Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210523
Nº Convencional: JTRP00035751
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO
ORDEM LEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200302050210523
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 85/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Indicações Eventuais: LIVRO 378 - REG 25 (10 P)
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART348 N1.
CPP98 ART1 C ART250 N1.
CONST76 ART34.
Sumário: O órgão de polícia criminal, como tal definido no artigo 1 alínea c) do Código de Processo Penal, pode exigir a identificação de qualquer pessoa, desde que esta se encontre sob o condicionalismo do n.1 do artigo 250 do mesmo diploma, designadamente em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial.
A limitação imposta pelo citado n.1 do artigo 250, contém um afloramento do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Assim, se um sargento da GNR dá uma ordem a uma pessoa (arguido) para se identificar na própria residência dela, existe violação da dita norma do artigo 250 n.1 do Código de Processo Penal, e a ordem deve ser considerada ilegítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: