Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME MÉDICO ASSESSOR TÉCNICO | ||
| Nº do Documento: | RP20140407502/11.3TTGMR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho e no seu incidente de revisão é secreto, não podendo a entidade responsável designar assessor técnico para tal exame. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 4 Processo nº 502/11.3TTGMR-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 353) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No incidente de revisão da incapacidade do sinistrado B…, jogador profissional de futebol, que a responsável Companhia de Seguros C…, S. A., veio deduzir invocando melhoria, requereu a mesma a final que fosse admitido o requerimento de revisão e consequentemente fosse ordenado que o sinistrado fosse submetido a avaliação em teste isocinético com Biodex ou similar, para avaliação da força muscular da coxa direita e esquerda no D…, por forma a instruir o exame médico a ordenar, ou, sem prescindir, se assim não se entendesse, que se admitisse o requerimento e se ordenasse exame médico, ordenando a realização, em tal exame médico, de teste isocinético com Biodex ou similar para os mesmos efeitos. Sobre este requerimento incidiu o despacho de 27.9.2013, do seguinte teor: “(…) Diligencie pela realização da perícia singular de revisão e solicitando que o Exmº perito médico afira da utilidade, ou não, do aludido teste isocinético e, em caso afirmativo, seja diligenciado pela sua feitura com pagamento dos custos inerentes ao mesmo pela seguradora”. A seguradora responsável veio então requerer, ao abrigo dos artigos 480º nº 3 e 50 nº 1 do CPC, ex-vi do artigo 1º, nº 2 al. a) do CPT, que, na perícia médica entretanto agendada, a Entidade responsável fosse assistida por perito médico ortopedista, indicando a pessoa concreta do mesmo, desde logo. Referiu ainda, em tal requerimento, que “para conformar-se ou não, de forma ciente, com o resultado de tal perícia, a Entidade Responsável tem a necessidade de se fazer assistir por um médico especialista que melhor a aconselhe sobre se deve ou não conformar-se com o resultado”. Sobre este requerimento foi proferido o despacho de 4.11.2013, com o seguinte teor: “Fls. 154: Uma vez que se trata de perícia médica singular a levar a cabo no Gabinete Médico Legal, nos termos previstos pelo art. 145º nºs 1 e 3, e também, com as necessárias adaptações, pelo art. 105º, ambos do CPT, o requerimento em apreço não pode ser atendido – sem prejuízo da possibilidade de a seguradora o vir a requerer em sede de junta médica de revisão nos termos previstos pelo art. 145º nºs 4 e 5, do mesmo diploma”. Inconformada, interpôs a responsável o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 50º nº 1 e 480º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT). 2. A Recorrente considera necessário fazer-se assistir por um médico especialista, in casu, da área de ortopedia, com vista a que, de imediato, seja aconselhada da posição que deverá adoptar, no sentido de se conformar ou não com o resultado dessa perícia. 3. Para prova dessa eventual melhoria da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, que a Recorrente defende ter-se verificado, considera-se fundamental a realização de um teste isocinético com Biodex ou similar, capaz de permitir a avaliação objectiva e directa dos componentes de desempenho muscular da coxa direita e esquerda do sinistrado. 4. O Instituto de Medicina Legal não garante à Recorrente que tal exame pericial seja feito por médicos especializados na área de medicina sobre a qual o mesmo assenta. 5. Tratando-se de profissões de desgaste rápido torna-se difícil diferenciar se as sequelas resultam da instabilidade decorrente da prática desportiva ou se são efectivamente sequelas meniscais, pois os sintomas e sinais tendem a ser sobreponíveis nestes casos de recuperação quase total com retorno a uma actividade igual ou semelhante à anterior, como sucede nos presentes autos. 6. Nem das normas do CPT mencionadas no despacho recorrido nem do regime jurídico da realização de perícias médico legais e forenses resulta qualquer especificidade que afaste a aplicação das normas do CPC que concedem às partes a possibilidade de poderem assistir às diligências e fazer-se representar por assessor técnico, sempre que estão em causa questões de natureza técnica. 7. Os exames médicos, quer de natureza singular quer de natureza colectiva, efectuados no quadro das acções emergentes de acidente de trabalho, designadamente os previstos no incidente/acção de revisão de incapacidade ou pensão, estão sujeitos à livre apreciação do julgador, precisamente por serem prova pericial, à qual também são aplicáveis as normas do CPC. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, parecer ao qual a recorrente respondeu, argumentando com a publicidade dos actos processuais, nos termos do artigo 163º do CPC, e sendo ainda que não há segurança de que o exame venha a ser realizado por médico da especialidade, e por isso, se for vedada a presença do assessor técnico, acabará a recorrente por ter necessidade de requerer uma junta médica, o que pode redundar portanto na prática de actos inúteis e importará sempre custos acrescidos. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se pode a parte indicar um assessor técnico para o exame médico singular. III. Matéria de facto A constante do relatório supra. Apreciando: A estrutura da acção especial de acidente de trabalho, incluído o exame de revisão, prevê a realização de um exame médico singular para apuramento das lesões e sequelas resultantes de acidente de trabalho e da incapacidade consequente – artigo 145º nº 1 do CPT. A realização desta perícia médica é notificada ao sinistrado e à entidade responsável e se alguma das partes não se conformar com o resultado, pode requerer perícia por junta médica – nº 3 e 4 do mesmo preceito. Por seu turno, a junta médica é constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz e se, na fase anterior a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica pelo menos dois médicos dessas especialidades. Os peritos devem ser apresentados pelas partes, e se tal acontecer, são nomeados pelo juiz – artigo 139º nº 1, 2 e 5 do CPT. Relativamente ao exame médico singular, o artigo 105º do CPT dispõe que o local e a competência para a sua realização são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, ou seja, da Lei 45/2004 de 19 de Agosto. Se forem necessários elementos auxiliares de diagnóstico são requisitados (nº 3). A perícia é secreta e o seu resultado é notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação (nº 4) a saber, a entidade responsável, nos termos do artigo 108º nº 1 do CPT. A mencionada Lei 45/2004 estabelece no seu artigo 6º que pode comparecer à perícia a autoridade judiciária competente e que a pessoa sujeita a exame se pode fazer acompanhar por pessoa da sua confiança. Nada mais se encontra sobre as pessoas que podem comparecer às perícias. Por outro lado, o artigo 10º da mesma Lei estabelece que os peritos têm acesso à informação relevante, designadamente a constante dos autos. Ora bem, a tese da recorrente é a de que a esta perícia médica, por nada na Lei 45/2004 nem no CPT o impedir, se deve aplicar a disciplina do artigo 50º nº 1 e 480º nº 3 do CPC, ex-vi do artigo 1º nº 2 do CPT, que dispõe sobre a legislação processual aplicável em caso omisso. O artigo 50º do CPC dispõe que “1 — Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas”. O artigo 480º do CPC dispõe: “1 — Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2 — O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário. 3 — As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. 4 — As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência”. É verdade que não está em causa um caso em que o pudor esteja comprometido. Mas por aí, salvo o devido respeito, se queda a razão da recorrente. Em primeiro lugar, o caso não é omisso no CPT. Embora este não tenha um artigo com um número a dizer expressamente quem são as pessoas que podem assistir à perícia médica singular, isso resulta do esquema estabelecido para o funcionamento desta perícia: - está implícito que o sinistrado tem de estar presente, que o perito médico também, e que o Ministério Público, na fase conciliatória, tem que estar presentes. Está previsto, implicitamente, que a entidade responsável não está presente nem no exame singular, porque doutro modo não faria sentido notificá-la do teor do exame médico nem prever que caso não se conformasse, pudesse requerer junta médica. É a partir desta definição implícita que se estabelece o alcance da expressão “secreto” que a lei prevê no artigo 105º nº 4 do CPT. Portanto, o caso está previsto, ainda que com estes contornos, no CPT e não se pode falar de caso omisso para convocar a aplicação do regime do Código de Processo Civil. O exame é secreto e a ele não pode assistir a entidade responsável e não tem portanto qualquer sentido defender que possa fazer-se assistir nele por um assessor. Acresce que não há nenhuma inutilidade processual porque justamente é a lei processual que prevê estes dois momentos: - o da realização do exame médico singular e o da sua notificação à entidade responsável para que, não se conformando, requeira junta médica. Por outro lado, se nos termos do artigo 10º da Lei 45/2004, o perito que realizar o exame tem acesso a toda a informação constante dos autos, vai ter acesso ao requerimento em que a responsável pede ao juiz a realização prévia de teste isocinético com Biodex ou similar, que a responsável reputa relevante em função da profissão do sinistrado e da dificuldade de distinguir a proveniência das lesões, e vai ter o mesmo perito acesso ao despacho da Mmª Juiz que lhe confere a ele, perito, o encargo de decidir da realização desse teste. E o senhor perito terá, em função do primeiro despacho judicial que relatámos, de aferir da utilidade desse exame. Ora, quer a recorrente venha a apurar que o perito não é ortopedista, quer que entendeu que não é devido ou útil o teste, a recorrente pode requerer na junta médica, através do perito médico ortopedista que agora indica para assessor, que tal teste seja feito, razão pela qual o seu direito de apurar convenientemente se o exame foi bem feito e de providenciar nesse sentido, nunca fica prejudicado. Termos em que improcede o recurso e se confirma o despacho recorrido. Tendo decaído no mesmo, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 7 de Abril de 2014 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Fernanda Soares ____________________ Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC: O exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho e no seu incidente de revisão é secreto, não podendo a entidade responsável designar assessor técnico para tal exame. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |