Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019836 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611199520699 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART400 N2. | ||
| Sumário: | I - Como o artigo 400 n.2 do Código do Processo Civil dispõe que o tribunal ouvirá o réu se a audiência não puser em risco o fim da providência e se o não ouvir será caso de verificação da nulidade prevista no artigo 201 do mesmo Código, já que terá sido omitido um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame da questão na medida em que não se tomou conhecimento da versão da parte contrária nem se produziram provas que esta eventualmente indicasse. II - A nulidade deve ser arguida no prazo de cinco dias após o conhecimento da efectivação da providência e perante o tribunal onde a omissão se verificou. | ||
| Reclamações: | |||