Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029592 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR FALTA PEDIDO CÍVEL PRINCÍPIO DA ADESÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200005310010482 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 404/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART164 N1. CPP98 ART71 ART417 N3 D ART420 N3 N4 B. | ||
| Sumário: | I - A falta de acusação particular (quando exigida) não é restrita à procedibilidade criminal, mas também à procedibilidade civil, face ao princípio da adesão. II - Ora, se os autos não podiam prosseguir para conhecimento da matéria crime (dada tal falta), também não podia ser deduzido o pedido civil. III - A falta da dita acusação, embora só posteriormente verificada, tem de reportar-se ao momento em que ela deveria ter sido concretizada, devendo o demandado (uma vez que o julgamento, apesar disso, prosseguiu) ser absolvido da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |