Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023207 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO APRECIAÇÃO DA PROVA PROVAS MANDATO ACTOS DE EXECUÇÃO ACTO PREPARATÓRIO MANDANTE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199803129731288 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 231/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1016 N2 ART1017 N4 N5. CCIV66 ART373 ART1157 ART1159 ART1167 C. | ||
| Sumário: | I - Na execução de um contrato de mandato deve o mandatário praticar também os actos não jurídicos necessários ao aperfeiçoamento dos actos jurídicos compreendidos no mandato, pelos quais o mandante é igualmente responsável. II - Constitui acto compreendido no mandato o recurso pelo mandatário a uma agência imobiliária, com as inerentes despesas para promover a venda de que foi encarregado pelo mandante. III - Em acção de prestação de contas, para decidir segundo as regras de experiência nos termos do artigo 1017 n.5 do Código de Processo Civil, o juiz pode socorrer-se de todas as provas oferecidas pelas partes, designadamente da documental e testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||