Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021878 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO EXTRAVIO DE CHEQUE FALTA DE PROVISÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199710299710370 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART359. | ||
| Sumário: | I - Se do cheque ajuizado constam, como motivo da recusa do seu pagamento, " cheque extraviado " e " falta de provisão " e o Ministério Público, na acusação deduzida contra o arguido, apenas elegeu o primeiro daqueles motivos e integrou a sua conduta na previsão da alínea c) do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, constitui alteração não substancial dos factos descritos na acusação a circunstância de a sentença, depois de dar como provado que a ordem de cancelamento do pagamento do cheque em que assentou a acusação não se refere ao dos autos, deu também como assente que a falta de provisão foi a causa do não pagamento, e, depois condenou o arguido pelo crime da alínea a) do mesmo preceito. | ||
| Reclamações: | |||