Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420838
Nº Convencional: JTRP00021678
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
OBRAS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199707109420838
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Data Dec. Recorrida: 10/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/05/06 IN CJ T4 ANOII PAG836.
AC RP DE 1979/01/09 IN CJ T1 ANOIV PAG252.
AC RP DE 1983/03/10 IN CJ T2 ANOVIII PAG221.
AC RL DE 1993/03/18 IN CJ T2 ANOXVIII PAG113.
Sumário: I - A lei deixa ao julgador a missão de decidir, caso a caso, se uma determinada obra altera ou não substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões.
II - Vem ganhando força o entendimento de que não exige a lei o carácter inseparável das obras.
III - Em todo o caso, por alteração substancial há-de entender-se apenas aquela que é considerável.
IV - O carácter permanente de uma construção vê-se não só pelos materiais aplicados mas também pela existência ou não de fundações próprias. Retira-se do modo como toda a obra é executada.
Reclamações: