Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021678 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO OBRAS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199707109420838 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/05/06 IN CJ T4 ANOII PAG836. AC RP DE 1979/01/09 IN CJ T1 ANOIV PAG252. AC RP DE 1983/03/10 IN CJ T2 ANOVIII PAG221. AC RL DE 1993/03/18 IN CJ T2 ANOXVIII PAG113. | ||
| Sumário: | I - A lei deixa ao julgador a missão de decidir, caso a caso, se uma determinada obra altera ou não substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões. II - Vem ganhando força o entendimento de que não exige a lei o carácter inseparável das obras. III - Em todo o caso, por alteração substancial há-de entender-se apenas aquela que é considerável. IV - O carácter permanente de uma construção vê-se não só pelos materiais aplicados mas também pela existência ou não de fundações próprias. Retira-se do modo como toda a obra é executada. | ||
| Reclamações: | |||