Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035751 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | IDENTIDADE DO ARGUIDO ORDEM LEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200302050210523 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 378 - REG 25 (10 P) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348 N1. CPP98 ART1 C ART250 N1. CONST76 ART34. | ||
| Sumário: | O órgão de polícia criminal, como tal definido no artigo 1 alínea c) do Código de Processo Penal, pode exigir a identificação de qualquer pessoa, desde que esta se encontre sob o condicionalismo do n.1 do artigo 250 do mesmo diploma, designadamente em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial. A limitação imposta pelo citado n.1 do artigo 250, contém um afloramento do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, se um sargento da GNR dá uma ordem a uma pessoa (arguido) para se identificar na própria residência dela, existe violação da dita norma do artigo 250 n.1 do Código de Processo Penal, e a ordem deve ser considerada ilegítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |