Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5326/07.0TBVLG
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: DIREITOS SOCIAIS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RP201103295326/07.0TBVLG
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os direitos sociais são aqueles que resultam para os sócios da lei societária e, eventualmente, do contrato de sociedade.
II - O acto de deliberar a dissolução da sociedade corresponde ao exercício de um direito social dos sócios dessa sociedade, reportando-se a posições jurídicas que os sócios assumem para defesa dos seus interesses societários.
III - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas a direitos sociais, ou seja , todas as acções correlacionadas com o exercício desses direitos, independentemente do seu desiderato finalístico.
IV - Como o pedido e causa de pedir evocados pela autora se situam nos direitos dos sócios perante a pessoa jurídica societária, a competência em razão da matéria para dela conhecer inscreve-se na jurisdição dos tribunais do comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência 5326/07.0TBVLG
Acção Ordinária n.º 5326/07.0TBVLG, 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

Perante a simplicidade da questão, ao abrigo do disposto nos artigos 120º e 705º do Código de Processo Civil[1], passo a proferir decisão sumária.
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1. Relatório
1.1. B…, S.A. com sede em …, …, Vale de Cambra, requer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca do Valongo e o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, alegando que, por decisões transitadas em julgado, ambos se declaram incompetentes para conhecer do pedido formulado na acção ordinária, instaurada em 19-12-2007, contra C… e D….

1.2. Notificadas as autoridades em conflito para responder, remetem-se ao silêncio.

2. Nesta sede processual incumbe definir a competência para dirimir o conflito que opõe as partes nesta acção declarativa: o Tribunal Judicial da Comarca do Valongo ou o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

3. Com relevo para a apreciação deste conflito é o seguinte o iter processual:
3.1. Em 19-12-2007, a B…, S.A. instaura, no Tribunal Judicial do Valongo, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C… e D…, pedindo a condenação dos réus “a liquidar 2.031,84 euros, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculando-se os vencidos em 232,97 euros, (…) por liquidação e partilha fraudulenta da E…, Lda., por aplicação analógica do disposto nos artigos 151º, n.º 1, 157º, n.º 2, e 158º, todos do C.S.C. (a). Caso assim se não entenda, o que não se aceita, alternativamente, requer-se seja declarada nula a partilha imediata de E…, Lda., por inobservância do requisito de inexistência de passivo (art. 147º do C.S.C., art. 294º e 286º C.C.) (b)” (fls. 4 a 20).
3.2. Em súmula, alega que, no exercício da sua actividade de abate e venda de aves, vendeu à sociedade E…, Lda. diversa mercadoria. Para sua liquidação, a sociedade aceitou a seu favor, em 12-08-2005, uma letra no valor de 1.100,00 euros, com vencimento em 12-10-2005. Valor que não foi liquidado (fls. 4 a 20).
3.3. Em 23-10-2006 foi registada a dissolução e encerramento da sociedade E…, Lda., decretada na assembleia de sócios de 20-09-2006, na qual os sócios declaram que a sociedade não tem passivo, o que é falso, o qual ascende, pelo menos, a 2.031,84 euros (fls. 4 a 20).
3.4. Por decisão de 20-11-2008, transitada em julgado, o Tribunal Judicial do Valongo rejeita a sua competência material para conhecer da acção e declara a competência do Tribunal de Comércio, atendo-se a que está em causa o exercício de direitos sociais, para apreciar a responsabilidade dos sócios/liquidatários perante os credores (fls. 49 a 51).
3.5. Remetidos os autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por decisão de 5-03-2009, transitada em julgado, é este tribunal declarado materialmente incompetente para conhecer da acção, por estar em causa uma responsabilidade obrigacional dos sócios e não o exercício de direitos sociais (fls. 49, 52 a 58).
4. Fundamentação
O conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional, no quadro de decisões já transitadas em julgado, se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 115º, 2 e 3, do Código de Processo Civil). No caso, os dois tribunais declinam a sua competência em razão da matéria sob litígio – é a incompetência absoluta que decorre de acção ser instaurada num tribunal ao qual não está deferida a competência nessa matéria (artigo 101º do Código de Processo Civil). No domínio da incompetência absoluta, a decisão, embora transitada em julgado, não tem, em regra, valor fora do processo em que foi proferida (artigo 106º do Código de Processo Civil).
A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual e, segundo este, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. E se não houver lei a atribuir a competência a tribunal especial para conhecer de determinada causa, essa competência cabe aos tribunais judiciais (artigo 211º, 1, da C.R.P. e artigo 66º do C.P.C.).
Os tribunais de competência especializada têm a sua competência definida de forma positiva, com indicação especificada das questões que são subsumidas à sua apreciação. Assim, aos tribunais de comércio são atribuídas, além do mais, as acções relativas ao exercício de direitos sociais (artigo 89º, 1, c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações decorrentes, da Lei nº 101/99, de 26 de Julho, do Decreto-Lei nº 323/2003, de 17 de Dezembro, do DL nº 38/2003, de 8 de Março, da Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, do Decreto-Lei 53/2004, de 28 de Março, do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, e do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, doravante designada por LOFTJ)[2]. É que a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, de modo a que as modificações do estado de facto ou do estado de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (artigo 22º, 1 e 2, LOFTJ) – é o perpetuatio fori ou iurisdicionis[3].
A competência é um pressuposto processual, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, que deve aferir-se pelo objecto do litígio, tal como é configurado na petição inicial. É no momento em que a acção é proposta que se determina, à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial, qual o tribunal competente para conhecer da matéria em discussão[4]. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria leva em conta a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada. Assim, afere-se a competência do tribunal em razão da matéria pelos factos reveladores da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor da acção na respectiva petição inicial[5].
Está em causa saber se, face à configuração da demanda pela autora, o litígio respeita ao exercício de algum direito social, por referência ao predito artigo 89º, 1, c), LOFTJ. A lei não define o que são direitos sociais, embora tipifique um lato quadro de direitos dessa natureza, como sejam: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei, obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21º Código das Sociedades Comerciais). A doutrina reputa de direitos sociais ou corporativos “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”[6]. Mas a posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social. Representa uma situação complexa, recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas, e, perante a sociedade, uma posição complexa, definida pela sua participação, pelo regime legal do tipo de sociedade e pelas cláusulas contratuais subscritas. Distinguem-se os direitos extra-corporativos ou extra-sociais e, em contraponto, os direitos corporativos ou sociais. Os primeiros reportam-se àqueles de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social, e os segundos àqueles que pressupõem a qualidade de sócio, que, por seu turno, se dividem em direitos gerais ou comuns e direitos especiais[7].
A relação jurídica que serve de sustentáculo ao pedido de condenação dos réus em quantia pecuniária determinada tem uma natureza puramente obrigacional, advindo das relações contratuais estabelecidas entre a sociedade autora e a sociedade E…, Lda., de que os demandados eram sócios. Vista a situação com esta simplicidade, logo teríamos de rejeitar a competência dos tribunais de competência genérica, aos quais cabe preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77º, 1, a), LOFTJ).
Porém, sendo a referida sociedade a vinculada ao pagamento do crédito, a demandante dirige-o aos seus dois únicos sócios com fundamento no prejuízo que os mesmos lhe causaram ao deliberar a dissolução da sociedade, declarando a inexistência de passivo, quando conheciam este seu crédito.
Como bem está assinalado na decisão proferida pelo Tribunal do Comércio, sobre os sócios e gerentes recaem diversos deveres legais e contratuais cuja violação pode comportar a sua responsabilidade pessoal, quer perante a sociedade quer perante os seus credores (artigos 72º, 77º a 79º do Código das Sociedades Comerciais). Em concreto, os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 78º, 1, do Código das Sociedades Comerciais). Respondem à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual cuja causa de pedir assenta na prática de actos ilícitos da parte dos sócios. Actos que, em si, não constituem direitos sociais, pois são exteriores ao exercício da sociedade e decorrem da prática de actos contrários ao honestae procedere imposto em toda a actividade económica, mas a dissolução da sociedade foi levada a cabo pelos demandados na qualidade de sócios da mesma. Um dos fundamentos da dissolução da sociedade encontra-se na deliberação dos sócios [artigo 141º, 1, b), Código das Sociedades Comerciais], aqui foi invocado pelos sócios demandados. E por isso pede a autora, para o caso do primeiro pedido não proceder (pedido subsidiário e não alternativo como parece sugerir a demandante) a anulação da partilha efectuada. É que, não havendo dívidas à data da dissolução, estão os sócios legitimados a proceder à partilha dos haveres sociais (artigo 147º Código das Sociedades Comerciais) e passam a ser liquidatários a partir do momento em que a sociedade se considera dissolvida (artigo 151º, 1, Código das Sociedades Comerciais). Por isso, dentre os deveres dos liquidatários conta-se o de pagar as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social e, estando em causa dívidas litigiosas, têm de acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução (artigo 154º, 1 e 3, Código das Sociedades Comerciais). Só depois disso estão legitimados a proceder à partilha do activo restante (artigo 155º Código das Sociedades Comerciais).
Do relatado resulta que a ilicitude do acto dos sócios demandados entronca no exercício do papel de sócios, quando deliberam a dissolução da sociedade, e de liquidatários, quando violam o dever legal de dar primazia ao pagamento das dívidas da sociedade. Actos que incorporam o exercício dos seus direitos sociais, ou seja, de direitos que resultam para os sócios da lei societária e, eventualmente, do contrato de sociedade, a cujo conteúdo não podemos apelar por não se encontrar junto aos autos. No entanto, reportam-se a posições jurídicas que os sócios assumem para defesa dos seus interesses societários[8].
Como acentuámos, a letra do segmento normativo da alínea c) do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ, ao expressar “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas a direitos sociais” permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as acções correlacionadas com o exercício desses direitos, independentemente do seu desiderato finalístico[9]. Ora, como o pedido e causa de pedir evocados pela autora se situam nos direitos dos sócios perante a pessoa jurídica societária, entendemos, sempre salvaguardando o respeito devido por diversa opinião, que competência em razão da matéria para dela conhecer se inscreve na jurisdição dos tribunais do comércio.

5. Decisão
Ante o expendido, decido dirimir o presente conflito negativo de competência, determinando que a competência para a tramitação desta acção pertence ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
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Sem custas.
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Notifique e comunique aos Exm.ºs Juízes em conflito.
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Porto, 29 de Março de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
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[1] Na redacção vigente até à imperante pelo Decreto-lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão todas as normas que desse Código vierem a ser mencionadas. Como a acção em causa foi intentada no dia 19 de Dezembro de 2007, não é aplicável o regime processual implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior (artigos 11º e 12º).
[2] Lei que sofreu relevante alteração com a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2009, aplicável, a título experimental, às comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Lisboa Noroeste (artigos 171º e 187º, 1).
[3] Ac. R.P. de 29-09-2009, in www.dgsi.pt, processo 38-B/2000.P1.
[4] Acs. STJ de 12-10-2006, 21-05-2009 e 04-03-2010, in www.dgsi.pt, ref. n.º 06B3288, e processo 4986/06.3TVLSB.S1 e 2425/07.1TBVCD.P1.S1, respectivamente.
[5] Ac. STJ de 18-12-2008, ref. 08B3907.
[6] Luís Brito Correia, “Direito Comercial, Sociedades Comerciais”, Volume II, pág. 306.
[7] Paulo Olavo Cunha, in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, Novas Perspectivas do Direito Comercial”, pág. 230.
[8] Acs. R. P. de 4-02-210 e 9-3-2010, in www.dgsi.pt, processos 8536/08.9TBVNG.P1 e 612/08.4TVPRT.P1, correspectivamente.
[9] Ac. STJ de 18-12-2008, ref. 08B3907.