Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251006
Nº Convencional: JTRP00008782
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
JUSTA CAUSA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199305109251006
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3006-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1.
CCIV66 ART1093 N1 ART1042 ART1092.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG38.
AC RC DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG70.
Sumário: I - Como obras que alteram substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões de prédio urbano ou que causem deteriorações consideráveis devem considerar-se aquelas que causem alteração definitiva dos elementos essenciais à resistência ou segurança do prédio e também as de que resulte um prejuízo funcional ou estético de carácter permanente e irreversível que o desfigure na sua apresentação.
II - Para a formulação de tal juízo a que deve presidir um critério de razoabilidade deve relevar não só a boa fé do inquilino e o objectivo que teve em vista como a necessidade de o senhorio não sacrificar a estrutura do local nem diminuir o seu valor locativo.
III - As alterações efectuadas no quintal de prédio urbano arrendado para edificação de um anexo com paredes de tijolo rebocadas com argamassa, coberto com placas de fibrocimento e cerca de 100 metros quadrados onde, com dois operários e máquinas instaladas, passou o inquilino há 15 anos a exercer a indústria de carpintaria, reveste-se de boa fé por parte do inquilino, uma vez que, mesmo não autorizadas por escrito pelo senhorio, foram-no verbalmente, o que também revela que não prejudicam este nem contendem com a função do arrendado, além de, pela sua localização, não se revelarem irreversíveis.
Reclamações: