Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0817913
Nº Convencional: JTRP00042228
Relator: MELO LIMA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200902250817913
Data do Acordão: 02/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 570 - FLS 43.
Área Temática: .
Sumário: Em ordem a assegurar o direito de defesa, não deve considerar-se extemporâneo o recurso interposto pelo arguido no 4º dia útil subsequente ao termo do prazo previsto no art. 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, se, alegando-se uma «relação de confiança», foi pedida a substituição do defensor logo no próprio dia da leitura da sentença e o tribunal deixou correr a maior parte desse prazo antes de deferir esse pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 7913/08-1
RELATOR: MELO LIMA
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Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório
1. B………., solteiro, vendedor ambulante, natural de ………., Sta. Marta de Penaguião, nascido a 20.02.1978, filho de C………. e de D………., residente na Rua ………., ……., Maia, respondeu pelo .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Maia [Processo …/07.2PBMAI], acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal pºpº pelo artigo 3º/1 e 2 do DL 2/98 e, realizado o julgamento, foi condenado na pena de sete meses de prisão.
2.Inconformado, o Arguido interpôs recurso desta decisão, assim concluindo a sua motivação:
2.1 O arguido encontra-se preso.
2.2 O recurso aos meios de coacção em processo penal deverá respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contido no art. 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa;
2.3 O art. 191º, n.º 1 do C.P.P., ao mesmo tempo que consagra o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas, afirma o princípio da sua necessidade ao estatuir que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar”;
2.4 Ora, os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão (art. 27º, nº 3 e art. 28º, nº 2 da C.R.P.) conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional.
2.5 A pena de prisão de 7 meses que lhe foi aplicada deve ser substituída por pena não detentiva.
2.6 Pois bem, in casu, não se nos afigura existente o invocado perigo de alarme e de intranquilidade pública. Aliás, o Tribunal recorrido também não o fundamenta;
2.7 O grau da sua culpa é diminuto; Por outro lado, o arguido colaborou com a justiça confessando os factos constantes da acusação, tendo mostrado arrependimento. Tem bom comportamento social, encontrando-se profissional e socialmente integrado.
2.8 Denota, pois, o arguido firme vontade em não delinquir e, por outro lado, nada nos autos (actualmente) nos pode atribuir a ideia de que o possa fazer;
2.9 Colocado em liberdade, o arguido não fugiria;
2.10 E o controlo da sua liberdade poderia ser feito através da obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica (art. 201 do C.P.P. e Lei 122/99 de 20/08);
2.11 Não nos podemos esquecer que poder-se-ão fazer face a todos os perigos com o recurso à prisão, uma vez que sujeito a tal medida, só violando a mesma, poder-se-á movimentar de forma a cometer eventuais ilícitos;
2.12 O arguido nunca esteve sujeito ao sistema de vigilância electrónica;
2.13 Assim, e porque a prisão só pode ser aplicada, como se disse, quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto, e devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente vierem a ser aplicadas, dever-se-á entender que o arguido deverá aguardar a ulterior tramitação processual com obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica. As medidas de controlo à distância possuem um alcance preventivo efectivo (e sancionatório) e uma amplitude pedagógica traduzida no reforço – na consciência do arguido – da imperatividade da sua reabilitação.
2.14 O Juiz face ao caso concreto, tem de decidir, em prudente critério, sobre a necessidade da prisão, que salvo melhor opinião, a prisão deverá ser cumprida durante os dias livres da ocupação profissional do arguido ou sujeito a prisão com vigilância electrónica.
3. A Exma. Procuradora-Adjunta, na Resposta à Motivação oferecida pelo Recorrente, concluiu no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual, depois de suscitar a questão prévia da tempestividade na interposição do recurso – para afirmar a inobservância do prazo legal – concluiu, de todo o modo e na salvaguarda do conhecimento de meritis, no sentido de que o mesmo não deve proceder.
8. Cumprida a Notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, o Recorrente nada veio dizer.
9. Colhidos os Vistos, cumpre conhecer e decidir.
10. São duas as questões a conhecer: i) a questão prévia, relativa à tempestividade do recurso; ii) a segunda, de carácter substantivo, coloca-se ao nível do direito e reconduz-se a saber se a pena privativa de liberdade em que foi condenado deve ser substituída por prisão por dias livres ou obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica.
II. Fundamentação.
1.São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido teve por provados:
1.1 No dia 11.06.2007, pelas 17.15H o arguido conduziu o automóvel de passageiros de matrícula RH-..-.. pela ………., ………., Maia.
1.2 O arguido não se encontrava habilitado com a necessária carta de condução, licença de condução ou documento equivalente.
1.3 O arguido sabia que não podia conduzir o veículo acima identificado na via pública, sem ser titular de carta de condução e, não obstante, quis fazê-lo.
1.4 Actuou de forma livre, deliberada e consciente.
1.5 O arguido confessou os factos e disse-se arrependido.
1.6 Na ocasião referida em 1.1 o arguido pretendia deslocar-se ao E.………. .
1.7 O arguido é vendedor ambulante e aufere rendimento variável cada mês.
1.8 Vive em união de facto e é pai de três filhos, de 6, 3 e 2 anos.
1.9 Está actualmente preso.
1.10 O arguido foi anteriormente condenado pelos seguintes crimes:
i. Furto qualificado, cometido em Fevereiro de 2005, em pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
ii. Furto qualificado, cometido em 1998, em pena de 9 meses de prisão;
iii. Condução ilegal, cometido em 1999, em pena de multa;
iv. Condução ilegal, cometido em 2002, em pena de multa;
v. Condução ilegal cometido em 2003, em seis meses de prisão substituídos por multa;
vi. Condução ilegal cometido em 2003, em pena de multa;
vii. Condução ilegal e condução perigosa, cometidos em 2002, na pena de dez meses de prisão, suspensa na execução por três anos;
viii. Condução ilegal, cometido em 2006, na pena de seis meses de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado em 10.01.2007.

2. Conhecendo
2.1 Questão prévia.
Suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto tem a ver com a interposição em tempo do recurso.
2.1.1 É correcto o delineamento fáctico-processual desenhado no douto Parecer a tal propósito.
Dizer, então.
A sentença condenatória foi lida na presença do arguido no dia 23 de Julho de 2008 e depositada nesta mesma data.
O recurso foi interposto, via fax, no dia 22 de Setembro de 2008.
Dispõe o artigo 420º/1 al.b) do CPPenal: “O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”
O item 4 do mesmo normativo determina, porém, que “Se o recurso tiver por objecto reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nº 1 e 3 são elevados para 30 dias”.
In casu, lida a motivação do recurso, não está manifestamente em causa a reapreciação da prova gravada.
Então, uma vez que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais se aplicam as disposições da lei do processo civil [Artigo 104º/1 CPPenal] e porque, aqui, vale a regra da continuidade do prazo [Artigo 144º/1 CPCivil], resulta manifesto que o prazo em que o recurso foi interposto excedeu aquele prazo legal de 20 dias que ao caso era aplicável.
Será, então de rejeitar?
Entende-se que não pelas razões que se passam a expor.
2.1.2 Sendo verídica a realidade fáctico-processual que se deixa apontada ela não é completa.
Na justa medida em que não considera a interferência do Tribunal no prazo justamente em causa.
Explicitando.
No mesmo dia em que é feita a leitura da sentença e se procede ao respectivo depósito – 23 de Julho de 2008 – o arguido deduz um requerimento encimado pela nota “URGENTE: ARGUIDO PRESO”, em que, invocando uma “relação de confiança”, pede a substituição do Defensor nomeado pela Advogada que indica, Dra. F………. .
Conclusos os autos para apreciação da requerida substituição, a Exma. Juíza, por despacho de 31 de Julho de 2008, disse:
“Notifique o arguido para que informe se mantém interesse na apreciação do requerido, visto que já foi proferida sentença”
Deste despacho foi o arguido notificado, no Estabelecimento Prisional do Porto, em 7 de Agosto de 2008.
No dia 21 de Agosto de 2008, o arguido informa no processo que “pretende, tal como requerido, a substituição de defensor oficioso”.
Em 8 de Setembro de 2008, a Exma. Juíza profere despacho a “deferir a requerida substituição” do qual o arguido é notificado em 22 de Setembro de 2008 e a Exma. Advogada nomeada, por via postal registada de 18 de Setembro de 2008.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto adverte com toda a pertinência que “a lei não prevê qualquer outra causa de alongamento do prazo em causa, sendo indiferente para tal a ocorrida substituição de defensores, que, de resto, a aceitar-se, daria azo a eventual introdução de estratagemas que mais não visariam a não ser a dilatação do dito prazo”.
Não parece, todavia, que a factualidade deixada descrita possa consentir um qualquer propósito de abuso por excesso de prazo.
No caso concreto, entende-se, sim, que o arguido não pode ser prejudicado no seu direito de defesa por acto do tribunal - que de modo inadequado – seguramente, era de todo desnecessária a notificação para saber se o propósito de substituição se mantinha mesmo depois de lida a sentença - interferiu no tempo de organização da defesa.
Cita-se, a propósito:
“… o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas.
O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º, n.º 1, da Lei Fundamental).
No Acórdão n.º 61/88 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988) – depois de se acentuar que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, ‘se proclama o próprio princípio da defesa’ e, portanto, apela-se, inevitavelmente, para ‘um núcleo essencial deste’ – escreveu-se, na verdade, o seguinte:
‘A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32º – será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.’
(Cf. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de Janeiro de 1989).
Assim, pois, como se sublinhou no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law, um fair process, viola-se o princípio das garantias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. os Acórdãos nºs 315/85 e 337/86, publicados no Diário da República, II série, de 12 de Abril de 1986, e I série, de 30 de Dezembro de 1986, respectivamente).
Ora, quando, designadamente, se trata de decidir se deve recorrer-se de uma sentença condenatória, sobremaneira se a pena aplicada foi de prisão, o arguido e o seu defensor têm que ponderar muito bem os prós e os contras da decisão que tomarem. E isso exige o conhecimento do teor exacto da sentença. E reclama, bem assim, um tempo suficiente para poderem reflectir e decidir, pois seria inadmissível que se vissem forçados a fazê-lo precipitadamente. ………..
E, especificamente em matéria de prazos para recurso, afirmou-se no Acórdão n.º 41/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 33º, 1996, págs. 235-245):
“O processo penal de um Estado de Direito há-de ‘assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi’; mas há-de também ‘oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’ (cfr. Acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, p. 160).
Tal processo há-de ser, assim, um due process of law, no sentido de que, nele, há-de o arguido poder defender-se. Este, o núcleo essencial do princípio da defesa, que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, se proclama.
(…)
Esta cláusula constitucional – que se apresenta com um cunho reassuntivo e residual (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do artigo 32º) e que, na sua abertura, acaba por revestir-se de um carácter acentuadamente programático – contém, ao cabo e ao resto, um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária (cfr. Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse conteúdo normativo imediato, justamente, porque aí se proclama o próprio princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para o seu núcleo essencial, cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem de assegurar sempre ao arguido a possibilidade de ele se defender (cfr. também o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992).
O princípio das garantias de defesa – afirmou-se no já citado Acórdão n.º 434/87 – será violado ‘toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa’; ou seja: sempre que se lhe não dê oportunidade real de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cfr. Acórdão n.º 315/85, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Abril de 1986).” [1] [2]
Tais considerações são inteiramente pertinentes e ajustáveis ao caso sob apreço.
É verdade jusprocessual que, “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo” [Artigo 66º/4 CPPenal]
Todavia, no dia em que toma conhecimento da sentença, o arguido dá conhecimento ao Tribunal de que pretende a substituição do Defensor nomeado pela Advogada que indica falando, a propósito, em “relação de confiança”.
Uma tal referência seria, naturalmente desmotivadora para quem até então exercera a função. Posto que a lei e a deontologia lhe exigissem empenho sem desfalecimento compreende-se de algum modo a desmotivação e/ou a inércia até que a substituição se consumasse, acreditando-se na brevidade desta.
Aconteceu, porém, que o Tribunal entravou a substituição procedendo a diligência que, salvo o devido respeito por melhor opinião, de todo não se justificava.
E nisto foi consumido largo tempo – o requerimento para substituição é de 23 de Julho de 2008 e a notificação da resposta do deferimento ocorre em 22 de Setembro de 2008 (2ª feira) – do tempo que, entretanto decorria para a interposição do recurso e elaboração da respectiva motivação.
De não menos importância, o pormenor de uma acrescida gravosidade para o arguido derivada da situação de preso, por todo o tempo ora em causa, necessariamente delimitadora de movimentos, contactos, enfim da capacidade de acção.
Não reagia o Defensor constituído, tanto que o arguido indicara ao Tribunal outro Advogado de sua maior confiança. Não reagia o indicado em substituição por não poder saber ao certo se sim ou não lhe seria confirmado o encargo.
Somada a esta situação dúbia a situação de maior dificuldade de defesa por via da situação de privação da liberdade, representaria verdadeiro “injusto” que o tempo do prazo fosse contado sem atenção àquele que o Tribunal, numa demora nem necessária nem breve, lhe consumiu a respeito de procurar saber se o arguido “reafirmava” o pedido de substituição numa demora objectivamente menos razoável.
Destarte, na consideração conjugada:
i) de que não deriva de uma qualquer atitude dilatória do arguido, antes é o Tribunal que, no excesso de tempo para um incidente normalmente breve, interfere e objectivamente prejudica o prazo para a interposição do recurso;
ii) na aplicação prática e imediata do conteúdo normativo que enforma o princípio da defesa, maxime enquanto deve garantir o processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process) e, daí, a possibilidade de o arguido se defender em tempo adequado.
tem-se por justificado o excesso de prazo ocorrido.
2.2 Sobre a pretensão de substituição da pena de prisão.
Eis a questão essencial a que respeita o presente recurso.
2.2.1 Foi o arguido condenado na pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal pº e pº pelo artigo 3º/1 e 2 do DL 2/98.
Não se questiona no recurso a medida da pena.
Pretende-se, sim a sua substituição por outra pena não privativa da liberdade.
E esta é a regra que a norma ínsita no artigo 43º/1 impõe aos Tribunais:
“A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”
Dizer, então: i) a lei ordena ao juiz que, como regra, substitua por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade a pena de prisão de curta duração [3]; Excepcionalmente, na decorrência de uma comprovada absoluta necessidade de dar resposta às exigências de prevenção (última ratio) poderá fazer uso de uma pena de prisão curta. [4]
2.2.2 In casu, fundamentou o Tribunal recorrido a recusa da substituição pelo seguinte modo:
“Ponderando…que as necessidades de prevenção geral são intensas, pela necessidade de evitar que viaturas automóveis sejam conduzidas por aqueles que não se encontram em condições de o fazer e que tantas desgraças podem causar e que as necessidades de prevenção especial são relevantissimas, atento o passado criminal do arguido, afigura-se-nos que apenas a medida detentiva satisfaz ainda de forma adequada as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão que se gradua em sete meses.
Mostra-se inviável a suspensão da execução desta pena, o seu cumprimento no domicílio ou a substituição da pena de prisão por multa, uma vez que nem a aplicação de penas de prisão anteriores suspensas na execução ou mesmo efectivamente executadas, dissuadiram o arguido de continuar a delinquir, pelo que a aplicação de qualquer outra sanção nenhum efeito dissuasor seguramente poderia produzir sobre a sua actuação futura”
Será, então, a pena de prisão de curta duração a solução que, no caso concreto, melhor serve os interesses da prevenção geral e especial?
2.2.3 Segundo reconhecimento comum, a pena deve corresponder a uma intervenção enformada pelos princípios da prevenção geral positiva ou de integração e da prevenção especial positiva ou de socialização.
Prevenção geral de integração a querer dizer - na formulação de Gunther Jakobs - estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada: a finalidade visada pela pena há-de ser, em primeira linha, a tutela da confiança e das expectativas da comunidade, o restabelecimento da paz jurídica comunitária .
Exigências de prevenção especial (ou de prevenção da reincidência): i)positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado; ii) negativa ou de inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação.[5]
Na opção do Tribunal pesou de forma determinante o pretérito criminal do arguido. Dizer, se bem se interpreta, uma exigência de prevenção especial negativa ou de inocuização.
Por isso, disse:
“Tem antecedentes criminais pela prática de pelo menos 9 crimes anteriores, 6 deles por condução ilegal, o que demonstra dificuldade extrema em acatar as normas vigentes e se determinar de acordo com elas, tanto mais que já cumpriu pena de prisão efectiva anteriormente e cometeu o crime que aqui se aprecia após o trânsito em julgado de sentença que lhe aplicou 6 meses de prisão por crime semelhante”.
Será de manter este entendimento?
Revendo o indicado pretérito criminal – com recurso ao respectivo Certificado do Registo Criminal que o Tribunal usou como meio de prova - e concretizando-o melhor, temos que o Arguido:
a. Em 23 de Outubro de 1995, sofreu a 1ª condenação com pena única de dois anos e três meses de prisão, que cumpriu, relativa à prática, em Fevereiro de 1995, de 1 crime de furto de uso de veículo (6 meses de prisão) e de um crime de furto qualificado (2 anos de prisão). [Processo …/95 – .ºJ.Criminal de Viana do Castelo]
b. Em 9 de Fevereiro de 1999, por via da prática, em 20.05.1998, de um crime de furto qualificado, sofreu a 2ª condenação, com pena de 9 meses de prisão, que também cumpriu. [Processo …./98 – .ºJ. Guimarães]
c. Em 27 de Setembro de 1999, por via da prática, em 25.09.1999, de um crime de condução ilegal, era condenado em pena de 90 dias de multa à taxa diária de 350$00, que pagou. [Processo …/98 – .ºJ. Maia]
d. Em 11 de Março de 2003, por via da prática, em 08.08.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, era condenado em pena de 180 dias de multa à taxa diária de €2,00 (total de €360,00), que pagou. [Processo …/02 – .ºJ. Maia]
e. Em 13 de Fevereiro de 2004, por via da prática, em 14.03.2003 e 14.04.2003, de dois crimes de condução sem habilitação legal foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituídos por 180 dias de multa à taxa diária de €5,00 (total de €900,00) dias de multa à taxa diária de 350$00. [Processo …/03 – .ºJ.Criminal Sto.Tirso]
f. Em 10 de Maio de 2004, por via da prática, em 15.09.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €3,00 (total de €720,00) que pagou [Processo …/03GTVCT – .ºJ. Criminal V.do Castelo]
g. Em 21 de Abril de 2005, por via da prática, em 06.02.2002, de um crime de condução perigosa e em 22.06.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena única de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pena que seria julgada extinta por decisão de 25.11.2007 [Processo …/02.7PBMAI – .ºJ. Criminal Porto]
h. Em 30 de Novembro de 2006 (C/ trânsito em julgado a 10.01.2007), por via da prática, em 16.11.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 6 meses de prisão efectiva [Processo …/06.9PBVLG – .ºJ. Valongo]
Do elenco assim traçado resulta que o arguido praticou por 7 vezes o crime de condução de veículo a motor sem habilitação: 1 em 1999, 2 em 2002, 3 em 2003 e 1 em 2006, por via do que foi condenado 1 vez em 1999, 1 em 2003 , 2 em 2004, 1 em 2005 e 1 em 2006.
Destas seis condenações quatro foram em pena de multa que o arguido pagou. Das outras duas, uma (que, no cúmulo jurídico, englobava também uma pena por crime de condução perigosa) ficou suspensa na sua execução mas terá sido revogada e cumprida e a outra foi pena privativa da liberdade que também já estará cumprida.
Perante este quadro é justificado e razoável o receio de que o arguido volte a delinquir. Adivinha-se uma especial dificuldade na superação do entrave da escolaridade exigível para conseguir a pretendida habilitação legal!
Mas, exactamente aqui, admite-se que um esclarecido acompanhamento (v.g. pelo Instituto de Reinserção Social) possa levar o arguido a socorrer-se das propaladas “Novas Oportunidades” e, uma vez superada a dificuldade da escolaridade exigível, possa, finalmente, aceder à pretendida habilitação.
Como quer que seja resultou claro que o arguido acabou já por sofrer e em tempos coetâneos ao da condenação sob apreço, a experiência da prisão.
Resulta certo, de igual passo, que o arguido tem trabalho e tem filhos menores a encargo.
Será tempo, então, de lançar mão de um outro meio que vise de um mesmo passo tanto a pretendida prevenção especial negativa quanto a positiva ou de socialização, sem descuidar a geral de integração que atente na tutela da confiança e das expectativas da comunidade.
Seja então, a sugerida substituição por prisão por dias livres.
Dizer: uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, destinada a produzir o efeito de choque (sharp-short-shock) sem os inconvenientes habituais das penas curtas de prisão.
Valerá ao arguido – cada fim de semana em que se dirija ao cumprimento - como meio propício à interiorização do dever de respeito pela norma; permitirá, por outro lado, que assim ele possa, pelo trabalho, prover ao sustento dos seus.

2.3 Nos termos do Artigo 45º do Código Penal:
«2. A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3. Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.»
In casu, a pena de prisão aplicada foi de sete meses.
Levando em consideração a sobredita regra de equivalência, deverá o arguido cumprir a pena por dias livres durante 42 (quarenta e dois) fins-de-semana.
O Tribunal deu como provado que o arguido era vendedor ambulante. Em termos mais lineares, o arguido disse, nas declarações prestadas em julgamento, que era cesteiro e fazia feiras.
É do conhecimento comum a habitual realização de feiras aos Sábados, parte da manhã, nesta zona Norte.
Nesta conformidade, fixar-se-á em 36 horas cada período de fim-de-semana, a ser cumprido entre as 19.00H de Sábado e as 7.00H de Segunda-feira.

III. Decidindo
● São termos em que, na procedência do recurso:
I. Condena-se o arguido como autor material de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal pºpº pelo artigo 3º/1 e 2 do DL 2/98, na pena de sete meses de prisão, pena que
II. Se substitui por 42 períodos de fim-de-semana,
III. Cada um deles pelo tempo de trinta e seis horas, a ser cumprido entre as 19.00H de Sábado e as 7.00H de Segunda-feira.
IV. O cumprimento desta pena de substituição iniciar-se-á no quarto (4º) fim de semana subsequente à chegada do presente processo ao .º Juízo de Competência Especializada Criminal da Maia, Tribunal que dará oportuno cumprimento à entrega de guia a que se reporta o Artigo 487/3 do CPPenal
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● Ocorrendo trânsito, deverá a Secção proceder ao envio imediato de cópia do presente Acórdão: a) aos Serviços Prisionais ; b) aos Serviços de Reinserção Social [Artigo 487º 2 C.P.Penal], consignando-se que as comunicações a que alude este normativo deverão ser feitas àquele .º Juízo de Competência Especializada Criminal da Maia.
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● Sem custas
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Porto, 25/02/2009
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus

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[1] Ac. Tribunal Constitucional Nº39/2004 – Processo 124/03 (Relator: Cons.Paulo Mota Pinto)
[2] Sublinhados e negritos do, aqui, Relator
[3] No pressuposto de que as penas curtas de prisão:
nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização;
nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade – antes, transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto com o ambiente deletério da prisão;
representam para as autoridades encarregadas da execução um enormíssimo peso.
Neste sentido: CLAUS ROXIN, DERECHO PENAL Parte General Tomo I, Fundamentos. La Estructura de la teoria Del Delito Sec.1ª, §4, VIII, 30 – Editorial Civitas, S.A 1997
[4] Neste sentido: FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime §557 – Aequitas- Editorial Notícias 1993
[5] Vide: Figueiredo Dias, ob. Cit. Fls. 78 ss