Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1330/06.3TAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00043967
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CRIME CONTINUADO
RECURSO PENAL
Nº do Documento: RP201005261330/06.3TAGDM.P1
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 640 FLS. 213.
Área Temática: .
Sumário: I- Para haver crime continuado é necessário que haja a execução plural do mesmo crime ou em que esteja em causa a lesão do mesmo bem jurídico, uma homogeneidade na forma de execução desses ilícitos, através de um propósito idêntico e da mesma unidade do dolo, bem como a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente.
II- Relativamente a este último pressuposto importa distinguir entre a reiteração criminosa que resulta de uma situação externa subsistente ou renovada sem que o agente para tal tenha contribuído e aquela que resulta de uma situação criada pelo próprio agente: se foi este que procurou, provocou ou organizou as condições para a renovação da sua actividade criminosa, sem qualquer circunstancialismo exterior que facilite essa reincidência, já não haverá qualquer diminuição acentuada da sua culpa e, por isso mesmo, crime continuado.
III- As Relações, atentos os seus poderes de cognição (Artigos 428º, 431º C.P.Penal), não devem, por regra, limitar-se a revogar a decisão recorrida, antes devem proferir uma nova decisão que a substitua, condenando ou absolvendo.
IV- Absolvido o arguido em 1ª Instância, a Relação, na sequência de recurso, pode condenar aquele desde que salvaguardado o direito a um processo equitativo (Artigo 6º CEDH; Artigo 2º/2 do Protocolo nº7 da CEDH)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1330/6TAGDM.P1

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCS n.º 1330/6TAGDM.P1 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, em que são:

Recorrente: Ministério Público

Recorridos/Arguidos: B……………., Lda., C…………… e D…………..

foi proferida sentença em 2009/Jun./15 que declarou descriminalizada a conduta dos arguidos acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal contra os arguidos “B…………………, Lda.”, C……………… e D……………..
Na procedência do pedido de indemnização cível condenou os arguidos “B……………, Lda.”, C…………… e D…………… a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de € 7.938,26, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados a partir do termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações.
2. O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Jul./09, onde pede a revogação da sentença na parte em que julgou extinto o procedimento criminal contra os arguidos “B…………….., Limitada”, C…………… e D………….. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, substituindo-a por outra que condene os arguidos pela prática do aludido crime numa pena adequada e justa às exigências de prevenção geral e especial que o presente caso reclama tendo como limite a culpa do agente, concluindo que:
…………………
…………………
…………………
…………………
…………………
4. Os arguidos responderam ao recurso interposto, tendo a arguida “B………….., Lda.” feito por fax expedido em 2009/Set./21, a fls. 612 e ss., o arguido D…………. por correio electrónico de 2009/Set./21, a fls. 619 e ss., pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e em suma:
………………..
………………..
………………..
………………..
………………..
5. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Nov./09 a fls. 719-721, no sentido da procedência do recurso, aderindo, no seu essencial, às motivações de recurso.
6. O arguido D………….. replicou por correio electrónico expedido em 2009/Nov./25, a fls. 727 e ss., mantendo o que já tinha expendido na sua resposta anterior no sentido da manutenção da sentença recorrida.
7. Por despacho proferido em 2009/Dez./21 a fls. 742 e na sequência do recurso foi comunicado à defesa, concedendo-se a possibilidade desta se pronunciar:
1.º) o crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do então art. 27.º-B do RJIFNA ou art. 107.º, n.º 1 do RGIT poderia não corresponder a um crime continuado mas antes a um único crime ou a tantos crimes quantas declarações que a respectiva sociedade tinham o dever de declarar e entregar à Segurança Social;
2.º) de, se assim o entenderem e expressamente manifestarem essa vontade, requererem a realização da audiência, com a presença do arguidos ou representados pelo seu advogados.
8.1 O Ministério Público nesta Relação veio por requerimento de 2010/Jan./08, de fls 748-749, promover que se dê o despacho anterior sem efeito.
Mais solicite à administração tributária a declaração de IRS e IRC, consoante se tratem de pessoas individuais e colectivas, de todos arguidos em relação ao ano de 2008.
8.2 A arguida “B………….., Lda.” veio em 2010/Jan./15 a fls. 750-751 sustentar que, a se considerar a mesma como criminalmente responsável, verificam-se os pressupostos do art. 30.º do Código Penal, integrando a correspondente conduta um crime continuado, devendo, por isso, se atender ao valor unitário de cada contribuição devida à Segurança Social.
9. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do recurso.
*
As questões suscitadas reconduzem-se em saber se as condutas em causa inicialmente integradoras de um crime de abuso de confiança à Segurança Social encontram-se descriminalizadas [a)] e, caso tal não suceda, se as mesmas preenchem ou não um crime continuado [b)], podendo esta Relação conhecer desde já do mérito integral do recurso [c)] e estabelecer a medida da pena [d)].
*
* *
II.- FUNDAMENTAÇÃO
1.- A sentença recorrida.
…………………..
…………………..
…………………..
…………………..
………………….
*
2.- Fundamentos do recurso
a) A descriminalização do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social relativamente a valores deduzidos inferiores a € 7.500
Esta questão tem merecido acesa controvérsia na jurisprudência, inclusivamente nesta Relação, tendo a mesmo se dividido.
Assim, um desses posicionamento coloca-se no sentido de que “O limite de 7500 euros consagrado no n.º 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção que lhe foi dada pelo art. 113º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art. 107º do RGIT.”, de que são exemplo os recentes Ac. de 2009/Nov./25 e 2009/Nov./25 e 2009/Nov./11, 2009/Out./21[1], onde se faz referência à restante corrente jurisprudencial neste sentido, que é predominante nesta Relação.
Um outro posicionamento alinha em sentido totalmente contrário, ao sustentar que “O limite de €7.500,00 a que alude o nº1 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo artigo 113º da Lei 64-A/2008 de 31/12, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no Artigo 107º do RGIT”, como sucedeu com os Ac. de 2009/Out./14 e 2009/Mai./27[2].
A propósito adiantamos que perfilhamos o primeiro entendimento, por razões literais, históricas, de sistematização, hermenêutica interpretativa e de constitucionalidade.
O crime de abuso contra a segurança social da previsão do art. 107.º, do RGIT tem a seguinte descrição:
n.º 1 “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º”.
n.º 2 “É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105.º”.
Como se pode constatar este crime, na seu tipo base, tem a sua descrição típica no art. 107.º, n.º 1 e a sua punibilidade no art. 105.º, n.º 1, salvo se corresponder ao tipo agravado, cujo valor apropriativo e descrição típica encontram-se no n.º 5 deste mesmo art. 105.º.
Por sua vez, diremos que desde a tipificação dos crimes de abuso contra a Segurança Social a partir do RJIFNA, como sucedeu com o Dec.-Lei n.º 140/95, de 14/Jun., a sua descrição típica foi sempre autónoma em relação ao crime de abuso de confiança fiscal.
E isto porque até então a conduta apropriativa das prestações devidas à Segurança Social não integravam qualquer ilícito criminal.
Por outro lado, o produto das multas resultante da aplicação do RJIFNA relativamente ao regime penal de tutela da Segurança Social, passavam a ser receita desta [art. 5.º do Dec.-Lei n.º 150/95] e não do fisco.
A inserção sistemática de ambos os crimes (Cap. III, Crimes fiscais; Cap. IV Crimes Contra a Segurança Social) é distinta, tutelando ambos bens jurídicos diferentes: um relacionado com o património fiscal e outro com o património da segurança social.
Mais acresce que estes patrimónios têm razões de existência e constitucionalidade distintas, pois através do primeiro pretende-se assegurar a justiça distributiva fiscal, com incidência nas necessidades financeiras do Estado [101 a 104.º, da C. Rep.] e o segundo afiançar a solidariedade social, com particular destaque para os mais desfavorecidos [63.º da C. Rep.].
Nesta conformidade, podemos dizer que ao tutelar-se o património fiscal através do crime de abuso de confiança fiscal, pretende-se garantir que o Estado realize grande parte dos seus objectivos de justiça social, dando plena satisfação a esta dimensão democrática de um Estado de Direito[3].
No que concerne ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e ao tutelar-se o património desta instituição, visa-se assegurar o direito universal a um mínimo vital de subsistência, enquanto direito à justiça social mas na vertente de preservação do direito a uma segurança social condigna dos mais vulneráveis [art. 22.º, da DUDH][4].
Mais acresce, que ao nível da dogmática jurídica o tipo penal correspondente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social é um exemplo escola de uma norma penal em branco.
Assim, partindo-se da estrutura da norma penal deparamos, em regra, na mesma com a descrição típica da conduta proibida e a sua consequência jurídico-penal.
Daí que independentemente de se sustentar um conceito amplo ou mais restrito de norma penal em branco[5], podemos encontrar as seguintes situações:
i) lei penal em branco em sentido estrito, quando o complemento desta está numa fonte normativa distinta e inferior;
ii) lei penal em branco cujo complemento se encontra numa lei distinta, mas ao mesmo nível hierárquico;
iii) lei penal em branco cujo complemento está contido na mesma lei.
Nesta última situação está o caso em que um tipo legal de crime contém a sua descrição típica, mas onde não se prevê a sua punibilidade, a qual se encontra assinalada ou remetida para outro tipo legal de crime, sendo por isso designadas por “leis penais em branco de reverso”[6].
Por outro lado, tanto o princípio da legalidade [29.º, n.º 1 e 3 da C. Rep.], como a exclusividade da actividade legislativa [112.º, 161.º, 164.º, 165.º, C. da Rep.] e da separação de poderes [111.º, da C. Rep.], não permitem interpretações dos tipos legais de crime que sejam autênticos actos legislativos sem soberania legislativa [Ac. TC n.º 173/85], como resulta e s.d.r. do segundo posicionamento.
Assim, atento este princípio constitucional da legalidade e o princípio democrático da reserva de lei, o limite da interpretação da lei penal deve conter-se entre o “sentido possível das palavras” descritas no correspondente tipo legal e o “mínimo de correspondência legal” a que se refere o art. 9.º do Código Civil.[7]
A lei penal, enquanto norma de valoração negativa de uma conduta humana e norma de determinação que proíbe essa mesma conduta, ao mesmo tempo que estabelece a correspondente reacção penal, é da exclusiva competência do poder legislativo e não do poder judicial.
Por isso o princípio da generalização ou da proibição da analogia também se estende aos elementos negativos do tipo, os quais se podem especificar, mas não generalizar-se,[8] ou à descriminalização de uma certa conduta, tanto por verificação de uma nova condição objectiva de punibilidade que passou a integrar um certo tipo legal de crime mas não outro de recorte semelhante, como por uma nova descrição típica distinta.
Mantendo-se incólume a descrição da conduta típica do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social da previsão do art. 107.º, que a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não beliscou minimamente, não vemos razões para estabelecer uma condição objectiva de punibilidade ou uma descrição típica que apenas está descrita e consagrada no art. 105.º, n.º 1 do RGIT, que é privativa do crime de abuso de confiança fiscal.
Daí que a remissão efectuada por aquele art. 107.º, n.º 1 do RGIT para o art. 105.º, n.º 1 apenas abarque o regime punitivo daquele crime e nada mais.
Destarte e remetendo para melhor fundamentação expressa nos acórdãos alinhados em primeiro lugar improcede este fundamento de recurso.
*
b) O crime continuado
O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social era inicialmente da previsão do art. 27.º-B do RJIFNA, na sequência da alteração introduzida pelo Dec.-Lei n.º 140/95, de 14/Jun., no qual se punia as “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º”.
O tipo objectivo deste ilícito criminal ocorre quando a entidade empregadora deduz das remunerações pagas aos trabalhadores as contribuições por estes devidas à segurança social, decorrente de uma relação jurídica tributária, fazendo as mesmas suas, daí advindo um prejuízo para o património tributário.
Deste modo e para percebermos quem é que surge nessa tríplice relação jurídica tributária e poderá ser o agente desta infracção, teremos que nos reter nos seus três sujeitos e nas obrigações ou direitos atribuídos a cada um dos mesmos.
Assim, a segurança social surge como o credor tributário, o trabalhador como o verdadeiro devedor tributário, enquanto o substituto deste, passa a ser simultaneamente o devedor indirecto e o fiel depositário da contribuição devida por aquele, atribuindo-lhe a segurança social o dever de liquidar e entregar-lhe a respectiva contribuição.
Nesta conformidade mediante a quebra dessa relação de confiança, seguida da não entrega pelo devedor substituto da contribuição liquidada ou retida, inverte-se o correspondente título de posse, passando este a agir com “animus domini” em relação a essas contribuições tributárias.
O desvalor da acção neste tipo de crime passa por isso pela defraudação da confiança que foi atribuída ao devedor substituto, consubstanciado numa acção omissiva que consiste na apropriação dos valores deduzidos a título de contribuição social.
Tratando-se de uma sociedade, naturalmente que esse dever de entrega das contribuições cobradas, recai inicial e necessariamente nos seus gerentes ou administradores.
E isto porque, de acordo com o art. 252.º do C. Soc. Com., a direcção de uma sociedade por quotas, que é o que aqui interessa, cabe aos seus gerentes, e isto em relação a todos eles, não podendo nem devendo a existência de vários gerentes funcionar como uma forma de diluição das suas responsabilidades.
O que releva é que todos os gerentes tenham conhecimento da retenção e apropriação dessas prestações tributárias, ou por outras palavras, que estivessem a par das decisões societárias, “incluindo as referentes à não entrega de prestações tributárias ao fisco ou, pelo menos, tenham representado tal possibilidade com ela se conformando” [Ac. R. P. de 2001/Fev./19][9].
No mesmo sentido aponta o art. 6.º, n.º 1 do RJIFNA ao dispor que “Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido – acrescentando – “mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado”.
Porém e segundo o art. 26.º do Código Penal “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Tal significa que só deve ser considerado como autor quem, sendo representante legal ou voluntário de uma sociedade, tenha um pleno domínio das condutas descritas no tipo legal.
Passando para o tipo subjectivo deste ilícito temos que o mesmo reside na intenção de não entrega pelo devedor substituto ou fiel depositário, das contribuições retidas e devidas à segurança social pelo verdadeiro contribuinte.
A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas está contemplada no art. 7.º do RJIFNA, o que sucederá quando os crimes aí previstos forem “cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo” [n.º 1], não excluindo esta “a responsabilidade individual dos respectivos agentes” [n.º 2].
*
Actualmente tal conduta passou a ser punida pelo art. 107.º, n.º 1 do RGIT, que foi aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/Jun., que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação [art. 14.º], nos seguintes termos:
“As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º”.
Cotejando este segmento normativo com o seu antecessor art. 27.º-B do RJIFNA, podemos constatar que a acção típica aqui descrita, que corresponde à falta de entrega das contribuições devidas à segurança social e deduzidas nas remunerações dos trabalhadores, alargou-se, com o art. 107.º, n.º do RGIT, aos membros dos órgãos sociais, às contribuições devidas pelos gerentes ou administradores societários.
A actuação em nome de outrem continua a ser prevista no art. 6.º do RGIT nos mesmos termos que o antecedente art. 6.º, n.º 1 do RJIFNA, enquanto a responsabilidade das pessoas colectivas está agora contemplada no art. 7.º, n.º 1, n.º 2 e 3 do RGIT, praticamente nos mesmos moldes que estavam anteriormente assinalados no art. 7.º do RJIFNA.
*
Ora um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é aquele que decorre do art. 29.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”, consagrando, deste modo, o clássico princípio “nullum crimen sine lege”.
Por seu turno, o mesmo art. 29.º, no seu n.º 3 estabelece que “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança privativas de liberdade que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”, através dos qual se sancionou um outro princípio clássico conhecido como de “nulla poena sine lege”.
Tais princípios, que ancoram no princípio da legalidade, o qual remonta à “Declaration des droits de l’homme e du citoyen” de 1789 [art. 8.º], têm hoje consagração logo no início de qualquer Código Penal, como sucede com o nosso [art. 1.º], assim como nas Constituições dos países de Estado de Direito.
Trata-se, de resto, de um direito fundamental referenciado em tratados internacionais a nosso país está vinculado [art. 11.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; art. 7.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950; 15.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1976; 49.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2007].
Daí que tais injunções constitucionais, tenham plena consagração no disposto no art. 1.º, n.º 1 do Código Penal, preceituando-se aí que “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”, acrescentando-se logo no art. 2.º, o qual regula a aplicação das leis no tempo que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem” [n.º 1].
Como refere Castanheira Neves “o princípio a ter por objecto todo o âmbito material já da incriminação (dos pressupostos quer positivos e negativos, quer normativamente gerais e tipificadamente especiais da incriminação e bem assim da sua agravação), já da punição (da definição e determinação das penas e de quaisquer sanções criminais) – ou seja, de todo o direito criminal que possa dizer-se constitutivo in malam partem”.
Deste modo temos que a proibição da retroactividade da lei penal diz não só respeito à incriminação de uma conduta que até então era impune, como também à agravação das penas previstas para certas condutas.
Por outro lado e na sequência deste princípio da legalidade, está igualmente vedado qualquer tipo de interpretação analógica, para integração de lacunas, ou extensiva na interpretação da lei incriminatória.
Tal decorre dos princípios constitucionais da legalidade da lei penal, da intervenção mínima do direito penal [18.º, n.º 2 da C. Rep.], que lhe confere uma natureza fragmentária, bem como do princípio democrático da reserva de lei.
Nesta conformidade, não podemos considerar como integradora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social a conduta da sociedade arguida e dos demais arguidos, enquanto seus gerentes e tendo pleno domínio dos factos, que até 2001/Jul./05, altura em que foi revogado o RJIFNA e entrou em vigor o RGIT, procederam aos descontos nas remunerações dos gerentes devidas à Segurança Social e que não fizeram a correspondente entrega – neste sentido o Ac. R. P. de 2006/Nov./15 [Recurso n.º 3206/06-4][10]
Ainda que o enquadramento jurídico de tal questão não tenha sido suscitada em sede de recurso, o certo é que a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso pelo tribunal superior, na sequência do acórdão uniformizador n.º 4/95[11], do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 1995/Jul./06 – veja-se o ainda recente Ac. desta Relação de 2007/Dez./12 [Recurso n.º 3298/07-1][12].
Daí que nesta parte, imponha-se a absolvição de todos os arguidos quanto à não entrega das contribuições deduzidas aos gerentes da sociedade arguida relativa aos meses de Abril e Maio de 2001 no valor, respectivamente, de 587,17 € e 486,40 €, num total de 1073,57€.
*
De acordo com o disposto no art. 30.º, n.º 2 do Código Penal “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua essencialmente a culpa do agente”.
Assim, para haver crime continuado é necessário que haja a execução plural do mesmo crime ou em que esteja em causa a lesão do mesmo bem jurídico (i), uma homogeneidade na forma de execução desses ilícitos (ii), através de um propósito idêntico e da mesma unidade do dolo (iii), bem como a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente (iv).
Pese embora a jurisprudência quase uniforme sobre este último requisito ou pressuposto tem havido alguma incompreensão quanto ao seu significado.
Assim, não basta uma reiteração criminosa que patenteie uma unicidade de comportamentos e de lesão do mesmo bem jurídico para que ocorra um crime continuado, é necessário que exista uma circunstância relevante e exógena ao agente que diminua essencialmente a sua culpa.
Tal não se verificará se ocorrer uma grande separação temporal entre os diversos crimes [Ac. STJ de 2000/Mai./24 CJ (S) II/202] ou se apenas forem factores endógenos do agente, e como tal apenas consigo relacionados, que conduziram à repetição criminosa [Ac. STJ de 2008/Set./03; 2009/Mai./14, 2009/Mai./14 CJ (S) II/221][13].
Por isso, importa distinguir entre a reiteração criminosa que resulta de uma situação externa subsistente ou renovada sem que o agente para tal tenha contribuído e aquela que resulta de uma situação criada pelo próprio agente.
Nesta conformidade, se foi o agente que procurou, provocou ou organizou as condições para a renovação da sua actividade criminosa, sem qualquer circunstancialismo exterior que facilite essa reincidência, já não haverá qualquer diminuição acentuada da sua culpa e, por isso mesmo, crime continuado.
No caso em apreço, não consta qualquer circunstancialismo exterior que tenha levado a que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social se tenha reiterado ao longo do tempo e em fases distintas.
Aliás, o que se encontra provado em 9.º) é precisamente o contrário, ou seja, que “Os arguidos, bem como a arguida que representavam, agiram desta forma, pelo menos de 2000 a 2002, beneficiando sempre de um relativo à vontade nos seus movimentos, conferido pelo estatuto social e conhecimentos de que dispunham, confiando que a sua actuação não fosse descoberta e penalmente apreciada, pelo que nem sequer foram particularmente diligentes na ocultação do seu crime e no tratamento dos seus dados contabilísticos, e que permitiram, com relativa facilidade, descortinar o método por eles usado”.
*
Nesta conformidade e como decorre do art. 105.º, n.º 7 “ex vi” 107.º, n.º 2, ambos do RGIT, para determinação do número de crimes cometidos dever-se-á atender aos valores tributários apropriados, que correspondem ao desvalor do resultado da conduta criminosa, relativamente a “cada declaração a apresentar à administração tributária” e não ao total dos mesmos.
Foi esta a opção legislativa, que muito embora tenha seguido de perto a “declaracion periódica” “De los delitos contra la hacienda pública e contra la seguridad social” do Código Penal Espanhol [305.º, n.º 2; 307.º, n.º 2], já não veio a considerar as situações em que essa prestação tributária é inferior a um período de doze meses, pois nestes casos o desvalor do resultado a atender é o respeitante ao respectivo ano civil.
Daí que os arguidos tenham cometido 7 crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social da previsão do art. 27.º - B do RGIFNA e 5 crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social da previsão do art. 107.º, n.º 1 do RGIT, correspondentes a tantas declarações periódicas tributárias que eram devidas e não foram entregues, salvo os dois meses em que tal conduta não estava criminalizada, e não apenas um desses ilícitos.
*
c) O sistema de recursos para a Relação
Na tramitação ordinária dos recursos instituída pelo Código de Processo Penal[14], o recurso para a Relação é um típico meio de impugnação recursiva, sujeito ao princípio do pedido [412.º, n.º 1] e ao ónus de impugnação [412.º, n.º 2 e 3], cujo objecto de conhecimento está definido pelo pedido de impugnação, como decorrência do princípio dispositivo, salvo as situações em que se impõe o seu conhecimento oficioso.[15]
Neste caso, a Relação é sempre um tribunal de apelação que conhece de facto e de direito [428.º] e não um tribunal de revista, como sucede com o STJ, que visa apenas o reexame de direito [434.º], restringindo-se às vezes a autênticos e exclusivos poderes de cassação [437.º, 446.º].
Para destrinçar melhor, os recursos de revisão ou de cassação daqueles outros recursos ordinários ou de apelação, na perspectiva do poderes do tribunal de recurso ou “ad quem”, diremos que naqueles é apenas concedido o poder estrito de revogar a decisão recorrida (poder rescidente), enquanto nestes ao poder de revogação acresce o poder rescisório, de substituição da decisão revogada (poder de substituição).[16]
Aliás e como é tradição dos modelos de cassação, que se inspiraram no “Tribunal de Cassation”, instituído em 1790 pela Assembleia Constituinte Francesa, as suas funções de controlar a aplicação da lei pelos tribunais são apenas conferidos a um tribunal único, situado no topo da hierarquia judiciária, e não a vários tribunais de recurso ou superiores – a primeira proposta, que remonta a 1789, chegou a designar esse tribunal superior por “Cour Supréme de Revision”[17].
Isto significa que as Relações, enquanto instâncias de recurso e atentos os seus amplos poderes de cognição [428.º, 431.º], não têm quaisquer poderes revisórios de cassação, não podendo, por isso mesmo e em regra, limitar-se a revogar a decisão recorrida, mandando mandar baixar o processo ao tribunal recorrido para que este profira uma nova decisão.
Daí que as Relações devam antes proferir uma nova decisão, que passará a substituir a decisão recorrida, só assim não sucedendo se houver obstáculos intransponíveis, porquanto o expediente de reenvio tem sempre um cariz excepcional [426.º].
É que o nosso modelo processual penal de recurso segue essencialmente o modelo de substituição – e não de cassação – na modalidade de apelação limitada, tendo por base o princípio dispositivo, sendo este o paradigma dos recursos para as Relações.
Aliás, a tradição histórica da função recursiva das Relações é de desembargar, removendo os obstáculos e decidindo, tanto de facto, como de direito, mas já não de reenviar, protelando o sentenciamento do caso em apreço.
*
Normalmente objecta-se a essa remessa com base no argumento de eliminação de um grau de recurso, pois decidindo-se pela condenação e caso não haja possibilidade de impugnação recursiva, o arguido ficaria impedido de recorrer desta última decisão proferida em sede de recurso.
Está com esta posição acórdão da R. Évora de 2009/Out./25 [CJ IV/2009], segundo o qual “O respeito pelo direito ao recurso impõe que, quando o Tribunal da Relação revoga decisão absolutória proferida em 1.ª instância, deva ser esta a proceder à determinação da sanção” [Ac. R. P 2007/Nov./28; 2008/Mar./05, 2009/Dez/12, 2010/Fev./03][18].
Por outro lado, sempre houve um outro posicionamento que, sem mais delongas, não encontrava qualquer obstáculo legal para que se proferisse desde logo uma sentença condenatória.
Tem actualmente surgido um outro posicionamento, segundo o qual o Tribunal da Relação ao reexaminar os factos e ao concluir pela culpabilidade do arguido, não se deve limitar a revogar a sentença absolutória da 1.ª instância, mas, assegurando o direito a um processo equitativo, condená-lo na correspondente reacção penal ou contra-ordenacional [Ac. R. Porto de 2009/Dez./02 e 2010/Abr./14]
Estamos aqui perante a “vexatio questio” do recurso das sentenças absolutórias, entre um posicionamento mais recente de remessa dos autos para o tribunal de 1.ª instância e um posicionamento tradicional de conhecimento imediato da conduta do arguido.
Temos razões de constitucionalidade e de legalidade para seguir a via “per mezzo” do terceiro posicionamento, que satisfaça tanto o exercício do “jus punendi”, como as garantias de defesa do arguido, que se afastam daqueles outros dois posicionamentos.
A propósito convém novamente ter presente o invocado princípio constitucional e direito fundamental de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável [24.º, n.º 1, C. Rep.; 6.º, n.º 1 da CEDH; 47.º, § 2.º da CDFUE].
Por outro lado, será de constatar que os catálogos de direitos fundamentais, seja ao nível dos tratados internacionais, seja ao nível das Constituições, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental e constitucional de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.[19]
Para o efeito constata-se que a plenitude do acesso ao direito e da obtenção de uma tutela efectiva só tem relevância se esta compreender o direito ao recurso, enquanto uma das manifestações do princípio “pro actione”, não na vertente de acesso à jurisdição (fase inicial), mas de acesso às sucessivas instâncias jurisdicionais (fase posterior).[20]
Trata-se, no entanto, de um direito fundamental de configuração legal, na medida em que se deixa para as leis processuais a tramitação do regime de recursos.[21]
As únicas excepções centram-se no direito ao recurso enquanto uma das garantias de defesa em processo penal e quando as restrições de recorrer representam uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponderem a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Por isso e caso se trate de uma sentença condenatória, já haverá um pleno direito constitucional ao recurso da parte do condenado, por se incorporar no direito a uma tutela efectiva e encontrar reforço nas suas garantias de defesa [32.º, n.º 1 da Const. Port.].
No entanto, a existência do direito ao recurso não equivale a que haja o direito a uma segunda instância ou a um duplo grau jurisdicional.[22]
O direito ao recurso significa apenas a faculdade que a parte vencida tem de suscitar o reexame da decisão que lhe foi desfavorável.
O direito a um duplo grau de jurisdição possibilita que esse reexame seja efectuado por órgãos jurisdicionais distintos, hierarquicamente diferenciados, prevalecendo a decisão do segundo (superior) em relação à do primeiro (inferior).[23]
O que o protocolo n.º 7 à CEDH confere no seu art. 2.º é o direito a um duplo grau de jurisdição, mas só o faz em matéria penal [n.º 1], o que significa a possibilidade de uma mesma causa, na vertente da sua culpabilidade e condenação, ser apreciada em duas jurisdições distintas.
No entanto, este mesmo art. 2, mas já no seu n.º 2, estabelece três restrições a esse direito a um duplo grau de jurisdição, que se cingem às situações em que a matéria penal se restrinja a infracções menores (i), entendendo-se como tal aquelas que não são passíveis de prisão, quando o julgamento em 1.ª instância seja pela mais alta instância (ii) ou então àquelas em que há uma condenação no seguimento de um recurso contra uma absolvição (iii).
No caso em apreço verifica-se este último pressuposto de excepcionalidade do direito a um segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 49/2003, de 19/Jan., a partir do preceituado no art. 400.º, al. e), do C. P. Penal, na redacção anterior à Revisão de 2007, já apreciou a questão da irrecorribilidade de um acórdão condenatório proferido pela Relação que revogou e substituiu o acórdão absolutório decretado em 1.ª instância, concluindo pela constitucionalidade de tal segmento normativo, apoiando-se precisamente e essencialmente no regime de excepção consagrado no n.º 2, do art. 2.º desse Protocolo n.º 7 da CEDH.
*
No entanto, o TEDH tem sido persistente em afirmar que muito embora o direito fundamental ao recurso não surja do disposto do art. 6.º, da CEDH, o procedimento recursivo deve estar sujeito às regras mínimas exigíveis a um processo equitativo.
Tanto é assim que quando a instância de recurso tem como seu objecto não só o reexame da matéria de direito, como da matéria de facto, com destaque para a questão de culpabilidade ou de inocência do acusado, não pode o Tribunal Superior, por motivos de equidade do processo, decidir sobre estas questões sem que conceda ao acusado a possibilidade do mesmo se pronunciar pessoalmente sobre as mesmas.
Neste sentido pronunciaram-se os Acs. do TEDH de 1998/Mai./26 Ekbatani c. Suécia; de 1991/Out./29 Helmers c. Suécia; de 1991/Out./29 Jan-Äke Anderson c. Suécia; de 2000/Jun./25 Tierce e outros c. São Marino; de 2000/Jun./27 Constantinescu c. Roménia; de 2004/Jul./06 Dondarini c. São Marino; de 2000/Out./03 Pobornikoff c. Áustria; de 1993/Set./21 Kremzow c. Áustria e de 2005/Jun./28 Hermi c. Itália.
Nesta conformidade, tentando densificar constitucionalmente os comandos legais que garantem os direitos de defesa, bem como o direito a um processo equitativo, dever-se-á conferir ao arguido, enquanto recorrido, a possibilidade, de, se assim o entender, requerer a realização da audiência de julgamento e do mesmo aí estar presente.
E isto muito embora o actual Código de Processo Penal não confira expressamente essa faculdade, pois só o faz e, em parte, para o recorrente [411.º, n.º 5].
No entanto, convém não esquecer que nos casos em que a Relação conhece tanto de facto, como de direito e haja razões para crer que se poderá obstar ao reenvio do processo, mediante a renovação da prova, esta sempre terá lugar em audiência, sendo o arguido expressamente convocado para a mesma [430.º].
Nada impede, antes pelo contrário, que se faça uma interpretação extensiva deste preceito ou mesmo por analogia, por exigência constitucional do direito a um processo equitativo, no caso em que a uma absolvição em 1.ª instância se poderá seguir uma condenação no tribunal de recurso, mormente quando está em causa o reexame da matéria de facto.
Tais desideratos foram atingidos porquanto os arguidos recorridos foram expressamente notificados para a possibilidade de requererem a audiência de julgamento, bem como de aí estarem presentes, tendo-lhes ainda sido concedida a faculdade de se pronunciarem sobre a possibilidade de virem a ser condenados, em virtude da sua conduta integrar um crime ou vários crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, tendo apenas um se pronunciado quanto a esta última hipótese e nada mais tendo sido requerido.
*
c) A medida da pena
A todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.
O crime de abuso de confiança contra a segurança social era punido no âmbito do RJIFNA com uma pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Tratando-se de pessoas singulares cada dia de multa correspondia a uma quantia entre 2.000$00 e 100.000$00, enquanto se fosse uma pessoa colectiva seria entre 5.000$00 e 500.000$00, a fixar “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” [11.º, n.º 3 do RJIFNA].
Actualmente o crime de abuso de confiança contra a segurança social é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, que neste último caso e tratando-se de uma pessoa colectiva é elevado para o dobro, ou seja, até 720 dias, com o mínimo de, consoante se trate de pessoa individual ou colectiva, respectivamente 10 ou 20 dias [art. 12.º, do RGIT]
No caso de sucessão de leis penais no tempo haverá que estabelecer qual é em concreto o regime penal mais favorável [2.º, n.º 4 do Código Penal], sendo certo que só estão em causa nesta vertente os ilícitos praticados até à entrada em vigor do RGIT, que sucedeu em 2001/Jul./05.
Por sua vez, a determinação judicial da pena, ainda que discricionária, e por isso mesmo, está sujeita a certas regras legais com vista à sua escolha e individualização, as quais estão expressamente previstas e balizadas no correspondente tipo legal.
Para o efeito dever-se-á atender aos critérios legais fixados no Código Penal para a determinação da pena e aos critérios específicos do RJIFNA e do RGIT.
Relativamente aos primeiros, temos logo o preceituado no art. 40.º do Código Penal, onde no seu n.º 1 se preceitua que “A aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Em caso alguma a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, tanto o 10.º do RJIFNA, como o art. 13.º do RGIT estabelecem que na determinação da medida da pena dever-se-á atender, sempre que possível, ao prejuízo tributário causado pelo crime.
No que concerne ao critérios de escolha da pena fixados no art. 70.º, n.º 1 do Código Penal, temos que em caso de alternativa entre pena privativa ou não privativa da liberdade, deve dar-se sempre preferência a esta última, desde que esta seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, as quais já foram enunciadas.
Pese embora os antecedentes criminais revelados pelo arguido D………………, relacionados com um crime de falsificação de documento e vários crimes de cheques sem provisão, será de optar pela pena de multa, não havendo razões de prevenção especial, decorrentes da perigosidade dos arguidos, para se enveredar por um pena privativa da liberdade.
No demais e atendo ainda o disposto no art. 71.º, do Código Penal a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
A culpa dos arguidos e a responsabilidade da sociedade arguida apresentam-se como razoáveis, porquanto a mesma, ainda que intercalada no tempo, surge ao longo de dois anos, o desvalor das suas condutas é igualmente razoável senão mesmo ligeiro, impondo-se a distinção daquelas que atingem contribuições superiores a 1.000 € das demais que ficam aquém desse mesmo valor, tendo o arguido D…………. os já apontados antecedentes criminais, havendo ainda fortes razões de prevenção geral.
Nesta conformidade considera-se justo e adequado aplicar ao arguido D…………. por um crime da previsão do art. 27.º-B do RJIFNA (Dezembro de 2000) e outro da previsão do art. 107.º, n.º 1 do RGIT (Dezembro de 2001) uma pena de 180 dias de multa, com o valor diário de 15 €, enquanto ao arguido C…………… uma pena de 140 dias de multa com o mesmo valor diário.
A responsabilidade da sociedade arguida por esses mesmos crimes corresponderá a uma pena de multa de 250 dias com o valor diário de 50 €.
Seguindo o mesmo critério de ponderação judicial e atendendo que o desvalor das condutas dos arguidos não chegaram a perfazer os 1000€, será de aplicar aos mesmos pela prática de 6 crimes do art. 27.º-B do RJIFNA (Janeiro de 2000; Fevereiro de 2000, Novembro de 2000, Janeiro de 2001, Fevereiro de 20001 e Março de 2001) e 4 crimes da previsão do art. 107.º, n.º 1 (Novembro de 2001; Fevereiro de 2002, Março de 2002 e Abril de 2002), a pena de 100 dias de multa ao arguido C………….. e uma pena de 140 de multa ao arguido D………….. por cada um desses crimes, sempre com o valor diário já indicado de 15 €.
A responsabilidade da sociedade arguida por esses mesmos crimes corresponderá a uma pena de multa de 200 dias com o mesmo valor diário de 50 € por cada um desses ilícitos.
No caso dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social praticados no âmbito do RJIFNA e mantendo-se essencialmente os mesmos parâmetros legais e critérios judiciais seria de aplicar as mesmíssimas penas de multa no âmbito do RGIT, pelo que no âmbito da lei penal nova não resulta uma pena mais leve.
Efectuando o cúmulo jurídico, seguindo-se as regras do cúmulo jurídico consagradas no art. 77.º, do Código Penal, o qual não poderá ultrapassar os 900 dias para as pessoas singulares [n.º 2] e 1920 dias para as pessoas colectivas [12.º, n.º 2 do RGIT], o seguinte:
- arguido C………….: uma pena de multa que vai de 140 dias a 900 dias (limite máximo;
- arguido D……………: uma pena de multa que vai de 180 dias a 900 dias (limite máximo);
- sociedade arguida: uma pena de multa que vai de 250 dias a 1920 dias (limite máximo);
Atenta a imagem global do ilícito, que revela uma actividade criminosa reiterada ainda que intercalada no tempo, bem como o desvalor da sua conduta, afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido C………….. uma pena única de 360 dias com o valor diário de 15 €, enquanto ao arguido D…………… uma pena de multa de 420 dias de multa com o mesmo valor diário e à sociedade arguida uma pena de multa de 640 dias com o valor diário de 50 €.
*
* *
III.- DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se:
a) O arguido C…………….. pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do art. 27.º-B do RJIFNA e de um outro crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do art. 107.º, n.º 1 do RGIT numa pena de 140 dias de multa, com o valor diário de 15 €, por cada um deles, bem como pela prática de seis crimes do mesmo art. 27.º-B do RJIFNA e de quatro crimes da previsão do art. 107.º, n.º 1 numa pena de 100 dias de multa, com o mesmo valor diário, para cada um destes ilícitos, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de pena única de trezentos e sessenta dias (360) dias com o valor diário de quinze (15) €.
b) O arguido D……………. pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do art. 27.º-B do RJIFNA e de um outro crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do art. 107.º, n.º 1 do RGIT numa pena de 180 dias de multa, com o valor diário de 15 €, por cada um deles, bem como pela prática de seis crimes do mesmo art. 27.º-B do RJIFNA e de quatro crimes da previsão do art. 107.º, n.º 1 numa pena de 140 dias de multa, com o mesmo valor diário, para cada um destes ilícitos, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de pena única de quatrocentos e vinte dias (420) dias com o valor diário de quinze (15) €.
c) a sociedade arguida B……………, Lda. pela responsabilidade da prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do art. 27.º-B do RJIFNA e de um outro crime de abuso de confiança contra a segurança social da previsão do art. 107.º, n.º 1 do RGIT de uma pena de multa de 250 dias com o valor diário de 50 € para cada um desses ilícitos, bem como pela prática de seis crimes do mesmo art. 27.º-B do RJIFNA e de quatro crimes da previsão do art. 107.º, n.º 1, numa pena de 200 dias de multa, com o mesmo valor diário, para cada um destes ilícitos, seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de pena única de seiscentos e quarenta dias (640) dias com o valor diário de cinquenta (50) €.

Mais se condenam os arguidos nos encargos devidos pela sua condenação, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs para cada um dos arguidos – cfr. art. 513.º, 514.º, ambos do Código de Processo Penal.

Não é devida tributação pelo recurso.

Notifique.

Porto, 26 de Maio de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
___________________
[1] Relatados, respectivamente, pelos Des. Jorge Raposo, Artur Vargues, Eduarda Lobo e Melo Lima, todos divulgados em www.dgsi.pt.
[2] Relatados, respectivamente, pelos Des. António Gama e Maria do Carmo Dias, todos divulgados em www.dgsi.pt.
[3] Veja-se RODRIGUES, Anabela, em “Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal”, DPEE, Vol. II (1999), p. 481.
[4] PEREZ, Carlos Martinez-Buan em “Derecho Penal Económico” (2005), p. 588 e ss.
[5] PIZARRO BELEZA, Teresa e COSTA PINTO, Frederico, em “O regime penal do erro e as normas penais em branco”, Almedina, Coimbra, 2001, p. 31 a 36; PATRÍCIO, Rui “Norma Penal em branco – Em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora”, na RMP, ano 22, (Out.-Dez 2001, n.º 88), p. 139 e ss.; VELASCO, Carlos Maria Landecho e BLÁSQUEZ, Concepción Molina, “Derecho Penal Español – Parte General”, Tecnos, Madrid, 2004, p. 129 e 140.
[6] MIR PUIG, Santiago, “Introducción a las bases del derecho penal”, Editorial B de F, Montevideo, Buenos Aires, 2007, p. 38 a 40.
[7] BRITO, José de Sousa, rito, em “A lei penal na constituição”, em “Estudos sobre a Constituição” (1978), p. 252.
[8] JAKOBS, Günther, “Derecho Penal – Parte General, Fundamentos y teoria de la imputatión”, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 100.
[9] Acessível em www.dgsi.pt
[10] Relatado pelo Des. António Gama e divulgado em www.dgsi.pt
[11] “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus
[12] Relatado pelo Des. Manuel Braz e divulgado em www.dgsi.pt
[13] Todos ele acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.pt .
[14] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[15] CUNHA RODRIGUES, José Narciso, em “Recursos”, publicado nas jornadas sobre “O novo Código de Processo Penal”, Almedina, Coimbra, 1997, p. 387.
[16] TEIXEIRA de SOUSA, Miguel, “Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 400/401.
[17] AROCA, Juan Montero, “Proceso y Garantia – El processo como garantia de libertad y de responsabilidad”, Tirant lo Blanch, Valência, 2006, p. 613 e ss.; RIBEIRO MENDES, Armindo, “Direito Processual Civil III – Recursos”, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 34 e ss.
[18] Acessíveis em www.dgsi.pt assim como todos os demais onde não se faça referência expressa da sua origem.
[19] AROCA, Juan Montero, “Principios del Processo Penal” (1997), p. 166; AROCA, Juan Montero, “Processo Penal y Libertad” (2008), p. 471; RUBIO, Cármen Ródriguez Rubio, p. 69; ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Penal” (2007), pp. 280, 281; MORENO, Faustino Cordon, “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal” (1999), pp. 183, 184; BRÃNAS, Carlos Martin, “El Derecho al recurso en España tras su reconhecimento en el articulo II-107 del Tratado por el que se constituy una Constituición para Europa”, em “Garantias Fundamentales del Processo Penal en el Espacio Judicial Europeo” (), pp. 177, 178; MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I (2005), p.200; CANOTILHO, JJ Gomes; MOREIRA, Vital, em “Constituição República Portuguesa Anotada”, Vol. I (2007), p. 418; VIEIRA de ANDRADE, José Carlos, “A Justiça Administrativa” (9.º Edição), p. 161.
[20] BRAÑAS, ob. cit., p. 184.
[21] BRAÑAS, ob. cit., p. 178.
[22] ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Penal” (2007), p. 280
[23] AROCA, ob. cit. (2008), pp. 484 e ss.