Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520699
Nº Convencional: JTRP00019836
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199611199520699
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 78-A/95
Data Dec. Recorrida: 04/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART400 N2.
Sumário: I - Como o artigo 400 n.2 do Código do Processo Civil dispõe que o tribunal ouvirá o réu se a audiência não puser em risco o fim da providência e se o não ouvir será caso de verificação da nulidade prevista no artigo 201 do mesmo Código, já que terá sido omitido um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame da questão na medida em que não se tomou conhecimento da versão da parte contrária nem se produziram provas que esta eventualmente indicasse.
II - A nulidade deve ser arguida no prazo de cinco dias após o conhecimento da efectivação da providência e perante o tribunal onde a omissão se verificou.
Reclamações: