Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
123/12.3TTVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP20121112123/12.3TTVLG-A.P1
Data do Acordão: 11/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A prolação de despacho liminar ordenando a citação do réu e a observância do contraditório não produz caso julgado e não impede a apreciação ulterior dos fundamentos que poderiam ter levado ao indeferimento liminar da petição inicial.
II A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no nº 4 do art. 403º do CPC é aplicável em casos de responsabilidade contratual, designadamente, laboral.
III - O procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento regulado no Código de Processo do Trabalho destina-se a assegurar ao trabalhador meios que contrariem os efeitos negativos emergentes da actuação ilícita do empregador e, especificamente, a assegurar as suas condições normais de subsistência perante situações de despedimento ilícito.
IVSó é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum se para a medida pretendida não houver um procedimento cautelar específico.
VO recurso a uma determinada providência cautelar não pode servir para ultrapassar obstáculos que a própria lei coloque a determinadas medidas específicas.
VI - O direito indemnizatório decorrente do despedimento sem justa causa, na sequência de procedimento disciplinar, não é tutelado pelo artigo 403.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 123/12.3TTVLG-A.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. B… instaurou em 19 de Junho de 2012 o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória no Tribunal do Trabalho do Valongo, por apenso à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que ali moveu contra C…, peticionando se arbitre à requerente, para reparação provisória, a quantia mensal de € 400,00 até decisão final nos autos principais.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que, conforme alegado nos autos principais o despedimento de que foi alvo em 21 de Março de 2012 é inválido; que tem direito a ser indemnizada e reintegrada nos termos do artigo 436.º, n.º 1 do Código do Trabalho; que mercê da perseguição e do procedimento disciplinar de que foi vítima ficou sem trabalho, não tem rendimentos e vive da caridade de amigos, sofreu danos não patrimoniais e tem direito a indemnização por despedimento e às prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento. Alega ainda factos que, em seu entender, traduzem uma situação de necessidade e insuficiência de rendimentos para fazer face às suas despesas mensais e invoca ter impugnado o despedimento e estar o processo na fase dos articulados sem que a requerente receba qualquer rendimento, o que coloca em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, havendo periculum in mora face às questões a apreciar na acção, ao valor da mesma e à possibilidade de interposição de recurso.
Em despacho proferido em 20 de Junho de 2012 (fls. 23), foi designada data para a realização da audiência de julgamento.
Deu-se início à audiência em 5 de Julho seguinte e foi junta a oposição ao procedimento cautelar (fls, 33 e ss.) na qual a requerida invocou ter procedido ao despedimento com justa causa da requerente, pelo que não assiste a esta qualquer direito de indemnização e impugnou os factos por ela alegados, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.
Retomados os trabalhos a 13 de Julho de 2012, a requerente formulou um requerimento em que suscitou a questão prévia da nulidade do acto da apresentação da contestação pelo advogado que a subscreveu, por violação do artigo 94.º do EOA, tendo sido concedido prazo à requerida para se pronunciar sobre a mesma.
Após a requerida se pronunciar (fls. 73 e ss.), a requerente apresentou um novo requerimento “respeitando o contraditório” (fls. 80 e ss.) e, em 8 de Agosto seguinte o Mmo. Juiz a quo indeferiu a arguição de nulidade e decidiu, ainda, o seguinte:
“[…]
Nos termos do artº 403º do CPC, o presente incidente de arbitramento de reparação provisória apenas tem lugar «como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal», isto é, em acção de indemnização por responsabilidade civil, como bem se vê do referido artigo, ao atribuir tal direito ao sinistrado ou aos seus familiares referidos no artº 495º do C.C.
No caso dos autos, o presente incidente funda-se em responsabilidade contratual emergente do contrato de trabalho e da sua cessação.
A eventual indemnização pela ilicitude do contrato é irrelevante para o caso.
E a eventual situação de necessidade da requerente será emergente da cessação do contrato de trabalho que não de eventuais danos não patrimoniais.
Na verdade, dispõe o nº2 do artº 403º do C.P.C. que o juiz deferirá a providência desde que a situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos, o que não é o caso.
Pelo exposto, decido, por falta dos requisitos legais, indeferir liminarmente a presente providência cautelar.
[…]”.

2. A requerente, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Depois de proferido o despacho liminar, tendo-se decidido pelo prosseguimento do procedimento cautelar para inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, já não é legalmente admissível o indeferimento liminar, por já estar ultrapassado o momento processual próprio e o poder jurisdicional para o efeito, e por contradição com o despacho anteriormente proferido, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º-A, do n.º3 do artigo 666.º e do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
2. Não poderia o Tribunal vir agora apreciar uma questão que já não poderia apreciar.
3. E ao faze-lo, tomou conhecimento de questão que não podia conhecer, violando o caso julgado (formal).
4. A decisão que se pronuncie sobre uma questão sobre a qual se tenha formado caso julgado, determina a ineficácia formal da segunda decisão.
5. A douta sentença não apreciou convenientemente a questão que lhe foi colocada no processo, designadamente sobre a aplicabilidade do artº 403º do CPC aos casos de responsabilidade contratual.
6. Enveredou pelo caminho mais fácil, que foi indeferir liminarmente o requerimento inicial e desta forma não apreciar as questões que lhe foram colocadas.
7. Por isso, há falta de fundamentação (violação do direito de acesso a um tribunal) e omissão de pronúncia.
8. Devido à falta de fundamentação da decisão (nesta parte) haverá erro de julgamento – artº 712º nº4 do CPC.
9. Uma decisão indefere liminarmente uma petição por considerar que o arbitramento de reparação provisória “apenas tem lugar como dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal”, carece de fundamento e de juridicidade.
10. Sendo certo, que é entendimento maioritário, que o direito de indemnização em causa pode ter como fonte situações de responsabilidade contratual.
11. O tribunal a quo não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
12. Pois que, não faz a correcta apreciação das circunstâncias relatadas pelo recorrente que são sobejamente indiciadoras das dificuldades económicas e sociais sentidas, em tudo a não justificar o indeferimento "in limine" do pedido com o fundamento na "falta de requisitos legais", porquanto, essa falta não resulta dos autos, de forma alguma, quer em abstracto, quer em concreto, face aos elementos constantes do processo.
13. Para além do direito de indemnização fundado em morte ou lesão corporal, o n.º 4 do artigo 403.º do CPC prevê ainda a possibilidade de o lesado requerer que lhe seja arbitrada uma quantia a título de reparação provisória dos danos sofridos quando, em consequência do facto praticado por terceiro, tenha ocorrido um dano susceptível de pôr seriamente em causa o seu sustento e habitação.
14. O despedimento injustificado de um trabalhador, quando a situação gerada afecte seriamente a capacidade deste prover ao seu sustento, pode gerar uma pretensão indemnizatória com fundamento no nº 4 do artigo 403.º CPC.
15. Pelo que, constando dos autos todos os elementos com interesse para a decisão da causa, com base nos quais pudesse o Tribunal elaborar uma solução justa, legalmente correcta e definitiva.
16. E não o tendo feito, O Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artigos 403º nº4, 404º e 405º do C.P.C. e fez uma incorreta aplicação do direito aos factos.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser o despacho em crise substituído por outro, que ordene o prosseguimento dos autos para demonstração dos factos alegados no requerimento inicial, assim se fazendo, a tão costumada Justiça!”
3. A requerida não apresentou contra-alegações.
4. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu Parecer por entender que no recurso não estão em causa questões de âmbito jus-laboral, sendo inaplicável o artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
5. Foram solicitados à 1.ª instância elementos processuais em falta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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6. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, as questões que a este tribunal incumbe apreciar são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
2.ª – da violação do caso julgado;
3.ª – saber se o despedimento sem justa causa de um trabalhador, proferido na sequência de procedimento disciplinar, pode gerar uma pretensão indemnizatória tutelada pelo artigo 403.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
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7. Resulta dos autos, com interesse para a decisão do recurso, para além do que resulta do relatório supra, o seguinte circunstancialismo:
7.1. A ora recorrente intentou, no Tribunal do Trabalho de Valongo, contra a aqui requerida, a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com o nº 123/12.3TTVLG, de que estes autos são um apenso, impugnando a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela requerida em 21 de Março de 2012, proferido na sequência de procedimento disciplinar com invocação de justa causa;
7.2. Na contestação ao articulado motivador ali apresentado pela ora recorrida, a recorrente peticionou em reconvenção, além da declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo, a condenação do empregador a pagar-lhe uma indemnização por despedimento ilícito, as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, uma indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal sobre as quantias peticionadas.
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8. Perante estes factos, apreciemos as questões colocadas.
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8.1. No decurso das suas conclusões, a recorrente alega que a decisão recorrida não apreciou convenientemente a questão que lhe foi colocada no processo, designadamente sobre a aplicabilidade do artº 403º do CPC aos casos de responsabilidade contratual e enveredou pelo caminho mais fácil de indeferir liminarmente o requerimento inicial e desta forma não apreciar as questões que lhe foram colocadas.
E daqui conclui haver falta de fundamentação (violação do direito de acesso a um tribunal) e omissão de pronúncia.
Estes alegados vícios da decisão recorrida configuram hipóteses de nulidade da sentença contempladas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que enuncia as causas de nulidade da sentença nos seguintes termos:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»
A própria recorrente assim o entenderá, na medida em que invoca esta norma no decurso da sua alegação, dirigida já a este tribunal superior.
No âmbito do processo laboral, contudo, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho estabelece que “[a] arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Este preceito reporta-se à sentença mas também se aplica, com as devidas adaptações, aos despachos – artigo 666º nº 3º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Ora no requerimento de interposição de recurso (fls. 91) a recorrente nada diz quanto à nulidade que ulteriormente vem a arguir.
E o artigo 77.º pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas, o que pode até modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações.
Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade da sentença, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só na alegação, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso nessa parte
Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral, a jurisprudência tem considerado, pacificamente, que não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso – vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.04.07 (Recurso n.º 231/08.5TTLMG.P1.S1), de 2010.06.07 (Recurso n.º 527/06.0TTBCL.S1), de 2010.01.10 (Recurso n.º 228/09.8YFLSB), de 2005.11.23 (Revista nº 2129/05), de 2004.09.22 (Revista nº 1743/04), de 2004.05.05 (Revista nº 14/04), de 2004.01.20 (Revista nº 1399/03) e de 2003.06.04 (Revista nº 3304/02), todos sumariados in www.stj.pt.
Deve ainda dizer-se que tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a de não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso – vide os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 2000.12.13, reportado ao artigo 72º n.º 1 do CPT/81 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, reportado ao artigo 77º n.º 1 do CPT/99.
No caso em análise, a recorrente não cumpriu tal formalismo no requerimento de interposição de recurso, nada ali referindo quanto a uma nulidade da decisão recorrida, nem expõe perante o tribunal recorrido, mesmo resumidamente, as razões de tal arguição.
Pelo que é de considerar extemporânea a referida arguição de nulidades, não podendo este tribunal da mesma conhecer, sem prejuízo da ulterior análise do mérito do despacho recorrido e do erro de julgamento em que, na perspectiva da recorrente, o tribunal incorreu ao indeferir a providência.
Sempre se dirá, contudo que, como é jurisprudência uniforme, a nulidade resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação do julgado seja apenas deficiente ou muito sucinta.
E, também, que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer [artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil], não padecendo de tal nulidade a decisão que não toma conhecimento do mérito da acção por julgar verificado fundamento legal de rejeição liminar da mesma.
Ora no caso em análise o Mmo. Juiz a quo fundamentou, embora de modo sintético, que indeferia a providência por se não verificarem os requisitos legais, tendo emitido pronúncia sobre a situação que lhe foi posta – embora no sentido do não conhecimento do seu mérito – em conformidade com a interpretação que fez da lei processual aplicável, não se vislumbrando que na interpretação das regras processuais que convocou tenha havido violação do direito de acção e ao processo consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
*
8.2. Invoca também a recorrente que depois de proferido o despacho liminar, tendo-se decidido pelo prosseguimento do procedimento cautelar para inquirição das testemunhas arroladas, já não é legalmente admissível o indeferimento liminar, por haver contradição com o despacho anteriormente proferido, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º-A, do n.º3 do artigo 666.º e do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo o tribunal, ao vir agora apreciar uma questão que já não poderia apreciar, violado o caso julgado (formal), estando já ultrapassado o momento processual próprio.
Uma das situações em que, actualmente, a citação depende de prévio despacho do juiz é, precisamente, nos procedimentos cautelares [artigo 234.º n.º 4 alínea b) do Código de Processo Civil].
Em tais situações, o juiz pode, em vez de ordenar a citação e o prosseguimento do processo, indeferir liminarmente a petição, quando “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”, por força do disposto no número 1 do artigo 234.º- A do Código de Processo Civil.
A justificação para o indeferimento liminar era dada pelo Prof. Alberto dos Reis do seguinte modo: “[o] indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada a insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos em pura perda. Impõe-se, por isso, ao juiz o dever de julgar a acção à nascença”[1].
Como resulta claramente resulta do preceito que o possibilita, o despacho de indeferimento liminar, verificados os respectivos pressupostos, é uma faculdade e não uma obrigação do juiz embora, naturalmente, se se verificarem os requisitos que a lei tipifica, tal despacho deva ser proferido. Se o não for, tal poderá significar a prática de actos desnecessários e, obviamente, prejuízo para a celeridade processual, mas nada mais (não acarretando designadamente a nulidade de tal despacho).
E, uma vez proferido o despacho liminar ordenando a citação do réu ou, como aconteceu in casu, determinando a realização de audiência de julgamento (artigo 400.º do Código de Processo Civil) e a observância do contraditório (artigo 400.º do CPC), tal acarretará o trânsito em julgado do mesmo e a consequente insusceptibilidade de apreciação ulterior dos fundamentos que poderiam ter levado ao indeferimento liminar da petição inicial?
A lei dá a esta questão uma resposta claramente negativa.
Com efeito, o nº 5 do artigo 234º do Código de Processo Civil diz que “não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”.
Desta norma resulta que o despacho de citação não envolve implicitamente a consequência de se considerarem resolvidas pelo juiz, em sentido favorável ao requerente, as questões que poderiam constituir fundamento de indeferimento liminar, vg. que se considere competente o tribunal, apta a petição ou idóneo o meio empregado. O juiz pode ulteriormente absolver o réu da instância ou do pedido por razões que deveriam ter levado ao indeferimento liminar[2].
Ou seja: não há caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido – mas não conduziram – ao indeferimento liminar.
Assim, se é certo que o despacho recorrido foi proferido fora do momento de apreciação liminar – aquele que se verifica depois da distribuição e antes da citação, quando o processo está in limine litis e o juiz se confronta com a simples inspecção da petição inicial[3] –, é igualmente certo que, no momento em que foi proferido, não se mostrava precludido o conhecimento dos fundamentos em que o mesmo despacho se ancora, não constituindo ofensa de caso julgado formal ou de qualquer dos preceitos invocados pela recorrente – artigos 671.º, 672º, 675º e 677º, do C.P.C. – o indeferimento (embora impropriamente chamado de liminar) da providência por não estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 403.º do Código de Processo Civil.
O critério da prioridade consagrado no artigo 675.º do Código de Processo Civil, e a consequente ineficácia formal da segunda decisão proferida no mesmo processo sobre a mesma questão concreta já anteriormente apreciada, apenas se verifica se a segunda decisão se pronunciar sobre questão relativamente à qual se tenha formado caso julgado, o que não ocorre nos casos, como o sub judice, em que a primeira decisão versa sobre a relação processual mas é insusceptível de recurso, pelo que não adquire “força obrigatória dentro do processo” (nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil)[4].
Improcede, neste aspecto, o recurso.
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8.3. E chegamos assim à derradeira questão colocada, que se prende já com o mérito do despacho recorrido, e que consiste em saber se o direito indemnizatório decorrente do despedimento sem justa causa de um trabalhador na sequência de procedimento disciplinar, quando a situação gerada afecte a capacidade de o mesmo prover aos seu sustento, é tutelado pelo artigo 403.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Sobre o procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, o artigo 403.º do Código de Processo Civil estabelece que:
«[…]
Artigo 403º
Fundamento

1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o número 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.

4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
[…]»
Esta nova providência cautelar típica de características antecipatórias foi introduzida pela reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996.
Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro «quanto às providências cautelares especificadas, para além de se inserirem soluções praticamente de há muito pacíficas (…) merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trate de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funda num dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado».
Ao abrigo do novo regime, a providência em causa pode ser requerida em três situações distintas:
- quando o facto praticado pelo responsável tenha provocado ao lesado a morte (n.º 1 );
- quando o facto praticado pelo responsável tenha provocado ao lesado uma qualquer lesão corporal (n.º 1);
- quando o facto praticado pelo responsável tenha causado ao lesado um qualquer dano que possa colocar seriamente em causa o seu sustento ou habitação (n.º 4)[5].
Como é defendido pela maior parte da doutrina, e obteve já o acolhimento da jurisprudência, a obrigação de indemnizar susceptível de justificar esta tutela cautelar não é exclusiva da responsabilidade extracontratual, mas abarca a responsabilidade obrigacional, podendo ter como fontes mais frequentes, entre outras, o não cumprimento e a impossibilidade imputáveis ao devedor (artigo 798.º e 801.º CC), a mora (artigo 804.º, n.º 1, CC) e o cumprimento defeituoso de qualquer obrigação contratual, desde que cause ao lesado um qualquer dano que possa colocar seriamente em causa o seu sustento ou habitação[6].
Mas este alargamento da providência de arbitramento de reparação provisória aos casos de responsabilidade contratual não significa que nas situações de responsabilidade desta natureza em que haja providências especificamente previstas na lei destinadas a obstar que determinados actos ilícitos dêem causa a uma situação que afecte a capacidade do credor prover ao seu sustento, seja lícito invocar a tutela cautelar prevista no artigo 403.º Código de Processo Civil.
São a este propósito pertinentes as palavras de Abrantes Geraldes:
Prevendo a lei procedimentos específicos e uma forma de procedimento residual (comum) e vigorando no nosso sistema o princípio da legalidade das formas processuais, o recurso aos procedimentos cautelares deve pautar-se pelas seguintes regras:
a) Cada procedimento tem o seu âmbito de aplicação limitado à providência ou providências a que se destina;
b) Só é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum se para a medida pretendida não houver um procedimento cautelar específico;
c) O recurso enviesado a uma determinada providência cautelar não especificada não pode servir para ultrapassar obstáculos que a própria lei coloque a determinadas medidas específicas.” [7]
Debrucemo-nos sobre o caso específico do despedimento ilícito proferido na sequência de procedimento disciplinar.
O artigo 386.º do Código do Trabalho de 2009 prevê o direito potestativo do trabalhador de requerer a suspensão de despedimento.
Para dar resposta a este direito, os artigos 34.º a 40.º-A do Código de Processo do Trabalho prevêem o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, regulando-o especificamente.
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento exige uma situação de despedimento ilícito como forma de extinção unilateral de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador e, pela sua simplicidade e objectividade, tem o seu âmbito bem demarcado, pelo que é inadequado quando estejam em causa contratos de outra natureza ou quando se tenha verificado outra forma de extinção do contrato de trabalho.
Só quando se verifica a situação específica pressuposta na lei adjectiva laboral é que deve lançar-se mão deste procedimento cautelar especificado. Nos demais casos, o trabalhador pode contar com a tutela cautelar comum de natureza antecipatória ou conservatória nos termos do artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho[8].
Note-se que o procedimento cautelar se destina a assegurar ao trabalhador meios que contrariem os efeitos negativos emergentes da actuação ilícita do empregador e, especificamente, a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, dispondo o artigo 39.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho que a decisão sobre a suspensão “tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento”.
Jorge Leite e Coutinho de Almeida aludem, expressivamente, a que a suspensão de despedimento constitui uma espécie de “antecipação provisional” da acção de impugnação do despedimento[9].
Ora, se existe uma providência especialmente regulada na lei adjectiva laboral para obviar aos inconvenientes do acto ilícito invocado pela requerente e, além do mais, com o objectivo de assegurar a continuidade das condições de subsistência do trabalhador, não é legítimo o recurso às providências especificadas previstas no Código de Processo Civil, vg. ao arbitramento para reparação provisória[10].
No caso em apreço, não há dúvida de que procedimento cautelar especificado da suspensão de despedimento previsto nos artigos 34.º e ss. do Código de Processo do Trabalho seria a providência cautelar adequada, pois que na previsão da lei processual cabem inequivocamente os casos de despedimento proferido na sequência de procedimento disciplinar (cfr. o n.º 2 do artigo 34.º do CPT), como sucedeu com a requerente.
Este procedimento cautelar especificado é instrumental, além do mais, em relação à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho, sendo precisamente a uma acção desta natureza (vide a certidão de fls. 121 a 336) que a presente providência foi apensa.
Verifica-se, pois, uma total inadequação da forma processual utilizada pela requerente para deduzir a sua pretensão, o que torna impossível actuar de acordo com o artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo de notar que na providência cautelar especificada de suspensão de despedimento regulada no Código de Processo do Trabalho o juiz apenas pode ordenar a prossecução dos autos se o requerimento inicial for apresentado no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da comunicação de despedimento – cfr. o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 34.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho –, prazo que já há muito se mostrava ultrapassado quando a requerente instaurou a presente providência de arbitramento para reparação provisória[11].
Em suma, como concluiu a 1.ª instância, não se encontram preenchidos os requisitos legais da providência requerida.
E, se era evidente para o Mmo. Juiz a quo que a tramitação processual era totalmente inidónea para alcançar a pretensão da requerente, foi de toda a prudência e conforme com o princípio da limitação dos actos (artigo 137.º do CPC) e da adequação formal (artigo 265.º-A do mesmo diploma), que aquele assim o tenha declarado antes de iniciar a produção da prova pessoal requerida pelas partes e a despeito de ultrapassado o momento liminar, obstando deste modo à prática no processo de actos que, à partida, considerava inúteis.
Improcede, totalmente, o recurso.
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9. Porque decaiu no recurso, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
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10. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1.ª instância.
Custas a cargo da recorrente, atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 12 de Novembro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., reimp., p. 373.
[2] Vide Alberto dos Reis, in ob. cit., p. 397 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, p. 369
[3] Vide Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 117 e Alberto dos Reis, in ob. cit., p. 399
[4] Vide sobre esta questão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (processo n.º 08B794, in www.dgsi.pt), de acordo com o qual o despacho que, nos termos do nº 2 do artigo 817º do Código de Processo Civil, determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar e não impede que a oposição seja ulteriormente indeferida por extemporaneidade, e o Acórdão da Relação do Porto de 1995.09.18 (in CJ, tomo IV, p. 180) que decidiu não estar o juiz impedido de apreciar a ineptidão no despacho saneador em embargos de terceiro, só porque não indeferiu liminarmente a petição inicial.
[5] Vide Célia Sousa Pereira, in Arbitramento de Reparação Provisória, Coimbra, 2003, p.105.
[6] Vide Cura Mariano, in A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, Coimbra, 2003, pp. 53-54, Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do Processo Civil, 2ª ed., IV., pp.
150; José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 112 e Lopes do Rego, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, em anotação ao artigo 403.º. Na jurisprudência os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2004.11.03, processo n.º 9554/2003-4 e de 2011.02.10, processo n.º 5704/06.1TVLSB-A.L1-8, in www.dgsi.pt.
[7] In ob. cit., p. 110.
[8] Vide Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 24.
[9] In Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 257.
[10] Divergimos aqui do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 1004.11.03, citado pelo recorrente pois, com o devido respeito, entendemos que as finalidades das providências em cotejo coincidem neste aspecto essencial de pretender assegurar a subsistência do credor, abalada pela prática do acto ilícito, o que nos conduz a concluir pelo afastamento da aplicabilidade do arbitramento de reparação provisória atenta a possibilidade de instauração do procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Mas já acompanhamos o mesmo acórdão quando conclui pela admissibilidade do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória quando a suspensão de despedimento individual não é a providência adequada à tutela cautelar do direito substantivo em causa, vg. por ter sido invocada a caducidade do contrato de trabalho, como sucedia no processo em que foi proferido aquele acórdão. Neste último caso, uma vez que o direito substantivo em causa carece de tutela cautelar específica, é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum ou a outros especificados no Código de Processo Civil (artigo 32.º do CPT).
[11] Como se decidiu nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 1985.02.20 (in CJ I, p. 237) e da Relação do Porto de 1986.06.26 (in CJ III, p. 111), o trabalhador não pode solicitar uma providência cautelar materialmente equivalente à suspensão de despedimento se, por exemplo, deixou decorrer o prazo de caducidade para instaurar a suspensão de despedimento.
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – A prolação de despacho liminar ordenando a citação do réu e a observância do contraditório não produz caso julgado e não impede a apreciação ulterior dos fundamentos que poderiam ter levado ao indeferimento liminar da petição inicial.
II – A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no nº 4 do art. 403º do CPC é aplicável em casos de responsabilidade contratual, designadamente, laboral.
III - O procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento regulado no Código de Processo do Trabalho destina-se a assegurar ao trabalhador meios que contrariem os efeitos negativos emergentes da actuação ilícita do empregador e, especificamente, a assegurar as suas condições normais de subsistência perante situações de despedimento ilícito.
IV – Só é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum se para a medida pretendida não houver um procedimento cautelar específico.
V – O recurso a uma determinada providência cautelar não pode servir para ultrapassar obstáculos que a própria lei coloque a determinadas medidas específicas.
VI - O direito indemnizatório decorrente do despedimento sem justa causa, na sequência de procedimento disciplinar, não é tutelado pelo artigo 403.º, n.º 4 do Código de Processo Civil

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto