Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1627/18.0T8AVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP202209121627/18.0T8AVR-B.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A circunstância de não estar estabelecida a genuinidade de um documento particular não se confunde com a sua falsidade e por isso o documento tem, ainda assim, valor probatório, ficando sujeito à livre apreciação do tribunal, que nele pode assentar a sua convicção;
II – Sendo a progenitora do menor a sua principal cuidadora e figura de referência primária, pois é com ela que o menor reside desde que nasceu, teria um efeito altamente nefasto na estabilidade emocional da criança e iria exponenciar a conflitualidade latente entre os progenitores não alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais, tornada necessária pela mudança de local de trabalho e de residência (da zona de Aveiro para a zona de Lisboa) da requerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1627/18.0 T8AVR.-B.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Aveiro (J1)



Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 1627/18.0T8AVR, correm termos pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro, em que são requerente AA e requerido BB, os progenitores do menor CC puseram-se de acordo, formalizado na acta de conferência de pais realizada em 27.11.2018, acordo esse devidamente homologado por sentença proferida na mesma data.
Entre o mais, requerente e requerido acordaram em que o menor ficaria a residir com a mãe e, quinzenalmente, passaria um fim-de-semana com o pai que iria buscá-lo ao infantário/escola à sexta feira, devendo entregá-lo no domingo, às 19:00 horas, em casa da mãe (isto a partir dos três anos de idade do menor)[1], podendo, ainda, estar com o filho, até às 19:00, em dois dias da semana.
Em 28.06.2021, a progenitora veio requerer a alteração do regime assim fixado, com os fundamentos que, em síntese, são os seguintes:
Sempre foi a requerente quem cuidou do CC, alimentando-o, tratando da sua higiene, proporcionando-lhe todos os cuidados de saúde de que uma criança carece, ocupando-se da sua educação e ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros.
Acontece que, em Março de 2021, foi-lhe apresentada uma proposta de trabalho irrecusável, pois que, além de ir auferir um salário superior em €800,00 àquele que lhe é pago pela empresa onde, actualmente, trabalha, terá um seguro de saúde “Multicare” pago pela empresa e outras regalias, bem como a possibilidade de progredir na carreira.
A única condição é ter residência na área da “grande Lisboa”, para onde terá de se mudar com o seu filho, tencionando, no imediato, viver com um seu irmão que tem casa em ... e posteriormente adquirir a sua própria casa.
Esta mudança implica, necessariamente, alteração dos momentos de convívio do menor com o pai, se bem que poderá manter-se o esquema de, quinzenalmente, passar com ele o fim-de-semana.
Aliás, propõe-se tudo fazer para proporcionar a ambos melhores e maiores períodos de qualidade juntos.
Termina pedindo que seja fixado, ao menos provisoriamente, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que tenha em consideração as mencionadas alterações das circunstâncias, para o que deverá ser agendada conferência de pais.
*
Citado, o requerido BB, veio apresentar, em 17.05.2021, a sua alegação, manifestando-se contra a alteração.
Na verdade - alega o requerido - está convencido que a ida para Lisboa há muito estava planeada pela requerente e serve três propósitos:
- estar mais próxima da sua família com o CC e mais perto do Algarve;
-dificultar o regime de residência alternada, que a requerente sabia que o pai iria requerer;
- ir desligando o CC, pouco a pouco, do pai.
A pretendida alteração não serve os interesses do menor CC, mas unicamente os interesses da progenitora.
Com a sua alegação, apresentou um relatório da autoria de DD, psicóloga clínica e psicoterapeuta, no qual se formula a seguinte conclusão:
«Ao nível da personalidade e funcionamento emocional, o CC revela um bom desenvolvimento psicológico, encontrando-se bem estimulado em diferentes áreas emocionais e cognitivas.
Relativamente à possibilidade de afastamento do seu pai por períodos mais longos, é importante rever bem as questões associadas, uma vez que o CC apresenta uma forte vinculação com este. Até porque parece que o modelo familiar internalizado por esta criança é de participação simétrica e activa de ambos os progenitores na educação e no desenvolvimento afectivo, pelo que é importante assinalar que existem sempre perdas emocionais para ambos.
A representação da figura paterna é muito importante no desenvolvimento da noção de protecção e segurança de uma criança e um envolvimento da figura paterna no crescimento de um filho, melhora claramente o desenvolvimento psicológico, como demonstrado por estudos nesta área do desenvolvimento infantil e juvenil.
No superior interesse da criança, sugere-se que os progenitores sejam cautelosos nas possíveis mudanças radicais de ambiente e mantenham uma dinâmica de comunicação saudável.»
*
Em 18.05.2021, realizou-se a conferência de pais e, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo dos progenitores, a Sra. Juiz mandou que se notificassem requerente e requerido para alegarem «nos termos do disposto nos artigos 39º n.º 4 e 42º n.º 5 do R.G.P.T.C.».
Apenas a requerente apresentou alegações em que reafirma o alegado no requerimento inicial, nada acrescentando de novo e relevante.
Arrolou testemunhas e requereu a produção de outros meios de prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento (iniciada em 08.07.2021 e que teve duas sessões), após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto julgo procedente a ação e em consequência determino que se altere o exercício das responsabilidades parentais relativo a criança CC nos seguintes termos:
a) O CC fica a residir com a mãe, autorizando-se a mudança de residência para Lisboa.
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do filho são exercidas e decididas por ambos os progenitores e os atos da vida corrente pelo progenitor que estiver com o filho.
c) O CC passa um fim de semana de 15 em 15 dias com o pai, indo este buscar o filho ao infantário/escola pelas 16h30 de sexta-feira, vindo a mãe no Domingo recolhê-lo a Oliveira de Azeméis – onde reside o pai – pelas 17.00 horas.
Se houver um feriado que pegue com o fim de semana a segunda feira ou sexta feira, o pai vem buscar o filho na véspera do feriado a Lisboa se este for a sexta feira e se for a segunda feira, a mãe vai nesse dia buscar o filho a casa do pai pelas 17.00 horas.
d) O pai todos os dias entra em contato com o filho entre as 19h30 e as 20 horas, por vídeo chamada, por qualquer meio electrónico disponível – Messenger, Whatsapp.
e) No Natal, o CC passa a véspera de Natal e o dia de Natal com um progenitor e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo com o outro progenitor, assim sucessivamente e alternadamente em moldes e termos a combinar entre estes.
f) O CC na Páscoa, passa um ano o dia festivo de Domingo com um progenitor e no ano seguinte com o outro, assim sucessivamente e alternadamente em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
g) As férias escolares do Natal e da Páscoa do CC são a repartir entre os progenitores em períodos iguais, em moldes e termos a combinar estes.
h) As férias escolares de Verão do CC são a dividir por ambos os progenitores em períodos iguais de uma semana, sendo um dos períodos de 15 dias em moldes e termos a combinar entre os progenitores até ao final do mês de março.»
Inconformado com o decidido, o requerido BB interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
«I - Entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que a prova produzida em audiência de julgamento impunha uma decisão diferente quanto à matéria de facto dada como provada, concretamente no que respeita aos pontos 26, 25, 8, 4 e 7, dos “Factos Provados”, e nesse sentido, pretende a sua alteração, nos termos do disposto no artigo 662º e seguintes, do Código de Processo Civil.
II – Assim, e relativamente ao ponto 26, o Recorrente entende que por força do disposto no artigo 376º, do Código Civil, a mesma devia ter sido dada como não provada, tendo em conta que, tal matéria – documento particular - foi devidamente impugnado por desconhecimento da veracidade do seu teor, tendo sido impugnadas, igualmente, as assinaturas apostas no mesmo.
III – Ora, não tendo sido produzida qualquer outra prova relativamente a tal documento, é manifesto que não resultou provada a autenticidade do mesmo (contrato de trabalho), e, consequentemente, o ponto 26 dos “Factos Provados” deve ser dado como não provado”.
IV - No que se refere ao ponto 25, "O CC já está inscrito para o próximo ano letivo na Escola Básica ..., em ..., que tem boas condições” o Recorrente entende, igualmente, que este ponto -. " - devia ter sido dada como não provado.
V – Na base da sua convicção, o teor das declarações da mãe e da testemunha EE (irmão da Recorrida), e ainda, por não ter sido junto aos autos, pela Recorrida, como poderia e deveria ter feito, qualquer documento do Infantário que confirmasse a referida inscrição.
VI – Quanto ao ponto 8 dos “Factos Provados” – “A mãe ocupou-se da educação do CC, ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros – pedir por favor, dizer obrigado, partilhar – e as primeiras letras e algarismos.” – devia, igualmente, ter sido dada como não provada.
Nesta parte, nenhuma testemunha, nem uma só, referiu que fora a Mãe quem ensinou ao CC as regras básicas da convivência com os outros ou as primeiras letras e algarismos, como facilmente se pode confirmar pelas gravações dos autos.
VII – Relativamente à matéria constante no ponto 4 dos “Factos Provados” – “Desde o nascimento do CC, a mãe sempre foi a sua principal cuidadora e a figura de referência de amparo e de suporte emocional do filho.” – o Recorrente é de opinião, que tal matéria devia ser eliminada, por se tratar de matéria conclusiva, logo insusceptível de, sobre a mesma, ser produzida prova, o que efetivamente não aconteceu.
VIII – Finalmente, deve ser retirado do ponto 7 o segmento “Desde o momento em que nasceu sempre foi a Requerente a principal cuidadora do CC…”, desde logo porque conforme resulta do estipulado no acordo de regulação das responsabilidades parentais (ponto 3), a partir do momento em que foi possível ao Pai ter consigo o CC, aquele não teve uma principal cuidadora, mas sim dois progenitores: Pai e Mãe, que asseguraram as suas necessidades mais básicas, nomeadamente, de alimentação, cuidados diários de higiene e vestuário, medicação e desenvolvimento psicológico e intelectual. Verificamos, pois, nesta parte, uma contradição entre o ponto 7 e o ponto 3 dos “Factos Provados”, nos termos atrás referidos.
IX - Deve, assim, ser alterado o facto dado como provado (ponto 7), passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Nos primeiros meses de vida, foi a Requerente a principal cuidadora do CC, alimentando-o e amamentando-o, nos seus primeiros meses de vida, confeccionando e dando-lhe as suas refeições diárias, a partir do momento em começou a comer alimentos sólidos, cuidando da sua higiene e saúde – lavando-o, mudando-lhe as fraldas, vestindo-o, penteando-o, levando-o a todas as consultas agendadas fosse no seu pediatra, fosse no centro de saúde, ministrando-lhe a medicação prescrita pelos médicos e necessária quando doente, zelando por ele durante os períodos de doença, assegurando-se de que o filho cumpria com o plano nacional de vacinações.”.
X - A decisão da matéria de facto deve, pois, ser substituída por outra nos termos propugnados nas conclusões anteriores.
XI - Sem prejuízo do exposto, e caso se considere que a decisão sobre a matéria de facto não merece censura, o que se refere por mera hipótese de raciocínio, o Recorrente é de opinião, que a matéria dada como provada, por si só, é suficiente para se decidir pela permanência do Menor em Aveiro, improcedendo o pedido formulado pela Mãe.
Vejamos:
XII - O Menor, que até aqui vivia com a Mãe (aqui Recorrida) em Aveiro, e convivia com o Pai (aqui Recorrente) em Aveiro e Oliveira de Azeméis, vai agora viver para Lisboa na companhia da Mãe e de um tio, ficando a residir, pois, a cerca de 300 km, do Pai.
XIII - Esse tio tem dois filhos, os quais, estando presentes, obrigam o CC a dormir com os mesmos, ou seja, três crianças de 4, 9 e 12 anos, a partilhar o mesmo quarto, sendo que o CC dormirá numa cama de viagem, conforme declarou o tio em Tribunal.
XIV - O Menor CC ver-se-á obrigado a mudar de infantário, deixando de frequentar o Jardim de Infância ..., em Aveiro, passando a frequentar a Escola Básica ..., em ... - Lisboa, infantário esse (caso esteja inscrito), que nem a Mãe, nem o Pai conhecem. Não sabendo se o mesmo reúne condições semelhantes de desenvolvimento físico, psicológico e intelectual ao que o mesmo frequentou até à presente data.
XV – Atenta a sua importância para a boa decisão desta causa, transcrevem-se, de seguida, os números 30, 31, 34 a 41 e 44 a 48 dos “Factos Provados”:
(…)
XVI – Ora, se atentarmos nos factos transcritos no número anterior, e os confrontarmos com os “interesses” alegados pela mãe, para levar o seu filho para Lisboa, o que podemos concluir?
Que a decisão do Tribunal “a quo”, - de forma clara, explícita e notória - teve em atenção, exclusivamente, os interesses da mãe, ao mesmo tempo que demonstra, igualmente de forma clara, o prejuízo para o Menor e para o seu Pai.
XVII – Efetivamente, quando a lei prevê, que no do exercício das responsabilidades parentais, deve dar-se prevalência ao superior interesse da criança, no caso sub judice, deu- se prevalência, exclusivamente, ao interesse da mãe, saindo claramente prejudicados e subalternizados os interesses do filho e do pai, aqui Recorrente.
XVIII – Na verdade, não é aceitável, salvo o devido respeito, que se interrompa o normal desenvolvimento de uma criança de 4 anos, que tal como vimos, adora o pai, interage com ele, diverte-se e brinca com ele, e se permita que o mesmo se ausente para uma distância de cerca de 300 Km, passando a viver, em condições precárias, com a mãe e com um tio, a quem, ao longo do tempo, e certamente com mágoa, ouvirá os seus primos a chamar pelo pai e ele sem o poder fazer!.
XIX – Este entendimento é, aliás corroborado pelo Digno Representante do Ministério Púbico, que nas suas alegações finais (já atrás transcritas) refere expressamente: “O Tribunal não pode, não deve privar o CC, deste convívio mais próximo com o Pai, porque é este convívio que cria laços, fortalece relações, é este convívio que faz crescer a relação entre Pai e Filho”
XX - Deve, assim, ser julgado improcedente o pedido de mudança de residência da Criança CC, para Lisboa, e o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por infundados, mantendo-se a situação atual, tal como foi inicialmente regulada.
XXI - Assim não o entendendo, a aliás douta sentença em crise violou, além de outros, os artigos 376º, 1887º, 1906º e 1918º, todos do Código Civil, os artigos 18º, 44º e 69º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o nº 1, do art.º 40 do RGPTC e, ainda, o n.º 1, do art.º 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, razão pela qual deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgando procedente a ação:
i) revogue a decisão da matéria de facto e a substitua por outra nos termos constantes das conclusões anteriores;
ii) revogue a decisão da matéria de direito e a substitua por outra que declare não estarem reunidas as condições para se aceitar a mudança de residência do filho CC, para Lisboa, e o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, além do mais por violação do princípio do superior interesse da criança.»
A requerida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, mas pedindo a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos permitidos pelo artigo 636.º, n.º 2, do CPC.
Também o Ministério Público apresentou contra-alegações, formulando as conclusões que importa aqui reproduzir:
«1. A matéria de facto dada como provada e não provada, resultou de correcta interpretação e avaliação da prova produzida;
2. A sentença recorrida não violou qualquer norma legal, designadamente os artigos 1906.º do Código Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; Pelo contrário,
3. A sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos artigos 1878.º. 1905.º e 1906.º, todos do Código Civil, e 5.º e 42.º do RGPTC, bem como da Convenção dos Direitos da Criança.
4. O princípio basilar do Direito da Família e das Crianças, do Superior Interesse das Crianças, foi respeitado e a sentença proferida teve em conta o saudável desenvolvimento pessoal, do convívio e salutar bem-estar da criança junto dos progenitores na estrita medida em que não colide directamente com o interesse da criança.
5. Da prova produzida resulta evidente que o superior interesse da criança está acautelado com a sua residência junto da mãe, sua principal figura de referência (sem prejuízo da forte vinculação que também tem com o pai), em casa de quem tem as suas rotinas, devido acompanhamento ao nível da saúde e da educação, sendo também que não existe qualquer impedimento da mãe relativamente aos convívios da criança com o pai (cfr. artigo 1906.º, n.º 5, in fine, do CC.
6. Por outro lado, os convívios entre a criança e o pai, estipulados na douta sentença recorrida, acautelam a manutenção dos laços entre ambos, não se nos afigurando possível que os mesmos se quebrem face à distância, sem prejuízo de se ajustarem outros convívios com o pai, por forma a alargá-los, sempre que possível.
7. Quanto a nós, e em concordância com a decisão interessava/interessa preservar os convívios entre o pai e o filho, o que foi feito, alargando-os durante as interrupções lectivas e férias de Verão, pelo que;
8. Confirmando-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos, e determinando-se a improcedência do recurso, se fará Justiça.

O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos do apenso e com efeito devolutivo).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
O recorrente é bem claro na definição do objecto do recurso: impugna a decisão sobre matéria de facto, pois considera que o tribunal fez errada apreciação da prova para dar como provados alguns factos, que especifica; independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto, entende que não devia ter sido decidida a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais fixado, como foi requerido pela progenitora do menor.
Assim, o thema decidendum cinge-se a estas duas questões:
- se o tribunal fez errada apreciada da prova, justificando-se uma alteração da decisão em matéria de facto;
- se o tribunal descurou os interesses do menor ao alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais.


IIFundamentação
1.Fundamentos de facto
Na primeira instância, foi seleccionada como relevante para a decisão e considerada provada a seguinte factualidade:
1- A criança CC, nasceu a .../.../2016 e é filho de AA e BB.
2- Por sentença de 27 de Novembro de 2018 que homologou o acordo dos progenitores ficou estipulado que o CC ficava a residir com a mãe, sendo as questões de particular importância da vida do filho a decidir pelos progenitores e os atos da vida corrente pelo progenitor que estiver com o filho.
3- Ficou ainda estipulado que:
«1) O pai passa um fim de semana de quinze em quinze dias, sem pernoita, com o menor, para o efeito o pai irá buscar o menor quer ao sábado, quer ao domingo a casa da mãe, as 10.00 horas, devendo ali entrega-lo no mesmo dia, sendo que no sábado deverá entrega-lo às 19:30 horas e no domingo deverá entrega-lo às 19:00 horas.
- Na semana a seguir ao fim de semana que o menor passa com a mãe, o pai vai buscar o menor ao Infantário/escola à segunda e à quarta feira, devendo entregá-lo no mesmo dia, em casa da mãe às 19:00 horas.
- Na semana a seguir ao fim de semana que o menor passa com o pai, este vai buscar o menor ao Infantário/escola à terça e à quinta feira, devendo entregá-lo no mesmo dia em casa da mãe às 19:00horas.
2) Decorridos seis meses, a partir dos três anos de idade do menor, caso este se habitue a pernoitar em casa do pai, o fim de semana que o menor passa com o pai iniciar-se-á ao sábado, indo este buscar o menor aa 10.00 horas, devendo entregá-lo no domingo, às 19:00 horas, em casa da mãe.
3) Decorridos seis meses, caso este se habitue a pernoitar em casa do pai, o fim de semana que o menor passa com o pai iniciar-se-á à sexta feira, indo este buscar o menor ao Infantário/escola à sexta feira, devendo entregá-lo no domingo, às 19:00 horas, em casa da mãe.
4) Os feriados, o menor passará com cada um dos progenitores de forma alternada e sucessiva, em moldes e termos a combinar entre estes.
5) Nas próximas épocas festivas, designadamente a Véspera de Natal (24/12/2018) e o Dia de Ano Novo (01/01/2019) o menor passará com o pai, o Dia de Natal (25/12/2018) e a Véspera de Ano Novo (31/12/2018) o menor passará com a mãe e assim sucessivamente e alternadamente em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
6) Na Páscoa, o menor passará o Domingo de Páscoa com cada um dos progenitores de forma alternada e sucessiva, em moldes e termos a combinar entre os progenitores, sendo que o próximo (em 2019) o menor passará com o pai.
7) O Carnaval, o menor passará com cada um dos progenitores de forma alternada e sucessiva, em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
8) Nas férias de Verão o menor passará quinze dias com o pai em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
9) No dia de aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores, em moldes e termos a combinar entre estes.
10) O menor passará com o pai o dia do pai e o aniversário deste.
11) O menor passará com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta.»
4- Desde o nascimento do CC, a mãe sempre foi a sua principal cuidadora e a figura de referência de amparo e de suporte emocional do filho.
5- A Requerente e o Requerido nunca foram casados, nem viveram um com o outro.
6- O CC nasceu, fruto de uma relação amorosa entre a requerente e o requerido que terminou.
7- Desde o momento em que nasceu sempre foi a Requerente a principal cuidadora do CC, alimentando-o e amamentando-o, nos seus primeiros meses de vida, confecionando e dando-lhe as suas refeições diárias, a partir do momento em começou a comer alimentos sólidos, cuidando da sua higiene e saúde – lavando-o, mudando-lhe as fraldas, vestindo-o, penteando-o, levando-o a todas as consultas agendadas fosse no seu pediatra, fosse no centro de saúde, ministrando-lhe a medicação prescrita pelos médicos e necessária quando doente, zelando por ele durante os períodos de doença, assegurando-se de que o filho cumpria com o plano nacional de vacinações.
8- A mãe ocupou-se da educação do CC, ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros – pedir por favor, dizer obrigado, partilhar – e as primeiras letras e algarismos.
9- É a mãe (com a excepção dos dias por semana em que o pai vai buscar) que leva e vai buscar o CC ao infantário no Centro Social ....
10- É com a sua mãe que o CC brinca, quando não se encontra no infantário ou quando não se encontra com o seu pai – o que acontece ao fim-de- semana, de 15 em 15 dias - jogando, passeando e divertindo-se.
11- A Requerente trabalhou para a sociedade comercial M..., S.A., sita em Águeda, aí desempenhando as funções de controladora de tempos e métodos, auferindo uma remuneração mensal ilíquida no valor de 1.015,60€, acrescido de um subsídio de alimentação no montante de 7,68€ por dia.
12- Em Março de 2021 foi-lhe apresentada uma proposta de trabalho pela sociedade comercial G..., Lda., sita no Cacém, para, por conta da mesma, exercer as funções de responsável pelas compras, nos termos da qual – caso a aceitasse – iria auferir um rendimento mensal ilíquido de cerca de 1.870,00€ mensais, acrescidos do subsídio de alimentação no valor de 8,00€ por dia, de um telemóvel de serviço e ainda de um seguro de saúde Multicare a cargo da empresa, abrangendo-a a si.
13- Esta proposta significa para a Requerente uma oportunidade para vir a fazer carreira e subir na hierarquia junto desta nova entidade patronal.
14- A requerente trabalhou na M... durante mais de 20 anos e não avançou na sua carreira, nem teve aumento na sua remuneração.
15- No ano de 2007 a Requerente auferia o salário ilíquido de 1.015,00€, precisamente o mesmo valor que continua a auferir quando saiu da empresa.
16- A requerente denunciou o contrato com a M... –que produziu os seus efeitos a partir de 16 de Maio de 2021 e aceitou a proposta que lhe foi feita pela G....
17- No imediato e durante alguns meses a Requerente ficará a viver com o seu filho em casa do seu irmão, EE, no apartamento deste.
18- É um apartamento T2, sito na Rua ..., ..., ... ..., num condomínio privado com segurança privada, piscina, court de ténis, jardim e parque infantil.
19- O irmão da requerente vive sozinho e consegue acomodar a Requerente e o seu filho num quarto.
20- O irmão da requerente tem dois filhos o FF e o GG com 9 e 12 anos de idade, que moram com a sua mãe, em Lisboa.
21- Quando os filhos do irmão estão com o pai aos fins de semana e durante a semana, a requerente dorme no sofá na sala e o CC fica no quarto com os primos.
22-O CC gosta muito de conviver com estes primos, sendo uma alegria quando estão todos juntos.
23- Logo que possível, a Requerente pretende comprar um apartamento T2, na área da grande Lisboa.
24- Mudando-se para Lisboa poderá a Requerente arrendar o apartamento T1 onde actualmente reside em Aveiro e pagar com o valor da renda a mensalidade devida à Banco 1... pelo mútuo contraído com esta instituição bancária (inferior a 250,00€ por mês) e ainda realizar um dinheiro extra (pois o arrendamento desse apartamento ronda os cerca de 400,00€/mês ) – que pretende aplicar na compra do novo apartamento.
25- O CC já está inscrito para o próximo ano lectivo no Infantário ..., em ..., que tem boas condições.
26- A requerente celebrou contrato de trabalho com a empresa G..., Lda, em 20 de Maio de 2021 para exercer funções como Responsável do Departamento de Compras, sendo o local de trabalho na sede social da empresa, no Cacém, com uma retribuição base mensal ilíquida de €1.870,00 que acresce €8,00 de subsidio de alimentação, beneficiando de um seguro de saúde Multicare e um telemóvel para uso profissional.
27- A empresa “G...” temporariamente enquanto a situação da residência do filho não estivesse decidida, permitiu que a requerente exercesse as suas funções num armazém da empresa em Oliveira do Bairro.
28- A requerente sentia-se desmotivada e desvalorizada na sua anterior entidade patronal, por a terem mudado de funções de responsável de compras para a área da produção após o filho ter nascido, tendo essa mudança sido uma despromoção.
29- A AA esteve num jantar da semana académica do sobrinho do requerido, o HH, que se formou em Aveiro e na fase da gravidez foi almoçar a casa do requerido e esteve presente numa homenagem pública que a comunidade S... fez ao pai do requerido.
30- Para o pai o nascimento do CC foi uma dádiva e teve muito significado por ser o elemento da sua família paterna que continuará a levar o nome ... por mais uma geração.
31- O requerido sempre se disponibilizou a auxiliar a mãe no que fosse preciso em relação ao CC e sempre se mostrou disponível para acompanhar as consultas da mãe e do CC.
32- Foi o pai que transportou a mãe e a amiga II para o Hospital na véspera do parto, ao qual gostaria de ter assistido, mas foi sensível ao pedido da mãe que preferiu ser acompanhada pela amiga, mas manteve-se lá até ver a mãe e o menino saírem da sala de partos e serem encaminhada para o quarto até as 6.00 horas da manhã.
33- De todas as vezes que o pai vai buscar o CC ao Infantário durante a semana, duas vezes por semana, este fica muito feliz.
34- Quando está tempo de chuva ou muito vento o pai vai com o CC para a Decathelon, onde existe à disposição vários jogos, como ténis de mesa, bilhar, arco e flecha, raquetes, bola ao cesto, etc.
35- Quando faz bom tempo o pai vai com o filho para o parque do ... ou para a praia da Barra ou da Costa Nova quando quer comer um gelado ou brincar na areia e anda na pista de bicicleta, skate ou trotinete que o pai leva de casa.
36- O CC gosta destes momentos de diversão que tem com o pai.
37- Ao fim de semana quando o CC vai passar com o pai a casa deste, brinca com a vizinha JJ, de 9 anos, com os primos mais velhos, de 15, 20 e 24 anos e com o pai.
38- O CC quer ajudar o pai nas atividades domésticas, na cozinha a por a mesa, trabalhos de jardinagem e alimentação dos animais).
39- O pai planeia as atividades de fim de semana com o filho, tendo este aprendido a andar de bicicleta sem rodinhas com o pai.
40- O pai ensinou o filho a mudar pilhas dos brinquedos, a apertar e desapertar parafusos e a zelar pelos brinquedos mantendo-os limpos.
41- O pai no período que o CC esta consigo em casa tenta estimulá-lo com puzzles, livros e histórias.
42- A requerente recusou o convite do pai de ir ao convívio anual da família ... em 14 de maio de 2017 e na profissão de fé do sobrinho KK em 4 de junho de 2017.
43- No 1º confinamento a mãe não permitiu ao pai estar com o filho nos fins de semana, nem no dia do pai.
44- A casa do pai tem boas condições para o filho estar, tendo uma horta, animais, um jardim e um pátio grande onde a criança pode brincar.
45- O pai envolve-se nos trabalhos para casa do infantário.
46- O CC gosta de estar em casa do pai perguntando-lhe quando o vai buscar ao infantário se “vamos para nossa casa”.
47- O CC gosta muito do pai e tem uma boa relação com este.
48- O pai quando vai buscar o CC ao infantário a semana leva-lhe sempre lanche e garrafas de água.

Factos Não Provados
1- O seguro da Multicare da nova entidade patronal da requerente abrange o filho,
2- A única condição para a formalização de tal contrato é que à data de 1 de Junho de 2021 a Requerente se encontrasse a residir na área da grande Lisboa.
3- A G... contactou a Requerente e pretende que comece a trabalhar já no próximo dia 17 de Maio de 2021.
4- A mãe levou o filho para o Algarve em Janeiro de 2017 e manteve-se lá abusivamente durante três meses.
5- A relação dos progenitores desenvolveu-se no pressuposto de que as suas vidas e a do menino seriam em Aveiro e dele cuidarem juntos.
6- O pai só intervém em situações de perigo e em momentos em que a limitação física da sua idade não permite realizar a tarefa.
7- A mãe quer ir residir para Lisboa com o filho para o afastar do pai estando esta mudança de residência há muito planeada.
8-A mãe está a ser egoísta e dá pouca importância à relação que o CC tem com o pai e a família paterna, a avó, a tia, o tio e os 3 primos.
9- Passado algum tempo após o nascimento do CC a mãe assumiu comportamentos de posse abusadores e de total domínio sobre o quotidiano do filho.
10-O Natal de 2017 e a passagem de ano de 2017/2018 levou o CC para Lisboa sem autorização do pai.
11-No dia 8 de Abril de 2021 a requerente deu ordens a D.LL, auxiliar do Centro Social ..., para esta não entregar o CC ao pai antes das 17.00 horas
*
A modificação da decisão em matéria de facto, quando desencadeada pelo recorrente, via de regra, depende da reapreciação de meios de prova de livre apreciação e, quando assim sucede, a Relação só pode intervir se o recorrente tiver cumprido os chamados ónus de impugnação, definidos no artigo 640.º do CPC, desde logo, a indicação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido.
Assim acontece, também, nos processos de jurisdição voluntária (em que o tribunal dispõe de amplos poderes investigatórios).
O recorrente identifica como pontos de facto impugnados por considerar que foram mal julgados os descritos sob os n.os 26, 25, 8, 4 e 7 (por esta ordem) do elenco de factos provados.
Outro importante ónus é o da especificação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão.
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova (documento, relatório pericial, depoimento) que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação.
Da leitura das conclusões que ficaram reproduzidas facilmente se constata que a discordância do recorrente assenta, não propriamente em meios de prova que foram produzidos e que o tribunal desconsiderou ou não valorou devidamente, mas no relevo probatório que reconheceu (na sua óptica, erradamente) a determinadas provas.
Assim sucede, desde logo, com o ponto 26, que tem o seguinte conteúdo:
«26- A requerente celebrou contrato de trabalho com a empresa G..., Lda, em 20 de Maio de 2021 para exercer funções como Responsável do Departamento de Compras, sendo o local de trabalho na sede social da empresa, no Cacém, com uma retribuição base mensal ilíquida de €1.870,00 que acresce €8,00 de subsidio de alimentação, beneficiando de um seguro de saúde Multicare e um telemóvel para uso profissional.»
Esse facto assenta no conteúdo do escrito particular que formalizou o contrato de trabalho celebrado entre a ora recorrente e a sua actual entidade patronal, a “G..., L.da”.
A tese do recorrente resume-se no seguinte: o documento em causa foi por si impugnado «por desconhecimento da veracidade do seu teor, tendo sido impugnadas, igualmente, as assinaturas apostas no mesmo» e, uma vez que não foi produzida qualquer outra prova relativamente a tal documento, «é manifesto que não resultou provada a autenticidade do mesmo» (contrato de trabalho), pelo que o documento seria totalmente imprestável, não teria qualquer valor probatório.
Porém, não é esse o melhor entendimento das normas que definem a força probatória dos documentos, mormente o disposto no artigo 376.º do CC.
Impugnadas a letra e a assinatura de um documento particular (cuja noção decorre do artigo 363.º, n.º 2, do CC), mesmo que por simples declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura é verdadeira, e o apresentante não provar a sua genuinidade, a consequência é ficar destituído da força probatória que aquele preceito legal reconhece aos documentos cuja autoria não foi posta em causa.
No entanto, há que ter em atenção que não estar estabelecida a genuinidade do documento não se confunde com a sua falsidade e por isso o documento tem, ainda assim, valor probatório, ficando sujeito à livre apreciação do tribunal, que nele pode assentar a sua convicção[2].
Ora, a veracidade do conteúdo do documento está corroborada pelos factos descritos nos pontos 12 e 16, que o recorrente não impugna.
Improcede a impugnação quanto a este ponto.
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No ponto 25 deu-se como provado que «O CC já está inscrito para o próximo ano lectivo no Infantário ..., em ..., que tem boas condições
O recorrente impugna este facto e defende que deve considerar-se não provado porque não foi junto aos autos «qualquer documento do Infantário que confirmasse a referida inscrição» e o tribunal baseou-se, apenas, nas declarações da própria recorrida e no depoimento da testemunha (seu irmão) EE.
O que se pode retirar desses depoimentos é que a progenitora do CC fez aquilo que qualquer pai e/ou mãe faz quando um filho vai entrar (ou é candidato a frequentar) determinado estabelecimento escolar: procura informar-se sobre a qualidade das instalações e sobre as (os) educadora(e)s e auxiliares de educação.
Segundo referiu nas declarações que prestou na audiência de julgamento, teve que limitar-se a observar do exterior as instalações da Escola Básica .../... porque, devido à pandemia, não lhe foi permitido o acesso ao interior. No entanto, pôde verificar pelas fotografias disponíveis no site da escola que esta tem boas condições. Realmente, basta fazer uma busca através da Internet para constatar que as instalações são novas, de construção recente e aparentam ser de boa qualidade.
Quanto aos outros aspectos, quem estaria em melhores condições para se pronunciar seria a testemunha EE, pois reside perto daquela escola e é natural que conheça pais de crianças e jovens que são lá alunos e que tenha procurado obter junto deles informações sobre a qualidade desse estabelecimento de ensino. Foi isso mesmo que relatou na audiência, informando que recolheu informações positivas, e nada permite duvidar da sinceridade do seu depoimento. Por isso que, ao contrário do recorrente, não vislumbramos nenhuma razão válida para não considerar prova bastante os depoimentos da requerente e desta testemunha.
Quanto à inscrição do CC nessa escola, veio a recorrida juntar com a sua resposta à motivação do recurso um documento encimado pelos dizeres “Processo de Matrícula no ano de 2021/2022 do ensino Pré-Escolar” e afigura-se-nos que constitui prova bastante da matrícula do menor no ano lectivo que está findar.
Trata-se de um documento com data de 01.09.2021, posterior ao encerramento da audiência de discussão, e por isso é admissível e pode ser valorado por este tribunal nos termos previstos nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC.
Dele decorre que não é possível afirmar que, à data do encerramento da audiência (e mesmo à data da sentença), já o menor estava inscrito no aludido estabelecimento escolar e por isso justifica-se uma pequena alteração na formulação do ponto 25 que, com mais rigor, passará a ser a seguinte:
«25- O CC foi matriculado para o ano lectivo de 2021/2020 na Escola Básica .../..., em Lisboa, que reúne boas condições
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O recorrente impugna, ainda, os factos vertidos nos pontos 4, 7 e 8 que importa aqui relembrar:
«4- Desde o nascimento do CC, a mãe sempre foi a sua principal cuidadora e a figura de referência de amparo e de suporte emocional do filho.»
«7- Desde o momento em que nasceu sempre foi a Requerente a principal cuidadora do CC, alimentando-o e amamentando-o, nos seus primeiros meses de vida, confecionando e dando-lhe as suas refeições diárias, a partir do momento em começou a comer alimentos sólidos, cuidando da sua higiene e saúde – lavando-o, mudando-lhe as fraldas, vestindo-o, penteando-o, levando-o a todas as consultas agendadas fosse no seu pediatra, fosse no centro de saúde, ministrando-lhe a medicação prescrita pelos médicos e necessária quando doente, zelando por ele durante os períodos de doença, assegurando-se de que o filho cumpria com o plano nacional de vacinações.»
«8- A mãe ocupou-se da educação do CC, ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros – pedir por favor, dizer obrigado, partilhar – e as primeiras letras e algarismos
O recorrente impugna estes factos alegando que, quer porque «nenhuma testemunha, nem uma só, referiu que fora a Mãe quem ensinou ao CC as regras básicas da convivência com os outros ou as primeiras letras e algarismos…» (ponto 8), quer porque é “matéria conclusiva” (ponto 4), quer ainda porque existe, em parte, contradição entre os pontos 7 e 3, devem (conclusões VI a IX):
- os pontos 4 e 8 ser, simplesmente, eliminados do elenco de factos provados;
- o ponto 7 ser alterado na sua formulação, dele passando a constar que “Nos primeiros meses de vida, foi a Requerente a principal cuidadora do CC, alimentando-o e amamentando-o, nos seus primeiros meses de vida, confeccionando e dando-lhe as suas refeições diárias, a partir do momento em começou a comer alimentos sólidos, cuidando da sua higiene e saúde – lavando-o, mudando-lhe as fraldas, vestindo-o, penteando-o, levando-o a todas as consultas agendadas fosse no seu pediatra, fosse no centro de saúde, ministrando-lhe a medicação prescrita pelos médicos e necessária quando doente, zelando por ele durante os períodos de doença, assegurando-se de que o filho cumpria com o plano nacional de vacinações.”.
Adiantando conclusões, não pode deixar de reconhecer-se que, neste segmento, o recorrente tem, em parte, razão, uma vez que, tal como estão formulados, naqueles pontos de facto transmite-se a ideia de que o recorrente tem sido um pai ausente, o que está longe de traduzir a realidade.
Como é fácil de constatar, naqueles três números pretendeu-se expressar qual tem sido o papel dos progenitores nos cuidados a prestar (em matéria de alimentação, higiene, saúde, segurança e educação, etc.,) ao filho de ambos.
Ora, é inquestionável que, nos primeiros tempos de vida, a criança precisa, sobretudo, da mãe, porque dela está mais dependente, e isso é particularmente evidente quando esta a amamenta. Nessa fase, o papel do pai é, principalmente, o de apoiar a mãe em tarefas relacionadas com a higiene e saúde da criança. É a partir (sensivelmente) dos dois anos de vida da criança que se requer uma intervenção bem mais activa do progenitor pai, que passa a ter um papel importante no seu processo de socialização e pode dizer-se que, pelo que foi possível apurar, é isso mesmo que tem acontecido neste caso.
Ora, se já é assim que acontece quando os pais são casados entre si ou vivem como marido e mulher, se os progenitores da criança nunca conviveram maritalmente (como é o caso), mais razões há para se concluir que a principal cuidadora é a mãe (importa lembrar que o CC tem residido sempre com a mãe).
No entanto, também é inegável que, pelo menos, desde que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais (estava o CC prestes a completar dois anos de vida), o aqui recorrente tem sido um pai muito presente, activo e empenhado em todo o processo de desenvolvimento (a todos os níveis) do menor.
De referir, ainda, que naqueles três pontos de facto existem repetições que devem ser eliminadas.
Assim, os factos descritos nos impugnados pontos 4, 7 e 8 são condensados num único número, com o seguinte conteúdo:
«4- Nos primeiros tempos de vida, a Requerente foi a cuidadora do CC, alimentando-o e amamentando-o, confeccionando e dando-lhe as suas refeições diárias, a partir do momento em que começou a comer alimentos sólidos, cuidando da sua higiene e saúde – lavando-o, mudando-lhe as fraldas, vestindo-o, penteando-o, levando-o a todas as consultas agendadas fosse no seu pediatra, fosse no centro de saúde, ministrando-lhe a medicação prescrita pelos médicos e necessária quando doente, zelando por ele durante os períodos de doença, assegurando-se que o filho cumpria com o plano nacional de vacinações, e, sensivelmente desde que o menor completou dois anos de vida, ambos os progenitores são figuras de referência positivas e gratificantes da criança, cuidando da sua segurança, saúde e educação e ensinando-lhe as regras básicas da convivência com os outros – pedir por favor, dizer obrigado, partilhar – e as primeiras letras e algarismos

2. Fundamentos de direito
Entrando na apreciação das questões de direito submetidas à apreciação deste tribunal de recurso, convém começar por lembrar que os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária (artigo 12.º do RGPTC) e um dos princípios característicos destes processos, que a lei expressamente consagra, é o de que as decisões neles proferidas não formam caso julgado[3], pois podem ser alteradas em qualquer altura se ocorrerem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (cfr. artigos 988.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e 42.º, n.º 1, do RGPTC), quer a superveniência seja objectiva, isto é, tenham os factos ocorrido posteriormente à decisão, quer seja subjectiva, ou seja, quando os factos são anteriores à decisão mas não tenham sido alegados por não serem conhecidos por quem tinha interesse na alegação.
No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o regime inicialmente fixado por acordo ou por decisão do tribunal pode ser alterado sempre que (citado artigo 42.º, n.º 1):
- haja incumprimentos de ambos os progenitores ou
- circunstâncias supervenientes tornem necessária a alteração.
A requerente, ora recorrida, invocou circunstâncias (basicamente, ter-lhe sido feita uma proposta para ir trabalhar para uma empresa que tem a sua sede no Cacém, concelho de Sintra, o que implicava a mudança do centro da sua vida pessoal e familiar para a zona de Lisboa; de acordo com a proposta, não só lhe seria proporcionada uma retribuição substancialmente superior à que auferia na empresa onde laborava, a que acresciam regalias como um seguro de saúde, como lhe permitia progredir na carreira profissional na área para que se sente especialmente habilitada) que, na sua perspectiva, justificavam a alteração.
O tribunal foi sensível às razões que a requerente invocou para a mudança pretendida e por isso alterou o regime estabelecido em Novembro de 2018, autorizando a mudança de residência do menor para a região da “Grande Lisboa” a fim de continuar entregue à guarda e cuidados da progenitora.
O recorrente insurge-se contra esta decisão porque considera que não foi preservado o interesse da criança e só se atendeu ao interesse da progenitora.
Vejamos, pois, se tem fundamento a censura que dirige à decisão recorrida.
É bem sabido que o critério fundamental por que o tribunal tem de pautar a sua avaliação e decisão é o do interesse da criança, conceito que está em desenvolvimento contínuo e progressivo, “uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa da criança, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral”[4].
Nas palavras de Maria Clara Sottomayor (nota 7.3 da anotação ao artigo 1906.º do CC in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito de Família, Almedina, págs. 921/922, obra colectiva de que foi coordenadora), o preenchimento valorativo deste conceito indeterminado «deve ser concretizado pela doutrina e pela jurisprudência, de forma a evitar-se o subjectivismo e a disparidade de decisões para casos semelhantes» e aponta as seguintes orientações ou critérios de decisão: «a) A posição mais consensual nesta matéria é a de que, havendo litígio entre os pais, a guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que dela cuidou, em termos predominantes, na constância do casamento, a chamada pessoa de referência da criança ou Primary Caretaker, na expressão anglo-saxónica. b) A pessoa de referência é o progenitor que cuida, no dia-a-dia, do planeamento das refeições e do vestuário da criança, que lhe presta cuidados de higiene e de saúde, que deita a criança à noite, que se levanta a meio da noite para a atender e que a acorda e a veste de manhã, que lhe presta assistência na doença, que organiza a sua interação social com amigos depois da escola ou as sua atividades lúdicas ou desportivas; que organiza os cuidados alternativos, p. ex., babysitting; que lhe ensina boas maneiras e hábitos de cuidados pessoais; que trata da sua educação religiosa, moral, social e cultural, etc.;que treina com a criança as capacidades elementares de ler, escrever e contar; e que, quando a criança é mais velha, acompanha o seu desenvolvimento e melhor conhece as suas necessidades sociais e intelectuais, que tem mais capacidade de diálogo e de empatia com ela, que a apoia emocionalmente, etc. c) O critério da figura primária de referência está de acordo com as orientações da lei acerca do conteúdo das responsabilidades parentais e do poder-dever de educação – promoção do desenvolvimento físico, moral e intelectual da criança (art. 1918.º) – e com todas as normas que consideram a vontade da criança como um elemento decisivo na resolução de questões que dizem respeito à sua vida (art. 1878.º/2 e 1901.º/3). d) A regra da figura primária de referência é um critério funcional e objetivo que permite aos tribunais proceder à produção da prova em moldes tradicionais, através de testemunhos de pessoas ligadas à família e que conheçam a criança (médico de família, professor/a, vizinhos, membros da família alargada), evitando-se o recurso a medições, sempre subjetivas, das diferenças da relação afetiva da criança com cada um dos pais e juízos de prognose, sempre falíveis, acerca de qual o comportamento futuro dos pais e sobre a adaptação da criança. Esta regra promove a celeridade da decisão, pois evita que o processo se transforme numa batalha de peritos e numa sucessão de avaliações psicológicas, e reduz a conflitualidade entre os pais, constituindo um incentivo ao acordo. E) Apesar de os pais tenderem a partilhar os cuidados às crianças mais do que nas gerações anteriores, os casos de igualdade de facto na educação quotidiana dos filhos são raros, havendo, na maioria das famílias, um dos progenitores, normalmente a mãe, a exercer estas responsabilidades em termos principais. A regra, contudo, é neutra em relação ao sexo, não privilegiando, à partida, nenhum dos pais na disputa como sucedia com a referência maternal para crianças de tenra idade. À pessoa de referência da criança, por ser o progenitor que cuida da criança e que está mais ligada afetivamente a esta, sobretudo quando esta é de tenra idade, deve ser reconhecida liberdade de mudar de cidade ou de país, levando a criança consigo (TRL 24/01/2019)».
A citação é extensa, mas justifica-se porque se mostra pertinente e adequada à situação sub judice e as considerações expendidas, no essencial, merecem a nossa concordância.
Focando-nos no caso concreto, a primeira ideia a salientar é a de que nada permite afirmar, ao contrário do que alega o recorrente, que a progenitora do CC se move por interesses puramente egoístas e relega para segundo plano o interesse do menor.
Ser bem sucedida profissionalmente e ter a correspondente compensação remuneratória é uma pretensão perfeitamente legítima, não conflitua com os interesses da criança e é mesmo de enaltecer a atitude da recorrida que luta por melhores condições de vida para si e para o seu filho.
Também de rejeitar é a ideia de ver na decisão da recorrida um qualquer indício de alienação parental, como sugere o recorrente (o propósito da progenitora seria «ir desligando o CC, pouco a pouco, do pai» e dificultar o regime de residência alternada que, supostamente, iria requerer)[5].
É inquestionável que o envolvimento da figura paterna no crescimento de um filho constitui um factor positivo no processo de desenvolvimento da criança a todos os níveis e seria altamente pernicioso que a progenitora estivesse empenhada em afastar o pai do CC, mas, claramente, não é o caso.
No relatório da psicóloga e psicoterapeuta que o requerido apresentou com a sua resposta ao requerimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais sugere-se que os progenitores sejam cautelosos nas possíveis mudanças radicais de ambiente e mantenham uma dinâmica de comunicação saudável.
Pois bem, sendo importante a alteração ocorrida, na medida em que o afastamento geográfico dificulta o contacto pessoal e impede o recorrente de estar com o filho durante a semana (os dois dias em que ia buscá-lo ao infantário e estava com ele até às 19:00), não estamos, no entanto, perante uma alteração radical.
Aliás, na decisão recorrida houve o cuidado de compensar essa perda com o alongamento dos períodos em que o pai terá consigo o CC nas férias escolares (de verão, de Natal e da Páscoa). Por outro lado, os meios electrónicos de comunicação à distância permitem atenuar esse aspecto negativo que resulta da alteração decidida e o recorrente está autorizado a contactar o filho todos os dias utilizando esses meios (criticável é, penas, a fixação de um horário para esse efeito, mas a rigidez decorrente dessa fixação pode ser atenuada com o bom senso dos progenitores).
Não sendo demais salientar a participação empenhada do recorrente no processo de desenvolvimento do CC e a forte ligação afectiva existente entre ambos, importa também relevar o facto de a recorrida continuar a ser a sua principal cuidadora e figura de referência primária, pois é com ela que o menor reside desde que nasceu.
Recusar a alteração requerida do regime fixado em Novembro de 2018, isso sim, poderia representar uma mudança profunda na vida da criança. No limite, estando a progenitora a trabalhar e a residir na zona de Lisboa, não poderia manter o CC a residir consigo[6], o que, seguramente, teria um efeito altamente nefasto na estabilidade emocional do menor e iria exponenciar a conflitualidade latente entre os progenitores.
É evidente que a mudança vai exigir algum sacrifício da parte do progenitor, designadamente pelo acréscimo de despesa que implica vir de Oliveira de Azeméis a Lisboa buscar o menor, mas nada que seja excessivo ou incomportável.
Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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Resta apreciar a pretensão da recorrida de que seja ampliada a matéria de facto por forma a que sejam aditados ao elenco dos provados os seguintes factos:
«a) O Requerido está desempregado desde 2019;
b) No ano de 2019 e no ano de 2020 beneficiou do subsídio de desemprego e outras prestações sociais que ascenderam, no ano de 2019 a 7.778,67€ e, no ano de 2020 a 8.485,80€;
c) O Requerido recebeu, no ano de 2019 uma prestação social com vista à criação do próprio emprego;
d) Por essa razão não se encontra inscrito no IEFP, IP desde 20 de Dezembro de 2019;
e) O Requerido encontra-se inscrito junto da Autoridade Tributária como trabalhador independente, nas áreas de formação profissional e formadores;
f) Com a actividade que agora exerce aufere cerca de 600,00€ mensais;»
Nenhum destes factos foi alegado, nem pela requerente, nem pelo requerido, mas, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, não vale a regra do ónus da alegação e prova, competindo ao tribunal conhecer de todos os factos que, no âmbito dos seus poderes investigatórios, apure e considere relevantes.
A recorrida requereu a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC.
Nos termos da norma invocada, o recorrido pode, na respectiva alegação, a título subsidiário, não só arguir a nulidade da sentença como impugnar a decisão proferido sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente. Isto para prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
A.S. Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág.126) explica, de forma cristalina, o alcance da norma:
«…apesar de a parte ter conseguido vencimento na ação, pode ter interesse em acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mediante a modificação da decisão da matéria de facto no sentido que lhe seja mais favorável, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado que foi declarado na primeira decisão, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente.
Neste caso, à semelhança do que ocorre quanto ao recurso principal, em sede de ampliação do objeto do recurso cumprirá ao recorrido impugnar, nas contra-alegações, a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 638.º, n.º 5, dando ao Tribunal da Relação a possibilidade de introduzir as pretendidas modificações», para o que deve observar os respectivos ónus de especificação previstos no artigo 640.º do CPC.»
Ora, a recorrida não impugna nenhum ponto da matéria de facto; o que pretende é a ampliação desta, que pode ser determinada, mesmo oficiosamente, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c), segmento final, do CPC.
Em qualquer das hipóteses, a apreciação da ampliação só tem cabimento se os argumentos do recorrente forem acolhidos e tiverem repercussão na decisão recorrida, modificando-a sentido por ele pretendido, o que não é caso.
Indefere-se, assim, a pretensão da recorrente.

III - Dispositivo
Perante o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB e, em consequência,
1) alterar a decisão em matéria de facto nos termos que ficaram consignados supra;
2) confirmar a decisão recorrida, uma vez que a alteração factual não tem relevante repercussão nessa decisão.

Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).

(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 12/09/2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
__________________
[1] O clausulado integral do acordo é o seguinte:
«1) Durante os próximos seis meses:
1.1) o pai passa um fim de semana de quinze em quinze dias, sem pernoita, com o menor, para o efeito o pai irá buscar o menor quer ao sábado, quer ao domingo a casa da mãe, às 10:00 horas, devendo ali entregá-lo no mesmo dia, sendo que no sábado deverá entregá-lo às 19:30 horas e no domingo deverá entregá-lo às 19:00 horas.
1.2) Na semana a seguir ao fim de semana que o menor passa com a mãe, o pai vai buscar o menor ao Infantário/escola à segunda e à quarta feira, devendo entregá-lo no mesmo dia, em casa da mãe às 19:00 horas.
1.3) Na semana a seguir ao fim de semana que o menor passa com o pai, este vai buscar o menor ao Infantário/escola à terça e à quinta feira, devendo entregá-lo no mesmo dia em casa da mãe às 19:00horas.
2) Decorridos seis meses, a partir dos três anos de idade do menor, caso este se habitue a pernoitar em casa do pai, o fim de semana que o menor passa com o pai iniciar-se-á ao sábado, indo este buscar o menor aa 10.00 horas, devendo entregá-lo no domingo, às 19:00 horas, em casa da mãe.
3) Decorridos seis meses, caso este se habitue a pernoitar em casa do pai, o fim de semana que o menor passa com o pai iniciar-se-á à sexta feira, indo este buscar o menor ao Infantário/escola à sexta feira, devendo entregá-lo no domingo, às 19:00 horas, em casa da mãe.
4) Os feriados, o menor passará com cada um dos progenitores de forma alternada e sucessiva, em moldes e termos a combinar entre estes.
5) Nas próximas épocas festivas, designadamente a Véspera de Natal (24/12/2018) e o Dia de Ano Novo (01/01/2019) o menor passará com o pai, o Dia de Natal (25/12/2018) e a Véspera de Ano Novo (31/12/2018) o menor passará com a mãe e assim sucessivamente e alternadamente em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
6) Na Páscoa, o menor passará o Domingo de Páscoa com cada um dos progenitores de forma alternada e sucessiva, em moldes e termos a combinar entre os progenitores, sendo que o próximo (em 2019) o menor passará com o pai.
7) O Carnaval, o menor passará com cada um dos progenitores de forma alternada e sucessiva, em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
8) Nas férias de Verão o menor passará quinze dias com o pai em moldes e termos a combinar entre os progenitores.
9) No dia de aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores, em moldes e termos a combinar entre estes.
10) O menor passará com o pai o dia do pai e o aniversário deste.
11) O menor passará com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta.
12) A título de prestação de alimentos para o menor, o requerido pai contribuirá com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a ser paga até ao dia oito de cada mês, com início no mês de Janeiro de 2019, por transferência bancária para a conta da mãe que o pai já tem conhecimento.
Esta quantia será atualizada automaticamente, anualmente em €2,00 (dois euros), com início em Janeiro de 2020.
13) As despesas médicas, como consultas médicas, operações, aparelhos dentários, óculos e tratamentos prescritos pelo médico, despesas medicamentosas mediante receita médica, o infantário e as futuras despesas escolares curriculares (livros e material escolar) do início do ano escolar, na parte não comparticipada, do menor, ficam a cargo de ambos os pais, na proporção de metade para cada progenitor, mediante a apresentação dos respetivos recibos e comprovativos, a serem enviados ao outro progenitor no prazo de 30 dias e a serem pagos no prazo de 30 dias.
14) As futuras despesas extra curriculares do menor são a suportar por ambos os progenitores desde que ambos estejam de acordo que o menor frequenta a atividade.»
Por despacho de 09.01.2019, procedeu-se à correcção de um lapso cometido por omissão, acrescentando-se a cláusula 1-A ao acordo, em que se fixa a residência do menor com a mãe.
[2] Assim, A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 513, que invocam, em abono, os Acs. STJ de 15.04.2004 e de 14.02.2017. Referem, também, a posição discordante de M. Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.pt), segundo o qual «a falta de prova da genuinidade da assinatura não transforma um documento assinado num documento não assinado; o que sucede é que se está perante um documento assinado com uma assinatura que não é genuína». Ora, «se não está provado que a assinatura que consta do documento é genuína, cabe perguntar o que pode justificar que se parta do princípio de que o seu conteúdo possa ser verdadeiro por provir da pessoa cuja assinatura não foi provada. Dir-se-á que as regras da experiência indiciam precisamente o contrário, já que, se não está provado que a assinatura não é genuína, então há que concluir, segundo aquelas regras, que o seu conteúdo também não provém da pessoa cuja assinatura não é genuína».
Ressalvado o devido respeito pela opinião de tão ilustre jurista, temos para nós que não se provar a genuinidade da assinatura não implica a prova do facto contrário, ou seja, que a assinatura não é genuína. Seja como for, estando assente (sem impugnação do recorrente) que, em Março de 2021, a sociedade comercial G..., Lda. Apresentou à aqui recorrida uma proposta de contrato de trabalho para, por sua conta, exercer as funções de responsável pelas compras, nos termos da qual – caso a aceitasse – iria auferir um rendimento mensal ilíquido de cerca de 1.870,00€ mensais, acrescidos do subsídio de alimentação no valor de 8,00€ por dia, de um telemóvel de serviço e ainda de um seguro de saúde Multicare a cargo da empresa e que a requerente denunciou o contrato que tinha com a sua anterior entidade patronal e aceitou a proposta da “G..., L.da”, é perfeitamente legítimo inferir que o conteúdo do documento mencionado no ponto 26 é verdadeiro.
[3] Têm a força própria do chamado caso julgado rebus sic stantibus.
[4] Pedro Raposo de Figueiredo, citando Rui Epifânio e António Farinha, “Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 1997, in Revista “JULGAR”, n.º 33, Set./Dez. de 2017, págs. 89 e segs.
[5] No acórdão da Relação de Lisboa de 24.01.2019 (processo n.º 1846/15.0 T8PDL-B.L1-6) reconheceu-se à progenitora, figura primária de referência de uma criança de 5 anos de idade, a liberdade de mudar de país (emigrar para o Canadá, onde, garantidamente, ambos usufruiriam de melhores condições de vida do que aquelas que tinham em Portugal), levando-a consigo.
[6] O recorrente manifestou em audiência de julgamento a pretensão de passar a ter o menor a residir consigo se a recorrida se mantivesse a trabalhar na zona de Lisboa.