Na verdade, a sua letra não distingue, limitando-se a falar em “coisa certa e determinada do património comum”. Assim, pretender que essa coisa tem de ser da comunhão conjugal (isto é, também do outro cônjuge, ainda vivo) redundaria numa interpretação restritiva, só legítima quando o intérprete alcança a certeza de que o legislador disse mais do que queria. No que concerne ao elemento histórico, vimos já que a norma ora em causa consagra uma “solução geral” (…), para um problema que se punha em termos gerais, nada apontando, para que o legislador tenha querido restringir o seu campo de aplicação à constância do matrimónio, excluindo, nomeadamente, os casos em que o disponente se mantém no estado de viúvo ou passa a 2.as núpcias. A norma estabelece uma disciplina válida e aplicável a todas as disposições de “coisa certa e determinada” (do património comum), disciplina que constitui o seu regime-regra. Quanto ao elemento teleológico, o n.º 2, ao impor a conversão ope legis da disposição em substância em legado do valor em dinheiro da coisa, visa, fundamentalmente, não prejudicar o direito do outro cônjuge à composição da sua meação nos bens comuns (…). Ora, não é esta a situação com que aqui depara pois o cônjuge já havia falecido à data da disposição.” Fazendo nossas estas considerações do Supremo Tribunal de Justiça, absolutamente judiciosas aliás, podemos concluir que os argumentos da recorrente não procedem. Por isso, cumpre rematar a questão, dizendo que o regime do artigo 1685.º do Código Civil se aplica a todas as disposições mortis causa de bens certos e determinados integrados na comunhão conjugal do cônjuge disponente e, portanto, também às situações em que o casamento já se dissolveu mas o património comum do casal, onde se integra o bem objecto da disposição, continua por partilhar, independentemente de o testamento com a disposição ter sido celebrado antes ou depois da dissolução do casamento. Em consequência, porque a sentença recorrida fez aplicação correcta do regime do artigo 1685.º do Código Civil - no recurso apenas se imputa à sentença o erro na determinação do regime aplicável e não qualquer erro na aplicação do regime escolhido -, impõe-se confirmar o ali decidido. Por fim, vem suscitada no recurso a questão a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, isto é, o vício de o tribunal se ter pronunciado sobre questões de que não podia ter tomado conhecimento. Está em causa a circunstância de na parte final da fundamentação de direito da sentença naquilo que designa por “apontamento final” a Mmo. Juiz “a quo” se ter pronunciado sobre a eventual situação de união de facto entre o testador e a legatária e ter concluído que nem com esse fundamento a legatária goza do direito a fruir o imóvel. É certo que esta questão surge tratada na sentença de forma algo secundária ou meramente complementar da argumentação expendida. Como também é certo que na parte dispositiva não há nenhuma referência a essa conclusão, até pela simples razão de que não existe pedido que o consentisse. Ainda assim quer-nos parecer que o recorrente tem razão quando defende que o tribunal recorrido incorreu em excesso de pronúncia. Com efeito, a causa de pedir da acção é o legado e a sua eficácia para transmitir para a legatária o direito de usufruto legado. Por sua vez os pedidos são o de declaração da invalidade do legado quanto à substância e de reconhecimento pela ré desse efeito jurídico. Não foi, portanto, suscitada na acção qualquer outra relação jurídica donde pudesse emergir um direito da legatária ao gozo do imóvel. A relação pessoal entre testador e legatária apenas foi referida na contestação para justificar a realização da disposição. A ré não invocou essa relação para defender que dela derivasse qualquer direito ou posição jurídica que impedisse ou modificasse o direito que os autores pretendem exercer. Trata-se de algo absolutamente estranho à acção, até pela simples razão de que nela não está formulado qualquer pedido de condenação da ré a entregar o imóvel (se é mesmo que está no uso dele). Por conseguinte, o tribunal não tinha de fazer qualquer avaliação dessa relação e, sobretudo, não podia ter incorporado na sentença qualquer juízo sobre os eventuais direitos que dela podem ou não emergir. Ao fazê-lo incorreu em excesso de pronúncia e, portanto, cometeu a nulidade correspondente, uma vez que essa avaliação e julgamento só pode ter lugar numa eventual acção que seja instaurada com esse objectivo, não fazendo sentido e sendo mesmo perturbador que nesta decisão algo fique afirmado a esse respeito quando nem os factos respectivos se encontram julgados provados. A consequência dessa nulidade por excesso de pronúncia é naturalmente a eliminação da pronúncia excessiva, ou seja, no caso, a eliminação da tomada de posição a propósito da união de facto. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, consequentemente, dando parcial provimento à apelação, declaram a sentença parcialmente nula por excesso de pronúncia e em sanação dessa nulidade declaram não escritos os últimos seis parágrafos da fundamentação de direito da sentença (entre “Um apontamento final …” e “… a pretensão dos autores”), confirmando a sentença em tudo o mais. Custas pela recorrente (tabela I-B). * Porto, 13 de Junho de 2013.Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 71) José Fernando Cardoso Amaral Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo ________________ [1] O novo Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, apenas entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013 (artigo 8.º). O regime estabelecido na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, não chegou a entrar em vigor, tendo sido substituído por aquele. [2] Nesse sentido podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2006, in Colectânea de Jurisprudência, 2006, I, pág. 195, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2007 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2009, in www.dgsi.pt. [3] Na nota 566, a folhas 180, este autor cita o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.1962, na Jurisp. Rel. 8-104, segundo o qual “o pedido pelo legatário do pagamento do legado da coisa alheia nos termos do artigo 1801.º do Cód. Civil, deverá ser formulado em processo comum, quando não haja inventário, porque ele carece de legitimidade para promover este processo”. [4] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2002 in Colectânea de Jurisprudência, 2002, V, pág. 195, no qual se defende que “a acção comum (processo declaratório comum) é a forma de processo adequada para obter o cumprimento e entrega do legado, ainda que este consista na entrega da metade indivisa de uma habitação.” [5] No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-03-2013, in www.dgsi.pt, também se considerou não existir erro na forma de processo na instauração de uma acção comum para discutir a redução das liberalidades inoficiosas. Aí se defendeu que “quando o demandante tenha legitimidade para intentar processo de inventário e a liberalidade tenha sido feita a favor de um herdeiro legitimário, então o mecanismo processual correcto para apreciar a inoficiosidade da deixa testamentária é o processo de inventário. A utilização da acção comum com vista à redução de liberalidades inoficiosas está reservada, segundo algumas correntes jurisprudenciais: aos sujeitos que não têm legitimidade para instaurar o processo de inventário e que podem ter interesse em ver reconhecida a redução por inoficiosidade, como acontecerá relativamente aos credores de algum herdeiro legitimário, quando se coloca a questão de a legítima deste ser afectada pela liberalidade; aos herdeiros legitimários quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume aquela qualidade; quando já tenha sido concluído o inventário e efectuada a partilha dos bens do doador sem que aí tenha sido considerada a redução (neste último sentido, Ac RP 26.3.2009, Pº 0837985, Nº Convencional JTRP00042414, Relator: Teixeira Ribeiro). No sentido de que a acção prevista no art.º 2178 do Código Civil se justifica apenas quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não é herdeiro legitimário, vejam-se os Acs. STJ de 09/04/2002, processo 02A740 (Relator: Armando Lourenço), da R.P. de 22/06/2006, processo 0632516 (Relator: Saleiro de Abreu) e da RL de 03/05/2007, processo 2857/2007 (Relator: Francisco Magueijo), acessíveis in www.dgsi.pt. Com interesse vejam-se ainda os Acs. STJ de 24/10/2006, processo 06B2650 (Relator: Mota Miranda) e da RP de 26/03/2009, processo 0837985 (Relator: Teixeira Ribeiro), acessíveis no mesmo local]. Daí que formalmente nada obste à utilização da forma de processo comum para obtenção da redução por inoficiosidade, em casos como o presente. Embora os herdeiros pudessem utilizar para o efeito o processo de inventário, que seria o meio mais idóneo, embora possivelmente mais moroso.” [6] Escreve Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, 2.ª edição, vol. I, que “Quando haja litígios entre pretensos sucessores acerca da efectiva qualidade de sucessor de certa pessoa, independentemente do processo de inventário, poderá pedir-se que se declare a existência ou a inexistência da qualidade de herdeiro ou legatário e, inclusivamente, que em função disso se condene à prestação duma coisa ou dum facto através do processo comum de declaração regulado, fundamentalmente, nos arts. 460.º e segs. e 467.º e segs. do Código de Processo Civil. […] São, assim, diferentes o processo comum de declaração para a justificação ou não da qualidade de sucessor e o processo de inventário, regulado nos arts. 1326.º e segs. do Código de Processo Civil e que é uma das formas do processo especial de liquidação de patrimónios, em que o pedido consiste na partilha ou no arrolamento de bens e não na declaração da qualidade de herdeiro ou legatário, embora tal declaração possa aí ser objecto de um incidente processual próprio e essa qualidade seja um pressuposto processual.” [7] Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 03-11-2009, in www.dgsi.pt, se entendeu que para por termo à comunhão resultante da instituição do legado de um imóvel em comum a duas pessoas não é necessário instaurar um processo de inventário, sendo apropriado para o efeito o processo especial de divisão de coisa comum não havendo erro na forma de processo com a escolha deste. [8] No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.05.2005, relatado por Manso Rainho, in www.dgsi.pt, tratou-se de uma situação similar à dos autos – testamento feito já depois do óbito do outro cônjuge com legado de uma bem comum certo e determinado – tendo-se concluído estar-se “perante uma disposição, feita pela inventariada, de um bem comum e indiviso do casal que a testadora formara com o inventariado, pré falecido” e por isso “não se aplica ao caso o regime geral do nº 1 do artº 2252º do CC, mas sim o específico do artº 1685º.” Para uma situação aproximada pode ver-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.09.2010, relatado por Moreira do Carmo, in www.dgsi.pt. [9] No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.07.1999, in Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo IV, pág. 94, fez-se constar do sumário que: “I – Os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali portanto um só direito com dois titulares. II – Com a dissolução do casamento os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. III – Tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação.” [10] Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.07.1981, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, pág. 364 e seguintes que “Antes de feita a partilha por morte do cônjuge que concedeu a autorização, os bens do casal não saem do património do testador. É verdade que a comunhão cessa no momento da dissolução do casamento. A situação de indivisão perdura, contudo, até à partilha. Pelo facto da morte de um dos cônjuges, o sobrevivo não passa a mero com proprietário (com os herdeiros do falecido) dos bens que estiveram integrados na comunhão, de cada um deles. O seu direito continua a incidir sobre a totalidade desses bens. Em suma: a disposição por um dos cônjuges de coisa certa e determinada do património comum, quando devidamente autorizada pelo outro cônjuge, mantém-se válida em substância se, à morte do disponente, ainda não se fez a partilha por óbito do predefunto.” Nesse Acórdão, perante uma situação em que ambos os cônjuges fizeram testamentos separados legando cada um deles, com autorização do outro, metade indivisa de um imóvel certo e determinado, discutia-se se o legado do segundo dos cônjuges a falecer era válido quando continuavam por partilhar os bens comuns em que se incluía o bem legado, tendo-se decidido ser aplicável ao caso o regime do artigo 1685.º (n.º 3, alín. a) e não o do artigo 2252.º do Código Civil. _______________ Sumário 1. A acção com processo comum em que os herdeiros, sem terem ainda procedido à partilha dos bens ou instaurado inventário para o efeito, deduzem o pedido de declaração de invalidade quanto à substância de um legado deixado por testamento do de cujus, não enferma de erro na forma de processo. 2. O regime do artigo 1685.º do Código Civil aplica-se a todas as disposições mortis causa de bens certos e determinados integrados na comunhão conjugal do cônjuge disponente, nomeadamente nas situações em que o casamento já se dissolveu mas o património comum do casal, onde se integra o bem objecto da disposição, continua por partilhar, independentemente de o testamento com a disposição ter sido celebrado antes ou depois da dissolução do casamento. Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida |