Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008782 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS JUSTA CAUSA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305109251006 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3006-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1. CCIV66 ART1093 N1 ART1042 ART1092. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG38. AC RC DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG70. | ||
| Sumário: | I - Como obras que alteram substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões de prédio urbano ou que causem deteriorações consideráveis devem considerar-se aquelas que causem alteração definitiva dos elementos essenciais à resistência ou segurança do prédio e também as de que resulte um prejuízo funcional ou estético de carácter permanente e irreversível que o desfigure na sua apresentação. II - Para a formulação de tal juízo a que deve presidir um critério de razoabilidade deve relevar não só a boa fé do inquilino e o objectivo que teve em vista como a necessidade de o senhorio não sacrificar a estrutura do local nem diminuir o seu valor locativo. III - As alterações efectuadas no quintal de prédio urbano arrendado para edificação de um anexo com paredes de tijolo rebocadas com argamassa, coberto com placas de fibrocimento e cerca de 100 metros quadrados onde, com dois operários e máquinas instaladas, passou o inquilino há 15 anos a exercer a indústria de carpintaria, reveste-se de boa fé por parte do inquilino, uma vez que, mesmo não autorizadas por escrito pelo senhorio, foram-no verbalmente, o que também revela que não prejudicam este nem contendem com a função do arrendado, além de, pela sua localização, não se revelarem irreversíveis. | ||
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