Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10455/16.6T8VNG-O.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
MODALIDADE DA VENDA
REMUNERAÇÃO DA LEILOEIRA
Nº do Documento: RP2021052510455/16.6T8VNG-O.P1
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.
II - No exercício dessas funções o administrador da insolvência, devidamente autorizado pela comissão de credores, ou na falta desta pelo juiz, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares.
III - Tendo sido o administrador de insolvência coadjuvado na venda por uma leiloeira, a fixação do valor da remuneração a pagar a esta integra-se no âmbito das competências do administrador de insolvência com a função de proceder á liquidação dos bens, de acordo com o interesse dos credores, não sendo da competência do juiz, ao qual assistem apenas os poderes genéricos de controlo da legalidade dos atos praticados pelo administrador, que lhe são conferidos pelo art. 58º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 10455/16.6T8VNG-H.P1
Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia- Tribunal Judicial da Comarca do Porto

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
Nos autos de Insolvência pessoa coletiva, com o nº 10455/16.6T8VNG, em que é Requerente Condomínio do Prédio Sito na Rua …, …. A …, denominado "B…", e devedora C…, S.A., foi esta sociedade declarada insolvente por sentença transitada em julgado, proferida em 14.09.2018, encontrando-se em curso a liquidação do ativo (apenso H).
O tribunal de primeira instância foi chamado a pronunciar-se sobre a regularidade do leilão eletrónico referente aos lotes .. a .. do Edifício B1…, que teve lugar entre os dias 07 de outubro de 2019 e 29 de outubro de 2019, tendo proferido despacho datado de 15.10.20210, nos seguintes termos:
“(…) Afigura-se-nos, por isso, que o leilão dos lotes .. a .. do Edifício B1… não observou as regras definidas pelo que se dá sem efeito o mesmo e determina-se que o Sr. Administrador de Insolvência diligencie pela venda de harmonia com o regime legal e com observância escrupulosa do mesmo.
Parece-nos, porém, que apesar da referida desconformidade nada nos leva a concluir pela existência de fundamentos fácticos que justifiquem a destituição do Sr. Administrador de Insolvência e a exclusão da referida leiloeira atento, inclusive, a posição assumida nos autos pelos membros da Comissão de Credores.
Afigura-se-nos, por fim, que a remuneração peticionada pela leiloeira D… (781.050,00€) é manifestamente excessiva e abusiva, pelo que previamente à realização de novo leilão, caso o Sr. Administrador de Insolvência opte pela sua realização, deve a mesma ser previamente definida mediante deliberação da Comissão de Credores.
Notifique.”
Deste despacho não foi interposto recurso.
A COMISSÃO DE CREDORES veio por requerimento datado de 29.10.2020 pronunciar-se dizendo em suma que:
“(…)
• O valor de comissão da leiloeira nos atos de venda encontra-se estipulado em contrato celebrado entre a Massa Insolvente e a leiloeira, no qual a Comissão de Credores não teve intervenção, sendo seu entendimento que a definição concreta desses termos contratuais está a cargo do Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, e não deste órgão;
• A Comissão de Credores, no âmbito das suas funções, limitou-se a informar o Senhor Administrador da Insolvência, designadamente na reunião havida a 20 de Setembro de 2019, da sua posição no sentido de que desse contrato deveriam constar as seguintes condições (i) que a comissão aplicável não seria em caso algum a pagar pela massa insolvente e que (ii) se ocorresse adjudicação por credor hipotecário, não seria cobrada qualquer comissão, no que a Leiloeira assentiu;
• Sem embargo de não ter intervindo na sua fixação, a Comissão de Credores está convicta de que a comissão de 5% estipulada para a venda (a pagar pelo adquirente) tem correspondência com a prática habitual de mercado, nenhuma questão tendo sido suscitada a esse respeito no momento da contratação;
• O valor de 5% sobre o preço dos imóveis considerados apresenta-se alto, indiscutivelmente, mas porque alto é também o valor sobre o qual incide. Desta constatação, aliás, afigura-se à Comissão de Credores não dever desligar-se também o facto de estarem em causa 36 lotes, não estando assim em causa o trabalho e remuneração da leiloeira por uma venda, mas pela venda de 36 imóveis (cuja venda não era, como não é, necessariamente em globo).
Em face do exposto,
4. Considera a Comissão de Credores que os fundamentos e limites que determinaram a sua apreciação das condições de venda que vieram a ser estabelecidas entre a Leiloeira e a Massa Insolvente se mantêm, não dispondo de elementos que lhe permitam fazer juízo diverso a respeito da bondade da remuneração a aplicar ao ato de venda que por aquela seja acompanhado, e vendo até com dificuldade que pudesse caber nas suas atribuições mais do que a capacidade para sobre o assunto emitir parecer, para mais quando o que está em causa é um encargo a suportar por um terceiro que não a massa;
5. Pelo que, e sempre com o devido respeito por melhor opinião, entende a Comissão de Credores que qualquer alteração ao que se encontra acordado entre a Massa Insolvente e a Leiloeira em matéria de comissão (a pagar pelo adquirente) a esta última no âmbito da venda aqui em causa, não poderá pela Comissão ser decidida.”
Na sequência destes atos, em 9.12.2020, o tribunal veio a proferir o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se não se encontrar comprovado que a E…, S.A. tivesse procedido, sequer, ao depósito de 10% do preço global que se cifrou em €11.660.000,00, o que é passível de constituir violação do disposto nos artigos 164.º, n.º 1, e165.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 800.º, n.º 2, 819.º,823.º e 833.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e artigo 1091.º do Código Civil e, ainda, do princípio legal de que a preferência deve ser exercida nos mesmos termos do que o negócio visado por força do artigo 1091.º, n.º 4, do Código de Processo.
Assim, deverá o Senhor Administrador da Insolvência juntar aos autos, no prazo de 15dias, documento comprovativo do depósito de 10% da atrás referida quantia.
Na sequência do exposto, declara-se suspenso o prazo para exercício do direito de preferência do interveniente “F…, Lda”, que se iniciará logo que comprovado o depósito da referida quantia, a exercer nos 15 dias subsequentes à notificação do depósito.
Por sua vez, a remuneração devida à leiloeira será fixada, oportunamente, pelo Tribunal logo que ultimada a liquidação, valor que será suportado pelo comprador.
Notifique.”
Inconformada, com este despacho (parte final) a interveniente acidental, G…, S.A., veio interpor recurso do mesmo, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
“A – A recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido.
B – Por despacho, datado de 15.10.20, o Tribunal Recorrido, no que releva, para o presente recurso, consignou o seguinte:
Afigura-se-nos, por fim, que a remuneração peticionada pela leiloeira D… (781.050,00€) é manifestamente excessiva e abusiva, pelo que previamente à realização de novo leilão, caso o Sr. Administrador de Insolvência opte pela sua realização, deve a mesma ser previamente definida mediante deliberação da Comissão de Credores.
C – Ou seja, remeteu para a Comissão de Credores a responsabilidade da fixação da comissão devida à recorrente, tendo o dito despacho transitado em julgado;
D - A Comissão de Credores, não obstante julgar – e bem – que não tem competência para decidir sobre a matéria, considera – JUSTIFICANDO - não haver qualquer razão para alterar as condições contratuais (designadamente, as referentes ao valor da comissão) fixadas entre a recorrente e a Massa Insolvente, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência;
E - Em resumo, a entidade responsável pela representação dos credores, para quem o Tribunal recorrido havia remetido – ainda que indevidamente – a responsabilidade da fixação da comissão (sem se coibir de a qualificar como excessiva e abusiva), reiterou, justificadamente, a bondade da comissão negociada;
F – Não obstante o dito parecer, o Tribunal recorrido, contradizendo o que ele próprio havia consignado em despacho já transitado em julgado -, ignorou o asseverado pela Comissão de Credores e remeteu, para si mesmo, a fixação da comissão que se considera – já contratualizada com a Massa e devidamente validade pela Comissão de Credores -;
G – Ora, resulta evidente que o despacho objeto do presente recurso – independentemente do profundo desacerto material que evidencia e que, de seguida, se dilucidará -, contraria, direta e radicalmente, o anteriormente proferido que, ademais, já havia transitado em julgado;
H – Repare-se que no despacho de 16 de outubro de 2020, o Tribunal não disse que fixaria a comissão, ouvida a Comissão de Credores;
I – Consignou, ao invés, o Tribunal recorrido que “…deve a mesma ser previamente definida mediante deliberação da comissão de credores.”;
J – Ora, tendo o dito despacho já transitado em julgado e tendo, na sequência do mesmo, a comissão reiterado e justificado a bondade da comissão contratualizada, resulta evidente que não pode agora o tribunal recorrido ignorar a sua própria decisão e proferir comando diverso sobre a mesma questão facto-jurídica;
K – Tendo decidido como decidiu, em 16 de outubro de 2020, e tendo a dita decisão transitado em julgado, o Tribunal recorrido esgotou o seu poder jurisdicional sobre a dita matéria;
L – Conclui-se, portanto, sem necessidade de mais, que o despacho ora recorrido viola, de forma desbragada, o estatuído no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, nessa evidente decorrência, é nulo, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do mesmo diploma.
SEM PRESCINDIR:
M – Independente do mais, como de seguida se explicitará, o Tribunal não tem competência para fixar a comissão da encarregada de venda;
N – Com efeito, essa é uma competência exclusiva do Administrador de Insolvência;
O – Na verdade, assim decorre, sem discussão possível, do estatuído no artigo 164.º, n.º1 do CIRE;
P – Sendo claro o teor literal da norma quando atribui, em exclusividade, ao administrador de insolvência a dita faculdade, que, no exercício da mesma, tem como única limitação, a necessidade de justificação, quando não optar por leilão eletrónico;
Q – Cabendo, nessa natural decorrência, ainda ao Administrador de Insolvência, com exclusividade, a competência para escolher o encarregado da venda e para com ele negociar as condições contratuais a que se deverá sujeitar a relação comercial entabulada;
R – Designadamente, no que respeita à fixação do valor da comissão devida à dita entidade;
S – Portanto, o despacho recorrido viola assim – também -, de forma galharda e sem rebuço, o estatuído nos artigos 164.º, n.º 1 do CIRE.
T – Não se pretende, obviamente – com o que se vem dizendo – sustentar que, nas ditas tarefas, não está o Administrador de Insolvência, sujeito ao escrutínio do Tribunal;
U – E que, nesse hipotético pressuposto, podia o Administrador negociar uma comissão completamente desajustada em relação aos usos e costumes do setor ou às concretas circunstâncias da liquidação;
V – É evidente que não podia;
W – E é óbvio que se o tivesse feito, o clausulado contratual que o tivesse exarado seria nulo e que, nesse caso, o Tribunal podia (e devia), obviamente, ao abrigo dos poderes tutelares que o artigo 58.º. n.º 1 do CIRE lhe confere, declará-lo;
X – Ocorre que, no caso dos autos, assim não aconteceu;
Y – Como a Comissão de credores reconheceu, sem reserva, o valor da comissão negociada e, nessa sequência, devida ao Estabelecimento de Leilão encarregado da venda, é razoável, ajustada às circunstâncias e, sobretudo, respeitadora dos usos e costumes do setor.
Z – Violou, portanto, também, o despacho recorrido, o consignado no artigo 58.º, n.º 1 do CIRE (no sentido em que extravasou largamente as competências de fiscalização que o normativo lhe atribui)
AA – Não deixando, ademais, de ser curioso que o Tribunal, dando asas ao sobredito estado de alma” – contrariando o aduzido pela Comissão de Credores – promova, de forma declarada, um cenário de ostensiva inadimplência contratual, contrariando, assim, o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil.
AINDA SEM PRESCINDIR (AINDA QUE MARGINALMENTE):
BB – Como reconhece o próprio despacho recorrido, a comissão será paga pelo comprador;
CC – Que, naturalmente, poderá ser o preferente;
DD - Perante essas constatações óbvias e atento o teor do despacho em crise, pergunta-se: Como poderá a arrendatária exercer o direito de preferência sem conhecer o valor da comissão que a pretendida aquisição importará? Sendo certo que a comissão devida pelo preferente será, precisamente, a devida pelo proponente preferido.
EE – Com efeito, resulta evidente que, ainda que o Tribunal tivesse competência para tanto – que não tem -, não podia fixar a comissão depois de ultimada a liquidação;
FF – Porquanto, ao fazê-lo – como fez -, inviabiliza, nos termos sobreditos, o exercício do direito de preferência, violando, pois, além do mais, o consignado nos artigos 1091.º e 416.º, ambos do Código Civil.
GG – O despacho recorrido, viola, portanto, entre outros, o consignado no artigo 613.º, do CPC, os artigos 164.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, do CIRE e os artigos 406.º, 1091.º e 416.º, do CC.”
A interveniente F…, LDA. (F…), (sociedade que se apresentou a exercer o direito de preferência na venda) veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO, pugnando pela improcedência do mesmo e concluindo da seguinte forma:
“1. O recurso ora sob resposta vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que determinou que a remuneração da RECORRENTE, na qualidade de estabelecimento de leilão encarregue pela venda de bens imóveis que integram a Massa Insolvente, “será fixada, oportunamente, pelo Tribunal logo que ultimada a liquidação, valor que será suportado pelo comprador”.
2. Entende a RECORRENTE que o Despacho Recorrido viola (i) o artigo 613.º do CPC, uma vez que o poder jurisdicional do Tribunal de 1.ª Instância já estaria esgotado quanto à questão da fixação da remuneração da RECORRENTE; (ii) o artigo 164.º, n.º 1, do CIRE, porquanto a fixação da remuneração da RECORRENTE é uma competência exclusiva do Administrador da Insolvência e, por fim, (iii) os artigos 1091.º e 416.º do Código Civil, na medida em que se impõe a definição do valor concreto da remuneração da RECORRENTE para que a RECORRIDA tome uma decisão quanto ao exercício do direito de preferência que lhe assiste.
3. O recurso interposto pela RECORRENTE carece em absoluto de fundamento e está condenado a soçobrar.
O ALEGADO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
4. Por despacho proferido nos presentes autos em 15 de Outubro de 2020, o Tribunal de 1.ª Instância determinou, entre outros aspetos, que “a remuneração peticionada pela leiloeira D… (781.050,00€) é manifestamente excessiva e abusiva, pelo que previamente à realização de novo leilão, caso o Sr. Administrador de Insolvência opte pela sua realização, deve a mesma ser previamente definida mediante deliberação da Comissão de Credores”.
5. O referido de Despacho de 15 de Outubro de 2020 não foi alvo de qualquer reclamação ou recurso, designadamente por parte da ora RECORRENTE, pelo que a referida decisão tem força de caso julgado formal, atento o artigo 620.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, designadamente quanto à determinação do carácter excessivo e abusivo da remuneração da D….
6. Posteriormente, nos termos do DESPACHO RECORRIDO, o Tribunal de 1.ª Instância determinou que “a remuneração devida à leiloeira será fixada, oportunamente, pelo Tribunal logo que ultimada a liquidação, valor que será suportado pelo comprador”.
7. Alega, assim, a Recorrente que o DESPACHO RECORRIDO viola o disposto no artigo 613.º do CPC, uma vez já o Tribunal de 1.ª Instância teria esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da remuneração da RECORRENTE, na sequência do Despacho de 15 de Outubro de 2020.
8. Em primeiro lugar, cabe ter em consideração que entre o Despacho de 15 de Outubro de 2020 e o DESPACHO RECORRIDO verificaram-se dois acontecimentos que motivaram que o Tribunal de 1.ª Instância chamasse a si a definição do montante da remuneração da RECORRENTE.
9. O primeiro acontecimento consistiu na pronúncia da Comissão de Credores que entendeu estar fora do âmbito das suas atribuições fixar o valor da remuneração da RECORRENTE, apesar de reputar tal valor de adequado.
10. O segundo acontecimento – e especialmente relevante no contexto dos presentes autos – consistiu no envio de nova carta, em 10 de Novembro de 2020, nos termos da qual a F… foi notificada para exercício do seu direito de preferência, nos termos da qual foi mantido exatamente o mesmo critério para fixação da remuneração da RECORRENTE.
11. Remuneração esta que, como consta expressamente do Despacho de 15 de Outubro de 2020, o Tribunal de 1.ª Instância já tinha qualificado como “manifestamente excessiva e abusiva”.
12. A atuação da RECORRENTE – e, ainda, do Administrador da Insolvência – demonstra um grosseiro e frontal desrespeito por decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, tendo ignorado em absoluto a decisão já transitada em julgado contida no Despacho de 15 de Outubro de 2020.
13. De resto, a interpretação sobre o caso julgado formal e o esgotamento do poder jurisdicional em que a RECORRENTE assenta a motivação do seu recurso significaria tornar absolutamente irrelevante o facto de o Tribunal de 1.ª Instância ter já entendido que a remuneração da RECORRENTE é “manifestamente excessiva e abusiva”.
14. Ora, perante os dois acontecimentos supervenientes acima referidos, o Tribunal a quo poderia – conforme fez – exercer os poderes que lhe são legalmente atribuídos, nos termos do artigo 58.º do CIRE e proferir nova decisão quanto à remuneração devida à RECORRENTE.
15. Não há, pois, qualquer esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal de 1.ª Instância quanto à matéria da remuneração da RECORRENTE, porquanto os pressupostos de facto do Despacho de 15 de Outubro de 2020 e o DESPACHO RECORRIDO são distintos.
16. Com efeito, é aos Juízes que cabe não só a fiscalização, em última instância, da atividade do Administrador da Insolvência (e respetivos auxiliares), como também a defesa da legalidade, nos termos dos artigos 55.º, n.º 5, 58.º e 61.º do CIRE, que constituem desideratos do 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
17. Foi precisamente nesse contexto que o Tribunal de 1.ª Instância entendeu avocar a fixação do montante da remuneração da RECORRENTE, sob pena deixar subsistir no processo um elemento de patente anti-juridicidade e que obsta ao fim último do processo de insolvência, que é a satisfação do direito dos credores.
18. Em segundo lugar, há que referir que o DESPACHO RECORRIDO é uma decorrência lógica e necessária do Despacho de 15 de Outubro de 2020, tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 620.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, isto é, tendo em vista o respeito do caso julgado formal que se formou nesta matéria.
19. Da leitura conjunta destas duas decisões decorre um consenso claro em relação a um aspeto de fundamental importância: uma remuneração correspondente a 6,15% (incluindo IVA) do preço de venda é manifestamente excessiva e abusiva e não pode, por isso, subsistir no processo.
20. Com efeito, caso o Tribunal de 1.ª Instância não tivesse, através do DESPACHO RECORRIDO assumido como sua a prerrogativa de definição da remuneração da RECORRENTE, que já havia qualificado como “manifestamente excessiva e abusiva”, estaria precisamente a criar uma solução contraditória e violadora da segurança jurídica.
21. Nestes termos, não procede o argumento da RECORRENTE de que o Despacho Recorrido violou o disposto no artigo 613.º do CPC porquanto: (i) o Despacho Recorrido foi proferido no seguimento atuações por parte da Comissão de Credores, do Administrador da Insolvência e da própria RECORRENTE que violaram o Despacho de 15 de Outubro de 2020 e (ii) o Despacho Recorrido constitui uma decorrência lógica do caso julgado formal quanto ao carácter manifestamente excessivo e abusivo da remuneração da RECORRENTE, consubstanciando assim um exercício vinculado do poder-dever de fiscalização do Tribunal da atuação do Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 58.º do CIRE.
A COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA RECORRENTE
22. A Recorrente alega ainda que o DESPACHO RECORRIDO viola o disposto nos artigos 58.º e 164.º do CIRE, porquanto a competência para fixação da remuneração da RECORRENTE consiste numa atribuição exclusiva do Administrador da Insolvência.
23. Em primeiro lugar, há que referir que, apesar de ser competência do Administrador da Insolvência proceder à venda dos bens nos termos previstos no artigo 164.º, n.º 1, do CIRE, não decorre da sobredita norma que a fixação da remuneração da RECORRENTE escape ao poder de fiscalização do Tribunal, nos termos do artigo 58.º do CIRE.
24. Prerrogativa ao abrigo da qual o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o DESPACHO RECORRIDO.
25. Com efeito, coube ao Administrador da Insolvência fixar o montante da remuneração da RECORRENTE.
26. Sucede que, perante o manifesto e absoluto desrespeito da decisão contida no Despacho de 15 de Outubro de 2020 pela RECORRENTE e pelo Administrador da Insolvência, a única forma de o Tribunal de 1.ª Instância poder exercer a sua função de fiscalização da atuação do Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 58.º do CIRE, foi chamar a si a possibilidade de redução da remuneração da RECORRENTE.
27. Há que referir que o Tribunal de 1.ª Instância exerceu os seus poderes de fiscalização ao abrigo do artigo 58.º do CIRE porque concluiu o que seu exercício, em concreto, pelo Administração da Insolvência era merecedor de reprovação por contradizer o fundamento e finalidade do processo de insolvência e imperativos de justiça material e, ainda, decisão já transitada em julgado proferida no âmbito deste mesmo processo.
28. Neste sentido milita a interpretação do artigo 58.º do CIRE, conjugada com o disposto no artigo 23.º, n.º 6 in fine, do Estatuto do Administrador Judicial, ao prever a possibilidade de o Juiz reduzir a remuneração do Administrador da Insolvência, o que, por maioria de razão, é igualmente aplicável à remuneração da Recorrente, enquanto auxiliar do Administrador da Insolvência.
29. Como o Tribunal de 1.ª Instância salientou, a remuneração da RECORRENTE é “manifestamente excessiva e abusiva”, constatação que sai francamente reforçada se comparamos o aludido valor de EUR 717.090 com o referencial de EUR 50.000, previsto no citado artigo 23.º, n.º 6, do Estatuto do Administrador Judicial.
30. O argumento da Recorrente de que o Despacho Recorrido se traduziria numa violação de um contrato celebrado entre o Administrador da Insolvência e a Recorrente é igualmente improcedente, na medida em que a alegada celebração desse contrato não obsta ao exercício do poder de fiscalização do Tribunal, quando se entender que essa remuneração acordada é “manifestamente excessiva e abusiva”.
31. Em suma, não procedem igualmente os argumentos da RECORRENTE no sentido de não ser competência do Tribunal definir a remuneração da RECORRENTE uma vez que: (i) essa faculdade decorre do poder de fiscalização previsto no artigo 58.º do CIRE e do próprio Estatuto do Administrador Judicial, artigo 23.º, n.º 6 in fine, e, (iii) e se assim não fosse, o Juiz ver-se-ia seriamente limitado na sua tarefa de promoção da legalidade da atuação do Administrador da Insolvência, uma vez que apenas teria como meio para o fazer a destituição prevista no artigo 56.º do CIRE.
A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA RECORRENTE APÓS O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO
32. Por fim, contrariamente ao alegado pela RECORRENTE, a circunstância de o valor concreto da remuneração da Recorrente não se encontrar, desde já, determinado, não constitui uma impossibilidade prática de a F… exercer o seu direito de preferência, nem representa uma violação do disposto nos artigos 1091.º e 416.º do Código Civil.
33. Com efeito, o valor da remuneração da RECORRENTE é já determinável, sabendo-se que (i) será devida uma remuneração à RECORRENTE; (ii) o valor dessa remuneração será inferior ao montante de EUR 781.050 e (iii) o valor exato dessa remuneração será fixado após o término da liquidação do processo de insolvência.
34. Em qualquer caso, a D… não pode invocar o direito de preferência da F… para suportar o aumento da remuneração daquela.
35. Isto porque está em causa um direito da F… e não da D… e, ainda a manutenção de uma remuneração desproporcional da D… vai contra os direitos e interesses da própria F…!
36. Pelo afigura-se, no mínimo, descabido que a D… invoque um direito da F… contra a própria F…!
37. Em todo o caso, sempre se diga que a decisão de exercer ou não o direito de preferência nas circunstâncias definidas pelo DESPACHO RECORRIDO caberá à própria F… e não à RECORRENTE.
38. Assim, atentos os fundamentos já expostos, deve improceder o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se, na íntegra, o DESPACHO RECORRIDO.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes:
-Nulidade do despacho proferido por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz;
-Falta de competência do tribunal para fixar a remuneração da leiloeira;
-Necessidade de fixação prévia á venda daquela remuneração.

III-FUNDAMENTÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos mencionados supra no relatório.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO
Está em causa no presente recurso a apreciação do despacho judicial proferido no incidente de Liquidação dos autos de insolvência da sociedade C…, S.A, em que o Tribunal determinou que “a remuneração devida à leiloeira será fixada, oportunamente, pelo Tribunal logo que ultimada a liquidação, valor que será suportado pelo comprador.”
O processo de insolvência, tal como resulta do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL53/2004 de 18.3, com as alterações entretanto introduzidas, (a seguir designado CIRE), tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.
O processo de insolvência é um processo de execução universal, cuja finalidade se reconduz à satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º n.º 1 do CIRE).
Resulta assim do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (art. 158º, n.º 1 do CIRE).
E uma vez encerrada a liquidação da massa insolvente, segue-se a distribuição e rateio final, efetuados pela secretaria do tribunal quando o processo é remetido à conta e em seguida a esta (art. 182º, n.º 1 do CIRE).
O núcleo fundamental da atividade do administrador de insolvência reside assim na administração e na liquidação da massa insolvente, atividade exercida pelo administrador de insolvência no cumprimento de atribuições próprias que lhe são conferidas por lei.
No exercício destas sua atividade, o administrador de insolvência está sujeito á fiscalização do juiz (art. 58º do CIRE) e da comissão de credores, quando exista (art. 68º nº 1 do CIRE) e conta ainda com a colaboração desta na execução das suas funções.
Com efeito, tendo em vista a satisfação dos credores, a lei prevê a possibilidade de ser constituída uma comissão de credores (artigo 68° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), à qual compete, entre outras tarefas, fiscalizar a atividade do Administrador de Insolvência e prestar-lhe colaboração.
O art 55º nº 3 do CIRE refere ainda a respeito das funções e do exercício das mesmas pelo administrador da insolvência o seguinte: “O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”.
Como resulta do nº 1 al a) desse art 55º cabe ao administrador de insolvência promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, podendo assim, no exercício de tais função solicitar ajuda de técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, tal como prevê o art. 55º nº 3 do CIRE.
Para tanto necessita apenas da concessão de prévia concordância da comissão de credores, ou na falta desta, do juiz.
Porque inserida no âmbito das atribuições próprias do administrador de insolvência, a ele cabe escolher a modalidade da alienação dos bens (artigo 164°, n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Dispõe o art.164º do C.I.R.E., o seguinte:
“1- O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.”
Como ensinam C. Fernandes e J. Labareda,[1] a decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.
A comissão de credores que como vimos tem poderes de colaboração com o administrador de insolvência pode colaborar na escolha de tal modalidade (artigo 68° do Código da Insolvência e da Recuperarão de Empresas).
É o administrador da insolvência quem escolhe a modalidade de venda. Ele pode contratar auxiliares, remuneradamente, em vista do benefício dos credores.
Se o administrador contrata uma leiloeira, porque desta forma conseguirá vender melhor o bem, em benefício dos credores, a remuneração por aqueles combinada (a comissão) é um encargo da atividade de liquidação.
“Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: (…) c)As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente.” (art.51º, nº1, c), do mesmo código.)
Os atos da leiloeira inserem-se no âmbito duma relação de comissão e, por isso, são imputáveis ao comitente administrador.
Se os credores são os beneficiários, naturalmente terão de suportar os respetivos custos, e daí que a lei defina que são dívidas da massa insolvente as emergentes dos atos de liquidação da massa insolvente.
Aliás, é precisamente porque o recurso aos auxiliares acarreta, normalmente, custos para a massa insolvente, que a lei impõe a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta daquela (art.55º nº 3 do CIRE).
Não é posta em causa nestes autos recursivos a coadjuvação da leiloeira, nem o acordo firmado entre esta e o administrador de insolvência.
Apenas está em causa a questão que foi objeto do despacho recorrido, referente ao montante da remuneração, concretamente se este pode ser fixado pelo tribunal e se o seu valor pode ocorrer finda a liquidação.
Mas antes de apreciarmos estas questões, há que, antes de mais, apreciar a pretensão da Apelante, a leiloeira dos autos, que reputa de nulo o despacho sob recurso.
A primeira questão suscitada é assim a de saber se o despacho proferido é nulo por ter sido proferido quando se encontrava esgotado o poder jurisdicional do juiz, tendo o juiz conhecido assim de questão que não podia conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC.).
Diz a Apelante que a questão da remuneração da leiloeira ficou definitivamente decidida com o despacho do qual não foi interposto recurso, onde o tribunal decidiu:
“(…) Afigura-se-nos, por fim, que a remuneração peticionada pela leiloeira D… (781.050,00€) é manifestamente excessiva e abusiva, pelo que previamente à realização de novo leilão, caso o Sr. Administrador de Insolvência opte pela sua realização, deve a mesma ser previamente definida mediante deliberação da Comissão de Credores.”
Segundo a Apelante, o tribunal de primeira instância, ao ter determinado que a remuneração devia ser definida por deliberação da Comissão de Credores, não pode agora determinar que “a remuneração devida à leiloeira será fixada, oportunamente, pelo Tribunal logo que ultimada a liquidação.” Isto porque com a prolação daquele despacho ficou esgotado o sue poder jurisdicional quanto à questão do montante da remuneração da leiloeira.
Vejamos.
Estabelece o art. 613º do CPC que uma vez proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Por força do nº 3, tal norma é aplicável com as necessárias adaptações aos despachos.
Esta norma justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e a incerteza que fora do sistema de recursos pudesse ocorrer se o tribunal pudesse alterar uma decisão anteriormente proferida.
A extinção ou esgotamento do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão restringe-se ao objeto sobre que estatuiu.
Assim, proferido um despacho, em consequência da extinção do poder jurisdicional, por um lado o tribunal fica vinculado á decisão que proferiu e por outro, o tribunal não pode tomar a iniciava de modificar ou revogar tal decisão. [2]
Ora, no caso em apreço, não estamos perante uma situação que caiba na alçada desta norma.
Com efeito, o tribunal, ao considerar excessiva a remuneração que terá sido acordado entre o administrador judicial e a leiloeira e nesse pressuposto, determinou que a mesma devia (a expressão utilizada foi “deve”) ser previamente definida mediante deliberação da Comissão de Credores.
Recordamos que a Comissão de Credores por força do disposto no art.68º nº 1 do CIRE, tem por função fiscalizar a atividade do administrador de insolvência.
Ora, no caso em apreço, a Comissão de Credores veio, através de requerimento (que se encontra parcialmente supra reproduzido), dizer que entendia não ter a Comissão de Credores poderes para decidir uma alteração ao que se encontra acordado entre a Massa Insolvente e a Leiloeira em matéria de comissão (a pagar pelo adquirente) a esta última no âmbito da venda aqui em causa, acrescentando considerar que os fundamentos e limites que determinaram a sua apreciação das condições de venda que vieram a ser estabelecidas entre a Leiloeira e a Massa Insolvente se mantêm, não dispondo de elementos que lhe permitam fazer juízo diverso a respeito da bondade da remuneração a aplicar ao ato de venda que por aquela seja acompanhado, acrescentando ainda a Comissão de Credores que considera justificado o valor da retribuição acordada, dizendo que “o valor de 5% sobre o preço dos imóveis considerados apresenta-se alto, indiscutivelmente, mas porque alto é também o valor sobre o qual incide. Desta constatação, aliás, afigura-se à Comissão de Credores não dever desligar-se também o facto de estarem em causa 36 lotes, não estando assim em causa o trabalho e remuneração da leiloeira por uma venda, mas pela venda de 36 imóveis (cuja venda não era, como não é, necessariamente em globo).”
É na sequência desta resposta dada pela Comissão de Credores ao solicitado pelo tribunal de primeira instância, que surge o despacho ora sob recurso, no qual, o tribunal avoca a si a poder de fixar a remuneração, relegando ainda a fixação para momento posterior á liquidação.
Não ocorre assim qualquer nulidade, porque em face da “recusa” (com apresentação de uma justificação) da Comissão de Credores, impunha-se ao tribunal a tomada de posição sobre a questão suscitada, pelo que não ocorre a nulidade invocada, improcedendo por isso este fundamento do recurso.
Debrucemo-nos agora sobre a questão central do recurso, supra apontada, que é a de saber se o Tribunal, não concordando com a remuneração acordada entre o administrador judicial e leiloeira, tem poderes para fixar valor diverso ao acordado, num primeiro plano, e se pode proceder a tal fixação em momento posterior ao da liquidação, quando determina que a mesma é a suportar pelo adquirente.
Desde logo, não nos parece exequível que a remuneração da leiloeira, a ser suportada pelo adquirente, possa ser determinada após a venda. Com efeito, a interessada na venda, quando apresenta a proposta de aquisição, tem naturalmente de saber ao certo quanto vai ter de despender. O valor, que não necessita de ser certo, podendo ser calculado com base numa percentagem (essa sim previamente fixada) sobre o valor da venda, é um elemento importante que tem de ser conhecido pelo comprador, pois representa para si um custo adicional ao valor da compra, que não pode ser descurado, ainda mais numa situação como a dos autos, em que a comissão da leiloeira, temos de reconhecer, é de valor elevadíssimo.
Mas esta é uma questão secundária neste recurso, porque a verdadeira questão é a de saber se, tal como entende o Apelante o Tribunal não tem competência para fixar a remuneração da leiloeira.
De acordo com o regime estipulado pelo Regulamento das Custas Processuais e conforme dispõe o artigo 17º nº1 de tal regulamento, as entidades que coadjuvem em quaisquer diligências têm direito às remunerações previstas em tal diploma, sendo que a remuneração de entidade encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do artigo 17° e da tabela IV.
Nos termos do artigo 17°, n°6 do Regulamento das Custas Processuais, as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo Tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar.
Dispõe o nº 6 que os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
Esta norma refere-se apenas às entidades encarregadas da venda extrajudicial. Ora a venda da massa insolvente levada a efeito em estabelecimento de leilões no âmbito de uma insolvência, não é uma venda extrajudicial, mas sim judicial.
Daí que, “as pessoas encarregadas da mesma” não estão sujeitas, no que respeita à sua remuneração, ao disposto no referido art. 17º RCJ, mas às condições por elas estabelecidas – e que terão sido aceites – para a venda em causa.
Caberá assim ao Administrador Judicial, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, (nomeadamente no âmbito do art. 164º do CIRE), necessitando do auxílio de terceiros, para dessa forma conseguir vender melhor o bem, em benefício dos credores, acordar com a leiloeira os termos da remuneração desta enquanto sua auxiliar na venda.
E se o normal será que o valor acordado seja suportado pelo administrador de insolvência e se repercutir após na massa insolvente, por força do que dispõe o art. 51º nº 1 al c) do CIRE por se tratar de dívida emergente dos ato de liquidação da massa insolvente, nada impede que outro seja o acordo entre o administrador de insolvência e o seu auxiliar, desde que naturalmente tal acordo não seja prejudicial á massa insolvente.
O limite á atuação daquele é precisamente o da eventual prejudicialidade do ato praticado, para a massa insolvente.
Ora, de acordo com a “fisionomia” atual do Código da Insolvência é apenas enquanto fiscalizador da legalidade que o juiz poderá intervir.
Dispõe o art. 58º do CIRE, sob o título Fiscalização do Juiz, o seguinte:
“O administrador de insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz que, pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da liquidação.”
Tendo em vista assegurar o interesse dos credores, tal como decorre do artigo 58° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz.
Dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, [3] a este propósito, o seguinte: “Este ajustamento estratégico na posição do juiz tem a virtualidade de acentuar dois vetores fundamentais do processo de insolvência, que se haviam desenhado com a publicação do CPEREF[4].
Um é o da crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem d intervenção para a melhor tutela dos seus interesses que, de resto constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do art. 1º do código. Este objetivo é agora acentuado pela possibilidade de designação do administrador (ex vi do art. 53) – retomando-se parcialmente a opção que havia caraterizado o CPEREF na sua versão originária – adicionada á limitação da capacidade de atuação do juiz.
Outro vetor complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos em que ela se projeta.
A atribuição geral da competência fiscalizadora insere-se plenamente nesse conceito”.
Realça-se a este propósito o que ficou consignado no ponto 10 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (DL 53/2004 de 18.3), onde se pode ler, o seguinte:
“A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.”
(…) Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”
No ponto 11 do preâmbulo esclarece-se que “A desjudicialização parcial acima descrita não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria: afirma-se expressamente, no artigo 11.º do diploma, a vigência no processo de insolvência do princípio do inquisitório, que permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes.”
Do exposto resulta que, afastada a aplicabilidade do art. 17º do RCJ, não constitui competência própria do juiz a fixação da remuneração da leiloeira, a qual se integra no âmbito das competências do administrador de insolvência com a função de proceder á liquidação dos bens, de acordo com o interesse dos credores.
A intervenção do juiz encontra-se limitada ao controle da legalidade dos atos do administrador da insolvência, controle esse que poderá culminar com a destituição daquele, nos termos do que dispõe o art. 56º do CIRE.
Assim, parece-nos que, no caso em apreço, tendo-se afigurado ao tribunal ser “manifestamente excessiva e abusiva” a remuneração acordada, o juiz atuou devidamente ao submeter essa questão à Comissão de Credores através do despacho datado de 15.10.20210, mas já não quando chamou a si a competência para a sua fixação.
Como vimos, a comissão de credores “validou” a atuação do administrador de insolvência nesta matéria, de forma justificada, invocando as razões por que entende ser justificado o valor considerado “excessivo” pelo Tribunal, as quais constam do requerimento supra referido.
Assim sendo, assiste razão á Apelante, impondo-se a revogação do despacho recorrido.

V-DECISÃO
Pelo exposto em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Custas pela Apelada.

Porto, 25 de maio de 2021
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
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[1] In Código da Insolvência e Recuperação da Empresa, anotado, vol I, 2006, pg. 555
[2] Ver neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 17.4.2012, (P116/11.8T2VGS.C1), disponível in www.dgsi.pt., que fala a este respeito do efeito dos efeitos positivos e negativos do esgotamento do poder jurisdicional.
[3] Loc citado, pg. 269
[4] Anterior Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência.