Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710370
Nº Convencional: JTRP00021878
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE
CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
FALTA DE PROVISÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199710299710370
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 92/96
Data Dec. Recorrida: 12/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART359.
Sumário: I - Se do cheque ajuizado constam, como motivo da recusa do seu pagamento, " cheque extraviado " e
" falta de provisão " e o Ministério Público, na acusação deduzida contra o arguido, apenas elegeu o primeiro daqueles motivos e integrou a sua conduta na previsão da alínea c) do n.1 do artigo
11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, constitui alteração não substancial dos factos descritos na acusação a circunstância de a sentença, depois de dar como provado que a ordem de cancelamento do pagamento do cheque em que assentou a acusação não se refere ao dos autos, deu também como assente que a falta de provisão foi a causa do não pagamento, e, depois condenou o arguido pelo crime da alínea a) do mesmo preceito.
Reclamações: