Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731288
Nº Convencional: JTRP00023207
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVAS
MANDATO
ACTOS DE EXECUÇÃO
ACTO PREPARATÓRIO
MANDANTE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199803129731288
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/95
Data Dec. Recorrida: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1016 N2 ART1017 N4 N5.
CCIV66 ART373 ART1157 ART1159 ART1167 C.
Sumário: I - Na execução de um contrato de mandato deve o mandatário praticar também os actos não jurídicos necessários ao aperfeiçoamento dos actos jurídicos compreendidos no mandato, pelos quais o mandante é igualmente responsável.
II - Constitui acto compreendido no mandato o recurso pelo mandatário a uma agência imobiliária, com as inerentes despesas para promover a venda de que foi encarregado pelo mandante.
III - Em acção de prestação de contas, para decidir segundo as regras de experiência nos termos do artigo 1017 n.5 do Código de Processo Civil, o juiz pode socorrer-se de todas as provas oferecidas pelas partes, designadamente da documental e testemunhal.
Reclamações: