Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1375/07.6PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043019
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP200910141375/07.6PBMTS.P1
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 207.
Área Temática: .
Sumário: A proibição da reformatio in pejus não é absoluta mas consagra tanto a decisão do tribunal de recurso como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1375/07.6PBMTS.P1


Acordam, em conferência, na segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO:


No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 1375/07.6PBMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, após pelo acórdão deste Tribunal da Relação de fls. 1039 a 1065 se ter declarado inválido o julgamento realizado, bem como todos os actos posteriores, nomeadamente o acórdão condenatório e ordenada a realização de novo julgamento foi o arguido B………. submetido a julgamento e na sequência do mesmo foi proferido o acórdão de fls. 1465 a 1508 tendo o tribunal, além do mais, decidido:

(…)
B) Condenar o arguido, B………., pela prática como autor material, em concurso real, dos seguintes crimes praticados em 1/11/2007;

- Um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos Artigos 131° e 132°, nºs 1 e 2, alíneas g), i) e j), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão;

- Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos Artigos 203° e 204°, n° 1, alínea e), e n° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e

- Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Artigo 3°, n° 2, do D.L. N° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão.

C) Em cúmulo jurídico dessas penas, fixar ao arguido a pena única de 20 anos de prisão pela prática de todos esses crimes, nos termos do disposto no Artigo 77°, n° 1, do Código Penal.
* * *
Irresignado com o decidido, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões as quais, como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objecto do recurso:

«1ª No que respeita ao recurso que antecede, ao qual oportunamente se aderiu, e cujas conclusões ora se reiteram, cumpre dizer que, apenas os juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento ficaram impedidos de julgar este processo e não estar todo o Juízo;

2ª O despacho que ordenou nova distribuição e nessa conformidade tudo o que lhe seguiu violou o princípio do juiz natural, previsto no n. 9 do artº.32º da CRP;

3ª Nessa conformidade o .º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos é incompetente para proceder ao julgamento deste processo, o que consubstancia uma nulidade insanável, do art. 119.º alínea e) do CPP, o que expressamente se invoca;

4ª O primeiro julgamento realizado e que por força do recurso interposto exclusivamente pelo arguido veio a ser anulado;

5ª Nesse julgamento o arguido havia sido condenado numa pena única de 18 anos de prisão.

6ª O Ministério Publico nunca recorreu de qualquer decisão contra o arguido, pelo que, não fosse a acção deste a pena teria já transitado em julgado;

7ª A decisão de que agora se recorre e que condena o arguido numa pena única de 20 anos de prisão viola o principio do reformatio in pejus previsto no artº 409º n.º 1 do CPP;

8ª No caso de reenvio para novo julgamento resultantes de anulação não pode o Tribunal agravar a posição do arguido, pelo que, no caso, claramente os 18 anos seriam o limite do tribunal ad quem;

9ª É o princípio da acusação subjacente à estrutura acusatória do processo, quem define que, caso um recurso seja interposto exclusivamente por um arguido ou no seu exclusivo interesse, são necessariamente limitados os parâmetros da decisão, ficando futuramente condicionados intraprocessualmente os poderes de decisão, à não alteração em desfavor do arguido.

10ª O principio do processo equitativo enunciado no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, impõe que a proibição da reformatio in pejus seja avaliada e confrontada neste âmbito da compreensão: a lisura, o equilíbrio, a lealdade tanto da acusação como da defesa, que constituem, ao lado do contraditório, da igualdade de armas e da imparcialidade do Tribunal, momentos de referência da noção de processo equitativo, impõem ao arguido, no caso de único recorrente e que usa o recurso como uma das suas garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, não possa ser, em nenhuma circunstância, surpreendido no processo com a decorrência de uma situação desequilibrante; o recurso, inscrito como meio de defesa, não pode, quando a acusação não o requerer, produzir sem desconformidade constitucional, um resultado de gravame – vide acórdãos do Tribunal Constitucional 499/97 e 498/98;

11ª Assim, foi já declarada inconstitucional, por violação do disposto no art.º 32º n.º 1 da CRP, a norma do art.º 409º n.º 1 do CPP, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação, em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso interposto unicamente pelo arguido;

12ª O acórdão recorrido viola de forma flagrante o disposto no art.º 410º nº 2 al. c) do CPP, cometendo um erro notório na apreciação da prova;

13ª Tal erro decorre, desde logo, do facto de ter valorado (não valorado) de forma errada os exames periciais cuja realização foi ordenada pelo próprio tribunal a quo.

14ª Bem como da não valoração, ou diminuta valoração dos depoimentos dos peritos médicos Drª C………. e sobretudo Dr. D………., médico Psiquiatra;

15ª Na verdade, tendo resultado do teor dos relatório e das suas conclusões e das declarações dos referidos peritos que o arguido, embora imputável, tem a sua imputabilidade diminuída, como expressamente refere a terceira conclusão do relatório Médico-legal realizado pelo Dr. D………., que diz que “a entorse caracterial que transporta, condiciona-lhe discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si e autorizando uma proposta de atenuação de imputabilidade.”

16ª E como referiu o Dr. D………. em audiência «...“Portanto estamos a falar de uma pessoa a quem falta aquilo que de mais precioso há no ser humano, que é a alma”...
“Mas esta pessoa não é um sociopata puro, mas é um ser humano dissocial. Estas pessoas têm uma escassez afectiva arrepiante, são pessoas que praticamente não têm acesso ao medo. Metem-se em complicações e em problemas e não têm a capacidade de fazer uma árvore das consequências dos seus actos. Metem-se em coisas que os outros não se metem porque têm medo e o medo é uma coisa extremamente importante! Eles estão privados de afectos.”
Nós passamos a vida a ter compaixão de pessoas que estão limitadas na sua motricidade, mas não temos compaixão de uma pessoa que é desalmada! Dessas nós não temos compaixão. Daí que deve haver uma atenuação” (30’)
“Estas são pessoas desconfiadas e que têm uma grande necessidade de controlo. Ele controla-se a ele, na medida do possível e tenta controlar terceiros.”“O álcool e outros tóxicos potenciam estes traços de carácter de que estávamos a falar.”...» - sublinhado da nossa responsabilidade.

17ª O Tribunal a quo não levou em conta, seja na qualificação do crime de homicídio, seja na determinação da medida da pena, esta atenuação de imputabilidade, o que, por se tratar de um juízo técnico e cientifico está sujeito às regras do disposto no art.º 163º do CPP.

18ª O que determina desde logo que este meio de prova não esteja sujeita ao princípio da livre apreciação de prova, previsto no art.º 127 do CPP.

19ª Pelo que deve ser valorado de acordo com o sugerido pelo perito técnico, o que in casu não ocorreu, bem pelo contrário, uma vez que o tribunal fez letra morta do teor e conclusões dos relatórios médicos, bem como, das declarações em audiência dos peritos médicos.

20ª Ora, não seguindo as orientações dos relatórios periciais e dos peritos, deveria o Tribunal, como impõe o art. 163 n.º 2 do CPP, fundamentar devidamente, e com recurso a critérios científicos, as razões do não acatamento de tais juízos técnicos.

21ª Não o fazendo, além de violar o disposto no art.º 163º n.º 2 do CPP, o Tribunal infringiu o disposto no art.º 374º n.º 2 do CPP, o que tem como consequência a nulidade da sentença/acórdão, como ordena o artigo 379º n.º 1 al. a) do mesmo diploma.

22ª Nulidade essa que desde já se invoca.

23ª De igual forma o tribunal não teve em consideração o teor do depoimento da irmã do arguido, E………., a qual esclareceu de forma que nos pareceu absolutamente honesta e coerente o percurso de vida do irmão, o arguido, a doença do pai de ambos – esquizofrenia –, a forma como esta doença e o receio de ser acometido pela mesma se fez sentir ao longo da vida do arguido, bem como os sintomas que este foi apresentando ao longo dos anos e ainda os contactos do arguido com as drogas e o álcool.

24ª De igual forma, este depoimento, principalmente na parte em que alude ao uso de drogas e ao consumo de álcool por parte do arguido, deve ser entendido e considerado de forma conjugada com o teor do relatório psicológico junto aos autos, nomeadamente na parte em que diz que “é de referir que o deficiente controlo comportamental e a impulsividade são facultadas pelo uso de álcool e de drogas”.

25ª Ora, além dos vícios já apontados, o tribunal ao não levar em conta o teor dos relatórios médicos e o depoimento da perita médica conjugado entre outros com o depoimento da irmã do arguido, não atendeu a elementos de prova absolutamente fundamentais para a decisão, facto que consubstancia o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como prevê o art.º 2 410 º n.º 2 al. a) do CPP.

26ª O Tribunal faz, como se disse, uma errada qualificação do crime de homicídio, porquanto, para que se verifiquem presentes todos os elementos do tipo legal de crime é necessária, antes de mais, uma especial censurabilidade e perversidade no cometimento do crime.

27ª Ora, muito embora não se tenham, em nosso modesto entendimento, por verificadas a maior parte das situações previstas nas várias alíneas do disposto no n.º 2 do art.º 132º do CP, e mesmo admitindo, por mera hipótese a verificação do requisito de frieza de animo e alguma premeditação, o que poderia, em abstracto preencher o critério objectivo do tipo legal de crime.

28ª Entendemos que o teor dos relatórios médico-legais, seja ao nível de psiquiatria, seja ao nível de exame complementar de psicologia, bem como os depoimentos dos peritos médicos são inequívocos, e que não esteja verificado o elemento subjectivo que permita enquadrar este crime como sendo um homicídio qualificado.

29ª É ponto absolutamente assente que a qualificação do homicídio depende fundamentalmente de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado de forma desconforme com a ordem jurídica.

30ª Ora, as perturbações de ordem psíquica que no entendimento dos peritos médicos autorizam uma atenuação da imputabilidade não podem deixar de influir sobre o juízo de culpa sobre o comportamento do arguido, neutralizando a aparência calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida, de forma a considerar-se não verificada a ocorrência de frieza de animo.

31ª Pelo que uma análise selectiva que exclua da aferição do grau de censurabilidade e perversidade especial um conjunto alargado de factos que claramente postergam a verificação desse critério definidor da qualificativa do crime de homicídio é inaceitável e lesivo da lei.

32ª O artigo 72º n.º 1 do CP, estabelece que as circunstancias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuem acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, propiciam uma especial atenuação da pena;

33ª Facto que por si só, ainda que não viesse a determinar a desqualificação jurídica do crime, o que apenas por hipótese se admite, sempre teria o condão de reduzir a pena do arguido, pela redução dos limites mínimos e máximos imposta pelo art.º 73º do CP, como infra melhor exporemos.

34ª Face ao exposto, não pode o arguido ser punido pela prática de um crime de homicídio qualificado, uma vez que as circunstâncias qualificativas deste crime não se encontram totalmente verificadas.

35ª De igual forma o tribunal não leva em conta na determinação da medida da pena factores que são absolutamente fundamentais em tal exercício, como sendo a confissão do arguido, a sua colaboração na descoberta da verdade, bem como o seu manifesto arrependimento.

36ª Note-se que este arrependimento e colaboração não surgiu apenas e só em audiência de discussão e julgamento, este comportamento do arguido foi uma constante ao longo do processo.

37ª Pelo que deveria ser tido em conta na fixação da medida da pena.

38ª Face ao expendido, o acórdão condenatório, além de todos os demais vícios apontados, no que respeita à fixação da medida da pena viola de forma evidente o disposto nos art.º 20º, 43º, 71º, 72º e 73º do Código Penal;

39ª O arguido deve pois ser condenado pela prática de um crime de homicídio p.p. pelo art.º 131º do CP, e cuja moldura penal oscila entre os 8 e os 16 anos.

40ª No que respeita aos demais crimes cometidos e também pelas razões amplamente expostas, deve a pena que lhe há-de ser aplicada, ser especialmente atenuada, reduzindo-se os limites mínimos e máximos à moldura penal abstractamente aplicável.

41ª Assim e tendo em conta que a medida da pena em momento algum poderá ultrapassar a medida da culpa e esta como se viu encontra-se substancialmente diminuída, em razão de um menor grau de imputabilidade do arguido, e verificado que esteja o limite mínimo imposto por critérios de prevenção geral, entendemos que deve ser ao arguido aplicada uma pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.

42ª Pena esta que resultaria do cúmulo das penas unitárias de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de homicídio p.p. pelo art.º 131º do CP; de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo cometimento de um crime de furto qualificado e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

43ª Uma vez que uma pena superior poderá ter como consequência a dessocialização ou o agravamento da desintegração social do delinquente/arguido.

44ª Uma ultima referência para os valores fixados em termos de indemnização cível, os quais nos parecem manifestamente elevados, pecando por excesso o seu quantitativo, isto sem querer por em causa a existência dos danos, que é manifestamente evidente.

45ª No entanto, entendemos ser de reduzir estes valores para quantias mais equitativas e mais aproximadas aos critérios de culpa do arguido».
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Na 1ª Instância o Ministério Público respondeu oportunamente à motivação do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso e pela integral manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso e já neste Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Douto Parecer no qual afirma acompanhar a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público da 1ª instância, excepto quanto à questão da violação do princípio da violação da reformatio in pejus, em relação à qual entende que o recurso merece provimento.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, veio o arguido apresentar a resposta de fls. 1608 a 1612 na qual manifesta estranheza pela referência do Mº Pº ao prazo da prisão preventiva e insiste nas questões que já havia levantado na motivação do recurso, concluindo que todo o processado deve ser declarado nulo, por violação do princípio do juiz natural.
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Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir:
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

No acórdão recorrido, são os seguintes os factos considerados provados, não provados e a motivação da decisão de facto:

«Com interesse e relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1.1.1. Quanto à culpabilidade do arguido

a) No dia 1 de Novembro de 2007, entre a 01H00 e as 03H00, o arguido, levando consigo uma “faca de mato”. de marca “Columbia Fufunjie Company”, dotada de uma lâmina com dez centímetros de comprimento, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros de marca “Citroën”, modelo “……….”, de cor cinzento escuro, com a matrícula «..-..-HT», deslocou-se de ………. até junto do parque de estacionamento, denominado “F……….”, explorado pela (G………., S.A.», sito junto do cruzamento das Ruas ………. e ………., em ………., no qual havia trabalhado como vigilante entre meados de 2005 e finais de 2006.

b) Cerca das 03H00, o arguido entrou no aludido parque e, depois de estacionar aí o mencionado veiculo, dirigiu-se a H………., vigilante de turno nesse local e seu aí ex-colega de trabalho, tendo-lhe pedido para ir á casa de banho. Não era a primeira vez que o arguido visitava os seus antigos colegas de trabalho, já o tendo feito anteriormente.

c) Nessa sequência, H………. retirou a chave da casa de banho da sala de vigilância sita no piso zero, fechou à chave a porta dessa sala e guardou-a no bolso da indumentária que vestia, conjuntamente com a chave da sala de apoio a clientes e foi com o arguido até á casa de banho dos homens, sita no extremo oposto do referido piso.

d) Já no interior da casa de banho, aproximadamente entre as 3H15 e as 3H20, enquanto conversavam, o arguido aproximou-se de H………., que se encontrava a lavar as mãos no lavatório mais próximo da porta de saída, de costas viradas para si, e, de modo imprevisto, sem que o H………. se apercebesse ou tivesse tempo de reagir, o arguido, utilizando a aludida “faca de mato”, desferiu-lhe um golpe profundo na região infra-escapular direita, ficando a lâmina dessa faca no interior da caixa torácica, parcialmente inserida no lobo inferior do pulmão direito da vítima, que começou logo a vomitar sangue.

e) Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido. o referido H………. sofreu as seguintes lesões, descritas no relatório de autópsia:
- No tórax: uma solução de continuidade linear de bordos nítidos e rectos, infiltrados de sangue, com ambas as extremidades angulosas, localizada na região infra-escapular direita, de direcção oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, medindo 3,5 (três vírgula cinco) centímetros de comprimento e apresentando, na extremidade inferior, orla de contusão com cerca de 2 (dois) milímetros de largura máxima;
- Nas paredes do tórax: solução de continuidade linear de bordos nítidos e rectos, infiltrados de sangue, com ambas as extremidades angulosas, localizada na região infra-escapular direita, ao nível do músculo «latissimus dorsi» e entre a sétima e a oitava costela, de direcção oblíqua de cima para baixo e da direita para a esquerda, medindo 5 (cinco) centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na caixa torácica; fractura linear na oitava costela direita, com infiltração sanguínea marcada dos músculos intercostais adjacentes, distando a extremidade medial cerca de 2 (dois) centímetros do rebordo da vértebra dorsal, de forma angular e orientação infero-lateral, medindo o ramo 1,5 (um vírgula cinco) centímetros de comprimento e o ramo lateral 2 (dois) centímetros de comprimento
- Ao nível da cavidade pleural direita: apresentava hemotórax à direita, no volume de 1000 (mil) centímetros cúbicos, tendo sido observado um corpo metálico, lâmina de “faca de mato”, seleccionada ao nível da sua junção com o cabo, de bordo inferior cortante (gume) e de bordo superior cortante no seu terço inicial e rombo no seu restante comprimento, com 5 endentações semicirculares nesta última secção, da marca “Columbia Fufunjie Company”, medindo 11 (onze) centímetros de comprimento;
- No pulmão direito: uma solução de continuidade no terço superior da região posterior deste lobo, de bordos infiltrados de sangue e afastados cerca de 1,5 (um vírgula cinco) por 1,5 (um virgula cinco) centímetros, apresentando uma área de contusão hemorrágica da superfície parenquimatosa adjacente; solução de continuidade que se prolonga pelo parênquima pulmonar, apresentando um trajecto penetrante de cerca de 6 (seis) centímetros até á região hilar; restante superfície pulmonar empalidecida, com pigmentação antracótica dispersa; parênquima pulmonar hipocrepitante: e
- No pulmão esquerdo: área de contusão hemorrágica na região lateral do terço inferior do lobo superior, medindo cerca de 3 (três) por 2 (dois) centímetros de maiores dimensões; restante superfície pulmonar empalidecida, com pigmentacão antracótica dispersa.

f) As lesões traumáticas torácicas descritas causadas pela referida lâmina, associadas ao choque hipovolémico que lhes sobreveio como complicação, foram a causa directa e necessária da morte de H………. .

g) Após verificar que H………. havia desfalecido, o arguido retirou do bolso da indumentária deste as aludidas chaves, fechou a porta da casa de banho, deixando-o aí trancado, e dirigiu-se a sala de vigilância, que abriu com a respectiva chave, nela entrou e do seu interior retirou o seguinte:
- Dois aparelhos de gravação digital de imagens, sendo um da marca ………., com o nº«………» e outra da linha branca, respeitantes aos pisos 0 (zero), (cinco) e 6 (seis), no valor de cerca de €500,00 cada, após previamente os ter desligado;
- Uma capa de cor laranja que continha documentos e vários cheques no valor total de cerca de €923,20, provenientes do pagamento de avenças; e
- Oito cofres de cor prateada (de valores não concretamente apurados) que se encontravam no interior de um armário em metal e que haviam sido retirados do interior das máquinas de pagamento, contendo o apuro do final do mês, no montante global de €2.824,20, tendo quatro destes cofres moedas e os restantes notas em euros.

h) Em seguida, o arguido dirigiu-se a sala de apoio a clientes e retirou de uma gaveta cerca de €600,00 em dinheiro, correspondentes ao fundo de maneio.

i) Por volta das 3H30, o arguido conduziu o veículo com a matrícula «..-..- HT» para junto da sala de vigilância, a fim de mais facilmente colocar os objectos acima referidos na mala de tal veículo, o que, de imediato, fez, guardando-os. Após, efectuou na máquina “MP 12” o pagamento do preço referente ao estacionamento, no valor de 0,85€, e saiu do aludido parque de estacionamento.

j) O arguido deslocou-se então para ……….., onde, de uma ponte existente perto do cemitério, lançou ao rio ………. os dois aparelhos de gravação, bem como as aludidas chaves e o cabo da faca.

k) Em momento posterior, guardou num saco plástico cinzento a roupa que vestira aquando a prática dos factos e deitou fora esse saco num contentor do lixo, existente junto ao posto de abastecimento denominado «………» e da sua residência, na ………. .

l) Por volta das 13H00 do dia 1 de Novembro o arguido deslocou-se para a zona industrial de ………., junto ao ginásio «I……….», onde procedeu à abertura dos oito cofres subtraídos com o auxílio de um martelo e de um formão que entretanto adquirira para o efeito.

m) Na madrugada de 01.11.2007, o arguido conduziu por diversas artérias, pelo menos de ………. a ………. e de ………. a ………., passando pelo Porto e por ………., o veiculo com a matrícula «..-..-HT», sendo certo que o conduzia regularmente.

n) O arguido não era titular de licença que o habilitasse a conduzir tal tipo de veículos.

o) Aquando do interrogatório efectuado em 01.11.2007. pelas 22H00, nas instalações da Polícia Judiciária do Porto, após ter sido advertido que devia responder com verdade à sua identidade e aos seus antecedentes criminais e que a falta ou falsidade da resposta o fazia incorrer em responsabilidade penal, o arguido respondeu que nunca esteve preso nem respondeu em Tribunal.

p) Aquando do interrogatório judicial de arguido detido efectuado em 02.11.2007. no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, após ter sido de novo advertido que devia responder com verdade à sua identidade e antecedentes criminais e que a falta ou falsidade da resposta o fazia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido disse que nunca respondeu em Tribunal nem esteve preso.

q) O arguido já havia sido condenado:
- Em pena de multa, apreensão de carta de condução e proibição de conduzir veículos automóveis com obstáculos a tirada de carta, no âmbito do processo nº «B CS .. JS …../98 – .. VRS, do Tribunal de 1ª instância («A.G.») de «Schabish Grund, na Alemanha, por douta decisão de 22.1l.1999, transitada em julgado em 10.12.1999, pela prática em 13.07.1998 de um crime dc abandono não autorizado do local de acidente de viação;
- Em pena de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir, no âmbito do processo nº «CS .. JS …./00 - .. VRS, do Tribunal de 1ª instância de «Nagold», na Alemanha, por douta decisão de 02.05.2000, transitada em Julgado em 24.05.2000, pela prática em 15.03.2000 do crime de condução de veículo sem carta de condução em três situações (três crimes de condução de veículo sem carta de condução); e
- Na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, no âmbito do processo criminal n° «B DS … JS …../99 …. VRS», do Tribunal de 1ª instância de BOBLINGEN, na Alemanha, por douta decisão de 18. 11.2003, transitada em julgado em 18.11.2003, pela prática, como co-autor, em 15.03.2000, de doze crimes de furto qualificado.

r) O arguido apresenta uma inteligência normal, com uma perturbação da personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, a qual se caracteriza por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva; o seu comportamento é pouco modificável pela experiência, incluindo as sanções eventualmente sofridas; este tipo de perturbação implica que quem as apresenta suporte mal as frustrações e culpe os outros pelo que lhes sucede.

s) A referida perturbação, apesar de não o impedir de distinguir entre o bem e o mal, acaba por lhe condicionar algum discernimento, rouba-lhe manobra no governo de si, por se fundar nos seguintes traços de personalidade: megalomania, necessidade de estimulação, recurso patológico à mentira, estilo manipulativo, deficiente controlo comportamental, impulsividade, irresponsabilidade e representação de objectivos irrealistas.

t) Na noite de 31 de Outubro de 2007 o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e consumido drogas, como fazia com alguma regularidade (inclusive fármacos anti-depressivos que eram receitados a seu pai), principalmente em ocasiões festivas como a dessa noite (noite das “bruxas”).

u) A quantidade dessas substâncias que o arguido consumiu (álcool e drogas) não o deixaram incapaz de avaliar a ilicitude das condutas nem o impediam de se determinar de acordo com essa avaliação.

v) O arguido padecia de toxifilia múltipla (consumo de álcool e de drogas), sem evidencias de sintomatologia de dependência, logrando manter o controlo sobre a sua vontade e sobre os seus actos.

w) A influência dessas substâncias sobre a conduta do arguido consistia em deixá-lo mais temerário (tomando-o menos receoso das consequências das suas condutas) e com propensão para alterações de comportamento com agressividade, mas sem o impedir de continuar a fazer uma avaliação moral dessas condutas.

x) O arguido sabia que o consumo de tais substâncias tinha sobre si aquela influência, que habitualmente o levava a tornar-se ainda mais violento e agressivo do que quando não as consumia.

y) À data dos factos estava em litígio amoroso com a sua companheira.

z) O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. excepto no que se refere às declarações prestadas sobre os seus antecedentes criminais, pois supunha que apenas estavam em causa condenações sofridas em território nacional.

aa) Ao atingir a parte visada do corpo da vítima (a parte superior das costas, ao nível do tórax) com o descrito instrumento (“faca de mato”) e ao desferir o golpe com a violência com que o fez, o arguido bem sabia que causaria a morte ao referido H………., o que quis; fê-lo com vista a facilitar, executar e encobrir a apropriação dos bens e valores que se encontrassem no referido parque de estacionamento, tendo premeditado a sua actuação e reflectido sobre os meios empregues.

bb) O arguido actuou ainda com o propósito de subtrair os bens e valores que fez seus, acima mencionados, pertencentes à G………., SA., bem sabendo que não lhe era lícito introduzir-se na sala de vigilância e na sala de apoio aos clientes, que abriu com as chaves que subtraiu ao H………. .

cc) O arguido quis conduzir o veículo automóvel com a matrícula «..-..-HT», bem sabendo que não lhe era lícito fazê-lo.

dd) No referido dia 1.11.2007, ao fim do dia, o arguido tinha na sua posse o seguinte:
- No bolso do casaco: vinte e duas notas de €20,00:
- Na carteira: dez notas de €10,00 e três notas de €20,00; e
- Na mala do veículo «..-..-HT»: duas malas de nylon vermelhas com alças pretas, de marca “………., contendo moedas e notas de euros, perfazendo a quantia total de €2.875,80.

ee) Nas traseiras do referido Ginásio, junto a uma aglomerado de silvas, foram encontrados os aludidos oito cofres, um martelo, um formão e a mencionada pasta arquivadora contendo vários documentos, mormente os seguintes cheques emitidos a favor da G………., SA.
- Nº ……….: sacado sobre a conta nº ……….., do J………., de que é titular K………., no valor de €325,00:
- N° ……….: sacado sobre a conta nº ……….., do L………., de que é titular M………., no montante de €85,00; e
- Nº ……….: sacado sobre a conta nº ………, do N………., de que é titular W………., no valor de €63,55.

ff) No mencionado contentor do lixo foi encontrado um saco plástico contendo um par de calças, um casaco, um par de meias e uma camisa pertencentes ao arguido, contendo as calças e a camisa manchas de sangue da vítima.

gg) No Rio ………., junto à ponte existente perto do cemitério de ………., foram encontrados os dois indicados aparelhos de gravação (CPU’s) de que o arguido se havia apoderado.

hh) Todos os referidos objectos que não estavam na posse do arguido foram encontrados depois de este ter indicado aos elementos policiais os respectivos locais onde os deixou.

1.1.2. Quanto à personalidade do arguido

ii) O arguido nasceu na Alemanha, país para onde os seus pais emigraram.

jj) Foi a mãe quem assumiu o papel preponderante na educação dos filhos, devido à doença de que o pai padecia.

kk) O arguido apresenta alterações de comportamento desde a infância, com antecedentes de agressividade e conflitos múltiplos desde idade precoce, sobretudo desde a adolescência – designadamente, mas não apenas, quando sob a influência do álcool ou de drogas –, com propensão para atitudes de desafio e confronto.

ll) Concluiu um curso técnico profissional de metalomecânica e trabalhou nesta área durante cerca de 4 anos, permanecendo pouco tempo numa mesma empresa.

mm) Aos 18 anos os seus pais voltaram para Portugal, tendo o arguido permanecido na Alemanha até 2001, altura em que veio para Portugal.

nn) Esteve no nosso país durante cerca de dois anos, onde trabalhou como vigilante, depois de ter frequentado um curso nesta área.

oo) Regressou depois à Alemanha de onde regressou, definitivamente, em 2004/2005, tendo reintegrado o agregado familiar dos pais.

pp) Trabalhou então como vigilante, nomeadamente no local onde tiveram lugar os factos supra descritos, tendo saído em finais de 2006.

qq) Depois chegou a exercer as funções de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, embora de forma esporádica, sendo que, à data dos factos, não tinha emprego certo e estável.

rr) Em termos económicos era apoiado pela sua mãe, o que acontecia, nomeadamente, na altura da prática dos factos.

ss) No meio onde vive o agregado o arguido é considerado pessoa educada.

tt) Em meio prisional tem geralmente cumprido as regras do estabelecimento prisional onde se encontra, sendo acompanhado, tratado e medicado no foro psiquiátrico e psicológico.

uu) É visitado regularmente pela família que mantém o apoio total ao arguido.

vv) O arguido tem os antecedentes criminais que constam da alínea q) supra.

1.1.3. Quanto aos pedidos de indemnização civil

ww) À data dos factos H………. tinha 46 anos.

xx) Tinha casado em 24 de Março de 2001 com a aqui assistente, quando ele tinha 39 anos e ela 21, tendo resultado desse casamento o nascimento de dois filhos: o O………. em 19 de Março de 2002 e a P………. em 01 de Agosto de 2004.

yy) Era uma família feliz e unida.

zz) À data dos factos, o falecido auferia o salário de cerca de €600 mensais.

aaa) Depois da sua morte, o agregado teve de deixar a casa onde viviam juntos devido à impossibilidade de a assistente assumir sozinha o encargo da prestação mensal.

bbb) Actualmente, o agregado vive em casa dos pais da viúva, sendo auxiliado por aqueles e por outros familiares.

ccc) O filho tem tido apoio psicológico na escola que frequenta e tem sentido muitas dificuldades em superar a morte do pai.

ddd) O H………. eram bem visto quer por colegas, quer por amigos, quer pelos familiares, sendo que, no seu tempo livre, dedicava-se gratuitamente à ajuda ao próximo, no âmbito da sua colaboração com a Igreja Católica.

eee) Em face da destruição dos aparelhos relacionados com o sistema de vigilância do parque, a “G……….” teve de os substituir, tendo despendido a quantia de €4.890,00 com a aquisição de dois novos vídeos com monitor.

fff) Despendeu ainda a quantia de €3.139,72 com a aquisição de 8 novos cofres (4 para notas e 4 para moedas) para substituir aqueles que foram retirados e destruídos pelo arguido.

1.2. Matéria de facto não provada

Não resultaram provados os seguintes factos, que poderiam ter interesse e relevância para a decisão:

a) O arguido sabia que a pergunta sobre os seus antecedentes criminais abrangia situações criminais ocorridas fora do território nacional.

b) O arguido dirigiu-se ao parque de estacionamento para urinar, conversar com o ex-colega de trabalho que lá estivesse e tomar um café.

e) Quando ambos estavam na casa-de-banho, o H………. levantou os braços, o que assustou o arguido, levando-o a golpear aquele com a referida “faca de mato”.

d) O arguido está arrependido dos factos que praticou.

e) O arguido agiu com as capacidades de valorar e de discernir profundamente afectadas, já que se encontrava embriagado.

f O arguido sentia que não tinha controlo na sua impulsividade, no seu modus operandi, porque tinha episódios alucinatorios e confabulatórios, vendo reiteradamente fantasmas que o perseguiam dia e noite.

g) Era para mitigar esse seu sofrimento que o arguido ingeria os anti-depressivos e os barbitúricos que o seu pai costuma tomar diariamente.

h) O arguido sofre de esquizofrenia ou de outra doença que o impede de ter um juízo critico das suas resoluções ou de se conformar com esse juízo.

i) A imputabilidade do arguido está amplamente diminuída.

1.3. Motivação da decisão de facto

No local da ocorrência existia uma câmara de vigilância cujo gravador não foi retirado pelo arguido. Foi através das imagens dessa câmara que o arguido foi identificado, delas constando as horas da ocorrência em causa, o percurso da vítima e arguido, o percurso deste quer na sala de vigilância quer na sala de apoio ao cliente. Esse meio de prova revelou-se, por isso, decisivo para a descoberta da verdade, relativamente ao essencial da narrativa dos factos ocorridos. A imputação ao arguido da autoria dos factos ficou, portanto, desde logo estabelecida.
Complementarmente, saliente-se a apreensão de vários objectos relacionados com os crimes que se encontravam na posse do arguido e no seu veículo automóvel (aquando da sua detenção no próprio dia dos factos. As perícias científicas realizadas (vestígios lofoscópicos e biológicos que relacionam o arguido e os seus objectos pessoais com o local do crime). A autópsia ao cadáver do falecido (do qual resultam as lesões sofridas pela vitima, a causa da morte e a posição em que a arma entrou no corpo da mesma). Os depoimentos daqueles que trabalhavam no parque de estacionamento em causa e que eram colegas da vítima (Q………. e S……….), os quais relataram os procedimentos dos vigilantes no que se refere às chaves quer da sala de vigilância, quer da sala de apoio ao cliente (que andavam sempre com o vigilante, quando tinha de se ausentar daquele local), quer da chave da casa de banho (que estava sempre guardada na sala de vigilância). O depoimento da testemunha T………., chefe de operações da empresa que explorava o parque de estacionamento (a G………., S.A.), conjugado com o auto de apreensão, relativamente aos valores subtraídos. A vária documentação junta aos autos relativa à descrição dos objectos e à quantificação dos bens e valores subtraídos, conjugada com o depoimento do responsável do parque (Engº U……….), o qual identificou os objectos, bens e valores que vieram a ser encontrados na posse do arguido. Os depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária que realizaram a investigação, fotografando os vestígios e os indícios dos crimes e recolhendo e organizando a prova obtida.
O arguido contribui marginalmente para a descoberta da verdade, indicando os locais onde abandonou vários objectos relacionados com os crimes (a roupa que usou naquela noite, os aparelhos de gravação e os cofres que subtraiu, bem como os instrumentos que usou para os abrir), que foram apreendidos.
Por fim, o arguido acabou por confessar a materialidade dos factos que lhe são imputados.

No que concerne aos motivos das condutas do arguido, ao seu estado psicológico e emocional e à sua capacidade de, no momento da prática dos factos, avaliar a sua ilicitude e determinar-se de acordo com essa avaliação, foram tidos em conta essencialmente os exames psicológicos e psiquiátricos realizados à pessoa do arguido, a prova indirecta de factos que, de acordo com as regras da experiência, revelam com toda a probabilidade os factos que se julgaram provados, e as declarações do arguido, nos termos seguintes.

Começando pelas declarações do arguido (na parte não confessória), dir-se-á que estas foram prestadas de forma serena mas fria, sem espontaneidade, não tendo por isso gerado uma convicção positiva sobre a realidade dos factos por si relatados. Ao que acresce que, como resulta das perícias realizadas à pessoa do arguido, a sua personalidade é fantasiosa, megalómana (p. ex. declarou na sua identificação ser engenheiro metalomecânico, quando o não é), manipuladora, irresponsável e com recurso patológico à mentira. Por isso, as suas declarações não poderiam convencer o tribunal quanto à realidade de factos que não tivessem apoio em regras de experiência e de verosimilhança.

Nessa medida, das declarações do arguido apenas vieram a resultar provados os factos que não contrariam as referidas regras da experiência e que, por isso, se puderam considerar verdadeiros, ainda que dubitativamente. Isto porque as dúvidas sobre essa parte das declarações do arguido devem ser resolvidas a seu favor, por força do princípio in dubio pro reo. Tal sucedeu na parte em que declarou estar convencido que os antecedentes criminais que lhe foram perguntados respeitariam apenas a situações criminais passadas em Portugal. Sucedeu igualmente na parte em que declarou que na noite dos factos tinha ingerido (como fazia com alguma regularidade – tal como também declarou a sua irmã E………. e a sua namorada V……….) bebidas alcoólicas e substâncias psicotrópicas (drogas e outros fármacos) – mas já não quanto às quantidades que declarou ter consumido, nem quanto aos respectivos efeitos que produziram na sua pessoa, pelas razões que ao diante melhor se explicarão.

No mais, as declarações não confessórias prestadas pelo arguido não mereceram qualquer crédito pelas razões supra apontadas, sem que tivesse restado qualquer dúvida sobre a sua desconformidade com a realidade, desde logo por causa da sua falta de verosimilhança.

Foi o que sucedeu, precisamente, com as quantidades de drogas e de álcool que o arguido declarou ter ingerido naquela noite, que não são minimamente compagináveis, à luz das regras da experiência, com a lucidez com que actuou.

Ao que acresce a circunstância de minutos antes dos factos que praticou ter dado boleia no seu automóvel de ………. até ao Porto (……….) à testemunha O……….., o qual declarou que o arguido conduziu o seu veículo dentro dos padrões da normalidade, não aparentava estar com o estado de espírito alterado (drogado ou alcoolizado) e manteve um discurso coerente e lúcido. De modo que, se as substâncias que o arguido consumiu não lhe provocaram alterações visíveis, não podiam ter ascendido às quantidades que declarou. Se ascendessem. o arguido seria um super-homem, imune a tais substancias. E, se o fosse, essas substâncias não teriam sobre si os efeitos correspondentes às doses que declarou ter consumido. Por tais razões, e também pela proximidade afectiva que tem com o arguido, não se mostrou credível o depoimento da sua namorada (V……….), que declarou que o arguido lhe pareceu embriagado quando ainda estava no bar em ………. (do qual entretanto saiu para dar boleia ao referido O……….), apesar de então o ter encontrado apenas fugazmente por não se encontrar na sua companhia (pois estavam zangados).

No que concerne às razões que o arguido invocou para ter ido ao parque de estacionamento nessa noite, para ter golpeado a vítima com a faca e para ter subtraído os valores lá existentes, não mereceram qualquer credibilidade por se revelarem absolutamente inverosímeis. Não é crível que alguém queira ir à procura de um ex colega de trabalho para com ele confraternizar (tomar um cafezinho) e minutos depois de o encontrar o fira mortalmente com uma faca, quando este se encontrava de costas a lavar as mãos num lavabo da casa-de-banho, por ter levantado os braços. É razão para dizer que só mesmo alguém completamente desprovido do mínimo de senso poderia cometer tal acto. O que nos conduz, afinal, à principal questão suscitada pelo arguido em sua defesa.

Como se acabou de dizer, a referida motivação invocada pelo arguido apenas seria minimamente verosímil à luz de uma total falta de discernimento, de que o arguido manifestamente não padece. O arguido não é tolo e bem sabe que o não e. E, não o sendo, é incompreensível que tivesse atingido mortalmente o seu ex colega de trabalho sem qualquer razão. Pois o motivo que o arguido invocou para o cometimento de tal acto não tem qualquer explicação nem razão de ser. E não o tem desde logo do ponto de vista pericial, uma vez que dos vários Srs. peritos que avaliaram a personalidade, a sanidade mental e a capacidade de avaliação e de determinação do arguido, nenhum deles lhe encontrou qualquer anomalia psíquica justificativa da prática de tal acto, permanente ou ocasional (no momento da prática do facto). Sem que tal resolva em definitivo a questão da diminuição da imputabilidade que o arguido invocou, é seguro que resolve sem margem para dúvidas a falta de correspondência com a realidade da versão dos factos que declarou. Essa falta de realidade é, aliás, compreensível à luz da personalidade do arguido acima referida (personalidade manipuladora e com tendência para a mentira), mas inviabiliza a possibilidade de acreditar que o arguido possa estar arrependido (como invocou na sua douta contestação) do cometimento dos factos cuja motivação falseou.

No que concerne à invocada diminuição da imputabilidade do arguido no momento dos factos, resultou do conjunto dos referidos relatórios periciais - bem como dos respectivos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos – que o arguido se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliaço, embora sofra em geral (e sofresse no momento dos factos) de um condicionamento do discernimento que lhe reduz a margem de manobra no seu governo (o arguido tem uma personalidade rígida, sem alma, no dizer do Sr. Perito Dr. D……….). A factualidade provada a este respeito fundou-se e está, portanto, em correspondência com as perícias realizadas. Quanto à questão da influência que esses factos devam ou não ter em sede de punibilidade constitui já questão de direito, que será abordada infra, no local próprio (subsunção jurídica).

Afastadas, sem margem para dúvidas, as razões que o arguido invocou para ter ido ao parque de estacionamento nessa noite, para ter golpeado a vítima com a faca e para ter subtraído os valores lá existentes, e tratando-se de factos internos do agente, apenas eram passíveis de ser alcançados indirectamente, através de outros factos directamente provados.

Provou-se que o arguido subtraiu os valores existentes no parque de estacionamento. Ordenou racionalmente e executou perfeitamente os actos necessários a esse fim. Teve a presença de espírito para de imediato retirar da roupa da vítima as chaves que lhe davam acesso aos locais onde os valores se encontravam. Deixou o corpo da vítima na casa-de-banho e fechou-a à chave (para o corpo só poder ser descoberto o mais tarde possível). Retirou os gravadores do sistema de vigilância das câmaras cuja existência conhecia (sendo inverosímil que conhecesse a câmara cujo gravador não retirou, a qual não existia no tempo em lá trabalhou). Executou da forma mais eficaz a retirada do local dos bens que subtraiu, tendo previamente ido buscar o veículo para junto dos mesmos. Saiu do parque pagando a respectiva estadia. Procedeu imediatamente à inutilização dos gravadores de vídeo e ao seu abandono em local inacessível, bem como à arma do crime, deitando-os ao rio. Despiu as roupas sujas de sangue e colocou-as no lixo. Apenas algumas horas volvidas (depois de ter entretanto dormido), foi comprar instrumentos para arrombar os cofres de que se apropriara e fê-lo em local reservado, fora da sua residência. Acomodou o produto da subtracção em sacos, separando as notas e as moedas, que guardou na mala do seu veículo.

Estes factos, conjugados com a circunstância de o arguido não ter qualquer diferendo pessoal com a vítima nem ter qualquer interesse pessoal na sua morte (aliás, nem sabia quem é que estaria de serviço nessa noite), permite concluir que o seu objectivo era o de subtrair os valores que existissem no parque de estacionamento sem ser descoberto. Sabendo, por já lá ter trabalhado, que nessa noite previsivelmente encontraria valores mais elevados do que o habitual, por se tratar do final do mês. O modo ordenado (com uma perfeita concatenação sequencial dos actos), frio (não exaltado) e calculista (sem desvio de rumo ou hesitação) como o arguido actuou, permite concluir que programou a sua actuação com antecedência, estabelecendo um plano prévio (que persistiu em seguir).

Em suma, o arguido executou na perfeição e sem hesitações, erros ou lapsos todos os actos necessários c adequados para consumar o assalto sem ser descoberto. E se não desconhecesse a câmara de vigilância que registou a sua actuação, igualmente teria retirado o respectivo gravador e, muito provavelmente, não teria sido possível associá-lo á prática dos crimes. O móbil da actuação do arguido foi, portanto. o da subtracção dos valores existentes no parque de estacionamento, tendo o homicídio do vigilante que nessa noite estava de serviço (qualquer que ele fosse) constituído o meio para conseguir atingir aquele fim de modo a não vir a ser descoberto. Nessa medida, o arguido projectou a morte do vigilante que lá estivesse, a qual era essencial ao êxito do seu plano.
É esta a realidade consentânea com a globalidade das condutas levadas a cabo pelo arguido, o que determinou a convicção positiva do tribunal sobre a realidade dos factos que a esse propósito se julgaram provados.
Relativamente aos demais factos, respeitantes aos pedidos de indemnização civil deduzidos, contribuíram para a convicção do tribunal os seguintes depoimentos: dos funcionários da G………., S.A., relativamente aos prejuízos por esta sofridos em consequência das subtracções levadas a cabo pelo arguido (designadamente as despesas que aquela teve de realizar para substituir os bens subtraídos que não foram recuperados intactos, isto é, os aparelhos de gravação e os cofres – cfr. os documentos de fls. 610 a 621) e das testemunhas arroladas pela assistente e filhos, relativamente à situação laboral, pessoal e familiar quer da vítima quer dos seus familiares (conjugados com as certidões de fls. 651 a 659 e com os documentos de fls. 660 e 661).

Por fim, contribuíram ainda para a decisão de facto o teor dos vários relatórios sociais juntos aos autos, elaborados pela DGRS, conjugados com os referidos relatórios psicológicos e psiquiátricos elaborados pelos Srs. peritos.

Os CRC do arguido, junto aos autos.».
*

De acordo com as conclusões supra, são as seguintes as questões que se suscitam no presente recurso:
- alegada violação do princípio do juiz natural;
- alegada violação do princípio da reformatio in pejus;
- alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova artº 410º, nº 2, als. a) e c) do CPP;
- alegada errada consideração do homicídio como qualificado;
- medida da pena; e,
- quantum das indemnizações.

Começando pela análise da primeira das questões enunciadas, como bem refere o Ministério Público na sua Douta resposta de fls. 1575 e segs., o arguido manifesta adesão a um recurso que foi interposto pelo M.P. sobre a competência do tribunal, recurso esse que subiria com o que o viesse a ser interposto da decisão final. Ora, uma vez que o Mº Pº não recorreu da decisão final, deixou de ter interesse o recurso intercalar, ficando assim sem objecto o conhecimento do recurso do arguido porquanto, nesta parte, se limita a aderir a um recurso cujo objecto deixou de poder ser conhecido, por o recorrente não ter interposto o recurso que determinaria a subida e conhecimento do outro.

Assim, não havendo recurso em consequência do qual esta questão tenha de ser conhecida, não se conhecerá da mesma.
*

Passando à questão da invocada violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, cumpre desde já deixar referido que se nos afigura que ao arguido assiste inteira razão quanto a este aspecto.

Na verdade, o sentido da proibição da reformatio in pejus é o de obstar a que o arguido possa ver alterada a sentença penal, em seu prejuízo quando só a defesa recorreu, ou mesmo quando também o Ministério Público recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido.

Na verdade, o referido princípio encontra consagração constitucional no artigo 32º, nº 1, da CRP, na parte em que, a par das garantias de defesa, eleva à dignidade de princípio constitucional, o direito ao recurso.

A proibição da reformatio in pejus não é absoluta, mas consagra tanto a decisão do tribunal de recurso como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento.

Tal entendimento, digamos assim, mais lato que o que aparentemente resulta da letra da lei (artº 409º do CPP), da lei, encontra-se devidamente desenvolvido e fundamentado de forma clara e cristalina no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/2007, in www.tribunalconstitucional.pt o qual, tal como a Srª Procuradora-Geral Adjunta faz no seu Douto Parecer de fls. 1599 e segs., sufragamos, destacando aqui, apenas este pequeno passo: “Na verdade é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”.

Ora, a situação que se coloca no presente recurso é perfeitamente similar aquela que se refere no Douto Acórdão que acaba de transcrever-se parcialmente, pois o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 18 anos de prisão e, na sequência de recurso apenas por ele interposto e, tendo sido decidida pelo Acórdão de fls. 1039 a 1065 a invalidade do julgamento realizado, e ordenada a realização de novo julgamento, na decisão final que teve lugar na sequência do novo julgamento, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 20 anos de prisão.

Assim, pelas razões aduzidas e sem necessidade de mais longas explanações, cumpre deixar dito que ao arguido assiste razão quanto a esta vertente do recurso, o que adiante será levado em conta.
*

Cumpre passar à apreciação da terceira das questões supra enunciadas e que o arguido classifica como errada qualificação jurídica do crime de homicídio como qualificado e a qual fundamenta no «erro notório na apreciação da prova – art.º 410º, nº 2, al. c) do CPP».

O erro notório na apreciação da prova, resultaria segundo defende o arguido nas conclusões 13ª, 14ª e 15ª do facto de o tribunal ter valorado, ou ter valorado de forma errada os exames periciais cuja realização foi ordenada, bem como da não valoração, ou diminuta valoração dos depoimentos dos peritos médicos Drª C………. e sobretudo do Dr. D………., médico Psiquiatra, dos quais (relatórios e declarações) resultaria que o arguido, embora imputável, tem a imputabilidade diminuída.

Ora, como expressamente resulta do corpo da norma, os vícios do art. 410º nº 2 do CPP, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente, declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.

No presente recurso o recorrente critica o juízo feito sobre a matéria de facto, lançando mão de elementos estranhos ao texto da decisão recorrida.

Na verdade, refere o recorrente que a seu pedido foram realizadas perícias médicas à sua personalidade, nomeadamente um Exame Médico-Legal Psiquiátrico, realizado pelo Dr. D………., bem como uma Avaliação Psicológica Forense, como complemento de perícia psiquiátrica.

Seguidamente, transcreve partes dos relatórios dos referidos exames médico-legais, colocando especial ênfase na conclusão 3ª do relatório do exame psiquiátrico, segundo o qual: «No entanto, a entorse caracterial que transporta, condiciona-lhe o discernimento e a volição, roubando margem de manobra no governo de si e autorizando proposta de atenuação de imputabilidade», e afirmando que o tribunal ignorou absolutamente os referidos relatórios e conclusões.

Depois, faz o recorrente transcrições de diversos pontos do depoimento do Dr. D………., no qual o mesmo respondeu a perguntas da Ilustre Mandatária da assistente, da sua Ilustre Mandatária, bem como do Sr. Juiz Presidente, para afirmar no ponto 32º da sua motivação que face ao teor dos relatórios periciais e ao depoimento do Dr. D………. que: «…julgamos não terem ficado grandes dúvidas quanto ao grau de imputabilidade do arguido», dizendo ainda no ponto 33º, que: «O Tribunal recorrido, desvaloriza, praticamente por completo, quer os relatórios, quer os depoimentos dos técnicos ouvidos, nomeadamente do psiquiatra, transformando-os num elemento meramente secundário e quase irrelevante relativamente à questão que esteve em análise neste julgamento».

Quanto a este aspecto, não assiste razão ao recorrente.

Na verdade basta ler a motivação da decisão de facto recorrida – cfr. fls. 15 e 16 do acórdão recorrido, da qual aqui se repete o último parágrafo:

«No que concerne à invocada diminuição da imputabilidade do arguido no momento dos factos, resultou do conjunto dos referidos relatórios periciais - bem como dos respectivos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos – que o arguido se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliaço, embora sofra em geral (e sofresse no momento dos factos) de um condicionamento do discernimento que lhe reduz a margem de manobra no seu governo (o arguido tem uma personalidade rígida, sem alma, no dizer do Sr. Perito Dr. D……….). A factualidade provada a este respeito fundou-se e está, portanto, em correspondência com as perícias realizadas. Quanto à questão da influência que esses factos devam ou não ter em sede de punibilidade constitui já questão de direito, que será abordada infra, no local próprio (subsunção jurídica)».

Daqui se vê que, contrariamente ao que afirma o recorrente, o Tribunal recorrido não desvaloriza, muito menos, praticamente por completo, quer os relatórios, quer os depoimentos dos técnicos ouvidos, nomeadamente do psiquiatra.

O que acontece é que os relatórios não dizem aquilo que o recorrente afirma que dizem, ou seja, que o arguido tem a imputabilidade diminuída, mas apenas que a «entorse caracterial» de que o arguido é portador, autoriza «proposta de atenuação de imputabilidade», o que é bem diferente da afirmação de que o arguido tenha a imputabilidade diminuída.

Além disso, na parte da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal, a questão da imputabilidade do arguido foi apreciada a fls. 18 a 21 do acórdão, tendo-se concluído que: «...não subsistem quaisquer dúvidas sobre a imputabilidade do arguido», e também a questão da: «…imputabilidade diminuída e da culpa» foram tratadas a fls. 30 a 33.

Do exposto resulta que não possa, quanto a este aspecto, falar-se de divergência relativamente a prova pericial que esteja subtraída à livre apreciação do julgador, à luz do disposto no artigo 163º, do CPP, pois que ante uma proposta ou sugestão da possibilidade de a imputabilidade do arguido ser considerada diminuída, o tribunal, considerou que não se verificava a sugerida diminuição da imputabilidade e fundamentou de forma clara e cristalina porque assim considerou.

Não pode também dizer-se, com base nesse facto de o tribunal não ter aderido à “proposta” constante do relatório pericial, que ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que, para se verificar a procedência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é necessário que os factos dados como provados não integrem os dispositivos legais em que se sustenta a condenação.

Apesar de apontar à decisão os referidos vícios, parece que, afinal o que pretende o recorrente é a reapreciação da prova gravada.

No entanto, para obter tal desideratum, o recorrente não cumpre minimamente as imposições que decorrem do estatuído no nº 3, do artº 412º, do CPP pois não refere desde logo os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõe decisão diversa.

Assim, a matéria de facto tem que considerar-se definitivamente assente, tal como resulta da decisão recorrida.
*

Prosseguindo, pela ordem supra enunciada, à apreciação da questão da qualificação do crime de homicídio, pretende o recorrente que o teor dos relatórios médico-legais ao nível da psiquiatria e ao nível do exame complementar de psicologia, bem como os depoimentos dos peritos médicos são inequívocos no sentido de não estar verificado o elemento subjectivo que permita enquadrar o crime como sendo de homicídio qualificado, não se verificando presentes todos os elementos do tipo legal do homicídio qualificado, antes do mais a especial censurabilidade e perversidade (conclusões 26ª e 28ª).

Ou seja, mais uma vez, pretende o recorrente retirar dos relatórios periciais aquilo que os mesmos não contêm, ao retirar da expressão “…autorizando proposta de atenuação de imputabilidade”, contida no ponto 3, do Relatório Médico-legal Psiquiátrico, a conclusão de que o arguido não teria agido com frieza de ânimo.

No entanto, diga-se, o tribunal colectivo escalpelizou de forma clara e objectiva, e uma a uma, as circunstâncias qualificativas previstas no artigo 132º, nº 2, do Código Penal que de forma exemplificativa, são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade e que foram imputadas ao arguido pela acusação, considerando verificadas as previstas nas alíneas g), h) e i), ou seja, que a actuação do arguido teve em vista viabilizar a concretização do furto e fazê-lo sem ser descoberto, que actuou de forma insidiosa, ao aproveitar-se da confiança que o arguido nele depositava e que arguido agiu com calculismo e frieza de ânimo pelo tempo que perdurou o propósito de matar e considerando não verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas e) e h) – cfr. o ponto 2.1.1. – fls. 21 a 24.

Como bem refere o Sr. Procurador da República na sua Douta resposta à motivação do recorrente “…em face dos factos dados como provados, o douto acórdão tinha que condenar o arguido por crime de homicídio qualificado…”.

Ante o que vem de referir-se o homicídio não podia deixar ser julgado como foi, como homicídio qualificado.
*

Passando para a análise da questão da medida concreta das penas parcelares e da pena única também suscitada pelo recorrente, cumpre referir que alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida. É atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância.

De qualquer modo, refira-se que de acordo com o art. 40º, nº 1, do C. Penal a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; por sua vez, estatui o nº 2, do mesmo normativo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Segundo estatui o nº 1, do art. 71º, do mesmo diploma a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e o seu nº 2 manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, indicando em várias alíneas algumas dessas circunstâncias.

A culpa do agente fixa, assim, a moldura da punição, cuja medida concreta será ainda ajustada às exigências dos fins de prevenção geral e especial; a quantificação da medida da culpa resultará da ponderação de todos os referidos elementos que nela se reflectem.

A individualização judicial da medida da pena de prisão emerge do princípio da culpa; domina na sua determinação, a teoria da margem da liberdade, que funciona entre parâmetros concretos, do já adequado à culpa até ao ainda adequado à culpa, sem deixar de ter em conta as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

Como se disse, a reacção criminal tem em primeiro lugar em vista proteger os interesses relevantes – os bens jurídicos protegidos –, conservá-los e defendê-los, sendo a sua razão de ser a necessidade de evitar que esses interesses venham a ser violados, ou voltem a sofrer violações.

Em suma, toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa e que esta baliza a medida daquela.

Assim, o juízo de culpa ressalta da intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum: ou seja, a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro da qual o julgador há-de fixar a pena concreta, tendo em conta conjuntamente as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos e objectivos e nunca por critérios emocionais; o juízo da culpa, como juízo de valor, é uma enunciação que expressa o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e do direito (cfr. Ac. STJ, de 10-04-1996, CJ, STJ, IV, Tomo 2, pág. 168).

Não sendo a pena concreta o resultado de simples operações aritméticas, ela há-de resultar da ponderação de todo o circunstancialismo provado, aquilatado pela personalidade do agente e sufragando as regras gerais da punição e os princípios delas emergentes.

Ora, à luz do que vem de referir-se, cumpre passar à análise do caso concreto.

O arguido lançando mão de alguma da argumentação que já utilizara para defender desqualificação do crime de homicídio, refere nas conclusões 34ª e 35ª que na determinação da medida da pena não foram levados em conta a confissão e a sua colaboração para a descoberta da verdade, bem como o arrependimento e colaboração que não surgiu só em audiência de discussão, tendo sido uma constante ao longo do processo, defendendo, ainda, que no que respeita aos demais crimes cometidos, deve a pena ser especialmente atenuada, terminando nas conclusões 41ª e 42ª por defender como ajustadas as penas de 8 anos e 6 meses de prisão para o crime de homicídio p. p. pelo art.º 131º do CP; de 1 ano e 8 meses e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado e 3 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação ilegal e, em cumulo jurídico, a pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.

Vejamos:

Os critérios tidos em conta na fixação das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido, foram perfeitamente explicitados na decisão recorrida e, contrariamente ao que afirma na argumentação vertida na motivação da decisão recorrida teve-se em conta a conduta do arguido posterior aos factos, tendo-se considerado que: «Colaborou com as autoridades policiais na investigação e confessou grande parte da materialidade dos factos que lhe eram imputados, mas sem relevância quer para a descoberta da autoria dos crimes quer para a prova da imputação dos mesmos» (crf. fls. 34 do acórdão recorrido).

Isto foi o que resultou provado quanto à conduta do arguido posterior aos factos, não podendo de tal factualidade extrapolar-se, como faz o arguido para um arrependimento que apenas na motivação do recurso é afirmado, pelo que, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada ao arguido merecem a nossa concordância, apenas se impondo a alteração desta última devido à violação do princípio da proibição da refortamio in pejus, que acima se afirmou ter-se verificado.
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Finalmente, resta apreciar a questão do invocado exagero dos valores fixados em termos de indemnização civil.

Como já se referiu, a propósito da discordância do arguido quanto à medida das penas, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida. É atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância.

Ora, quanto a esta vertente do recurso o arguido limita-se a dizer nos pontos 79º e 80º da sua motivação que: «…não querendo de forma alguma por em causa a existência dos danos que urge reparar, sempre nos parecem exagerados, pelo que também estas devem ser reduzidas de forma equitativa», ideia que, ao invés de sintetizar, acaba por desenvolver nas conclusões 44ª e 45ª nas quais manifesta a mesma conclusão de que «os valores fixados em termos de indemnização civil pecam por excesso» e de que entende que esses valores «são de reduzir para quantias mais equitativas e mais aproximadas aos critérios de culpa do arguido».

Não diz o recorrente quais as razões da sua discordância, limita-se a discordar dizendo de forma conclusiva que os montantes da indemnização pecam por excesso e que devem ser reduzidos para quantias equitativas, o que não permite qualquer análise sobre a questão.
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Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir pela parcial procedência do recurso, no que concerne à questão da violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, em consequência do que, mantendo-se embora as penas parcelares aplicadas ao arguido, se limita a pena única aos 18 (dezoito) anos de prisão, pena essa em que tinha sido condenado na anterior decisão, e da qual apenas ele recorreu.
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III – DECISÃO:

Nestes termos acordam, em conferência, nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, fixando-se a pena única em que o arguido vai condenado em 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo-se quanto a todo o mais a decisão recorrida.

Não é devida qualquer tributação atento o disposto no nº 1, do artº 513º, do CPPenal, uma vez que não houve decaimento total.
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Porto, 2009-10-14
António Álvaro Leite de Melo
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio