Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
960/08.3TBLMG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20110131960/08.3TBLMG-A.P1
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O portador de um cheque apenas pode exercer a acção cambiária quando a verificação de recusa de pagamento do mesmo, prevista no art.º 40.º da LUCH, conste de acto formal (protesto) ou de declaração do sacado ou de uma câmara de compensação nele aposta dentro do prazo previsto no art.º 29.º da mesma lei, salvo caso de força maior previsto no art.º 48.º do mesmo diploma.
II - Por conseguinte, é dentro do prazo de oito dias que devem ser feitos o protesto ou a declaração equivalente, não sendo suficiente que o cheque seja apresentado a pagamento dentro desse prazo.
III - Assim, ainda que apresentado a pagamento no prazo legal de oito dias, se a declaração de não pagamento for aposta depois do decurso daquele prazo, o cheque não pode servir de fundamento à execução como título cambiário, por falta de um requisito de exequibilidade.
IV - Não obstante, pode constituir título executivo como quirógrafo da obrigação subjacente, desde que seja invocada na petição inicial da acção executiva, para que possa ser impugnada pelo executado, a quem competirá o ónus da prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
V - Não sendo invocada a causa da obrigação, haverá lugar a indeferimento liminar ou, num momento posterior, a absolvição da instância do executado, por ineptidão decorrente da falta de causa de pedir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 960/08.3TBLMG-A.P1 – 1º Juízo do Tribunal de Lamego
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1279)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
b………. veio deduzir oposição à execução que contra ele é movida por C………..

Como fundamento, invocou a inexequibilidade do cheque dado à execução, por virtude de o mesmo, apresentado a pagamento, ter sido devolvido mais de oito dias depois da data dele constante como de emissão; acrescentou que o exequente não é parte na relação subjacente, uma vez que o cheque foi emitido para pagamento de um veículo automóvel que o opoente adquiriu à sociedade D………., Lda. Mesmo como quirógrafo, o exequente teria de descrever a relação subjacente e ser parte dela.

Na contestação, o exequente alegou, para além do mais, que o cheque exequendo pode valer como documento probatório da obrigação fundamental, como quirógrafo, tendo implícita a constituição ou reconhecimento da dívida, sendo título executivo nos termos do art. 46º c) do CPC. Confirmou ainda que o cheque foi emitido para pagamento à aludida sociedade do veículo adquirido pelo opoente, sendo passado à ordem do exequente, legal representante dessa sociedade, concluindo que é, por isso, credor do respectivo montante.

No saneador foi proferida a seguinte decisão:
(…) Nos termos do artº 55º do C. P. C.:
1) A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2) Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
No que ao presente caso diz respeito constata-se que o título dado à execução, cheque, tem a data de emissão de 31.09.2008, constando no verso a declaração de cheque devolvido por extravio com data de 09 de Outubro de 2008, ou seja, a apresentação a pagamento e aludida declaração ocorreu para além dos 8 dias a que alude o artº 29º da lei Uniforme Relativa ao Cheque.
Assim sendo, o cheque não pode funcionar como mero título executivo com base na relação cambiária, mas apenas como documento particular.
Conforme dispõe o artº 46º, c), do C. P. Civil são espécies de títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável.
Assim sendo, poder-se-á dizer que o cheque dado à execução exerce as funções de título executivo, como mero quirógrafo, atenta a redacção dada ao actual artº 46º, c), do C.P.C..
Com efeito, afastada a pretensão literal e abstracta do cheque, assume o mesmo a natureza de simples documento particular, vide Ac. STJ, in CJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 124, havendo, assim, lugar à exigência da obrigação causal, subjacente ou fundamental.
In casu é invocado pelo executado/oponente que a relação jurídica causal subjacente ao título decorre de relações comerciais havidas entre aquele e a sociedade D………., Lda, facto reconhecido pelo exequente/oposto na sua contestação, vide artº 36º da contestação.
Ora, estando nós perante um cheque que funciona como mero quirógrafo, documento particular, tal significa ser irrelevante o facto do nome do exequente/oposto constar do cheque, porquanto a relação creditícia ocorreu entre a sociedade D………., Lda e o executado/oponente e não havendo nenhuma relação creditícia com o aqui exequente/oposto, tal significa que o exequente não tem título que o legitime a intentar a presente acção, ou seja, o exequente é parte legítima.
Assim sendo, nos termos dos artºs. 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 2 e 494º, nº 1, al. b) do C. P. C., procede a excepção da ilegitimidade invocada pelo executado/oponente e nessa medida absolve-se o mesmo da instância.
Julga-se extinta a execução e consequentemente determina-se o levantamento da penhora efectuada.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
A – O cheque dado à Execução constitui título executivo formal com base na relação cambiária, uma vez que foi apresentado a pagamento dentro do legal prazo de 8 dias, previsto no Art.º 29 da LUCH.
B – O cheque dos autos foi apresentado a pagamento no dia 4 de Outubro de 2008.
C – A máquina de depósitos do E………. inscreveu no verso do cheque a seguinte inscrição:
“….. …………………. A.C. …….. …………”
Sendo que, tal inscrição representa:
- ….. – balcão de depósito
- ………………… – n.º de conta E………. a depositar
- A.C. …….. – data de apresentação do cheque a depósito (4 Outubro 2008)
- ………… – código identificativo da operação
D – Uma vez que o dia 4 de Outubro de 2008 foi um sábado, a apresentação do cheque a pagamento dever-se-á considerar realizada no 1º dia útil seguinte, ou seja, 6 de Outubro de 2008.
E – O Cheque dos autos foi apresentado dentro do prazo legal de 8 dias fixado pelo Art.º 29 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques.
F - O verso do mesmo cheque contém ainda a seguinte inscrição:
“E………. – ….-.-….-. ……………
AP. COMP. LX P/ E………. A 2008/10/08
VAL. REC. CRE. CNT BENEF NO E……….”
G – Ou seja, o cheque dado à Execução – já apresentado a pagamento – foi enviado pelo E………. à Câmara de Compensação do Banco de Portugal em Lisboa no dia 8 de Outubro de 2008.
H – Tendo vindo devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal em Lisboa no dia 9 de Outubro de 2008.
I - Determina o Art.º 40 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, sob a epigrafe “acção por falta de pagamento” que:
“O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
1º Quer por um acto formal (protesto);
2º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;
3º Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.”
J - No caso em apreço, o Banco sacado (E……….) atestou a apresentação do mesmo a pagamento mediante aposição da data em que tal facto ocorreu – 04/10/2008 – em estrito cumprimento do disposto no Art.º 40, 2º da Lei Uniforme Relativa aos Cheques.
L – Com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo e bem assim, a sentença recorrida, porquanto, fez uma incorrecta apreciação dos documentos carreados para os autos pela Recorrente, escusando-se a usar do rigor e cuidado devidos na análise dos documentos dados à execução, designadamente, no que concerne à apreciação de todos os elementos constantes dos mesmos, em claro desrespeito do principio da literalidade que norteia os títulos de crédito.
M - A decisão recorrida partiu do princípio que a data constante do carimbo de devolução na Câmara de Compensação do Banco de Portugal de Lisboa seria a data de apresentação do cheque a pagamento.
Errónea interpretação determinou a aplicação por parte do Tribunal a quo da norma jurídica em vigor de forma equívoca, com consequente violação da disposição legal em que escudou e fundamentou a sua decisão (Art.º 29 da Lei Uniforme relativa aos Cheques).
N - Deverá a decisão recorrida ser alterada e, consequentemente, considerar-se o cheque dos autos como título executivo bastante e apto a sustentar a execução que promove, porquanto, cumpre todos os legais requisitos que, para o caso, lhe são exigíveis, designadamente a apresentação a pagamento dentro dos 8 dias fixados pela Lei Uniforme relativa aos Cheques.
O - O cheque dado à execução é título executivo bastante enquanto documento particular
P - Considerou a decisão recorrida que, a relação jurídica causal subjacente ao título executivo decorre de relações comerciais havidas entre aquele e a sociedade D………., Lda
Q - O facto de a relação creditícia principal ter sido mantida entre a sociedade D………. e o Executado, não exclui, em momento algum, a possibilidade do Exequente, ora Recorrente, fazer também parte da mesma relação, ainda que colateralmente – como no caso ora em apreço.
R - Importava ao Tribunal a quo aquilitar, isso sim, da alegação por parte da Exequente, ora Recorrente, da relação causal que consubstanciou a emissão do mesmo cheque.
S – A Recorrente alegou a relação extracartular quer no seu Requerimento Executivo Inicial, quer na contestação aos embargos de Executado deduzidos pela Recorrida.
T - Ou seja, a Recorrente alegou facticamente que o Executado e a sociedade D………., Lda celebraram um negócio de compra e venda de um veículo e que, nessa mesma altura, ficou entre todos acordado que o Executado procederia ao pagamento do montante referente ao veículo (€ 18.842,16) directamente ao Exequente e legal representante daquela sociedade, ora Requerente, através de 5 cheques - que descreve e discrimina - que lhe entregaria nas datas acordadas até perfazer tal montante.
Os 4 primeiros cheques entregues nestes moldes obtiveram boa cobrança. Contudo, o último desses mesmos cheques – ora dado à execução - quando apresentado a pagamento veio devolvido com a menção “Extravio”.
U – Sempre com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo e, bem assim, a decisão recorrida, na medida em que fez uma incorrecta apreciação dos preceitos legais aplicáveis, designadamente do Art.º 46 c) do CPC que interpretou em moldes apoditicamente antagónicos às melhores jurisprudência e doutrina dominantes.
V - O cheque dado à execução constitui, desta forma, título executivo bastante e apto a suportar a presente.
X – A decisão recorrida deverá ser alterada e, consequentemente, ser a mesma substituída por decisão que confirme a legitimidade do Exequente, ora Recorrente no presente pleito.
Termos em que, deverá o presente recurso ser recebido, e consequentemente, alterar-se a decisão recorrida no sentido de confirmar a legitimidade do Exequente/Recorrente no pleito executivo, bem como, a existência de título executivo bastante a suportar a acção executiva.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de saber se, como defende o Recorrente:
- O cheque dado à execução constitui título executivo formal com base na relação cambiária, por ter sido apresentado a pagamento no prazo legal;
- Esse cheque é título executivo bastante enquanto documento particular.

III.

Na decisão importa considerar os elementos que constam do relatório precedente e, bem assim, que:
- O cheque dado à execução foi emitido pelo executado, sobre uma sua conta da F………., com a data de 31.09.2008, no valor de 5.000,00€, em favor de C……….;
- No verso desse cheque constam estas inscrições:
"Devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal - 09.10.2008 – por cheque revogado por justa causa – extravio";
"E.......... … 20081004";
"Ap. COMP. LX P/E………. A 2008/10/08";
- Esse cheque foi passado para pagamento de parte do preço de um veículo automóvel que a sociedade D………., Lda vendeu ao executado.

IV.

1. Apesar de na contestação da oposição não se ter pronunciado sobre a arguição de que o cheque, como tal, não poderia valer como título executivo, atenta a data da declaração da sua apresentação a pagamento e da verificação do não pagamento, vem o exequente, no recurso, alegar que essa apresentação ocorreu no prazo legal, constituindo, por isso, o cheque dado à execução título executivo formal com base na relação cambiária.
Para tal, parte do teor das inscrições existentes no verso do referido cheque, pelas quais se verifica que o cheque foi apresentado no E………. para depósito em 04.10.2008 e enviado para os Serviços de Compensação do Banco de Portugal em 08.10.2008, concluindo, assim, que o cheque foi apresentado a pagamento no prazo legal de oito dias.

Dispõe o art. 29º da LUCH que o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
Nos termos do art. 40º do mesmo diploma:
O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
1º Quer por um acto formal (protesto);
2º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;
3º Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.
Preceitua também o art. 41º que o protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação (…).

Esta "declaração equivalente" é uma das declarações a que se refere o art. 40º nºs 2 e 3: tanto pode ser do próprio sacado, assinada por ele mesmo e datada e escrita no cheque com a indicação do dia em que este foi apresentado; como pode ser datada dos Serviços de Compensação, da qual conste que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago[1].
Decorre destas normas que o portador de um cheque apenas pode exercer a acção cambiária quando a verificação da recusa de pagamento do mesmo, prevista no art. 40º conste de acto formal (protesto) ou de declaração do sacado ou de uma câmara de compensação aposta no mesmo cheque dentro do prazo previsto no art. 29º, salvo caso de força maior previsto no art. 48º do mesmo diploma.
É, portanto, dentro do prazo de oito dias, previsto no art. 29º, que devem ser feitos o protesto ou a declaração equivalente, não sendo suficiente que o cheque seja simplesmente apresentado a pagamento dentro desse prazo.
Esta solução resulta claramente do texto das normas citadas, maxime do art. 41º, e tem sido acolhida pacificamente, quer pela doutrina[2], quer pela jurisprudência[3].

No caso, apesar de apresentado a pagamento no prazo legal de oito dias, foi aposta no cheque a declaração dos serviços de compensação de não pagamento apenas no dia 09.10.2008, já depois do decurso daquele prazo.
Assim, por falta de certificação atempada da recusa de pagamento, que constitui um requisito objectivo de exequibilidade, não tem o exequente direito de acção com base no cheque enquanto tal.

2. Não podendo o cheque dado à execução servir de fundamento a esta como título cambiário, cumpre verificar se, como defende a Recorrente, esse cheque pode constituir título executivo como quirógrafo da obrigação subjacente.
Pronunciámo-nos recentemente sobre esta questão, defendendo, em tese, a exequibilidade desse documento, nestes termos[4]:
Sempre defendemos a solução acolhida na sentença quanto à exequibilidade dos cheques (e de outros títulos de crédito) que, designadamente por prescrição, não podem valer como títulos de crédito, tendo em conta o disposto no art. 46º nº 1 c) do CPC (que impõe que estejam assinados pelo devedor e importem constituição ou reconhecimento de obrigações e que estas se reportem ao pagamento de quantia certa ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto).
Em síntese, com esta fundamentação:
A ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida; assim, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
O cheque, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no art. 458º nº 1 do CC, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação.
A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida.
E, assim, nos termos do aludido preceito, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume.
Impende, pois, sobre o executado o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC.
Portanto, os cheques, mesmo perdendo a força executiva como títulos cambiários, podem envolver o reconhecimento de uma dívida, cuja existência se presume. Daí que, nessas condições, deva ser-lhes atribuída força executiva, nos termos do art. 46º c) do CPC.

Sobre a necessidade de alegação da causa da obrigação, como defende o Recorrente, acompanhando Abrantes Geraldes[5], afirmámos que:
Atento o regime prescrito pelo art. 458º do CC e a conexão existente entre o ónus de alegação e o ónus da prova, não descortinamos fundamento para impor ao credor, tanto numa acção declarativa como numa acção executiva, o ónus de invocar a causa da dívida reconhecida, pois só faz sentido impor o ónus de alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Considerando que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344º nº 1 do CC); logo, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação.

Pois bem, apesar de, em tese, continuarmos com o mesmo entendimento, não parece que, neste segundo aspecto e face à alteração introduzida pela reforma da acção executiva de 2003, se deva manter a mesma solução (…).
Após a alteração introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3, o art. 810º nº 3 do CPC passou a ter a seguinte redacção (correspondente ao actual art. 810º nº 1 al. e)):
O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do nº 1 do art. 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do art. 806º:
a) …;
b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. (…)
Nos termos do art. 811º nº 1 a), se o requerimento executivo não satisfizer o aludido requisito, a secretaria pode recusar o seu recebimento.

Assim, apesar de, como acima referimos, o cheque prescrito poder constituir título executivo e de o exequente não estar onerado com a prova da causa da dívida exequenda, ele tem, por força deste normativo, de alegar os respectivos factos, isto é, a causa de pedir.
Consagrou-se assim, parece-nos, a tese, que já era maioritária, defendida por Lebre de Freitas.
Como este Autor afirma, "quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º-1 e 223º-1 do CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º-1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado"[6].

Não sendo invocada a causa da obrigação, como actualmente se impõe legalmente para a hipótese de essa causa não constar do título executivo, o caso será, em princípio, de indeferimento liminar, por ineptidão (e não por inexequibilidade do título)[7].
Pois bem, no caso, a situação que se nos apresenta é algo singular: foi alegado pelo exequente que o cheque dado à execução foi emitido pelo executado "para pagamento do veículo automóvel de marca Audi, modelo .., com a matrícula ..-CH-..".
Todavia, como resulta da alegação do opoente e confissão do exequente, esse veículo foi vendido ao opoente pela sociedade "D……….".
O Recorrente, porém, não vê neste facto – venda efectuada por esta sociedade e pagamento efectuado por cheque emitido a favor de terceiro não interveniente nesse negócio – qualquer obstáculo à sua pretensão: o facto de a relação creditícia principal ter sido mantida entre a sociedade D………. e o Executado, não exclui, em momento algum, a possibilidade do Exequente, ora Recorrente, fazer também parte da mesma relação, ainda que colateralmente – como no caso ora em apreço.
O que seja essa intervenção "colateral" no negócio não foi, contudo, explicado.

O certo é que o fundamento invocado – o pagamento do preço da viatura – não justifica a emissão do cheque em favor do exequente, existindo desconformidade evidente entre a relação causal invocada e a relação retratada no documento: aquela não serve de fundamento a esta.
Como acima referimos, o exequente deve fazer uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
No caso, do título nada consta e os factos invocados não servem de fundamento ao pedido, inexistindo, por isso, causa de pedir.
Mesmo que se aceitasse a (não explicada) "intervenção colateral" do exequente no negócio da venda do veículo, esse facto envolveria alteração da causa de pedir, pretendendo-se fazer valer agora uma causa da obrigação, subjacente à emissão do cheque, que não foi alegada no requerimento executivo[8]; alteração da causa de pedir não seria admissível, por faltar o acordo do executado – arts. 272º e 273º nº 1 do CPC.

Em suma:
- O cheque dado à execução não pode servir de fundamento a esta, como título cambiário, por falta de um requisito de exequibilidade – a declaração de não pagamento no prazo legal de oito dias;
- Apesar de, como documento particular, quirógrafo da obrigação subjacente, poder valer como título executivo, nos termos do art. 46º nº 1 c) do CPC, não foi, para o efeito, invocada a respectiva causa de pedir, o que determina, nesta fase, a absolvição da instância do executado – arts. 193º, 493º nº 2 e 494º b) do CPC.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se, ainda que por fundamento não inteiramente coincidente, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 27 de Janeiro de 2011
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
_______________
[1] Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques anotada, 5ª ed., 239.
[2] Cfr. Abel Delgado, Ob. Cit., 239 e 240.
[3] Cfr. Acórdãos do STJ de 14.06.83, BMJ 328-599, de 04.05.99, em www.dgsi.pt e de 04.04.2006, CJ STJ XIV, 2, 27.
[4] Acórdão desta Relação de 16.09.2010, em www.dgsi.pt.
[5] Títulos Executivos, em A Reforma da Acção Executiva – THEMIS, Ano IV, nº 7, 63.
[6] A Acção Executiva, 5ª ed., 62; no mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª ed., 25 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 46, 160 e 161. Cfr. também F. Nunes Ribeiro, A Exequibilidade do Título de Crédito no caso de Prescrição da Obrigação Cartular (…), Boletim da ASJP, nº 6/2008, 207 e segs.
[7] Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 46; no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, 68 e 69.
[8] Neste sentido, Lebre de Freitas, Ob. Cit., 63 e Lopes do Rego, Ob. Cit., 25 e o Acórdão do STJ de 18.06.2002, CJ STJ X, 2, 113.