Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PRISÃO ILEGAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201405061963/09.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O fundamento da «ilegalidade» da privação da liberdade, constante da al. a) do nº 1 do art. 225º do CPP, pressupõe a existência de uma decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade da privação da liberdade com os fundamentos dos arts. 220º nº 1 e 222º nº 2 daquele Código e, em consequência, revogado a privação da liberdade. II - O procedimento de habeas corpus aproxima-se de um recurso judicial quando se legitima em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva, não sendo de excluir a possibilidade de surgir em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal. III - Estando em causa prisão de curta duração, em que o «habeas corpus» era o meio legal para dar resposta imediata e eficaz à situação de prisão ilegal que nele veio a ser declarada, e sendo tal procedimento o adequado e o próprio para a declaração dessa ilegalidade, deve considerar-se que o respectivo acórdão do STJ [que deferiu o «habeas corpus» com aquele fundamento e determinou a imediata libertação do arguido], transitado em julgado, vale e tem os efeitos da decisão judicial declarativa da ilegalidade da prisão indicada em 1-, apresentando-se como vinculativa nestes autos em que está em causa a responsabilidade do Estado por essa mesma privação da liberdade. IV - Tal decisão/acórdão impede que, nestes autos, se averigúe se a prisão do ora autor [ali arguido] e a sua manutenção, na concreta situação em que tiveram lugar, desrespeitaram ou não os ditames dos arts. 44º nº 2 e 49º nº 2 do CPP e, bem assim, se houve, efectivamente, prisão ilegal, enquadrável, ainda que por interpretação extensiva, na al. b) do nº 2 do art. 222º do mesmo CPP. V - Estando verificados os pressupostos da al. a) do nº 1 do citado art. 225º, não há que indagar da verificação dos pressupostos fixados na al. b) do mesmo preceito legal. VI - Nos casos em que para a verificação do prejuízo/dano tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais [que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um facto lícito], não há que considerar o facto [ilícito] imputável ao agente como causa adequada do dano, não havendo lugar, nessas situações, a indemnização por tal prejuízo/dano. VII - A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não bastando que o facto seja em princípio capaz de produzir um determinado resultado/dano, para que este seja forçosamente considerado como um efeito adequado daquele, quando o mesmo [dano] só veio a ocorrer porque um facto de terceiro, inteiramente independente da agressão, o causou. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. 1963/09.6TVPRT.P1 – 2ª S. (apelação) ____________________________ * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, em seu nome e em representação de seu filho menor, C…, propôs contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 291.859,11€, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 450.000,00€, a título de danos não patrimoniais, num total de 741.859,11€, acrescidas de juros, a contar da citação, às taxas de juro sucessivamente aplicáveis. Alegou, para tal, ter sido preso ilegalmente, pois a decisão de 12/07/2007 consubstancia um erro grosseiro na aplicação do direito, uma situação de abuso de poder por parte do Exmo. Magistrado do tribunal «a quo», que a proferiu, contrariando o estipulado no art. 29º da CRP, que expressamente estabelece que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime e, por maioria de razão, também não pode ser condenado mais do que uma vez pelo mesmo acto; que foi julgado em revelia absoluta, não tendo, por isso, constituído mandatário, pelo que se verifica, assim, a violação dos princípios básicos incluídos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptados pela Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante, Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, bem assim, que não lhe foi assegurado o direito a um sistema perfeito de acesso ao direito e aos tribunais, não lhe tendo sido permitido fazer valer e defender os seus direitos, pelo que todas as notificações que lhe foram feitas até ao trânsito em julgado da decisão, têm de ser consideradas irregulares e inválidas, conforme o disposto no artigo 113.º (a contrario) do CPP; que também não lhe foram asseguradas pelo Réu as garantias necessárias à sua defesa e que, tendo pago a pena única de multa na sua totalidade, a prisão a que foi submetido, além de ilegal, constitui manifesto abuso de poder; que ainda que a prisão a que foi sujeito não enfermasse de ilegalidade pelos motivos apontados, sempre seria injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, integrando a previsão do artigo 225º nº 2 do CPP, porquanto à data da detenção, bem como à data do decretamento da prisão e, ainda, à data da sua manutenção, não se verificavam os pressupostos de facto invocados na respectiva decisão; que a prisão a que foi sujeito lhe causou danos não patrimoniais irreparáveis na sua vida pessoal, profissional e pública, designadamente na vertente social em que estava perfeitamente inserido, com queda irrecuperável do seu crédito moral, bem como a diminuição evidente do seu único ganho comercial, para além das dores, mágoas, tristezas, inquietações, humilhações e angústias causadas e amputação dos seus sonhos e ambições imediatas, pedindo, a este título, 450.000,00€; que pelo facto de milhares de pessoas terem tido conhecimento, pelas publicações semanais de revistas e jornais, da sua prisão, conotando-o como ex-presidiário, após a sua libertação, pede, a esse título, um valor de 0,10 cêntimos por cada exemplar produzido, num total de 148.102,30€, para repor com igual exposição pública factos que contrariam o teor das referidas publicações; que depois dessas publicações todas as possíveis oportunidades de trabalho ficaram à partida “minadas” de forma quase perpétua, uma vez que nenhum empresário pretenderá ter como relações públicas, um ex-presidiário, a que acresce o facto de ter ficado sem as características que faziam dele um comunicador nato, tais como, a naturalidade, a simpatia, o à-vontade, a facilidade de sociabilidade; que, em virtude, das lesões emocionais e sequelas sociais sofridas, ficou incapaz para o exercício da actividade que vinha desenvolvendo nos últimos 20 anos, pela qual auferia a remuneração média mensal de 3.000,00€ e que poderia continuar a exercer até à idade da reforma (73 anos), obtendo, assim, o rendimento anual de 36.000,00€ (3.000 x 12), bem como o respectivo coeficiente de incapacidade social de 100%; que durante os quase dois meses em que esteve preso deixou de auferir, pelo menos, 6.000,00€; que teve que suportar diversas despesas, designadamente com honorários de advogados, no valor já liquidado de 9.474,90€, pagamento de adiantamentos/empréstimos de dinheiro, para que pudesse fazer face às suas despesas básicas, bem como, para suportar as despesas do seu filho menor, nomeadamente, a pensão de alimentos que sempre suportara até à data em que foi preso, no montante de 9.081,91€; que em consequência da prisão o seu folho menor deixou de poder contactá-lo livremente com o pai, tendo também ele sofrido com a sua privação da liberdade. O R. Estado Português, citado, contestou a acção, por excepção e por impugnação. No primeiro caso, arguiu a falta de capacidade judiciária do autor menor, bem como a falta de constituição de advogado por parte do mesmo. No segundo, impugnou parte dos factos alegados e considerou que a sujeição do 1º autor à pena de prisão se ficou a dever a um entendimento aceitável, legal, efectuado segundo os padrões e ditames de uma boa hermenêutica jurídica e que isso afasta a obrigação de indemnizar; caso assim não se entenda, considera exorbitante e excessiva a indemnização peticionada, além da inexistência de nexo de causalidade entre alguns dos alegados danos e o facto de ter sido preso. Pugnou, em primeira linha, pela procedência das excepções invocadas e pela sua absolvição da instância relativamente ao pedido atinente ao autor menor e, em segunda linha, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Houve réplica, com resposta dos autores às excepções e sustentando a respectiva improcedência. Após, os autores reduziram o pedido à quantia de 736.859,11€, reconhecendo a ilegitimidade do demandante menor, C…. O réu nada opôs à redução do pedido. Foi proferido despacho saneador, que declarou a p. i. manifestamente inepta relativamente à causa de pedir e ao pedido formulados pelo autor menor, com a consequente nulidade de todo o processado quanto a esse pedido, nos termos dos arts. 193º nºs 1 e 2, 288º nº 1 al. b), 493º e 494º al. b) do CPC, tendo o réu sido absolvido da respectiva instância e prosseguindo os autos apenas para conhecimento da pretensão do 1º autor. Houve selecção da matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 66.000,00€ (sessenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento que se vier a comprovar ter sido liquidado a título de honorários no processo crime, que se relegou para execução de sentença. Inconformado, apelou o Réu, cujas alegações concluiu do seguinte modo: “1. A factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido revela à saciedade não ter o A. Recorrido, enquanto arguido em processo penal, nos autos em que foi condenado pelo crime dos arts. 199°, 195° e 197° do Código de Direitos de Autor, por decisão transitada em julgado, acatado o cumprimento do que lhe fora determinado, no sentido de evitar a expiação da pena de prisão em causa; 2. Constata para além disso, em termos definitivos, a mesma matéria fáctica assente, que não foi viável ao Tribunal da condenação obter o pagamento coercivo da multa substituta da pena de prisão, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis ao A.. 3. E ainda que o A. Recorrido foi notificado directamente bem como através do seu ilustre defensor de todos os despachos judiciais subsequentes, tendo tomado conhecimento das consequências legais da sua conduta omissiva, designadamente que levariam, em caso de incumprimento, à consolidação da punição corporal de privação de liberdade, proveniente da multa substituta não paga; 4. E, por último, que tomou conhecimento o A. Recorrido, ali arguido, da decisão judicial ulterior, que fixara em pena de prisão a multa substituta, a qual veio a adquirir foros de julgado; 5. Ainda assim porém, pela 1.ª instância da qual se apela foi lobrigada errónea interpretação e aplicação das normas penais substantivas pertinentes, quando a actividade exegética do foro criminal se limitara a cumprir os ditames do legislador, enquadrada e sustentada em jurisprudência e doutrina consentâneas; 6. Ao entender verificar-se erro judiciário na actividade jurisdicional desenvolvida no processo criminal referenciado, o Tribunal «a quo» decidiu não só em contradição com a matéria fáctica assente, vertida na fundamentação do seu veredicto, incorrendo no vício insanável do art. 668.º - 1 - c) do C. Pr. Civil; 7. Como efectuou tarefa interpretativa «ad latere» e extensiva do espírito do legislador, em detrimento da correspondência verbal mínima e da leitura sistemática e integrativa dos comandos legais pertinentes de direito penal substantivo nomeadamente dos arts. 43°, 44°-1- a), 46°-1 e 50° do C. Penal; 8. Por maioria de razão, mostra-se prejudicada a invocação de «erro grosseiro», que pela sua natureza e conceptualização, há muito recortada «de jure constituendo» e «de jure constituto», nem sequer por hipótese académica seria equacionável. 9. Acresce, no que concerne ao pedido indemnizatório do A. Recorrido, que através da prova produzida em audiência de julgamento, cuja factualidade se encontra transcrita e fundamenta o decidido, grande parte dos prejuízos ao seu bom nome e à sua imagem resultaram directa e necessariamente da actividade mediática desenvolvida em torno da sua pessoa; 10. Não sendo essa actividade do domínio de facto nem de direito da actividade jurisdicional desenvolvida no âmbito do processo criminal em que se produziram os actos judiciais em apreço nem com os mesmos conexionados. 11. Pelo que, ao relevar tal factualidade para efeitos de responsabilização civil extracontratual do recorrente Estado Português e na determinação do correspondente «quantum» quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais, o Tribunal apelado descaracterizou o princípio da causalidade adequada entre o evento danoso e o prejuízo, estabelecido pelo art. 563º do C. Pr. Civil. 12. Verificada a invocada violação pelo Tribunal recorrido dos comandos legais «supra» citados, deverá a correspondente decisão ser reconhecida como afectada pelo vício insanável de nulidade, absolvendo-se o recorrente Estado Português do pedido”. O Autor contra-alegou e recorreu subordinadamente, formulando as seguintes [extensas] conclusões: “1. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, e muito menos aquela que lhe é dirigida pelo recorrente. 2. As alegações do recorrente carecem de qualquer fundamento sério e válido já que a Meritíssima juiz a quo apreendeu corretamente toda a matéria que foi carreada para os autos, transmitindo-a para a sua decisão, e, sobretudo, ao decidir como decidiu, designadamente no que se refere à matéria posta em crise pelo recorrente, a Meritíssima Juiz a quo fundamentou a sua convicção não só na correta interpretação que fez da lei aplicável, tanto do ponto de vista das normas penais, como também da legislação do Código Civil, no que se refere à responsabilidade civil do Estado, como ainda teve em consideração os depoimentos das testemunhas que com absoluta isenção e razão de ciência explicaram ao Tribunal as condições em que o A. ficou após ter sido sujeito ao vexame da ilegal prisão porque passou, resultante do erro grosseiro judiciário na atividade jurisdicional no processo criminal que deram origem a estes autos, pois, o tribunal “a quo” interpretou corretamente todas as normas aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente os artigos 43.º, 44.º, nº 1, alínea a), 46.º, n.º 1, e 50.º, todos do Código Penal. 3. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, pelo que, sabendo-se que o objeto do recurso é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, não pode o ora recorrido deixar de se pronunciar quanto às mesmas, no que se refere à prova produzida e à consequente matéria de facto dada como provada na audiência de julgamento. 4. Nos termos do disposto no artigo 511.º do Código de Processo Civil, «As partes podem reclamar contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade», sendo que, nos termos legais, tal reclamação deverá ser apresentada imediatamente na audiência preliminar, caso a mesma tenha lugar, ou no prazo de 10 dias após a notificação do despacho saneador. 5. Tendo o Mm.º Juiz a quo fixado a matéria de facto assente e a matéria de facto a levar à base instrutória, nos termos do disposto no artigo 508.º-B do Código de Processo Civil, a verdade é que se o ora Recorrente entendia existir fundamentos para tal, deveria ter então reclamado contra tal alegada contradição - no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador, pelo que, não o tendo feito, no momento processual adequado, não pode vir agora, em sede de alegações de recurso, reclamar da mesma, aliás, tal como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/1991, in BMJ, 404.º - 513, «não tendo havido reclamação contra a especificação e o questionário na oportunidade prevista no artigo 511.º do Código de Processo Civil, não pode aproveitar-se o recurso que se interpuser da decisão final para levantar essa questão.» 6. Nos pontos 9, 10 e 11 das conclusões das alegações do recorrente, este não indicou clara e fundamentadamente, como deveria, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterada, bem como fazer referência aos depoimentos em que alicerça a sua argumentação, sendo que essa menção deverá sempre fazer expressa referência ao que se encontra assinalado na acta, isto é, ao início e ao termo da gravação de cada depoimento, por razões óbvias de verificação, e assim sendo, não pode o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, pois, impendia sobre o Recorrente o ónus de indicar o segmento da decisão que considera viciada e o de fundamentar a discordância por referência aos concretos meios probatórios, pelo que não o tendo feito, não deve o recurso, nesta parte, ser atendido, pois, como é óbvio, impossibilita a recorrida de se pronunciar sobre a matéria vertida nas alegações sob a epígrafe “quanto à reapreciação da prova gravada”, pois desconhece qual a matéria que a Recorrente considera incorrectamente julgada. 7. Conforme a douta decisão de fls. 610 a 627 – despacho com a referência 8670727 – e ao contrário do expendido pelo recorrente a fls. 1 a 4 das suas alegações de recurso, não foi dada apenas como provada a matéria dos pontos 1 a 8 que aí vem referida, já que, pelo julgador foram dados como assentes grande parte dos factos constantes da Base Instrutória. 8. A decisão tomada pelo Tribunal Criminal do Porto, configurou uma situação de abuso de poder por parte do Exmo. Magistrado do tribunal que a proferiu, contrariando e violando, assim, o estipulado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que expressamente estabelece que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o artigo 32.º do texto constitucional que impõe as garantias a que deve obedecer o processo criminal com vista a assegurar a defesa dos arguidos, incluindo o recurso, e ainda os artigos 27º e 31º da CRP, bem como os artigos 114º, 115º, 116º e 117.º do Código das Custas Judiciais. 9. A prisão a que o A. foi sujeito causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente social em que estava perfeitamente inserido, e, por isso é lícito que peticione uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da privação do valor da liberdade de 15 de Julho de 2008 a 03 de Setembro de 2008, ou seja, 51 dias de privação de liberdade, perfazendo um período global de 1124 horas, encarcerado ilegalmente, situação que lhe causou a queda irrecuperável do seu crédito moral, bem como, a diminuição evidente do seu único rendimento. 10. O carácter distintivo do dano moral é o seu conteúdo, que «não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado». 11. A prisão ilegal, é um violento atentado à liberdade, de larga ocorrência, que infringe e ofende inúmeros dispositivos constitucionais e legais, que visam amparar a vítima para garantir-lhe a reparação pelo acto ilegal praticado por agentes públicos. 12. A prisão ilegal do A., causou-lhe grande constrangimento, pelo que não poderão ser insuficientemente calculados os prejuízos morais sofridos em consequência da permanência na cela de um estabelecimento prisional, pois, tais riscos são de amplo e geral conhecimento, na medida em que a prisão traz hoje consigo risco de mal grave, perigo de lesão intensa, sem esquecer a quebra da dignidade da pessoa humana. 13. A prisão indevida do A., significou, antes de tudo, uma flagrante ilegalidade em total invasão lesiva do status dignitatis e libertatis, e o dano moral dela decorrente é in re ipsa, pois, surge inerente à própria prisão, dano esse que se mostra intrínseco. 14. A ausência temporária da liberdade, constitui um facto perpétuo na mente do A., que humilhou e constrangeu em elevado grau a sua pessoa, enquanto cidadão cumpridor. 15. Existe, assim, um efetivo nexo de causalidade entre o acto praticado pelos agentes públicos – no caso a prisão indevida – e os danos morais experimentados pelo ofendido. 16. No respeito dos caracteres da indemnização, da mesma forma que é preciso compensar o A., é preciso punir o R. ofensor, pois, somente assim se conseguirá atingir o verdadeiro objetivo pretendido pelo legislador constitucional, em que a forma de punição que maior eficácia apresenta, tratando-se de indemnização monetária, é a fixação de um valor que tenha em conta o poder económico do R. ofensor, devendo ser atingido de maneira significativa, de forma a ser exemplar. 17. As indemnizações irrisórias pouco ou nada abalam o património do R. ofensor, não se prestando ao seu objetivo primário, sendo certo que nos casos de prisão ilegal a jurisprudência vai no sentido de que se deve, sim, indemnizar o ofendido, os valores fixados por essa mesma jurisprudência são insignificantes, e não trazem compensação satisfatória à vítima de fato tão violento que tatua perpetuamente o curriculum de pessoas de bem. 18. A indemnização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que tem em conta a necessidade de, com uma certa quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, seguindo os pressupostos Indemnização – Dano moral – Arbitramento – Critério – Juízo prudencial. 19. Na reparação do dano moral, o juiz deverá ter em conta – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido, – a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável e a sua situação económica. 20. Na fixação do quantum indemnizatório, pela apreciação da posição social do ofendido como critério para valorar a indemnização, maior será a repercussão da ofensa, na medida em que ela se torna pública e nessa medida, a lesão por danos não patrimoniais sofridos por preso submetido a prisão preventiva injusta deve ser valorada de harmonia com a sua extensão e o sofrimento pelos correspondentes estados de angústia e solidão, mesmo que a personalidade do lesado se mostre refratária a uma conduta correta e em consonância com os valores legalmente protegidos. 21. A situação de privação de liberdade pelo período de quatro meses, que se veio a revelar realmente injustificada - é, de per si, em abstracto, e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objetivo, como particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio, em termos de comportamento cívico, isto é para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica. 22. O art.º 22.º da CRP respeita genericamente a defesa dos direitos liberdades e garantias das pessoas, sendo a sua direta aplicação realizada por uma norma de decisão a criar pelos próprios tribunais, além do n.º 1 do art.º 225 do CPP de 1987 que prevê a indemnização por prisão manifestamente ilegal levadas a cabo por entidades administrativas ou policiais. 23. A liberdade, para além de um direito universalmente consagrado - art. 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem - e constitucionalmente reconhecido - art. 27.° da CRP -, constitui também uma normal forma de estar na vida em sociedade de todo e qualquer cidadão, e cuja respetiva privação, salvo o caso anómalo dos estados em que o pluralismo democrático e as liberdades fundamentais sejam letra morta, apenas pode resultar de uma iniciativa do mesmo cidadão, consubstanciada na prática de uma atitude contrária àqueles ditames legais, cujo sancionamento se mostre consagrado na lei ordinária com tal meio coercitivo. 24. Nos presentes autos, os pressupostos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, da responsabilidade civil estão absolutamente preenchidos, já que se verifica: o facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; a ilicitude; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 25. O despacho que assina o mandado de prisão constitui um facto voluntário significa, aqui, «um facto dominável ou controlável pela vontade», a ilicitude de tal ato cometido pelo R. traduz-se na violação do direito subjetivo do A. sendo reprovado pela mesma ordem jurídica que aquele serve. 26. A conduta do R. é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se demonstrou que ele podia e devia ter agido de outro modo. 27. Em consequência das lesões emocionais sofridas e às sequelas sociais que se lhes seguiram, o A. ficou afetado de uma incapacidade para o trabalho que vinha desenvolvendo nos últimos 20 anos, sendo que o A. não sabe fazer mais nada, que não seja dentro do âmbito das relações públicas. 28. Na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes – uma vez foi demostrada a sua previsibilidade, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva do A., consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão social criada pelo R.. Ora, ao R. cabe reparar um dano reconstituindo a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie. 29. A incapacidade permanente que A. sofre, afeta a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, sem que haja sequer a possibilidade de este poder aplicar um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas que vinha desenvolvendo nos últimos 20 anos. 30. A jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização por danos patrimoniais futuros dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (v. acórdãos de 13.10.92, BMJ n.º 420, p. 514, de 31.3.93, BMJ n.º 425, p. 544, de 8.6.93, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 86 de 28.09.95, CJSTJ, ano III, tomo III, p. 36, de 12.6.97, proc. 95/97-2.ª, Sumários dos Acórdãos n.º 12, pp. 41 e 42, de 6.7.2000, proc. 1861/00, Sumários dos Acórdãos n.º 43, p. 20 e de 25.06.2002, CJSTJ, ano X, tomo II, p. 128). 31. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a ação e ou a omissão lesiva em causa. 32. A responsabilidade objetiva do Estado, ficou demonstrada nos presentes autos, provou-se a culpa do servidor público ofensor; a responsabilidade civil do Estado decorre do simples funcionamento dos seus serviços prestados, tendo ficado absolutamente assente o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pelo do R. e as lesões sofridas pelo A. 33. O dever do Estado é indemnizar o ofendido, atingindo dois objectivos: compensar a vítima e punir o ofensor, onde os baixos valores indemnizatórios não encontram qualquer justificação, principalmente diante do princípio da justiça distributiva, onde todos os cidadãos repartem tanto os benefícios como os ónus oriundos dos serviços públicos. 34. A violação aos direitos da personalidade, com a restrição da liberdade individual, seja através da prisão decretada ilegalmente através de sentença condenatória por erro judicial, aviltou, degradou, humilhou, desmoralizou, corrompeu e brutalizou o homem, afrontando o direito fundamental de liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. 35. A consagração da tese do direito à indemnização por prisão ilegal se impõe, como forma de compensar a dor e o sofrimento do A. que permaneceu preso injustamente. 36. O decretamento da prisão ilegal provocou danos ao A., facto que obriga o Estado civilmente, impondo ao mesmo o dever de indemnizar, em virtude do já comentado princípio da igualdade da repartição dos encargos sociais, em que a recomposição do lesado deve ser plena, não remanescendo dano sem a devida reparação, já que a ninguém é permitido causar prejuízo à esfera jurídica alheia, sem a correspondente reparação. 37. A prisão ilegalmente decretada de um reconhecido relações públicas como o A. produziu um tremendo abalo de crédito pessoal mas também social, instrumento utilizado pela maioria dos relações públicas no exercício da atividade comercial, desse modo, não hesitamos afirmar que dos factos criados pelo R, resultou a falência do A. enquanto relações públicas. 38. Além dos outros prejuízos advindos do encarceramento ilegal, como as injúrias físicas perpetradas contra o A. enquanto preso, dentro das celas do EPP, colocando em risco sua integridade física e moral, causou-lhe nas horas, dias e meses que passou no EPP, constrangimento, humilhação e diminuição na sua auto-estima, como se de uma verdadeira eternidade se tratasse, prolongando a angústia do A. enquanto preso. 39. A tatuagem infligida no percurso do A., enquanto cidadão honrado, no mesmo instante em que é levado à prisão, fica marcada para sempre com a mácula da desonra, com o ferro escaldante da improbidade, que permanece latente na sua reputação, pois, muitas vezes ouviu murmurar à boca pequena: ‘É, se foi para as trás das grades, é porque algo havia’. 40. A angústia experimentada no cárcere provocou um abalo interior e uma redução da auto--estima, sem falar na superlotação e promiscuidade do ambiente prisional, que colocaram em jogo a integridade física e psíquica do A. enquanto preso, gerando sentimentos de humilhação e constrangimento. 41. O terceiro requisito a observar para se estabelecer o valor da indemnização diz respeito à capacidade económica do ofensor, o que no caso em tela é representada pelo Estado, entidade com poder económico bastante para compensar a dor e o sofrimento vivenciado pelo A., de maneira significativa, fazendo valer a teoria do desestimulo, que por sua vez imprime ao ofensor o pagamento de quantia razoável, o bastante que venha a compensar os danos causados e que ao mesmo tempo produza efeitos inibitórios ou sancionador, para que atos dessa qualidade não sejam repetidos, com a melhoria na prestação dos serviços, posto ser a finalidade do Poder Judiciário pacificar os litígios com justiça. 42. A condição social do A. constitui elemento que deve ser apreciado com cautela, não podendo servir de obstáculo à reparação, ou dar causa a indemnizações extremamente parcimoniosas. 43. Num autêntico Estado de Direito, o A. possui direitos e garantias consagrados pela Constituição, que o Direito contemporâneo não admite sejam restringidos desnecessariamente, pois, para evitar abusos e arbitrariedades, a mais autorizada doutrina reconhece princípios informadores concernentes às medidas de cautela adoptadas no processo penal, que devem ser observadas pelos operadores do Direito, principalmente para aferir a necessidade de restrição da liberdade de locomoção por meio da prisão. 44. Esses princípios são: princípio da legalidade, princípio da adequação e proporcionalidade, princípio da precariedade e princípio da subsidiariedade. 45. A prisão foi injustificada por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, pois, como resulta da abordagem introdutória supra feita, é na apontada falta de correspondência entre os motivos de facto em que o julgador fundou a decisão e a realidade concreta revelada de forma clara e inequívoca pelo processo, tal erro apenas se pode qualificar de «grosseiro», para efeitos da aplicação do artº 225º nº 2 CPP. 46. O erro grosseiro será o erro indesculpável, escandaloso, crasso, no qual não cairia uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspeção, defendendo a jurisprudência do S.T.J. que a previsão do artº 225º nº 2 abrange também o chamado ato temerário, entendido este como o que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro tout court ou, recordando-as, nas palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal de 12/10/2000, ato temerário ou erro temerário é «aquele que – perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário – não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua», continuando esse Acórdão dizendo que «O ato temerário, o ato que as circunstâncias manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro, e que – ao ser praticado – lesou gravemente direitos de personalidade, também terá que estar englobado no conceito delineado no nº 2 do artigo 225º». 47. Se uma das partes recorre da decisão, na parte em que a desfavorece, justifica-se que a outra, eventualmente surpreendida com essa interposição, possa também ela pedir ao tribunal ad quem a reapreciação da decisão impugnada, no segmento em que ela se mostra também contrária aos seus interesses, ainda mesmo quando o valor da sua sucumbência se contenha na alçada do tribunal recorrido. 48. O valor arbitrado ao A. a título de danos patrimoniais peca por defeito, pois um valor de € 50.000,00 estará mais de acordo com os prejuízos sofridos e reclamados pelo ora recorrido. 49. O montante de € 25.000,00 atribuído ao R. a título de danos não patrimoniais, tem igualmente de ser considerado diminuto, pois, perante os danos resultantes da ofensa que o recorrido sofreu, praticada por um órgão jurisdicional do Estado, e que atingiu fortemente a integridade pessoal deste, no mínimo, tal indemnização deveria ser fixada em € 50.000,00, pois, a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. 50. O A. esteve durante um período global de 1124 horas, encarcerado ilegalmente… ficou privado de receitas/proventos, nomeadamente em diversos eventos que lhe pagavam um valor médio/hora de € 200,00, pelo que, multiplicando-se o número de horas em que esteve privado da sua liberdade, devendo acrescer a este valor todas as despesas que teve de assumir, designadamente com honorários de advogados, no valor já líquido de € 9.474,90, ao qual deverá também ser acrescido o montante relativo os adiantamentos/empréstimos de dinheiro concedidos pela mãe, que totalizam o montante global de € 9.081,91. 51. Pelo facto de terem sido publicitadas diversas notícias que chegaram pelo menos ao conhecimento de 1.481.023 pessoas, deverá tal factualidade ser considerada para efeitos indemnizatórios, de modo à reposição com igual exposição pública, factos que efetivamente contrariam o teor das referidas publicações. 52. Deverá ainda o R. indemnizar o único filho do A. para esse efeito repositório, com um valor simbólico de € 5.000,00, pelos 51 dias pela privação de contacto com o A.. 53. O A. deixou ainda de receber a retribuição acordada de 2 meses, de 22 de Julho a 03 de Setembro de 2008, no valor de € 6.000,00. 54. O A. como agenciado da D… empresa portuguesa líder na representação (manager) de vários atores, apresentadores de televisão e desportistas, participaria em presenças em espaços públicos pelo menos até ao fim do ano 2 a 3 vezes por mês, recebendo €300,00 por cada presença, pelo que o A. tinha a expectativa de vir a receber um valor próximo dos € 1.800,00, só a título de presenças, pelo que deve o A. ser indemnizado pelo valor correspondente a essa perda de retribuições, por haver entre essa lesão e a prisão o necessário nexo de causalidade adequada. 55. O A. ainda terá previsivelmente 33 anos de vida ativa, e atenta a sua repercussão direta e inequívoca na sua vida como homem e como pai, se não tivesse ocorrido o facto ilícito, que atualmente o impede de trabalhar, estaria certamente a auferir quantias mensais retributivas, que lhe garantissem um bom nível de vida. 56. Fica, assim, sustentada a necessidade de apreciar e avaliar os danos de natureza não patrimonial, nos quais, atentos os fundamentos da sentença, o A. sustenta agora o pedido de € 50.000,00, valor julgado adequado para compensar o lesado pelo mal que lhe foi causado, de onde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado. 57. A limitação da liberdade, a privação do convívio com a família no seu habitat natural, a humilhação – cuja intensidade não se pode dissociar do facto de o A. ser um conhecido Relações Públicas, ex-marido de uma apresentadora de televisão – o desespero de estar preso, como também as preocupações que tinha quanto ao seu presente e ao seu futuro, pessoal e profissional, o receio pela sua integridade física e mesmo pela vida, o sofrimento sentido pelo A. em razão do padecimento que via nos seus familiares próximos em virtude da sua prisão, as repercussões na sua atividade pública de índole social, as sequelas ao nível da saúde (graves quanto à saúde psíquica), da honra, do bom nome e da reputação, constituem danos que merecem a tutela jurídica. 58. De entre os danos não patrimoniais sofridos pelo A., os que respeitam à sua vida pública, designadamente na vertente social, tiveram, têm e terão reflexos que se farão sentir durante toda a sua vida, pois as suas honradez e probidade, que a comunidade exige daqueles que exercem funções públicas, ficarão para sempre beliscadas, subsistindo quer no cidadão comum, quer nos seus correligionários, quer ainda nos demais cidadãos que se dedicam à causa pública no país e no estrangeiro (atenta a repercussão internacional que a sua prisão teve) a dúvida sobre a legalidade da prisão. 59. O A., desde jovem se dedicou à vida social pública e era considerado um dos melhores Relações Públicas do país, vendo frustrada a continuação dessa possibilidade, em virtude da prisão a que foi sujeito, tal não pode deixar de lhe causar um sofrimento profundo que persistirá por toda a vida. 60. Por outro lado, a circunstância de a dúvida sobre a legalidade da sua prisão ir subsistir no espírito daqueles que com o A. lidam e lidarão ao longo da vida nas suas atividades profissionais não pode deixar de lhe causar sofrimento, perante a incógnita permanente de que, intimamente o consideram autor de crimes dos que maior repulsa causam nas modernas sociedades. 61. Ponderando tudo quanto antecede, que patenteia um sofrimento que não cessou com a libertação do A. e que se manifestará ao longo de toda a sua vida, e considerando as disposições conjugadas dos já referidos artºs 494º e 496º nº 3, do Código Civil, afigura-se-nos razoável e equitativo arbitrar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00, e a quantia de € 50.000,00 a titulo de danos patrimoniais. 62. O dever de indemnizar constitui um verdadeiro sucedâneo do dever de prestar, ou seja, o dever de indemnizar traduz-se na patologia do dever de prestar, é subsidiário, não uma alternativa, por relação com o dever de prestar, verifica-se, assim, que o valor global indemnizatório fixado na sentença, e pelas razões de discordância atrás referidas, deve ser substituído por outro que arbitre ao aqui recorrente uma indemnização global de € 100.000,00. 63. Foram violadas, entre outras, as disposições legais constantes dos artigos 564º e 566 nº 2 do Código Civil. 64. Por último, cumpre esclarecer esse Venerando Tribunal, que apesar do esforço desenvolvido pelo ora recorrente subordinadamente, para apresentar as suas alegações de forma sintética, conforme determina o n.º 1 do artigo 690.º do CPC, a verdade é que perante a matéria que sustenta o seu recurso, não lhe foi possível e, por isso se penitencia. Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, devem V. Exas. Senhores Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso do R. totalmente improcedente, mas devem julgar procedente o recurso subordinado, fixando a indemnização global a atribuir ao A. na quantia de € 100.000,00 (cem mil euros). Assim decidindo, farão V. Ex.ªs inteira e merecida Justiça”. O MP respondeu ao recurso subordinado, concluindo pela sua improcedência. Nesta Relação, a Exma. Relatora [ora vencida] proferiu o seguinte despacho: “Quer a decisão recorrida, quer as alegações do recurso subordinado convocam o regime estabelecido pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, para a responsabilidade do Estado por erro judiciário. Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, deste diploma, constitui condição da acção de indemnização a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, o que não ocorreu no caso vertente. Prevenindo os possíveis enquadramentos jurídicos da questão, ouça-se as partes nos termos do artigo 3.º, n.º 3, CPC.” O Estado Português respondeu no sentido da improcedência da apelação, e o autor/recorrente subordinado em sentido oposto, sustentando que, além do citado artigo 13º nº 2, há que convocar os artigos 225º e 226º CPP e 26º e 27º da CRP, e que a decisão de libertação do arguido proferida no âmbito da providência de habeas corpus revogou a decisão danosa à liberdade do apelado. Foi depois proferido acórdão que, na procedência do recurso principal, absolveu o Réu Estado do pedido e considerou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo autor. Irresignado, dele recorreu o autor/apelante subordinado, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 05/11/2013, constante deste 4º vol., revogado o acórdão recorrido e determinado a baixa dos autos a esta Relação para conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos principal e subordinado. Ficando a Exma. Relatora vencida no projecto de acórdão que elaborou, é o presente aresto proferido pelo 1º adjunto, nos termos do nº 3 do art. 713º do CPC, na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26/06 [idêntico ao nº 3 do art. 663º do Novo CPC, aprovado pela Lei acabada de indicar]. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações dos recorrentes, que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: ● Se «in casu» estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português; ● E se há que alterar os montantes indemnizatórios fixados, reduzindo-os ou aumentando-os, como defendem, respectivamente, o réu e o autor. * * * III. Factos provados:Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1- No âmbito do Proc. Com. nº 110/01.7 PJPRT, do 1.º Juízo Criminal do Porto, o A. foi condenado, por sentença proferida em 04 de Maio de 2006, como autor de um crime de aproveitamento de obra usurpada previsto e punível pelos artigos 199º, 195º e 197º, do Código de Direitos de Autor na pena concreta de 4 meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do Código Penal foi substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 1,50€ e em 170 dias de multa à mesma taxa diária - alínea A) da matéria de facto assente. 2- Nos termos do artigo 6º nº 1 do Decreto-Lei 48/95, de 23 de Dezembro, foi o aí arguido, aqui A., condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de 1,50€ – cfr. Decisão junta a fls. 272 do p.p. - alínea B) da matéria de facto assente. 3- Tal decisão transitou em julgado em 4 de Julho de 2006 - alínea C) da matéria de facto assente. 4- Por despacho datado de 12 de Julho de 2007, tendo-se considerado que o aí arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão, não requereu o seu pagamento em prestações, não justificou a sua omissão, não se julgando viável o seu pagamento coercivo, por não serem conhecidos bens penhoráveis, determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 44º nº 2 do Código Penal, ter o aí arguido de cumprir a pena de 4 meses de prisão, e a pena de 170 dias de multa, ao abrigo do disposto no artigo 49º nº 1 do Código Penal, convertida em 113 dias de prisão subsidiária - cfr. fls. 277, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - alínea D) da matéria de facto assente. 5- Nesse mesmo despacho determinou-se a notificação do aí arguido, com expressa advertência de, a todo o tempo evitar a execução apenas da prisão subsidiária fixada pagando a multa em que foi condenado - alínea E) da matéria de facto assente. 6- Mais se determinou que, após trânsito, fossem passados e entregues mandados de captura contra o aí arguido, a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária - alínea F) da matéria de facto assente. 7- Por requerimento apresentado em 12 de Setembro de 2007, o arguido requereu ao abrigo do artigo 49º nº 3 do Código de Processo Penal, que a pena de prisão subsidiária fosse suspensa, subordinando essa suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta não económicas, entendidas pelo tribunal como adequadas –cfr. fls. 279 do p.p. - alínea G) da matéria de facto assente. 8- Nesse mesmo requerimento, alegou, para além do mais, que só não procedeu ao pagamento da globalidade da multa por não ter tido efectivo conhecimento das notificações tendentes à execução da mesma e que até à apresentação do requerimento não estava representado por mandatário - alínea H) da matéria de facto assente. 9- Por despacho proferido em 21 de Novembro de 2007, foi indeferido aquele requerimento com o fundamento de que o arguido esteve sempre representado por advogado, o qual foi sempre notificado para os termos do processo; que o arguido foi regular e pessoalmente notificado da sentença condenatória proferida e que foi ainda advertido para as possíveis formas de cumprimento da pena; que apesar disso, nada fez ou disse; que as notificações postas em causa pelo arguido, mostram-se válidas e regulares, atento o disposto no artigo 113º nº 9, 1ª parte, do Código de Processo Penal, porquanto sempre foi o seu defensor notificado dos despachos proferidos; e que o arguido pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado (170 dias de multa à taxa diária de € 1,50), mas já não pode evitar a pena de 4 meses de prisão, fixada a título principal, a que foi condenado - doc. de fls. 282 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - alínea I) da matéria de facto assente. 10- O arguido interpôs recurso desse despacho - doc. de fls. 285 do p.p. - alínea J) da matéria de facto assente. 11- Por despacho proferido em 30 de Abril de 2008, pelo Exm.º Relator, foi rejeitado o recurso interposto, por ser manifestamente improcedente - doc. de fls. 295 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - alínea L) da matéria de facto assente. 12- Por despacho proferido em 11 de Julho de 2008 foi ordenado que, face ao requerido pelo arguido, fossem passadas as guias para pagamento imediato da pena de multa de 170 dias à taxa diária de € 1,50, por forma a ser evitado o cumprimento de 113 dias de prisão subsidiária fixada - doc. de fls. 306 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - alínea M) da matéria de facto assente. 13- Nesse despacho indeferiu-se também os pedidos - novamente formulados pelo arguido - da suspensão da pena de prisão ao abrigo do artigo 50º do Código Penal ou da sua substituição, por trabalho, nos termos do artigo 58º do Código Penal, quer porque o despacho que determinou o cumprimento da pena de 4 meses de prisão já transitara em julgado, quer porque requerimento semelhante, do arguido, havia sido já indeferido por despacho igualmente transitado em julgado, quer ainda, porque a sentença proferida nos autos também já estava transitada - alínea N) da matéria de facto assente. 14- Por despacho proferido em 17 de Julho de 2008 foi indeferido o requerimento do arguido (feito ao abrigo do artigo 371º-A do Código de Processo Penal) de reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, invocando para tanto a aplicação do estatuído nos artigos 44º nº 1, alínea a), e 46º nº 1, do Código Penal, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro - doc. de fls. 315 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - alínea O) da matéria de facto assente. 15- Em novo requerimento, apresentado em 23 de Julho de 2008, o arguido volta a pedir a reabertura da audiência de julgamento, para aplicação retroactiva da lei mais favorável invocando para tanto a aplicação dos artigos 50º e 43º do Código Penal, ambos na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro - doc. de fls. 318 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - alínea P) da matéria de facto assente. 16- Por despacho proferido em 24 de Julho de 2008, foi indeferido aquele requerimento de reabertura da audiência - doc. de fls. 336 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - alínea Q) da matéria de facto assente. 17- Em 15.07.2008, o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 435,00 - cfr. fls. 361 a 363 do processo referido em A)/fls. 79 do p.p. - alínea R) da matéria de facto assente. 18- Parte de tal quantia, ou seja, € 255,00 evitou a execução dos 113 dias de prisão subsidiária (170 dias x € 1,50) - alínea S) da matéria de facto assente. 19- Quanto à quantia restante, ou seja, € 180,00 (€ 435,00 - € 255,00), por despacho de 24.07.2008, foi determinado que fosse imputada ao montante devido pelo arguido a título de custas – cfr. fls. 387/388 do processo referido em A) - alínea T) da matéria de facto assente. 20- O arguido/requerente foi preso e conduzido ao EP do Porto, em 15 de Julho de 2008, em cumprimento da pena de quatro meses de prisão que lhe foi aplicada no referido processo nº 110/01.7PJPRT, da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto - doc. de fls. 359 desse processo - alínea U) da matéria de facto assente. 21- O A. prestou termo de identidade e residência em 09/09/2005 - doc. de fls. 129 do processo referido em A) - alínea V) da matéria de facto assente. 22- O filho do A., C…, nasceu no dia 24 de Setembro de 2000 -doc. de fls. 385 do p.p. - alínea X) da matéria de facto assente. 23- O A. instaurou providência de Habeas Corpus, pedindo a declaração de ilegalidade da sua prisão desde o dia 15 de Julho de 2008 e respectiva libertação imediata, com restituição à liberdade - doc. de fls. 340 do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - alínea Z) da matéria de facto assente. 24- O STJ, apreciando a petição de Habeas Corpus instaurada pelo aqui A., considerou que o seu caso não caía na previsão de qualquer uma das alíneas do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, mas que “… de qualquer da forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º nº 3 do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março” - alínea AA) da matéria de facto assente. 25- Assim, considerando que “… a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa, e (…) pode fazê-lo a todo o tempo, cessando mesmo com o pagamento a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, a manutenção da execução de uma situação de privação da liberdade nestas circunstâncias traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão (…) em circunstâncias que a lei não permite …” - alínea BB) da matéria de facto assente. 26- Como tal, o STJ deliberou deferir a petição do aqui A. com a libertação do mesmo - cfr. doc. de fls. 352 do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - alínea CC) da matéria de facto assente. 27- Assim, com data de 3 de Setembro de 2008, foi emitido o mandado de libertação do A., enviado para o respectivo estabelecimento prisional, nesse mesmo dia - doc. de fls. 82/83 do p.p., aqui dado por reproduzido - alínea DD) da matéria de facto assente. 28- O A. era um profissional de Relações Públicas reconhecido a nível nacional, cuja actividade exercia há mais de 20 anos - resposta ao artigo 1º da base instrutória. 29- O A. ficou privado, em consequência do facto de ter estado preso, de receitas/proventos, nomeadamente em diversos eventos que pagam pelo simples facto da sua imagem/presença estar num certo local, associada a determinadas empresas/eventos, como figura reconhecidamente pública - resposta ao artigo 3º da base instrutória. 30- Foi emitida nota de honorários pelo valor total de € 9.474,90, cuja cópia se encontra junta a fls. 106 do p.p. - resposta ao artigo 4º da base instrutória. 31- A mãe do A. concedeu-lhe diversos adiantamentos/empréstimos de dinheiro, para que o mesmo pudesse fazer face às suas despesas - resposta ao artigo 5º da base instrutória. 32- Concretamente, as seguintes quantias: — 28.07.2008: € 200,00; — 29.08.2008: € 245,00; — 12.09.2008: € 250,00; — 09.10.2008: € 195,91; — 15.10.2008: € 150,00; — 31.10.2008: € 100,00; — 07.11.2008: € 110,00; — 26.12.2008: € 150,00; — 18.12.2008: € 260,00; — 02.01.2009: € 500,00; — 27.02.2009: € 3.000,00; — 06.02.2009: € 2.000,00; — 03.04.2009: € 100,00; — 04.02.2009: € 260,00; — 30.01.2009: € 281,00; — 07.01.2009: € 1.280,00 - resposta ao artigo 6º da base instrutória. 33- A prisão do A. afectou o crédito moral que tinha, bem como os seus ganhos - resposta ao artigo 7º da base instrutória. 34- Bem como dores, mágoas, e uma multiplicidade de tristezas - resposta ao artigo 8º da base instrutória. 35- Mais tendo amputado ao A. sonhos e ambições imediatas - resposta ao artigo 9º da base instrutória. 36- O A. com a prisão a que foi sujeito mostrou-se constrangido por ter de entrar pela primeira vez numa prisão e pelo temporário cerceamento - resposta ao artigo 10º da base instrutória. 37- O mandado de prisão foi efectuado por agente policial, apesar do A. ter procedido ao pagamento da multa de € 435,00 - resposta ao artigo 11º da base instrutória. 38- O que lhe provocou indignação - resposta ao artigo 12º da base instrutória. 39- O temporário cerceamento da liberdade do A. constitui facto que perpetua na mente do A. e que fortemente o humilhou e constrangeu - resposta ao artigo 13º da base instrutória. 40- Milhares de pessoas tiveram conhecimento pelas publicações semanais de revistas e jornais da prisão do A. - resposta ao artigo 14º da base instrutória. 41- Foi publicada notícia referente ao A. no jornal E…, com o teor que consta de fls. 191, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 15º da base instrutória. 42- Foi publicada notícia do A. na Revista F… nº …, de 25 a 31 de Julho de 2008, com o teor que consta de fls. 192, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 16º da base instrutória. 43- Foi publicada notícia do A. na Revista G… nº …, com o teor que consta de fls. 195, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 17º da base instrutória. 44- Foi publicado no 24 Horas uma notícia do A., com o teor que consta de fls. 196, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 18º da base instrutória. 45- Foi também publicado na revista H… (nº …, 22 a 28.7.08), notícia sobre o A., com o teor que consta de fls. 197, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 19º da base instrutória. 46- Também na Revista I… foi publicada notícia do A. (nº …, 28/08/2008), com o teor que consta de fls. 200, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 20º da base instrutória. 47- Foi publicada notícia do A. na Revista J…, com o teor que consta de fls. 203, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 21º da base instrutória. 48- Foi publicada também notícia sobre o A., com o teor que consta de fls. 204, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 23º da base instrutória. 49- Na Revista K… (nº …, 10 a 16/9/2008) foi publicada notícia sobre a prisão do A., com o teor que consta de fls. 205, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 25º da base instrutória. 50- Na mesma senda, foi publicado na Revista L… (nº ….., 7/9/08), notícia sobre a prisão do A., com o teor que consta de fls. 208, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 26º da base instrutória. 51- Também na revista I…, perduraram as notícias referentes ao A., com o teor que consta do doc. de fls. 211, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 27º da base instrutória. 52- A mesma Revista I…, procedeu a nova publicação, com o teor que consta do doc. de fls. 213, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 28º da base instrutória. 53- Ainda na mesma Revista I…, o A. foi novamente alvo de notícia sobre a sua prisão, com o teor que consta do doc. de fls. 215, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 29º da base instrutória. 54- A Revista M… publicou notícia sobre a prisão do A, com o teor que consta do doc. de fls. 218, aqui dado por reproduzido - resposta ao artigo 30º da base instrutória. 55- Algumas revistas são visualizadas por mais que uma pessoa em cabeleireiros, cafés, clínicas, etc - resposta ao artigo 31º da base instrutória. 56- As pessoas que leram as referidas notícias fizeram as suas próprias interpretações -resposta ao artigo 32º da base instrutória. 57- Após tais publicações, as possíveis oportunidades de trabalho ficaram «minadas», por nenhum empresário pretender ter como relações públicas um ex-presidiário - resposta ao artigo 33º da base instrutória. 58- Além do mais, o A., face à prisão, ficou sem as características que faziam dele um comunicador nato, tais como, a naturalidade, a simpatia, o à-vontade, a facilidade de sociabilidade - resposta ao artigo 34º da base instrutória. 59- Em virtude das lesões emocionais sofridas e das sequelas sociais, o A. ficou afectado na sua capacidade de trabalho que vinha desenvolvendo nos últimos 20 anos - resposta ao artigo 35º da base instrutória. 60- O A. não fazia mais nada que não fosse dentro do âmbito da sua actividade como relações públicas - resposta ao artigo 36º da base instrutória. 61- O A., à data dos factos, encontrava-se a recibos verdes e auferia da sua actividade profissional a remuneração média mensal de cerca de 3.000 euros/mês - resposta ao artigo 37º da base instrutória. 62- A saída do A. do estabelecimento prisional do Porto - Custóias, no dia 3 de Setembro, foi fotografada pelos repórteres que se encontravam no local - resposta ao artigo 38º da base instrutória. 63- À data da prisão, o A. era Relações Públicas da N…, situada numa zona nobre da cidade do Porto, no … - resposta ao artigo 39º da base instrutória. 64- O A. auferia, como Relações Públicas da N…, uma remuneração média mensal de cerca de 3.000,00 € - resposta ao artigo 41º da base instrutória. 65- O A. deixou de poder exercer a sua actividade entre 15 de Julho de 2008 e 3 de Setembro de 2008 - resposta ao artigo 42º da base instrutória. 66- Era o A. quem tratava de alguns assuntos relacionados com a divulgação e publicidade do espaço - resposta ao artigo 43º da base instrutória. 67- O A. era a “cara” do espaço - resposta ao artigo 44º da base instrutória. 68- O referido espaço encerrou - resposta ao artigo 45º da base instrutória. 69- A actividade do A. depende, em parte, do reconhecimento do público - resposta ao artigo 46º da base instrutória. 70- Após a sua libertação, o A. não conseguiu retomar as suas funções de Relações Públicas nos moldes por si anteriormente exercidas, quer na anterior entidade, quer noutra - resposta ao artigo 47º da base instrutória. 71- À data da sua detenção, o Autor, por vezes, fazia presenças em espaços nocturnos da zona Norte - resposta ao artigo 48º da base instrutória. 72- A prisão do A. foi do conhecimento da opinião pública Nacional - resposta ao artigo 51º da base instrutória. 73- As pessoas que tomaram conhecimento dos acontecimentos ocorridos, ficaram a conhecer a situação do arguido: a prisão a que foi sujeito - resposta ao artigo 53º da base instrutória. 74- O A. sofreu angústia pela indefinição do seu futuro e por se ter visto arredado, durante o tempo em que esteve preso, do seu ambiente pessoal, familiar, profissional e da própria liberdade de viver - resposta ao artigo 54º da base instrutória. 75- Esse estado de angústia ainda hoje subsiste - resposta ao artigo 55º da base instrutória. 76- O A., em cada pessoa que contacta, pressente sempre a hipótese de, no espírito de cada uma delas, se aventar a dúvida sobre a justeza da sua prisão - resposta ao artigo 56º da base instrutória. 77- O que lhe causa angústias, sofrimentos, pesadelos e depressões que lhe destroem a alegria de viver e o entusiasmo com que sempre, antes de tal acontecer, encarava o presente e o futuro - resposta ao artigo 57º da base instrutória. 78- O A. foi associado à prática de crimes que merecem particular censura social - resposta ao artigo 58º da base instrutória. 79- Algumas pessoas, ao tomarem conhecimento das notícias difundidas, mesmo assim ficaram com dúvidas sobre os reais e efectivos motivos da sua prisão, o que o prejudica a nível profissional - resposta ao artigo 59º da base instrutória. 80- As notícias na comunicação social faziam referência à condição do A. também como ex-marido de O…, ex-apresentadora de televisão - resposta ao artigo 60º da base instrutória. 81- O A. era tido como um dos Relações Públicas mais capazes, sendo referenciado como um dos melhores para abrir estabelecimentos de discotecas ou levantar aquelas que já não conseguiam bons índices de clientela/facturação - resposta ao artigo 61º da base instrutória. 82- Um dos factores do seu sucesso profissional devia-se ao facto de ter uma aparência jovem e, predominantemente, ao seu desempenho como Relações Públicas, durante já 20 anos, em estabelecimentos nocturnos - resposta ao artigo 62º da base instrutória. 83- Continuam ainda activas na Internet notícias sobre a prisão do A. - resposta ao artigo 63º da base instrutória. 84- O sofrimento provocado pela reclusão foi agravado pelo conhecimento que teve do que era dito ao seu filho pelos respectivos colegas de escola, quanto à sua prisão - resposta ao artigo 64º da base instrutória. 85- No período de 15 de Julho a 3 de Setembro de 2008, o A. ficou impedido de exercer a guarda e tutela conjunta do seu filho - resposta ao artigo 65º da base instrutória. 86- O A. ficou impedido de gozar as férias de Verão de 2008 com o seu filho - resposta aos artigos 66º e 67º da base instrutória. 87- O A. teve de explicar ao filho o que lhe tinha acontecido - resposta ao artigo 68º da base instrutória. 88- O A. recebeu uma carta do filho com um desenho de um menino sozinho e uma árvore - resposta ao artigo 70º da base instrutória. 89- O referido desenho causou sofrimento ao A. - resposta ao artigo 71º da base instrutória. 90- O A. tinha uma relação afectiva com uma companheira, de cuja proximidade se viu privado durante o período em que esteve preso - resposta ao artigo 72º da base instrutória. 91- A relação do A. com a sua companheira foi afectada - resposta ao artigo 73º da base instrutória. 92- O A. tem uma relação de grande intensidade afectiva com os pais, pelo que o choque sofrido por estes ao verem, de repente, um filho preso, perturbou o A. muito fortemente - resposta ao artigo 74º da base instrutória. 93- O A. ficou afectado com o facto dos seus pais serem confrontados pelos outros com as notícias que sobre si foram publicadas quanto à sua prisão - resposta ao artigo 76º da base instrutória. 94- O A. não pôde passar com a família o aniversário da mãe, a 31 de Agosto - resposta ao artigo 77º da base instrutória. 95- Teve crises de ansiedade que lhe provocaram tremores das mãos, com os dedos completamente ensanguentados, já que estava constantemente em estado nervoso que se extravasava com o roer das unhas e dos dedos na ausência daquelas - resposta ao artigo 80º da base instrutória. 96- O A. temia pela sua integridade física - resposta ao artigo 83º da base instrutória. 97- No estabelecimento prisional incitava-se ao suicídio, dizendo: “mete a corda” - resposta ao artigo 84º da base instrutória. 98- O A. durante algum tempo optou por não querer inteirar-se das notícias publicadas em revistas - resposta aos artigos 86º e 87º da base instrutória. 99- O A. deixou de ser convidado para fazer presenças desde que foi preso - resposta ao artigo 89º da base instrutória. 100- O A., como agenciado da D…, que representava vários actores, apresentadores de televisão e outros, tinha a expectativa de enveredar pela representação e ‘realizar presenças’, entre Julho e Setembro, em espaços públicos pelo menos 2 a 3 vezes por mês, e que, por norma, era paga a quantia de, pelo menos, € 300,00 por cada presença - resposta ao artigo 90º da base instrutória. * * * IV. Apreciação jurídica:1. Antes de apreciarmos as concretas questões enunciadas no ponto II deste acórdão, importa proceder a dois breves esclarecimentos prévios. O primeiro esclarecimento relaciona-se com as oito primeiras conclusões das contra-alegações e do recurso subordinado do autor. Este pugna aí pela improcedência do recurso principal [do réu Estado Português], na parte em que, por um lado, considera que este reclama da matéria de facto seleccionada [como assente e como controvertida, esta formando a base instrutória], entendendo que não o tendo feito no momento processual próprio [nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho saneador e de selecção dessa materialidade] já não está agora [em sede recursória] em tempo de o fazer e, por outro, em que entende que também impugna a decisão de facto, sustentando que não foram cumpridos os ónus de “indicar o segmento da decisão que considera viciada e o de fundamentar a discordância por referência aos concretos meios probatórios”. Acontece, porém, que o réu/recorrente, no recurso principal, como, aliás, esclarece nas primeiras conclusões das contra-alegações ao recurso subordinado, não reclama da matéria de facto seleccionada, nem impugna a decisão de facto proferida na 1ª instância, limitando o objecto daquele a questões jurídicas, mais concretamente aos pressupostos da sua responsabilidade civil, que entende inverificados «in casu», e ao «quantum» indemnizatório fixado, caso se conclua pela existência daqueles pressupostos, que considera excessivo. Como tal, não cabe neste acórdão qualquer indagação acerca da tempestividade da reclamação vislumbrada [mas inexistente] pelo recorrente subordinado, nem sobre o cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto, estabelecidos no art. 685º-B nºs 1 als. a) e b) e 2 do CPC [na redacção vigente à data da interposição do recurso e apresentação das alegações, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013], uma vez que a mesma não vem impugnada. O segundo esclarecimento prende-se com a conclusão 52 das alegações do recurso subordinado. O autor defende aí que “deverá ainda o R. indemnizar o único filho do A. para esse efeito repositório, com um valor simbólico de € 5.000,00, pelos 51 dias pela privação de contacto com o A.”. Só por manifesta distracção se compreende esta pretensão, pois foi o próprio autor que, após a contestação do réu e reconhecendo a ilegitimidade do demandante menor, seu filho C…, reduziu o pedido à quantia de 736.859,11€ [o pedido inicial foi de 741.859,11€], deixando «cair», precisamente, o pedido de 5.000,00€ que havia deduzido na p. i. para compensação da privação do contacto com o menor durante o referido período em que esteve preso. Além disso, no despacho saneador, julgou-se inepta a parte da petição relativa à causa de pedir e ao pedido formulados pelo mesmo autor menor, tendo o réu sido absolvido da instância nessa parte. Trata-se, portanto, de problemática já decidida e afastada do objecto dos autos, não podendo a mesma ser «ressuscitada» por via do recurso em apreço. * 2. Passemos então à análise das questões efectivamente suscitadas nos recursos. * Está aqui em causa a responsabilidade civil do Estado pelos actos da função jurisdicional. A responsabilidade civil ou responsabilidade patrimonial do Estado e das demais entidades públicas está genericamente consagrada no art. 22º da CRP [segundo o qual “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”] e consiste na indemnização pecuniária dos prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais causados a outros. Deste normativo decorre: ● Por um lado, que a responsabilidade do Estado “não transporta apenas uma lógica indemnizatória-ressarcitória decalcada na responsabilidade do direito civil”, relacionando-se, outrossim, com “outros princípios jurídico-constitucionalmente estruturantes como o princípio do Estado-de-Direito (arts. 1º e 2º), o princípio da constitucionalidade e da legalidade da acção do Estado (art. 4º) e o princípio da legalidade (art. 13º)”, garantindo “substantividade jurídico-constitucional sobretudo como um direito de defesa, legitimador de pretensões indemnizatórias, contra a violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos” [Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed. rev., pg. 425, anotação I]; ● E, por outro, que o legislador constitucional consagrou o “princípio da responsabilidade dos poderes públicos (Estado e demais entidades públicas) pelos prejuízos causados por acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, lesivas de direitos e interesses dos particulares”, conferindo-se “dignidade constitucional a um princípio concretizador do Estado de direito superando definitivamente os regimes que durante muito tempo consagravam a irresponsabilidade civil dos actos do poder público” [mesmos Autores e obra, pg. 426, anotação IV]. Além disso, o referido preceito consagra as seguintes “regras imediatamente aplicáveis: 1) o Estado e as demais pessoas colectivas públicas são responsáveis, isto é, têm de assumir a responsabilidade civil por lesões causadas aos particulares pelos seus órgãos, titulares ou agentes no exercício dos poderes públicos; 2) o Estado e as demais entidades públicas são directamente responsáveis, podendo ser demandados em acções de responsabilidade sempre que os seus funcionários ou agentes sejam subjectivamente responsáveis por qualquer dano causado ao particular e independentemente do direito de regresso contra estes; 3) os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos na sua esfera jurídica-subjectiva, podem, observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos” [Autores e obra citados, pg. 429, anotação VII]. Ou seja, apesar do referido normativo constitucional não definir, por si, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, deixando essa tarefa ao legislador ordinário, não deixa, ainda assim, de fixar limites a que este está vinculado, na medida em que estabelece a garantia da responsabilidade directa do Estado e demais entidades públicas por actos e omissões dos seus funcionários ou agentes, proibindo a exclusão, por via de lei ordinária, dessa garantia [Autores, obra e local mencionados na nota anterior]. Além da consagração geral do art. 22º, o nº 5 do art. 27º da CRP prescreve também que “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”. Isto porque a Lei Fundamental estabelece como princípio fundamental que “todos têm direito à liberdade e à segurança” [nº 1 do mesmo art. 27º] e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto proibido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança” [nº 2], ou em alguma das situações previstas nas alíneas a) a h) do nº 3 do mesmo art. 27º. Aqui interessa-nos a responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional. O regime geral desta responsabilidade está, actualmente, previsto nos arts. 12º a 14º da Lei nº 67/2007, de 31/12 [que já vigorava à data em que o autor foi preso no âmbito do processo crime referenciado nos factos provados], estabelecendo o art. 13º que: “1 – Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2 – O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”. No nº 1 admite-se a existência de dois regimes distintos: um regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade e um regime geral para os demais casos. Deste cura aquela Lei nº 67/2007. Aquele tem consagração legal nos arts. 462º e 225º do Código de Processo Penal [abreviadamente, CPP]. «In casu» está em causa decisão proferida em processo penal que sujeitou o aqui autor ao cumprimento de pena de prisão por não ter pago, em tempo devido, a multa aplicada em substituição da pena de prisão principal [de 4 meses], em que havia ali sido condenado pela comissão de um crime de aproveitamento de obra usurpada p. e p. pelos arts. 199º, 195º e 197º do Código de Direitos de Autor. E já está decidido pelo STJ, no douto aresto de 05/11/2013, constante dos autos, que revogou o anterior acórdão deste Colectivo [relatado pela Exma. Relatora ora vencida, que considerara aplicável o regime previsto no nº 2 do art. 13º da dita Lei nº 67/2007], que a pretensão do autor deve ser apreciada ao abrigo do regime especial consagrado no CPP e salvaguardado na 1ª parte do nº 1 do art. 13º da citada Lei. Com efeito, ficou ali decidido, com força de caso julgado, que: “Invocando-se como causa de pedir da responsabilização civil extracontratual do Estado a ocorrência de prisão – ou sua manutenção – ilegal, a correspondente acção exorbita do âmbito da previsão da 2ª parte do nº1 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12, antes devendo subordinar-se, por força da remissão constante do respectivo proémio, ao regime substantivo emergente do art. 225º do vigente CPPen.” e que “Por isso, é inaplicável a tal tipo de acção o preceituado no nº2 do mencionado art. 13º”. É, pois, em função do que se encontra regulado no CPP que importa aferir se ocorrem, no caso «sub judice», os pressupostos da responsabilidade civil do Estado Português. Prescreve o art. 225º do CPP [na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/08, aplicável ao caso, atenta a data em que foi proferida a decisão penal que determinou a sujeição do aqui autor ao cumprimento de pena de prisão e ao período em que esta teve lugar] que: “1. Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do nº 1 do artigo 220º, ou do nº 2 do art. 222º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. 2. Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.”. De acordo com este normativo, a responsabilidade do Estado, por privação da liberdade, pode resultar de três situações: ● da ilegalidade da privação da liberdade com base nos arts. 220º nº 1 e 222º nº 2; ● de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da privação da liberdade; ● e da comprovação no processo criminal de que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. Interessa-nos a primeira situação. Segundo o art. 220º nº 1 do CPP, “os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite”. De acordo com o art. 222º do mesmo diploma legal [que regulamenta o preceituado no art. 31º da CRP, que prevê o habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”]: “1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegitimidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”. Finalmente, nos termos do art. 223º nº 4 do CPP, a deliberação do STJ sobre o pedido de «habeas corpus» pode ser num dos seguintes sentidos: “a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) (…); c) (…); d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata”. “O fundamento da «ilegalidade» da privação da liberdade [constante da al. a) do nº 1 do art. 225º do CPP] pressupõe a existência de uma decisão judicial que declarou a ilegalidade da privação da liberdade com os fundamentos dos arts. 220º, nº 1, e 222º, nº 2, do CPP e, em consequência, revogou a privação da liberdade” [Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. act., pg. 641, anotação 1]. No caso em apreço o aqui autor, depois de preso, lançou mão do procedimento de «habeas corpus». E o STJ, apreciando essa pretensão, considerou, por um lado, que o caso não caía na previsão de qualquer uma das alíneas do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, mas que “… de qualquer da forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º nº 3 do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março” e, por outro, que “… a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa, e (…) pode fazê-lo a todo o tempo, cessando mesmo com o pagamento a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, a manutenção da execução de uma situação de privação da liberdade nestas circunstâncias traduz-se, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais e que, no rigor das coisas, equivale a uma situação de prisão (…) em circunstâncias que a lei não permite …”. Ou seja, fazendo uma interpretação extensiva do disposto na al. b) do nº 2 do referido art. 222º, o STJ acabou por sentenciar que, no caso, a manutenção da prisão, após o pagamento da multa por parte do aí arguido, aqui autor, configurava uma situação de facto que a lei não permitia. E com base nesta fundamentação, deliberou aquele Alto Tribunal deferir o «habeas corpus» e ordenar a imediata libertação do aí arguido, o qual foi então posto em liberdade. Perante isto, há que responder à seguinte questão: o acórdão do STJ acabado de referenciar, proferido no procedimento de «habeas corpus», tem o valor da decisão judicial revogatória exigida pela al. a) do nº 1 do art. 225º do CPP, nos termos atrás indicados? Que é o mesmo que perguntar se tal douto aresto fez caso julgado material relativamente à declaração da ilegalidade da prisão do aqui autor, com a consequente vinculação da 1ª instância e desta Relação no âmbito do presente processo. O douto acórdão do STJ de 05/11/2013, constante dos autos [que revogou a anterior deliberação desta Relação], deu resposta afirmativa a esta questão, ao afirmar que: “Na presente acção, o A. pede a condenação do R.-Estado no pagamento duma indemnização fundada na respectiva responsabilização civil, filiando tal pedido na ocorrência de prisão ilegal de que foi vítima e perpetrada por magistrado judicial no exercício das respectivas funções, o que, aliás, determinou que instaurasse uma providência de habeas corpus, que veio a ser deferida, neste Supremo, porquanto por este foi «dito», definitivamente – trata-se, como é sabido mas nem sempre lembrado, da instância máxima e superior da organização judiciária nacional –, que a prisão (e respectiva manutenção) infligida ao A. foi e era ilegal, (…)”; E que: “Aliás, mesmo na tese abraçada pelo acórdão recorrido e que deixamos rejeitada, propenderíamos para a posição propugnada pelo recorrente, quer com base nas considerações por si tecidas em torno do termo «revogação», quer porque, na lição dos Profs. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: - «O habeas corpus aproxima-se, por vezes, de um modo de recurso em processo penal, o que justificará a sua legitimidade com base em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva»; e - «…não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»”. Os Autores citados pelo STJ, depois de dizerem que “a teleologia constitucional do habeas corpus será dificilmente conciliável com uma visão estritamente processualística que remete a acção de habeas corpus para um simples modo de impugnação processual de medidas penas de coacção”, e que o mesmo se configura “como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial”, aproximando-se deste último quando se legitima em “nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva”, concluem que “a Constituição não estabelece nem configura a providência de habeas corpus como uma providência extraordinária” e que “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” [Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra e vol. cit., pg. 510, anotação V]. No caso, face à curta duração da prisão que o arguido, ora autor, teria que cumprir [4 meses], é manifesto que o «habeas corpus» [e não o recurso ordinário] era o meio legal para dar esta resposta imediata e eficaz à situação de prisão ilegal que veio a ser declarada pelo STJ. E tendo o «habeas corpus» sido deferido, em processo adequado e próprio [o procedimento de «habeas corpus»], pelo órgão jurisdicional competente [o Supremo Tribunal de Justiça], entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que estão verificados os pressupostos para considerar que «in casu» o acórdão do STJ ali proferido vale como a tal decisão judicial declarativa da ilegalidade da privação da liberdade a que o aqui autor foi sujeito, apresentando-se como vinculativa nestes autos em que está em causa a responsabilidade do Estado por essa mesma privação da liberdade. Como tal, mais uma vez com o devido respeito por entendimento diverso, está esta Relação proibida, aqui e agora, de indagar se a prisão do autor e a sua manutenção, na concreta situação em que tiveram lugar, desrespeitaram ou não os ditames dos arts. 44º nº 2 [que dispunha então, designadamente, que “se a multa (de substituição de pena de prisão de curta duração) não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (…)”] e 49º nº 2 [que estatuía: “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena subsidiária, pagamento, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”], ambos do CPP e, bem assim, de aferir se houve, efectivamente, prisão ilegal, enquadrável, ainda que por interpretação extensiva, na al. b) do nº 2 do art. 222º deste corpo de normas. Tais questões encontram-se, assim, definitivamente decididas pelo trânsito em julgado do douto acórdão do STJ proferido no aludido procedimento de «habeas corpus», não podendo averiguar-se agora se, ao tempo, a jurisprudência maioritária perfilhava entendimento diverso acerca de situações equivalentes à dos autos, e sendo para aqui irrelevante que, actualmente, a Jurisprudência se encontra uniformizada em sentido diverso do que foi acolhido naquele aresto, «ex vi» do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 18/09/2013 [proferido no proc. 319/06.7SMPRT.P1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] que proclamou que: “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.º s 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal”. Com o mesmo devido respeito, também não cabe aqui indagar da verificação dos pressupostos fixados na al. b) do nº 1 do art. 225º do CPP. Trata-se de uma outra modalidade de privação da liberdade que legitima, igualmente, a dedução de pedido indemnizatório contra o Estado, mas diversa das constantes das als. a) e c) do mesmo preceito. E aqui, como resulta do que fica exposto, releva e estão preenchidos os pressupostos da al. a) do nº 1 daquele artigo. [Em breve parêntesis, dir-se-á que assim não seria se ao caso «sub judice» fosse aplicável a redacção do art. 225º do CPP anterior à da Lei nº 48/2007, em que, no nº 1, se exigia que a detenção ou a prisão preventiva suportadas pelo lesado fosse “manifestamente ilegal”, não bastando, como agora, na al. a) do nº 1, que seja apenas “ilegal”; por isso é que a jurisprudência relativa àquela primitiva redacção defendia que a lei distinguia “entre prisão preventiva ilegal e prisão preventiva manifestamente ilegal” e que “a simples ilegalidade fundamenta(va), desde logo o direito de recorrer ou de lançar mão da providência de «habeas corpus» mas não justifica(va) o pedido de indemnização, que apenas se sustenta(va) na ilegalidade manifesta” – cfr., por todos, acórdão do STJ de 11/10/2011, proc. 1268/03.6TBPMS.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj]. Por isso é que, a douta sentença recorrida não andou inteiramente bem - embora sem incorrer no vício de contradição insanável entre o que decidiu e a sua fundamentação fáctica, previsto na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC [na redacção anterior à Lei 41/2013], que lhe é imputado pelo recorrente principal na conclusão 6 das respectivas doutas alegações [tratou-se apenas de um erro no enquadramento legal da factologia apurada, que não determina a nulidade da sentença] – ao ter concluído que do deferimento do pedido de «habeas corpus» “decorre que, pelo STJ, foi decidido e considerado, sem margem para dúvidas não se verificarem os necessários pressupostos materiais e processuais para a prisão do aqui A., equivalendo a mesma a uma situação de prisão em circunstâncias que a lei não permite, como tal, ilegal ou, pelo menos, injustificada, susceptível, pelo menos, de ser enquadrada no disposto no art. 225º, nº 1, al. b), do CPP” [fls. 695 dos autos]. Isto porque, repete-se, a situação que está demonstrada reconduz-se à previsão da al. a) e não à da al. b) do nº 1 deste art. 225º. É, pois, ao abrigo da previsão daquela al. a) que o réu Estado está obrigado a indemnizar o autor. Nesta parte, improcede o recurso principal, não havendo que declarar a invocada nulidade, nem que revogar a sentença recorrida. * 3. Passemos ao «quantum» indemnizatório.* O recorrente principal pretende ver reduzido o montante fixado na 1ª instância, quer a título de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais. O recorrente subordinado, pelo contrário, quer ver ampliado o valor da indemnização. 3.1. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art. 563º do CCiv. [diploma que passará a ser o citado daqui em diante quando outra menção não for feita] -, o que significa que entre aqueles [danos] e esta [lesão] tem de existir um nexo de causalidade adequada, na formulação duplamente negativa. A propósito desta consagração legal do nexo de causalidade adequada, importa recordar duas coisas: ● Por um lado, que, no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito culposo do agente [responsabilidade aquiliana], “se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”, exceptuando-se, no entanto, os casos em que “para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito)”, repugnando “considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano” [Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pg. 923]; ● Por outro, que “a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”, não bastando que o facto seja, em princípio, capaz de produzir um determinado resultado/dano, para que este seja forçosamente considerado como um efeito adequado daquele, quando o mesmo [dano] só veio a ocorrer porque um facto de terceiro, inteiramente independente da agressão, o causou; nestes casos inexiste o referido nexo de causalidade adequada entre o facto do agente e o dano do lesado. “O acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, podem, no entanto, ser ainda imputáveis ao agente, se deverem ser tidos como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade”, do que são exemplos o caso “do comodatário ou do depositário que facilita, pela sua negligência na guarda da coisa, o furto desta, e o caso da “pessoa gravemente agredida que vem a falecer no hospital, em virtude da imperícia do cirurgião ou por não haver sangue necessário para a transfusão”, em que “nenhuma destas circunstâncias impedirá que a morte do agredido possa ser imputada ao acto do agressor” [mesmos Autor, obra e volume, pgs. 925-927]. A propósito dos danos propriamente ditos, estabelecem os artigos 562º e 564º que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como os danos futuros, desde que previsíveis. 3.2. A título de danos patrimoniais, a douta sentença apreciou os seguintes: “Ora, atentos os factos apurados, deles resulta que o A., à data dos factos, encontrava-se a recibos verdes e auferia, da sua actividade profissional, a remuneração média mensal de cerca de 3.000 euros, que deixou de poder auferir, entre 15.7.08 e 3.9.08, dado que não trabalhou no período em que esteve preso. Por essa circunstância, perdeu esse rendimento, com o qual fazia face às suas despesas habituais. Despesas essas que, seguramente, com habitação e demais encargos, com a prestação de alimentos ao seu filho e outros decorrentes da sua vida normal, independentemente de ter estado preso tem de assegurar, daí que, tal como se provou, teve de ser a sua mãe a adiantar-lhe esses proventos. Acontece que, não pode o A. pedir o ressarcimento daquela perda patrimonial e ao mesmo tempo o pagamento dos montantes adiantados pela sua mãe que, se não fosse a sua prisão, a mãe não teria de lhe emprestar, numa situação normal, sob pena de duplicação de indemnizações relativamente ao mesmo dano e, consequente, enriquecimento sem causa. Como tal, a este título, julgo ter de ser o A. indemnizado pelos proventos que deixou somente de auferir no período em que esteve preso, correspondente à quantia aproximada de €4.500,00, dado que, depois da sua libertação, se desconhece se desenvolveu qualquer actividade remuneratória, nesse mesmo mês, apenas se sabendo que não conseguiu retomar a sua actividade de relações públicas nos moldes anteriormente exercidos por si. Pois, como concretamente se apurou, à data da prisão, o A. era Relações Públicas da N… situada numa zona nobre da cidade do Porto no …, auferindo, a esse título, uma remuneração média mensal de cerca de 3.000,00 €, e que era ele quem tratava de alguns assuntos relacionados com a divulgação e publicidade do espaço, sendo a «cara» do espaço, que encerrou, sem mais adiantamentos, por alegação e prova, da posterior situação do A., concretamente da actual. Acresce que o A., por outro lado, ficou privado, em consequência, do facto de ter estado preso, de receitas/proventos, nomeadamente em diversos eventos que pagam pelo simples facto da sua imagem/presença estar num certo local, associada a determinadas empresas/eventos, como figura reconhecidamente pública, e que, como agenciado da D…, que representava vários actores, apresentadores de televisão e outros, tinha a expectativa de enveredar pela representação e «realizar presenças», entre Julho e Setembro, em espaços públicos pelo menos 2 a 3 vezes por mês, e que, por norma, era paga a quantia de, pelo menos, €300,00 por cada presença. Ora, tendo em conta que, aquando da sua detenção se estava já a meio do mês de Julho e que saiu logo no início do mês de Setembro, julgo equitativo fixar a quantia de €1.500,00, por essa expectativa de ganho que perdeu, contabilizando, assim, cerca de 5 prováveis presenças, à quantia de, pelo menos, €300,00, por cada uma. Relativamente aos serviços do advogado que teve de contratar no âmbito do processo em que cumpriu a pena de prisão, apenas resulta dos factos provados que foi emitida nota de honorários pelo valor total de € 9.474,90, nos termos do documento junto a fls. 106, do p.p., sem demonstração efectiva do seu pagamento nesse montante ou noutro, ou seja, sem que saiba, em concreto, qual a quantia efectivamente devida a esse título, pelo que, apesar de ser indubitável que tal dano tem a sua causa adequada no facto ilícito que está na génese da responsabilidade civil do Estado, pois que significam uma diminuição patrimonial sofrida pelo autor, de acordo com o critério da teoria da diferença estabelecido no art. 566º, nº 2 do C.C., que o autor não teria suportado não fora a prisão, não tendo logrado provar o seu exacto montante, por não se ter provado o montante despendido pelo autor em honorários ao(s) advogado(s) contratados, considera-se justo recorrer ao disposto no art. 565º, nº 2 e 661º, nº 2 do C.P.C., relegando-se para ulterior decisão, em fase de liquidação, a determinação do concreto montante dos gastos tidos pelo autor em honorários a advogados. Quanto ao mais, apenas se sabe que o A. era um profissional de Relações Públicas reconhecido a nível nacional, cuja actividade exercia há mais de 20 anos e que, após as publicações constantes dos factos apurados, as possíveis oportunidades de trabalho ficaram «minadas», por nenhum empresário pretender ter como relações públicas, um ex-presidiário. Por outro lado, tal como se apurou, o Autor, face à prisão, ficou sem as características que faziam dele um comunicador nato, tais como, a naturalidade, a simpatia, o à vontade, a facilidade de sociabilidade, tendo, em virtude das lesões emocionais sofridas e das sequelas sociais, ficado afectado na sua capacidade de trabalho que vinha desenvolvendo nos últimos 20 anos. Não se sabe, no entanto, se apesar disso, os seus ganhos aumentaram ou diminuíram, pelo que não é possível concluir-se pela existência de uma autêntica perda patrimonial, o que é bem diferente de se atentar nesses factos para efeitos de relevância enquanto dano não patrimonial. Acresce que, por outro lado, tal como apurado, não fosse a divulgação feita, na comunicação social, concretamente através das referidas publicações os efeitos e impacto na vida profissional do A. seriam bem diferentes, ou seja, bem menores, sem, contudo, esquecer que, efectivamente e decorrente do seu padecimento, tal acabou por afectar as suas características pessoais. Contudo, como se referiu, apesar de ter passado a ser uma pessoa diferente, com uma outra forma de estar, o facto é que não se pode afirmar, por não ter sido provado, existir uma efectiva e quantificável afectação da sua capacidade de trabalho. Há, ainda, que ter em conta o facto também relevante de, um dos factores do seu sucesso profissional, se ficar a dever à sua aparência jovem, que com o inevitável passar dos anos se vai perdendo. Tudo conjugado, dado não se ter logrado demonstrar que deixou de auferir proventos que poderia colher até uma idade próxima da reforma, dado que, como se referiu, não se sabe quanto aufere pelo desempenho da sua actual actividade profissional, no mesmo ramo ou outro, ou, sequer, se exerce, ou não, qualquer outra actividade, não é possível fixar-lhe, a esse título, e nessa estrita medida um determinado montante indemnizatório com recurso a cálculos e fórmulas matemáticas estabelecidas e seguidas para casos de perdas de ganho por afectação da capacidade de trabalho. Em suma, dos factos apurados não resulta que a perda de características que faziam do A. um comunicador nato, tais como, a naturalidade, a simpatia, o à vontade, a facilidade de sociabilidade, em virtude das lesões emocionais sofridas e das sequelas sociais, que afectaram a actividade que vinha desenvolvendo nos últimos 20 anos, tivesse tido repercussão na diminuição patrimonial efectiva do A.”. Nas conclusões 50, 53 e 54 das alegações do recurso subordinado, o autor insurge-se contra os montantes fixados a título de danos patrimoniais. Pretende: ● Que a retribuição que deixou de auferir no período em que esteve preso foi de 6.000,00€; ● Que o dano decorrente da privação de receitas/proventos que auferiria em eventos em que lhe pagavam 300,00€ por hora, seja quantificado em 1.800,00€; ● Que, pelos honorários, a indemnização abranja já, como líquido, o valor apurado de 9.474,90€; ● E que sejam também considerados na indemnização os adiantamentos em dinheiro concedidos pela mãe. Só no primeiro destes pontos assiste alguma razão ao autor; nos restantes não. Quanto ao primeiro, o que pede seria o que auferiria em dois meses. Mas só esteve preso durante um mês e 18 dias [de 15/07 a 03/09 de 2008]. É este o período de privação efectiva da liberdade que tem de ser contabilizado. Considerando que os seus rendimentos profissionais ascendiam, em média, a 3.000,00€ mensais [100,00€/dia], facilmente se alcança que, naquele período de tempo, deixou de auferir 4.800,00€ [e não os 4.500,00€ quantificados na sentença, nem os 6.000,00€ por ele reclamadas no recurso subordinado]. Relativamente ao segundo, o que se mostra provado nos nºs 71, 99 e 100 é que as presenças do autor nesses eventos ocorria 2 a 3 vezes por mês e foi essa média que foi contabilizada na sentença: 300,00€ x 5 vezes [pelo mês e meio do período da prisão daquele] = 1.500,00€. No terceiro, está devidamente explicado na decisão recorrida o porquê da respectiva liquidação ter sido remetida para momento posterior: apesar de estar junta aos autos uma nota de honorários no valor de 9.474,90€, não está demonstrado o seu efectivo pagamento pelo demandante. E, além disso, só tem direito aos honorários que estejam relacionados com a situação em causa nesta acção: decorrentes da privação da sua liberdade e com a actividade processual desenvolvida com vista e até à sua libertação. No que tange aos adiantamentos em dinheiro concedidos pela mãe, também concordamos com a fundamentação constante da sentença, atrás transcrita. Na conclusão 55 das suas alegações, o recorrente subordinado parece pugnar pela fixação de uma indemnização por perda parcial da capacidade de ganho, embora sem quantificar esse dano. Esta questão foi apreciada na sentença nos termos que, igualmente, se deixaram atrás transcritos e que não são merecedores de qualquer censura, para lá se remetendo. Consequentemente, a título de indemnização por danos patrimoniais, apenas há que alterar para 4.800,00€ o primeiro deles, mantendo-se inalterado o decidido quanto aos demais. 3.3. Relativamente à diminuição das possíveis oportunidades de trabalho do autor por nenhum empresário pretender ter como relações públicas um «ex-presidiário», ao facto de ter ficado sem as características que faziam dele um comunicador nato [decorrentes da simpatia, à-vontade e fácil sociabilidade que possuía] e à circunstância de ter passado a ser uma pessoa diferente, com uma outra forma de estar, apesar de não terem sido considerados em termos de danos patrimoniais, por, como resulta do atrás transcrito, não ter ficado provado que tenham causado ao demandante uma efectiva perda ou diminuição dos proventos/rendimentos da sua actividade laboral, a verdade é que os mesmos vieram a ser atendidos e valorados autonomamente na sentença, enquanto «dano biológico» e quantificados em 35.000,00€. O recorrente principal entende que este montante está inflacionado e que as consequências danosas que foram tidas em conta não resultam, causal e adequadamente, da privação da liberdade, propriamente dita, a que o autor foi sujeito, mas sim de outros factores decorrentes da exposição/notoriedade pública do mesmo e da publicidade que os órgãos de comunicação social deram aquele acontecimento. No essencial, deixando de lado a argumentação teórica relativa à caracterização do «dano biológico» e ao seu enquadramento como um «tertium genus», embora calculado, nuns casos, como se fosse um dano patrimonial e, noutros, como se se tratasse de um dano moral, a fundamentação da sentença, nesta parte, limitou-se à seguinte passagem: “In casu, julgo que o dano em apreço não se pode valorizar como dano patrimonial típico, pelo que a indemnização não deve resultar de qualquer cálculo que tenha por base uma real perda de ganho, que, aliás, in casu, não se logrou provar, para além da limitação que afectou o A., de molde a torná-lo menos apto, por falta das referidas características, para o exercício da actividade que sempre exerceu, tal como o fazia até aí, tendo em conta todas as condicionantes e elementos apurados supra descritos. Nesta perda de capacidade sem reflexo na capacidade de ganho, procura-se uma valorização do correspondente dano segundo a sua natureza e intensidade e com recurso à equidade, que deve servir de tempero aos demais critérios, e que aqui se faz uso, entendendo, em consequência, como equilibrado e justo, tudo ponderado, fixar o valor indemnizatório daí decorrente em € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros)”. Esta fundamentação apresenta-se exígua para o montante arbitrado. Sem questionar as referidas «sequelas» que foram dadas como provadas, não poderemos deixar, no entanto, de ter em atenção o seguinte circunstancialismo relevante para o cômputo deste dano: ● A privação da liberdade do autor teve na sua génese um crime que ele efectivamente cometeu e pelo qual foi condenado em pena de prisão [pena principal] que foi substituída por multa. Não esteve, portanto, preso sem ter cometido qualquer crime. O que houve foi uma indevida privação da liberdade por, erradamente [disse-o o STJ no douto acórdão que proferiu no procedimento de «habeas corpus»], se ter considerado que, quando o fez, já não estava em tempo de pagar a multa substitutiva da prisão principal e ter sido ordenado que cumprisse tal pena privativa da liberdade. Embora ilegal, a censurabilidade e danosidade da sua detenção/prisão afigura-se, assim, menor do que se estivesse em causa uma privação da liberdade sem o cometimento de qualquer infracção criminal. ● Surge, igualmente, inquestionável que na origem do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão principal, e subsequente privação da liberdade, também esteve uma certa actuação [por omissão] negligente do autor que não procedeu ao pagamento da multa substitutiva no prazo que a lei lhe concedia [após o trânsito da sentença condenatória penal], não requereu a prorrogação desse prazo para o respectivo pagamento [faculdade legal que também tinha ao seu dispor], nem invocou sequer quaisquer dificuldades económicas para tal [e que poderiam sustentar pedido de pagamento daquela em prestações]. ● Do que decorre dos factos provados [cfr., designadamente, nºs 40 a 57, 62, 79, 80 e 83] é que o apelidado «dano biológico» se ficou essencialmente a dever à grande publicidade que a comunicação social – com particular ênfase das designadas «revistas sociais» - deu à prisão do autor e ao facto deste ser pessoa conhecida no mundo do espectáculo, particularmente do espectáculo nocturno. Ora, como se afere do que começámos por assinalar no início deste item 3, as consequências largamente exponenciadas por tais factores exógenos ao concreto facto ilícito determinativo do dever de indemnizar a cargo do réu Estado, não podem ser tidos em conta no «quantum» indemnizatório do dano em apreço; são circunstâncias excepcionais/extraordinárias que descaracterizam o nexo causal que tem, necessariamente, que existir em todo o processo factual, desde o acto lesivo do agente até ao dano suportado pelo lesado. Além de que as consequências resultantes da referida publicidade não deixariam de ser idênticas, para o autor, se, em vez de ter estado preso ilegalmente [como decidido], tivesse estado preso em efectivo cumprimento da pena que lhe foi aplicada pela autoria do crime que cometeu [caso não tivesse pago a pena de multa substitutiva]. ● Finalmente, não poderá deixar de ser considerado que grande parte das consequências que integram o indicado dano se atenuarão e tenderão a desaparecer completamente, quer por influência do decurso do tempo, quer pela natureza liberal e tolerante que está associada às pessoas ligadas ao mundo do espectáculo e ao respectivo meio social. Tudo para concluir que o [na sentença] apelidado «dano biológico» [que, assim, fica reduzido a muito pouco] deve, no caso, ser quantificado em 10.000,00€, apresentando-se, pois, manifestamente excessivo o montante fixado na decisão recorrida. Significa isto que, neste segmento, o recurso principal procede parcialmente. 3.4. Restam os danos não patrimoniais propriamente ditos. Estes danos são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – nº 1 do art. 496º. Citando acórdão do STJ [de 15/03/2007, disponível in www.dgsi.pt/jstj] e um Autor [Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pg. 132], exarou-se na sentença que “(…) no aferimento da gravidade mínima relevante para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais «vale o princípio geral relativo aos danos não patrimoniais da avaliabilidade objectiva», assim como, por outro lado, vale «a consideração da realidade da vida, composta, ela mesma, por momentos neutros, mas também muitos que oscilam entre o bom e o mau». A «gravidade necessária para o surgir do direito à indemnização» deve reportar-se «aos casos em que, justificadamente, o homem de reacção mediana procure intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro para aliviar ou afastar o seu sofrimento». Dizendo de outro modo, (…), o «sofrimento começará a ser grave sempre que o seu diagnóstico, em termos razoáveis, possa revelá-lo, como inexigível, do ponto de vista da resignação», devendo a dor moral ser aferida em função dos dados da experiência comum”. No ressarcimento dos danos não patrimoniais ou morais não existe uma genuína indemnização, pois, ao invés desta que visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, destina-se aquela a aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, ele encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana. Por via disso, o seu montante - «quantum» - deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 4 do ditado art. 496º [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dario M. de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pgs. 274 e segs.]. Na fixação desta indemnização interfere, ainda, uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência [assim, Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º vol., pg. 288, segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva”; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, pg. 387, que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” e Pinto Monteiro, no estudo Sobre a Reparação dos Danos Morais, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pg. 21]. O tribunal «a quo» valorou, neste segmento, os seguintes danos: “No caso dos autos resulta provado que o autor sofreu dores, mágoas, e uma multiplicidade de tristezas, mostrou-se constrangido por ter de entrar pela primeira vez numa prisão e pelo temporário cerceamento e que, por o mandado de prisão ter sido efectuado por agente policial, apesar do A. ter procedido ao pagamento da multa de € 435,00, tal provocou-lhe indignação. Por outro lado, o temporário cerceamento da liberdade do A. constitui facto que perpetua na mente do A. e que fortemente o humilhou e constrangeu, aumentado, necessariamente, pelo facto de milhares de pessoas terem tido conhecimento pelas publicações semanais de revistas e jornais da prisão do A.. O A. sofreu, ainda, angústia pela indefinição do seu futuro e por se ter visto arredado, durante o tempo em que esteve preso, do seu ambiente pessoal, familiar, profissional e da própria liberdade de viver, que ainda hoje subsiste. Acresce que o A., em cada pessoa que contacta, pressente sempre a hipótese de, no espírito de cada uma delas, se aventar a dúvida sobre a justeza da sua prisão, o que lhe causa angústias, sofrimentos, pesadelos e depressões que lhe destroem a alegria de viver e o entusiasmo com que sempre, antes de tal acontecer, encarava o presente e o futuro, vendo-se associado à prática de crimes que merecem particular censura social, para além do facto continuarem ainda activas na Internet notícias sobre a sua prisão e das dúvidas quanto à sua concreta e real fundamentação. Provado ficou também que o sofrimento provocado pela reclusão foi agravado pelo conhecimento que teve do que era dito ao seu filho pelos respectivos colegas de escola, quanto à sua prisão, pelo facto de ter ficado impedido de exercer a guarda e tutela conjunta do seu filho e de com ele gozar as férias de Verão de 2008, obrigando-o a ter de lhe explicar o que lhe tinha acontecido. Concretamente, o A. recebeu uma carta do filho com um desenho de um menino sozinho e uma árvore, o que lhe causou sofrimento. Ainda, por outro lado, o A., que tinha uma relação afectiva com uma companheira, de cuja proximidade se viu privado durante o período em que esteve preso, viu essa sua relação ser afectada pela prisão a que foi sujeito. Tal como igualmente se apurou, o A. tem uma relação de grande intensidade afectiva com os pais, pelo que o choque sofrido por estes ao verem, de repente, um filho preso, o perturbou muito fortemente, tal como o afectou o facto dos seus pais serem confrontados pelos outros com as notícias que sobre si foram publicadas quanto à sua prisão, mais tendo sido privado de passar com a família o aniversário da mãe, a 31 de Agosto. Por último, apurou-se, ainda, que o A. teve crises de ansiedade, que lhe provocaram tremores das mãos, com os dedos completamente ensanguentados, já que estava constantemente em estado nervoso que se extravasava com o roer das unhas e dos dedos na ausência daquelas, temia pela sua integridade física, com incitamento, no estabelecimento prisional, ao suicídio. Tendo em conta todas estas situações penosas que afectaram o A., certo é que, devido à privação da liberdade que sofreu, o autor foi apontado e rotulado, mesmo após a sua libertação, de ex-presidiário, o que provoca inevitavelmente a uma pessoa de reacção normal uma forte repulsa e inerentes sentimentos de vergonha, constrangimento e até preocupação com repercussão a vários níveis”. E, com recurso à equidade e aos “padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios atinentes a danos não patrimoniais (designadamente os que se referem à indemnização pela perda do direito à vida, que (…) deve servir como ponto de referência), não perdendo de vista a ideia de proporção, de medida e de adequação ínsita ao conceito de justiça”, quantificaram-se tais danos morais em 25.000,00€. Nesta parte, só discordamos do sentenciado no que diz respeito aos danos que resultaram agravados em função da divulgação, pela comunicação social, da privação da liberdade do autor, os quais, na parte exponenciada por esta exposição noticiosa, não podem ser aqui integralmente valorados. Estão nesta situação o aumento da humilhação e do constrangimento “pelo facto de milhares de pessoas terem tido conhecimento pelas publicações semanais de revistas e jornais da prisão do A.”, o aumento das angústias, sofrimentos, pesadelos e depressões decorrentes do facto do autor “em cada pessoa que contacta”, pressentir “sempre a hipótese de, no espírito de cada uma delas, se aventar a dúvida sobre a justeza da sua prisão” [sendo aqui de referir que, se fosse hoje, e em consequência do acórdão uniformizador de jurisprudência de 18/09/2013, atrás mencionado, a prisão do autor não poderia ser considerada ilegal] e de “continuarem activas na internet notícias sobre a sua prisão”, bem como a perturbação que o autor sentiu pelo “facto dos pais serem confrontados pelos outros com as notícias que sobre si foram publicadas quanto à sua prisão”. E no cômputo dos danos morais a considerar também não poderemos deixar de ter em conta a parcial contribuição negligente do autor para a sua detenção/prisão pelos motivos que atrás se deixaram indicados em 3.3. Depurando o «quantum» compensatório de tais excessos não resultantes, causal e adequadamente, do concreto facto ilícito gerador do direito indemnizatório do autor, e da sua parcial contribuição para a verificação do acontecimento gerador dos danos ora em equação, entendemos que, recorrendo à equidade estabelecida no nº 4 do art. 496º, neste âmbito o autor tem direito a uma indemnização de 15.000,00€. Como tal, nesta parte, procede, parcialmente, o recurso principal e improcede o recurso subordinado. * Síntese conclusiva:* 1- O fundamento da «ilegalidade» da privação da liberdade, constante da al. a) do nº 1 do art. 225º do CPP, pressupõe a existência de uma decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade da privação da liberdade com os fundamentos dos arts. 220º nº 1 e 222º nº 2 daquele Código e, em consequência, revogado a privação da liberdade. 2- O procedimento de habeas corpus aproxima-se de um recurso judicial quando se legitima em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva, não sendo de excluir a possibilidade de surgir em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal. 3- Estando em causa prisão de curta duração, em que o «habeas corpus» era o meio legal para dar resposta imediata e eficaz à situação de prisão ilegal que nele veio a ser declarada, e sendo tal procedimento o adequado e o próprio para a declaração dessa ilegalidade, deve considerar-se que o respectivo acórdão do STJ [que deferiu o «habeas corpus» com aquele fundamento e determinou a imediata libertação do arguido], transitado em julgado, vale e tem os efeitos da decisão judicial declarativa da ilegalidade da prisão indicada em 1-, apresentando-se como vinculativa nestes autos em que está em causa a responsabilidade do Estado por essa mesma privação da liberdade. 4- Tal decisão/acórdão impede que, nestes autos, se averigúe se a prisão do ora autor [ali arguido] e a sua manutenção, na concreta situação em que tiveram lugar, desrespeitaram ou não os ditames dos arts. 44º nº 2 e 49º nº 2 do CPP e, bem assim, se houve, efectivamente, prisão ilegal, enquadrável, ainda que por interpretação extensiva, na al. b) do nº 2 do art. 222º do mesmo CPP. 5- Estando verificados os pressupostos da al. a) do nº 1 do citado art. 225º, não há que indagar da verificação dos pressupostos fixados na al. b) do mesmo preceito legal. 6- Nos casos em que para a verificação do prejuízo/dano tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais [que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um facto lícito], não há que considerar o facto [ilícito] imputável ao agente como causa adequada do dano, não havendo lugar, nessas situações, a indemnização por tal prejuízo/dano. 7- A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não bastando que o facto seja em princípio capaz de produzir um determinado resultado/dano, para que este seja forçosamente considerado como um efeito adequado daquele, quando o mesmo [dano] só veio a ocorrer porque um facto de terceiro, inteiramente independente da agressão, o causou. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar parcialmente procedentes os recursos principal e subordinados e alterar a sentença recorrida, ficando o réu Estado condenado a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais [incluindo os denominado «dano biológico»], a quantia de 31.300,00€ [trinta e um mil e trezentos euros], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a importância que vier a apurar-se em posterior liquidação a título de honorários que pagou no processo crime após o decretamento da sua prisão e por causa da actividade processual relacionada com a privação da sua liberdade. 2º) Condenar ambas as partes nas custas devidas por cada um dos recursos, na proporção dos respectivos decaimentos. * * * Porto, 2014/05/06M. Pinto dos Santos Francisco Matos Márcia Portela (Vencida de acordo com declaração em anexo) ____________ Voto de vencida Teria considerado procedente a apelação do MP, absolvendo o Estado do pedido, pelas razões que passo a expor: No caso vertente, está em causa responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal, estando o recurso estruturado em torno do conceito de erro judiciário, que a sentença da 1.ª instância considerou verificado, propondo-se o recorrente reverter a decisão sustentando não poder haver erro grosseiro quando as normas em causa suscitam interpretações divergentes na doutrina e jurisprudência. A Relatora suscitou a questão de não estar preenchida a condição da acção de indemnização consistente na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, prevista no artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), anexo à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, tendo sido proferido acórdão que absolveu o apelante do pedido, com este fundamento. Este acórdão foi revogado pelo acórdão do STJ, a fls. 1062 e ss.. Tanto quanto julgamos ter apreendido deste acórdão do STJ, apenas ficou decidida a questão da inaplicabilidade do artigo 13.º, n.º 2, RRCEE, ao caso dos autos, determinando-se a análise da pretensão indemnizatória do A. à luz do artigo 225.º CPP. É o que resulta, em nosso entender, dos termos em que é delimitado do objecto do recurso no acórdão revogatório: «...a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, “in casu”, tem aplicação o preceituado no art. 13º, nº2 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, relativa ao “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, o que contende, pois, com a questão genérica de determinar qual o regime jurídico a que se encontra submetida a presente acção». Nessa conformidade, o acórdão revogatório deliberou que não era aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 13.º, n.º 2, RRCEE, mas sim o regime emergente do artigo 225.º CPP. Cabe, pois, a este tribunal apreciar as questões suscitadas nas apelações (a principal do R. Estado e a subordinada do A.), questões cuja apreciação ficou prejudicada com a solução acolhida em nossa anterior decisão, rejeitada pelo Supremo Tribunal. Entendemos, por isso, que a questão da (i) legalidade da prisão do A. não se encontra decidida pelo acórdão revogatório do STJ, porquanto este Tribunal entendeu não eliminar um grau de jurisdição, o que sucederia se se considerasse decidida a questão da ilegalidade da prisão. Em abono deste entendimento invocamos o parágrafo do referido acórdão revogatório onde se lê: «No entanto e em bom rigor, o que verdadeiramente releva, na perspectiva que vem sendo considerada, nem é que venha a ser julgada ilegal a prisão de que o A. foi vítima, mas, antes e tão só, que este tenha invocado como causa de pedir do respectivo pedido de indemnização contra o Estado, ter sofrido prisão assim qualificável: se não vier a ter êxito em tal invocação, a acção estará votada ao fracasso por tal fundamento e nunca por não haver satisfeito, neste tipo de acção, a exigência imposta no nº2 do art. 13º da mencionada Lei nº67/2007, penas – insiste-se – para as acções subsumíveis à previsão constante da 2ª parte do nº1 do mesmo art.» Por outro lado, as considerações tecidas acerca do habeas corpus a propósito da questão da desnecessidade da prévia sentença revogatória, no ponto 6 do acórdão, configuram-se como mero obter dictum, inserido na problemática da (des)necessidade da prévia revogação da decisão danosa. Acresce que a decisão proferida no âmbito do expediente de habeas corpus, tendo decidido definitivamente a questão da prisão do apelado, não faz caso julgado material por que não conhece de mérito (condenação /absolvição). Neste sentido veja-se o acórdão do STJ, de 2011.03.22, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj. proc. 5715/04.1 TVLSB.L1.S1). Assim sendo, não impõe os seus efeitos na acção de indemnização por prisão ilegal. Passemos então a analisar a problemática da (i)legalidade da prisão. Em causa está um pedido de indemnização formulado contra o Estado por o apelado ter cumprido 53 dias de prisão, prisão que cessou na sequência de uma providência de habeas corpus. O apelado foi julgado e condenado como autor de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punido pelos artigos 199.º, 195.º e 197.º, do CDA, na pena de quatro meses de prisão, a qual, nos termos do artigo 44.º CP, foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 1,50€, e em 170 dias de multa, à mesma taxa diária. Assim, e de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/95, de 23 de Dezembro, foi condenando na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de 1,50€. Esta decisão transitou em julgado. Não tendo o apelado procedido ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão, requerido o seu pagamento em prestações, nem justificado a sua omissão, e, por outro lado, não se julgando viável o seu pagamento coercivo, por não serem conhecidos bens penhoráveis, determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2 CP, o cumprimento da pena de 4 meses de prisão, e a pena de 170 dias de multa, convertida em 113 dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 1 CP, determinando-se que, após trânsito, fossem passados e entregues mandados de captura contra o aí arguido, a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária. O apelado, então arguido, procedeu ao pagamento da quantia de € 435,00, em 2008.07.15. Dessa quantia, € 255,00 evitaram a execução dos 113 dias de prisão subsidiária (170 dias x € 1,50), tendo a quantia restante, ou seja, € 180,00 (€ 435,00 - € 255,00), sido imputada ao montante devido pelo arguido a título de custas por despacho de 2008.07.24. Os sucessivos requerimentos pedindo a suspensão da pena de prisão subsidiária, a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, bem como de reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei mais favorável, foram indeferidos, acabando o apelado por ser preso e conduzido ao EP do Porto, em 15 de Julho de 2008, em cumprimento da pena de quatro meses de prisão supra referida. Foi libertado ao fim de 53 dias, na sequência do deferimento da providência de habeas corpus pelo STJ. Nessa decisão, apesar de se considerar que a situação não se enquadrava em nenhum dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, nº 2, CPP, conclui-se que, materialmente, nos seus efeitos, traduzia uma privação da liberdade sem os pressupostos materiais e processuais que, no rigor das coisas, equivalia a uma prisão em circunstâncias que a lei não permite. A sentença recorrida, procedeu à análise do regime legal da pena de multa substitutiva da prisão nos termos do artigo 44.º CP, e, partindo da decisão de habeas corpus, concluiu que «pelo STJ foi decidido e considerado, sem margem para dúvidas não se verificarem os necessários pressupostos materiais e processuais para a prisão do aqui A., equivalendo a mesma a uma situação de prisão em circunstâncias que a lei não permite, como tal, ilegal ou, pelo menos, injustificada, susceptível, pelo menos, de ser enquadrada no disposto no art. 225.º, n.º 1, al. b), do CPP. Consequentemente, há a obrigação do Estado de indemnizar o A. pela prisão que injustamente suportou.» Assim, dando cumprimento ao ordenado pelo STJ, analisaremos o pedido formulado pelo apelado consistente na condenação do Estado por responsabilidade civil extracontratual em virtude de alegada prisão ilegal, à luz do artigo 225.º CPP. É o seguinte o teor do artigo 225.º CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: 1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. 2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade. Para a apreciação do recurso relevará a alínea a) do n.º 1, importando por isso determinar se a prisão a que foi sujeito o apelado foi ilegal nos termos do artigo 222.º, n.º 2, CPP, que preceitua o seguinte: A petição [de habeas corpus] é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. A alínea à luz da qual terá de ser analisado o caso vertente é a b), a única que poderá lograr aplicação ao caso dos autos, importando, pois, determinar se a prisão foi motivada por facto que a lei não admite. Recorde-se que, não tendo o apelado procedido ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 4 meses de prisão, requerido o seu pagamento em prestações, nem justificado a sua omissão, e, por outro lado, não se julgando viável o seu pagamento coercivo, por não serem conhecidos bens penhoráveis, determinou-se, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2 CP, o cumprimento da pena de 4 meses de prisão, e a pena de 170 dias de multa, convertida em 113 dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, n.º 1 CP, determinando-se que, após trânsito, fossem passados e entregues mandados de captura contra o aí arguido, a fim de cumprir 4 meses de prisão efectiva e 113 dias de prisão subsidiária. Entende o apelante que o despacho em que o apelado funda a sua pretensão de indemnização interpretou devidamente os comandos normativos de direito penal substantivo, designadamente os artigos 43.º, 44.º, n.º 1, alínea a), 46.º, n.º 1 e 50.º CP, insurgindo-se contra a sentença recorrida que concluiu em sentido contrário. Já o apelado sustenta que a sentença recorrida, que conclui pela existência de erro de julgamento, interpretou correctamente os referidos normativos. Tal como se encontra equacionado o recurso, o cerne da divergência situa-se na interpretação que foi feita dos normativos substantivos. Trata-se, pois, de uma questão de interpretação de normas jurídicas, de saber se a decisão em que o apelado funda a sua pretensão padece de erro de direito que permita afirmar a ilegalidade da prisão e consequente responsabilização do Estado. Com efeito, a decisão que fundamenta o pedido indemnizatório do apelado entendeu que, transitado o despacho que ordena o cumprimento da prisão em consequência do não pagamento da multa por que fora substituída, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, CP, é irrelevante o pagamento posterior da multa. A sentença recorrida entendeu de forma diversa, aliás, na esteira da decisão que concedeu o habeas corpus. Significa isto que deva haver responsabilidade do Estado? A resposta é, em nosso entender, negativa. Não sendo o direito uma ciência exacta — longe disso — e assumindo o edifício legislativo complexidade crescente, é normal e salutar haver divergência de entendimentos sobre determinada questão jurídica, pois só assim o direito evolui. A circunstância de uma decisão ser revogada por o tribunal superior ter entendimento diverso sobre determinada questão jurídica, não atira a sentença revogada para o limbo do erro judiciário. Significa apenas que os juízes envolvidos, no exercício das suas funções, e com a independência que a Constituição e a Lei lhe conferem, chegaram a conclusões diferentes, sem que se possa afirmar, em absoluto, que apenas uma delas é correcta. Aliás, não é inédito, nos casos em que as questões se repetem, o mesmo juiz ter decisões, com teor idêntico, confirmadas e revogadas pelo tribunal superior, sem que se possa assacar erro a quem quer que seja. Por uma lei comportar várias interpretações — legítimas — é que o legislador previu o mecanismo do julgamento ampliado de revista, nos artigos 686.º e ss. CPC, com a finalidade de uniformização de jurisprudência. E os acórdãos uniformizadores, não raro, ostentam votos de vencido. A este respeito, afiguram-se pertinentes as considerações do acórdão do STJ, de 2004.03.31, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 04A051, pois, embora proferidas numa situação de responsabilidade civil do Estado por erro de direito na jurisdição cível, valem, mutatis mutandis, para o caso vertente: «Com efeito, e desde logo, manifestação essencial do princípio da independência é a autonomia na interpretação do direito, ou, como refere o Prof. Gomes Canotilho, no exercício da jurisdição. Segundo este autor, "qualquer relação hierárquica no plano da organização judicial não poderá ter incidência sobre o exercício da função jurisdicional. A existência de tribunais de hierarquia diferente e a consagração de órgãos de disciplina (Conselhos Superiores) também não perturba o princípio da independência do juiz no exercício da jurisdictio (Cfr. Ac. TC 257/98)". Corolário de igual modo essencial do mesmo princípio é a independência funcional do juiz, que não significa outra coisa senão que no exercício da sua função jurisdicional ele apenas está sujeito às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas. Por outro lado, o princípio da irresponsabilidade (cit. Art.º 216º, nº 2, CRP) tem por finalidade assegurar a independência: como observa o autor acima citado, tal princípio transporta a ideia de que o juiz não pode ser condicionado na sua função pelo medo de uma punição ou pela esperança de um prémio. A isto acresce que a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação. Por outro lado, como alguém já lembrou, o número de casos excederá sempre o número de leis; e como não vivemos num mundo ideal, perfeito, nem o legislador é capaz de prever todas as hipóteses possíveis, nem os tribunais conseguem sempre, na prática, adequar sem distorções as leis às situações da vida que lhes compete apreciar. Enfim, a verdade absoluta é inatingível: tem de admitir-se a hipótese de ocorrência de erros na decisão jurisdicional, quer de facto, quer de direito, porque nenhum dos intervenientes processuais, começando pelas partes e seus advogados, passando pelas testemunhas e peritos, e terminando nos juízes, tem o dom da infalibilidade; todos estão sujeitos a errar e a induzir em erro. Por tudo isto, subscrevemos por inteiro as considerações que se seguem, inseridas no acórdão deste tribunal a que atrás fizemos referência e cuja pertinência ao caso sub judice é patente: "Sabido, como é, que as suas características de generalidade e abstracção distanciam cada vez mais a lei dos casos da vida, e considerando a multiplicidade de factores, endógenos e exógenos, determinantes da opção final que o juiz toma - atentemos, desde logo, na variedade de critérios, por vezes de sentido divergente, que o próprio art. 9º do CC nos dá sobre a interpretação da lei -, bem se compreende que seja com grande frequência que se manifestam sobre a mesma questão opiniões diversas, cada uma delas capaz de polarizar larga adesão, e com isso se formando correntes jurisprudenciais das quais, se se pode ter a certeza de que não estão ambas certas, já difícil ou impossível será assentar em qual está errada. Daí que a própria reapreciação de decisões judiciais pela via do recurso não signifique, em caso de revogação da decisão recorrida, que esta estava errada; apenas significa que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se ao primeiro, decidiu de modo diverso. Dentro deste quadro, a culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o "iter" decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido. A circunstância de dois juízes decidirem em sentidos opostos a mesma questão de direito não significa necessariamente, face à problemática da responsabilidade extracontratual do Estado, que um deles terá agido com culpa, embora se não saiba qual; as mais das vezes, significará apenas que em ambos os casos funcionou, de modo correcto, a independência dos tribunais e dos juízes, contribuindo para o progresso do Direito através da dialéctica estabelecida entre opiniões e modos de ver que se confrontam e interinfluenciam, a exemplo do que se dá na doutrina. (…) Impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis". A isto permitimo-nos acrescentar tão somente o seguinte: Os juízes não podem abster-se de julgar, invocando a falta ou a obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. Mais: o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob o pretexto de que é injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo (art.º 8º do CC). Pode suceder, deste modo, que o juiz se veja na contingência de aplicar um preceito legal a determinados factos em consequência duma interpretação da lei que não é, na sua perspectiva pessoal, a mais adequada, ou cujo sentido não lhe surge como unívoco. Em tais casos, que decerto não serão tão poucos quanto isso, com que propriedade poderá falar-se em erros de direito imputáveis ao juiz? Como discernir claramente, nessas e noutras hipóteses, onde começa e onde acaba a valoração dos factos e a interpretação das leis que constitui o cerne da função de julgar, constitucionalmente protegida de qualquer interferência? Tudo quanto se disse até ao momento demonstra a dificuldade a que nos referimos de início - a dificuldade, no fundo, de conciliar o princípio da independência dos tribunais, necessária ao desempenho imparcial da sua função soberana, com o princípio da responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes, hoje aceite nos ordenamentos jurídicos mais avançados. Talvez por isso, encontramos uma assinalável convergência de pontos de vista quando o facto ilícito em causa é aquele que nos interessa no caso sub judice - erro de direito praticado num acto jurisdicional. Podemos resumi-la nas seguintes proposições essenciais: a) - Os actos de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis; b) - Por tal motivo, o erro de direito - que pode respeitar à aplicação (lei a aplicar), à interpretação (sentido da lei aplicada), ou à qualificação (dos factos) - é eliminado, em princípio, pelo sistema de recursos ordinários previstos na lei, que permite a correcção de sentenças viciadas por um tribunal superior antes que se tornem irrecorríveis (art.ºs 676º a 761º do CPC); c) – (…) d) - O erro de direito só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial referida em a), seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas. Na última edição da sua monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7ª edição, pág. 509) o Prof. Gomes Canotilho resumiu o estado da questão no nosso país, escrevendo o seguinte: "Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa, a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais singulares ou colectivos) quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova.» Acompanhando este acórdão, destacamos duas conclusões importantíssimas para a problemática que nos ocupa: — a) Os actos de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis; — b) O erro de direito só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial referida em a), seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas. No mesmo sentido veja-se o acórdão do STJ, de 2006.07.18, João Camilo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A1979, proferido no âmbito de legislação anterior, mas com plena actualidade, quando cita o acórdão do STJ, de 2004.03.31, Nuno Cameira: «A circunstância de dois juízes decidirem em sentidos opostos a mesma questão de direito não significa necessariamente, face à problemática da responsabilidade extracontratual do Estado, que um deles terá agido com culpa, embora se não saiba qual. As mais das vezes, significará apenas que em ambos os casos funcionou, de modo correcto, a independência dos tribunais e dos juízes, contribuindo para o progresso do Direito através da dialéctica estabelecida entre opiniões e modos de ver que se confrontam, e interfluem, a exemplo do que se dá na doutrina». Por todo o exposto, não se nos afigura correcta a abordagem da 1.ª instância que, numa questão jurídica controvertida na doutrina e na jurisprudência, acolheu uma das teses, aliás minoritária, para concluir pela ilegalidade da prisão. Com efeito, o que importava apurar era se a interpretação efectuada na decisão alegadamente danosa era descabida, e sem qualquer apoio na lei, na doutrina e na jurisprudência, se integrava erro grosseiro, evidente. Caso contrário, estaríamos a descaracterizar a função judicial e a colocar em xeque a essência da independência do magistrado. E, por outro lado, a fomentar acções de indemnização contra o Estado, na esperança que o processo fosse distribuído a magistrado que perfilhasse interpretação diversa. Ora, a interpretação feita no despacho que funda a acção de responsabilidade civil contra o Estado não só é uma das interpretações possíveis, correspondendo, aliás, a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, como foi confirmada pelo tribunal da Relação, tendo vindo a obter acolhimento no acórdão uniformizador de 2013.09.18, Armindo Monteiro, www.dgsi.pt.jstj, proc. 319/06.7SMPRT.P1-A.S1, lavrado por unanimidade e do seguinte teor: Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.º s 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal. A decisão da 1.ª instância que está na base da pretensão do apelado não pode ser apodada de ilegal para efeitos de fundar responsabilidade extracontratual do Estado. Tal como a questão se mostra equacionada, a alínea do artigo 222.º, n.º 2, CPP, que tem de ser convocada é a alínea b) — a prisão ser motivada por facto que a lei não permite. Ora tal alínea não se mostrava preenchida, pois o apelado foi condenado pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punido pelos artigos 199.º, 195.º e 197.º, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. Como, aliás, foi reconhecido na providência de habeas corpus, onde se afirmou que o caso em apreço não cabe em qualquer das alíneas do artigo 222.º, n.º 2, CPP. O habeas corpus foi deferido por se entender que a situação em causa «equivale a uma situação de prisão por facto, isto é, em circunstâncias que a lei não permite». A decisão de habeas corpus proferida a favor do apelado apresenta, pois, peculiaridades que não podem ser ignoradas numa acção de responsabilidade civil contra o Estado por prisão ilegal. Acresce que a decisão proferida na providência de habeas corpus não produz qualquer efeito a nível de caso julgado que se imponha nestes autos. E não se trata aqui de qualquer subversão do sistema judiciário. Como explica Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, pgs. 347-8, «A (importante) particularidade reside aqui no facto de a sentença ser submetida a uma apreciação meramente incidental, uma vez que o objecto do processo se organiza em torno de um pedido de indemnização. O juiz do processo indemnizatório não vai rever a sentença para a confirmar ou revogar, mas apreciá-la numa perspectiva específica — a sua relevância como fonte de um dever de indemnizar — e com um objectivo específico —conhecer o correspondente direito indemnizatório. A sentença anteriormente proferida não surge neste processo como um ato decisório, apreciado qua tale para efeitos de confirmação ou revogação, mas como um mero facto, ao qual a ordem jurídica pode associar determinados efeitos jurídico-materiais. E a questão de saber se um desses efeitos jurídico-materiais se constituiu ou não é precisamente o objeto da apreciação deste juiz: por outras palavras, o que está em causa neste segundo processo é um determinado efeito jurídico-material decorrente da sentença, e não a sentença como ato decisório com certo conteúdo e com certos efeitos, maxime o caso julgado, conteúdo e efeitos que permanecem incólumes. Portanto, na medida em que o legislador reconheça o direito indemnização por erro judiciário, e não há fundamento para deixar de reconhecer (cfr. supra), está a habilitar o juiz do correspondente processo a realizar uma apreciação da sentença. Que esta sentença tenha sido proferida por um tribunal supremo e a acção de responsabilidade civil seja julgada por uma instância inferior, é, em bom rigor, irrelevante, porque no processo indemnizatório sentença não vale corno um ato decisório proferido por um determinado tribunal, antes é apreciada, sim, estritamente como facto constitutivo do direito indemnizatório que o autor entende fazer valer. Enquanto ato decisório, com um determinado conteúdo e com determinados efeitos, a sentença não é posta em causa neste segundo processo, atenta a limitação do seu objecto e seus objectivos» E o que é dito para a sentença vale para o habeas corpus, no sentido em que o seu efeito decisório se esgota no âmbito do processo criminal onde foi proferido, não projectando efeitos de caso julgado na eventual acção de indemnização contra o Estado. Ora, tendo a prisão resultado do cumprimento de um despacho — confirmado pelo tribunal superior — que interpretou devidamente a lei, acolhendo uma das interpretações possíveis das normas envolvidas, correspondente à corrente maioritária, afigura-se evidente que não se pode assacar à decisão em que o apelado funda a sua pretensão o juízo de ilicitude subjacente à obrigação de indemnização por parte do Estado. Nessa conformidade teria julgado a apelação do MP procedente, considerando prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Márcia Portela |